Rosa Freitas 1

Cashbach religioso e a nova dinâmica da imunidade tributária

Postado em 25 de fevereiro de 2026 Por Rosa Freitas  Advogada, doutora em direito e professora

A imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto constitui uma das mais relevantes garantias constitucionais relacionadas à liberdade religiosa e à autonomia institucional das entidades religiosas no Brasil. Prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, essa proteção impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais dessas organizações.

Ao longo das últimas décadas, a interpretação dessa imunidade foi objeto de intenso debate jurisprudencial, especialmente quanto à extensão da proteção constitucional aos imóveis alugados, desocupados ou utilizados indiretamente para financiar atividades religiosas e assistenciais.

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 325.822 pelo Supremo Tribunal Federal consolidou importante marco interpretativo ao reconhecer a amplitude da imunidade tributária quando demonstrada a vinculação dos bens e rendas às atividades essenciais da entidade religiosa.

Posteriormente, mesmo antes da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132 promoveu adaptações relevantes ao sistema tributário nacional, especialmente diante da criação do IVA Dual (IBS e CBS), preservando e, em determinados aspectos, ampliando a proteção constitucional dessas instituições.  Deste temas menos polêmicos a mais polêmicos teremos como o Tema 336 (RE 630790): Define que a imunidade tributária abrange o imposto de importação de bens (papel para bíblias, etc.) por entidades religiosas que prestam assistência social, revertidos para suas atividades essenciais. Ainda a Imunidade de IPTU em Imóveis Alugados (RE 325.822): O STF firmou entendimento de que a imunidade se estende a imóveis alugados a terceiros, desde que os aluguéis sejam revertidos para a manutenção das atividades religiosas.

O caso ainda avança com Cemitérios Religiosos (RE 578.562): Templos de qualquer culto, incluindo cemitérios sem fins lucrativos mantidos por igrejas, são imunes à cobrança de IPTU. Imunidade de IPVA: Veículos de propriedade da entidade religiosa são imunes ao IPVA. ITBI e Registro de Imóveis (RE 630.790): Imunidade na aquisição de imóveis destinados ao culto. 

Os enfretamento no STF derao muitas vitorias para as Igrejas como aSúmula Vinculante 52 (STF): “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, ‘c’, da CF, aplica-se ao IPTU sobre imóvel alugado a terceiro, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais constituídas as entidades ali referidas” (aplica-se por analogia às entidades religiosas). Mas nem sempre ganhou, pois Súmula 324 (STF): “A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.” Ou seja, templos pagam taxas (como lixo/segurança) e contribuições de melhoria, apenas não pagam impostos. 

O tema da vez é a imunidade dos valores pagos aos pastores assim se pleitea a Anulação de Isenção de Renda de Pastores. A Receita Federal suspendeu (início de 2024) um ato que isentava o imposto de renda sobre os salários de pastores (prebenda), gerando controvérsia.

Já a maçonaria essa instituição histórica e polemica não teve reconhecida isenção (RE 566.230/SP). O STF decidiu que lojas maçônicas não se enquadram no conceito de “templos de qualquer culto” para fins de imunidade tributária.

A jurisprudência atual do STF tende a uma interpretação ampliativa da imunidade, focando na proteção da liberdade religiosa, desde que os recursos não sejam desviados para finalidades comerciais ou pessoais dos líderes.

O presente texto analisa a evolução do entendimento jurídico sobre o tema, destacando os critérios de afetação, os limites da imunidade e os impactos da reforma tributária.

2. Imunidade Tributária das Entidades Religiosas antes da Reforma Tributária

A imunidade tributária dos templos de qualquer culto encontra fundamento no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal, que proíbe a incidência de impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas.

Trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar, vinculada diretamente à proteção da liberdade religiosa e da atuação social dessas instituições.

  • O julgamento do RE nº 325.822

Em julgamento ocorrido em 18 de dezembro de 2002, posteriormente reafirmado em decisões posteriores, o STF analisou recurso interposto pela Mitra Diocesana de Jales (SP), que discutia a incidência de IPTU sobre imóveis pertencentes à entidade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia limitado a imunidade apenas aos imóveis diretamente utilizados para celebração de cultos religiosos. A entidade sustentou que seus imóveis eram utilizados para:

  1. centros pastorais;
  2. formação humano-religiosa;
  3. administração institucional;
  4. residências de religiosos;
  5. captação de recursos destinados às atividades missionárias.

O relator, ministro Ilmar Galvão, entendeu ser possível a tributação de imóveis alugados ou vagos por não estarem diretamente vinculados às finalidades religiosas. Entretanto, prevaleceu entendimento divergente, inaugurado pelo ministro Gilmar Mendes, reconhecendo que a Constituição protege não apenas o templo físico, mas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados à finalidade essencial da entidade.

Assim, consolidou-se a compreensão de que:

  • Rented properties may be protected by immunity;
  • Rental income is immune when destined for institutional activities;
  • The analysis depends on the functional link of the assets.
  • Critério da afetação (Rented properties may be protected by immunity)

A jurisprudência constitucional passou a adotar o critério da afetação como elemento central da imunidade.           Afetação significa a destinação do patrimônio ou da renda às atividades essenciais da entidade religiosa. São exemplos:

  1. templos religiosos;
  2. casas paroquiais;
  3. sedes administrativas;
  4. centros assistenciais;
  5. imóveis cuja renda financie atividades sociais ou religiosas.

Limites da Imunidade Tributária (Rental income is immune when destined for institutional activities)

  • Desvio de finalidade
  • A imunidade pode ser afastada quando o patrimônio é utilizado para exploração econômica desvinculada da finalidade institucional.
  • A utilização comercial autônoma ou especulativa pode descaracterizar a proteção constitucional.
  • Tributos não abrangidos
  • A imunidade alcança apenas impostos.
  • Não estão abrangidos: taxas administrativas, contribuições sociais, contribuições previdenciárias patronais econtribuições de iluminação pública ou coleta de resíduos.

4) Tributação pessoal (The analysis depends on the functional link of the assets).

A imunidade não alcança pessoas físicas vinculadas à entidade. Assim: salários de ministros religiosos e funcionários permanecem sujeitos à tributação pessoal;

5) Necessidade de comprovação contábil

A Necessidade de comprovação contábil significa que a Emenda 132/2023, a LC 214/2024 e LC 227/2026. Apesar de constitucional, a imunidade exige demonstração documental da afetação.

As entidades devem manter:

  • contabilidade regular;
  • escrituração contábil digital;
  • entrega de obrigações acessórias.
  • Entre elas:
  • ECD;
  • eSocial;
  • declarações fiscais pertinentes.

3. Reforma Tributária e a EC nº 132/2023

A reforma tributária manteve a imunidade das entidades religiosas e promoveu sua adaptação ao novo modelo de tributação do consumo.

a) Imunidade no IVA Dual (IBS e CBS)

  • O novo sistema instituiu: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
  • A Constituição assegura que tais tributos não incidirão sobre atividades vinculadas às finalidades essenciais das igrejas.

b) Aquisição de bens e serviços

  • A reforma introduziu mecanismos de desoneração indireta.
  • O objetivo é evitar que o imposto embutido na cadeia produtiva aumente o custo operacional das entidades religiosas;
  • Extensão às entidades assistenciais

A imunidade foi expressamente ampliada para alcançar: organizações beneficentes;

creches; asilos; instituições sociais mantidas por entidades religiosas.

4. ITCMD, transmissões e doações

A reforma constitucional também prevê imunidade nas transmissões e doações destinadas a instituições sem fins lucrativos de relevante interesse social, inclusive organizações assistenciais vinculadas a entidades religiosas, conforme regulamentação em lei complementar.

e) Continuidade de imunidades anteriores

Permanece válida a extensão conferida pela Emenda Constitucional nº 116, que assegurou imunidade de IPTU a imóveis alugados quando a renda seja aplicada nas finalidades essenciais.

4) Cashback e recuperação tributária

Outra inovação relevante é a criação de mecanismos de restituição indireta dos tributos incidentes nas aquisições. Embora imunes, as igrejas pagam impostos ao adquirir produtos e serviços.

O modelo prevê:

  • pagamento do tributo no momento da compra;
  • restituição posterior (cashback);
  • vinculação às atividades religiosas ou sociais.
  • A regulamentação específica depende de lei complementar e dos sistemas operacionais do IVA Dual.

Com a digitalização da arrecadação tributária, cresce a exigência de regularidade cadastral e contábil. Para usufruir da desoneração e dos créditos, será necessário: CNPJ ativo; escrituração digital atualizada; integração com os sistemas eletrônicos de IBS e CBS.

Conclusões

A imunidade tributária das entidades religiosas representa garantia constitucional vinculada à liberdade religiosa e à atuação social dessas instituições.

  • O STF consolidou entendimento segundo o qual a imunidade alcança patrimônio e rendas indiretas, desde que demonstrada a afetação às finalidades essenciais.
  • A reforma tributária preservou essa proteção e a adaptou ao novo modelo do IVA Dual, impedindo a incidência do IBS e da CBS sobre atividades imunes.
  • A criação do sistema de cashback representa inovação relevante ao reduzir o impacto do imposto embutido na cadeia produtiva.
  • A ampliação da imunidade para entidades assistenciais reforça o reconhecimento constitucional da função social desempenhada pelas organizações religiosas.
  • O principal desafio passa a ser o compliance contábil e fiscal, diante da crescente digitalização da fiscalização tributária.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 325.822/SP. Rel. Min. Ilmar Galvão. Julgamento em 18 dez. 2002.

A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.

Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.

Gostou? Compartilhe esse Conteúdo.

Fale Conosco pelo WhatsApp
Ir para o Topo do Site