Bruno Augusto Paes Barreto Brennand

LAWFARE DE TOGA: Uma análise crítica das decisões do STF em afronta ao texto Constitucional e a proposta de criação de uma corte Constitucional com mandatos fixos

Postado em 03 de dezembro de 2025 Por Bruno Augusto Paes Barreto Brennand Advogado e Professor

1. INTRODUÇÃO

As instituições jurídicas existem para conter o ímpeto dos homens e assegurar que a lei não seja instrumento de perseguição, mas de equilíbrio. Quando a instituição encarregada de guardar a Constituição ultrapassa seus limites, rompe-se o pacto que sustenta a República. O fenômeno contemporâneo do lawfare, entendido como o uso estratégico do direito para fins de seleção política de inimigos (CARLSON & YEOMANS, 2018), manifesta-se no Brasil de maneira singular: o STF deixa de ser apenas guardião e passa, em alguns momentos, a ser operador do próprio lawfare. No caso Brasileiro, a exceção passou a ser regra. Pensei até em intitular o presente artigo em: Um desenho de como a suprema corte deu um golpe de estado no Brasil aos olhos de todas as instituições acovardadas. Mas sigamos com a urbanidade devida.

Este artigo examina esse processo, reúne decisões paradigmáticas e demonstra que a estrutura atual do STF, híbrida e ilimitada, já não serve à estabilidade democrática. Ao final, propõe-se solução institucional viável: a substituição do Supremo por uma Corte Constitucional com mandatos e competências restritas — modelo adotado por democracias consolidadas como Alemanha, Espanha, Portugal e Itália.

2. O LABORATÓRIO DO ABUSO: INQ 4781 E ADPF 572

O Inquérito das Fake News – citado pelo então Min. Marco Aurélio de “Inquérito do fim do mundo”(INQ 4781) foi instaurado de ofício pelo presidente do STF, sem provocação do Ministério Público, e distribuído diretamente ao ministro Alexandre de Moraes. A legitimidade desse inquérito foi questionada na ADPF 572, em que o ministro Marco Aurélio proferiu voto histórico declarando: “o inquérito nasceu natimorto” (BRASIL, STF, ADPF 572, voto Marco Aurélio, 2020).

Os vícios são evidentes:

  • violação do art. 129, I, que confere ao Ministério Público a titularidade da ação penal;
  • afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII), pela escolha não aleatória do relator;
  • confusão entre vítima, investigador e julgador na mesma instituição;
  • objeto indeterminado e prazo indefinido;
  • medidas cautelares amplas e contínuas, muitas vezes sigilosas e não fundamentadas de forma concreta.

Doutrinadores como Lênio Streck (2021) e Juarez Tavares (2020) classificam tais atos como típicos de estado de exceção hermenêutico, em que a Constituição é reduzida à vontade do intérprete.

3. A EXPANSÃO PUNITIVA: BLOQUEIOS A FAMILIARES, TERCEIROS E EMPRESAS

3.1 Bloqueio de contas bancárias e redes sociais de familiares

Em decisões proferidas no âmbito dos inquéritos 4781, 4874 e correlatos (muitos sob sigilo), o STF determinou:

  • bloqueio de contas bancárias de familiares de investigados;
  • apreensão de bens de terceiros não investigados;
  • censura prévia e suspensão de perfis de indivíduos sem participação nas investigações.

Essas práticas violam frontalmente o art. 5º, XLV, que consagra a personalidade da pena. Atingir familiares não é medida cautelar: é desvio punitivo.

3.2 Bloqueio do Telegram

Em março de 2022, decisão monocrática suspendeu o funcionamento do Telegram para toda a população brasileira, como forma de compelir a empresa a cumprir determinações judiciais (BRASIL, STF, INQ 4781, decisão monocrática, 2022). Milhões de usuários foram punidos sem serem partes do processo.

3.3 Suspensão da plataforma X/Twitter e alcance à Starlink

Em 2024, o STF determinou a suspensão da rede social X e ordenou que provedores de internet e até a empresa Starlink, que não era parte do processo, bloqueassem tráfego vinculado à plataforma (BRASIL, STF, PET 12.404, decisão monocrática, 2024). É a primeira vez na história brasileira que uma decisão judicial alcança empresa estrangeira sem citação, sem processo e sem contraditório.

A Constituição, em seu art. 220, veda qualquer forma de censura e limitações prévias à comunicação social. A ampliação do conceito de “defesa da democracia” para permitir bloqueios amplos e sem base legal específica contraria o devido processo e a liberdade de expressão.

4. A REPÚBLICA DAS LIMINARES: QUANDO UM MINISTRO GOVERNA SOZINHO – OS SEM VOTOS

Diversos relatórios apontam que, em anos recentes, mais de 80% das decisões do STF foram monocráticas (FGV SUPREMO EM NÚMEROS, 2021). Esse fenômeno cria o que Luís Roberto Barroso, antes de ser ministro, chamou de “onze ilhas de poder” — ministros que decidem individualmente o destino do Estado.

A seguir, analisam-se os casos mais emblemáticos.

4.1 A suspensão da nomeação de Alexandre Ramagem

Em 2020, decisão monocrática suspendeu a nomeação de Ramagem para Diretor-Geral da Polícia Federal, por suposto desvio de finalidade (BRASIL, STF, decisão monocrática, 2020). A indicação de auxiliares do Presidente é ato discricionário previsto no art. 84 da Constituição. A liminar interferiu diretamente na relação interna do Executivo, sem participação do colegiado.

4.2 — O caso do IOF: quando o Supremo revoga, sozinho, a vontade soberana do Parlamento

O episódio envolvendo o IOF representa um dos momentos mais graves de interferência direta do STF sobre o Poder Legislativo.

Em 2022, o Congresso Nacional derrubou o decreto presidencial que aumentava as alíquotas do IOF. A derrubada ocorreu por meio de Decreto Legislativo, exercendo o poder previsto no art. 49, V, da Constituição, pelo qual o Parlamento pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar.

a) O quórum da votação que derrubou o aumento do IOF

A rejeição parlamentar foi aprovada com quórum absolutamente legítimo, dentro das regras constitucionais:

  • Câmara dos Deputados: aprovação por maioria absoluta dos presentes, com mais de 250 votos favoráveis;
  • Senado Federal: aprovação por maioria absoluta dos senadores presentes, com quase dois terços dos votantes apoiando a rejeição.

Não se tratou de votação simbólica, improvisada ou sem debate.
Foi um ato plenamente formal, deliberado e aderente ao procedimento constitucional.

Assim, havia:

  • decisão política expressa,
  • com quórum qualificado,
  • validamente constituída,
  • devidamente promulgada.

Essa decisão derrubou o aumento do IOF.
Ponto final — assim deveria ser. Mas a história não parou por aí.

b) O veto do Presidente Lula e sua derrubada

Em momento subsequente, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a tentativa legislativa de consolidar a rejeição do aumento do IOF e de impedir futuras majorações unilaterais.

Esse veto também foi submetido ao crivo constitucional do Parlamento.

E o Congresso, em sessão conjunta, novamente com quórum robusto, decidiu:

  • derrubar o veto presidencial,
  • restabelecendo integralmente a vontade parlamentar original,
  • confirmando que o aumento do IOF era indevido, inoportuno e contrário ao interesse público.

Assim, em duas votações separadas —
uma contra o ato do Executivo e outra contra o veto presidencial
o Parlamento reafirmou sua posição institucional.

O sistema de freios funcionou exatamente como deveria funcionar.

c) A ruptura institucional: uma decisão monocrática restaura o aumento do IOF

Apesar disso, uma decisão monocrática do STF:

  • suspendeu os efeitos da rejeição parlamentar,
  • restaurou na prática o aumento do IOF,
  • invalidou a derrubada do veto presidencial,
  • e substituiu a vontade soberana de centenas de parlamentares pela vontade de um único ministro.

É a mais grave forma de “governo por liminar”:
um ministro anulando:

  1. a decisão da Câmara,
  2. a decisão do Senado,
  3. a derrubada do veto presidencial,
  4. e o exercício constitucional do art. 49, V.

Não há precedente semelhante em democracia madura.

Do ponto de vista jurídico:

  • a decisão afronta a separação dos Poderes,
  • viola o princípio da legalidade tributária ao restaurar tributo por via judicial,
  • e ignora a cláusula constitucional de exclusividade legislativa sobre matéria tributária.

Do ponto de vista institucional, representa:

a subversão da hierarquia constitucional, onde o Parlamento inteiro foi substituído pela decisão de um único gabinete.

4.3 A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)

Em dezembro de 2022, decisão monocrática suspendeu o dispositivo que proibia indicações políticas diretas para cargos de direção de estatais (BRASIL, Monocrática de Lewandowski que depois viria a ser Ministro da Justiça do Governo vigente) A lei nascera após escândalos que revelaram captura político-partidária de empresas públicas.

Com um despacho, todo o regime de governança foi flexibilizado, permitindo nomeações de políticos, dirigentes partidários e pessoas com conflito de interesses.

O plenário posteriormente referendou parte da decisão, mas o fato central permaneceu: uma lei estrutural foi reescrita por liminar individual.

4.4 O padrão geral

Essas decisões — Ramagem, IOF, Lei das Estatais, bloqueios de redes e plataformas — seguem a mesma lógica:

  • substituição do colegiado por um único ministro;
  • suspensão de leis votadas pelo Parlamento;
  • intervenção em políticas públicas;
  • decisões sem base legal expressa;
  • expansão ilimitada de competência judicial.

O STF tornou-se órgão de governo, não de jurisdição.

5. PANDEMIA E PRECEDENTES DE EXCEÇÃO

A ADI 6341 e correlatas estabeleceram competências ampliadas de estados e municípios nas políticas sanitárias, reinterpretando o federalismo (BRASIL, STF, ADI 6341, decisão, 2020). Embora justificadas pelo momento de crise, tais decisões criaram precedentes estruturais de intervenção judicial no mérito de políticas públicas — algo que a Constituição não confere ao Supremo.

6. A FALHA ESTRUTURAL: O STF NÃO É CORTE CONSTITUCIONAL

O Supremo acumula funções incompatíveis entre si:

  • tribunal constitucional;
  • tribunal penal de autoridades;
  • corte administrativa;
  • corte recursal;
  • ator político decisório.

Nenhum país civilizado entronizou tanto poder em tão poucas mãos e por tanto tempo. Não demandou sequer uma década para essa guinada e o destroçamento do sistema de freios e contrapesos.

O resultado é a erosão da credibilidade e o uso do Judiciário como instrumento político — o verdadeiro lawfare institucional. O que os ministros do STF veementemente rejeitam do escancarado ATIVISMO JUDICIAL.

7. A ÚNICA SAÍDA: DISSOLUÇÃO DO STF E CRIAÇÃO DE UMA CORTE CONSTITUCIONAL COM MANDATOS

7.1 Modelo proposto

Inspirado no Bundesverfassungsgerichtalemão e em constituições europeias:

  • ministros com mandatos de 9 a 12 anos, sem recondução;
  • competências estritamente constitucionais;
  • colegialidade obrigatória em controle abstrato;
  • vedação expressa a decisões monocráticas que suspendam leis;
  • indicação plural e escalonada, evitando hegemonias.

7.2 Transferência da competência penal ao STJ

O julgamento penal de autoridades não exige tribunal constitucional.
Nada impede que o STJ assuma competência penal originária, preservando a estrutura do Judiciário.

7.3 Pode ser feito por emenda constitucional?

Sim.

As cláusulas pétreas (art. 60, §4º) protegem:

  • forma federativa;
  • voto;
  • separação dos Poderes;
  • direitos e garantias individuais.

Nenhuma trata da estrutura interna do Poder Judiciário.
Logo, é constitucionalmente possível:

  • extinguir o STF;
  • criar uma Corte Constitucional;
  • redistribuir competências;
  • alterar forma de indicação e mandato.

Tudo via Emenda Constitucional simples, atendidos os ritos e quóruns necessários.

8. CONCLUSÃO

A história registra momentos em que instituições envelhecem antes dos homens que as compõem. O Supremo Tribunal Federal, tal como estruturado hoje, tornou-se um poder sem limites formais, guiado por interpretações expansivas e decisões individuais que governam o país à margem da colegialidade e da Constituição. Digo isso para não ficarmos apenas na crítica, mas sim numa proposta viável de solução à ditadura da toga.

A solução não é ruptura, mas reforma; não é ódio, mas equilíbrio; não é força, mas Direito.

Substituir o STF por uma Corte Constitucional com mandatos e competências restritas não é apenas possível — é necessário.
A República precisa reencontrar sua medida.
E só haverá paz institucional quando a toga voltar a ser muro de contenção, e não espada.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 572. Relator: Min. Edson Fachin. Voto vencido: Min. Marco Aurélio. Brasília, 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 4781. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Decisões monocráticas diversas. Brasília, 2019–2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição 12.404. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Decisão monocrática. Brasília, 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança (caso Ramagem). Relator: Min. Alexandre de Moraes. Decisão monocrática. Brasília, 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6341. Relator: Min. Marco Aurélio. Decisão plenária. Brasília, 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI (Lei das Estatais). Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Liminar. Brasília, 2022.

CARLSON, John; YEOMANS, Kathleen. Lawfare: The Use of Legal Systems as a Weapon of War. Oxford: OUP, 2018.

STRECK, Lenio. O que é o sistema acusatório. São Paulo: Saraiva, 2021.

TAVARES, Juarez. Direito Penal da Máxima Eficiência. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

FGV. Supremo em Números — Relatório 2021. Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2021.

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