Jose Carlos da Silva Filho

O Direito da vítima: Uma análise jurídica na perspectiva do Direito Penal

Postado em 03 de setembro de 2025 Por José Carlos da Silva Filho Graduando em Secretariado Executivo (UFPE) e Direito (FICR). Atuou como presidente do DASEC/UFPE, integrou colegiado e departamentos. Experiência em gestão, extensão e pesquisa. Bolsista na UFPE, estágios no TRT-6, UPE e Museu da Abolição. Atua em projetos de cultura, educação e justiça.

Introdução

A evolução do Direito Penal brasileiro é marcada pela centralidade da figura do réu e pela repressão estatal, relegando à vítima uma posição secundária. Entretanto, nas últimas décadas, intensificou-se o debate sobre a necessidade de reposicionar a vítima como sujeito de direitos, digna de proteção efetiva e não meramente simbólica. Esse movimento é resultado tanto de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil quanto da pressão social por uma justiça mais equitativa e restaurativa.

O presente artigo tem como objetivo analisar o tratamento jurídico conferido à vítima no processo penal brasileiro, destacando avanços normativos, entraves institucionais e desafios para a efetivação de seus direitos.

1.  Fundamentos teóricos e evolução da vitimologia

A vítima, entendida como sujeito passivo da infração penal, passou por diferentes interpretações ao longo da história. A Vitimologia, enquanto disciplina autônoma, surgiu nos anos 1940, com autores como Benjamin Mendelsohn e Hans von Hentig, que classificaram diferentes tipos de vítimas e suas interações com o delito.

Ainda que parte dessas tipologias tenha sofrido críticas por tendencialmente culpabilizar a vítima, seu mérito foi colocar em evidência a importância de se estudar a relação vítima-agressor. No Brasil, doutrinadores como Rogério Greco e Luiz Flávio Gomes reforçam a necessidade de reposicionar a vítima como sujeito de direitos fundamentais, reconhecendo a centralidade de sua dignidade no processo penal.

2.  O direito da vítima no plano constitucional e internacional

A Constituição de 1988, embora não trate especificamente da vítima, assegura dispositivos que a protegem indiretamente, como o direito à igualdade (art. 5º, caput), o acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e a duração razoável do processo (art.

5º, LXXVIII).

No plano internacional, marcos importantes orientam o tratamento da vítima:

  • Declaração da ONU (1985): estabelece princípios de justiça, reparação e proteção.
  • Convenção Americana de Direitos Humanos (1969): assegura proteção judicial efetiva e direito de ser ouvido.
  • Estatuto de Roma (2002): inova ao prever participação ativa da vítima e reparação coletiva.

Tais instrumentos reforçam que a vítima deve ser reconhecida como parte essencial do processo penal, em sintonia com os princípios constitucionais brasileiros.

3.  Avanços legislativos no Brasil

Algumas normas foram marcos importantes no fortalecimento dos direitos da vítima:

  • Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): instituiu medidas protetivas de urgência e atendimento multidisciplinar para mulheres vítimas de violência doméstica.
  • Lei 11.719/2008: inseriu o art. 387, IV, no CPP, autorizando a fixação de valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória.
  • Lei 13.431/2017: estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, prevendo escuta protegida.
  • Resolução 225/2016 do CNJ: instituiu a política de justiça restaurativa, ampliando a participação da vítima em círculos de diálogo e mediação.

Apesar desses avanços, a legislação brasileira ainda carece de sistematização em um Estatuto Nacional da Vítima, capaz de reunir e consolidar garantias.

4.  Jurisprudência: reconhecimento progressivo da vítima

A jurisprudência nacional demonstra evolução, ainda que gradual, na valorização da vítima:

  • STF, HC 191.836/SP (2021): reconheceu a necessidade de oitiva da vítima antes da homologação do acordo de não persecução penal.
  • STJ, REsp 1.675.874/MG (2018): garantiu à vítima o direito à informação sobre progressão de regime do condenado.
  • Corte IDH, Caso Gomes Lund vs. Brasil (2010): condenou o Estado brasileiro por não investigar violações da Guerrilha do Araguaia, impondo reparação integral.

Esses julgados demonstram que a vítima começa a ser reconhecida como titular autônoma de direitos, e não apenas como informante do processo penal.

5.  Políticas públicas e desafios persistentes

No campo das políticas públicas, destaca-se a criação das Casas da Mulher Brasileira e os centros de escuta protegida. Porém, relatórios recentes do CNMP (2023) mostram que apenas 27% das comarcas brasileiras oferecem atendimento estruturado às vítimas.

Os dados empíricos reforçam a fragilidade institucional:

  • DataSenado (2022): 61% das mulheres vítimas de violência doméstica não denunciam formalmente.
  • Vital Strategies (2023): 76% das vítimas de violência doméstica procuraram atendimento de saúde antes de agressões graves, sem resposta institucional eficaz.

Tais números revelam o abismo entre o discurso jurídico e a prática, perpetuando a revitimização.

6.  O futuro do direito da vítima: centralidade e justiça restaurativa

Superar esse cenário exige medidas estruturais:

  1. Criação de um Estatuto Nacional da Vítima, consolidando garantias e obrigações do Estado.
  2. Defensorias públicas especializadas, com equipes multidisciplinares.
  3. Ampliação de centros integrados de atendimento.
  4. Capacitação permanente de magistrados, promotores e policiais.
  5. Expansão da justiça restaurativa, como prática institucionalizada.

A centralidade da vítima não enfraquece garantias do réu, mas promove equilíbrio democrático no processo penal.

Conclusão

O Direito Penal brasileiro ainda carrega forte herança retributiva e centrada no réu, mas a evolução da Vitimologia e os compromissos internacionais apontam para a necessidade de uma mudança de paradigma. A vítima deve ser reconhecida como sujeito pleno de direitos, com garantias de participação, proteção e reparação.

A efetividade desses direitos depende de reformas legislativas, fortalecimento institucional e mudança cultural. Reconhecer a vítima é condição essencial para restaurar a confiança social no sistema de justiça e afirmar o compromisso democrático do Estado brasileiro.

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