Taciana Almeida Gantois

LC 225/2026: Nasce o código de defesa do contribuinte

Postado em 21 de janeiro de 2026 Por Taciana Almeida Gantois Advogada do escritório Mello Pimentel. Pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET e Pós graduada pela Universidade Católica de Pernambuco – PUC/PE em Direito do Petróleo e Gás. Membro Comissão de Assuntos Tributários – CAT da OAB/PE e do Instituto dos Advogados de Pernambuco

Entrou em vigor em 09/01/2026 a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e fixa parâmetros nacionais para a relação entre contribuintes e administrações tributárias. Ao centralizar diretrizes procedimentais, a norma busca organizar e qualificar o diálogo entre Fisco e contribuinte. O texto equilibra o reforço a garantias fundamentais, como a motivação dos atos, com a criação de mecanismos voltados a distinguir o devedor ocasional daqueles que transformam a inadimplência em vantagem competitiva

No campo das garantias, o Código enfatiza padrões de atuação do Fisco, como comunicações mais claras, decisões devidamente fundamentadas e respeito efetivo ao contraditório e à ampla defesa, além de diretrizes que favorecem soluções menos litigiosas e, quando cabível, a autorregularização.

Para o contribuinte, o Código reafirma prerrogativas como acesso a informações e a elementos do processo, possibilidade de impugnação e revisão de atos, e explicita deveres de boa-fé, colaboração, consistência informacional e guarda de documentação, pontos que ganham ainda mais importância em ambientes digitais e de auditoria orientada por dados.

Um dos núcleos mais sensíveis é o enfrentamento ao ‘devedor contumaz’. A LC 225/2026 estabelece o conceito e o rito para esse enquadramento, exigindo inadimplência relevante, repetida e injustificada. Ainda assim, para resguardar a estrita legalidade e reduzir margens de subjetividade, o Código opera como norma geral: caberá às leis ordinárias de cada ente federativo definir critérios quantitativos (como valores, prazos e demais parâmetros objetivos) para a caracterização da conduta.

Confirmada a condição mediante procedimento administrativo formal, com efetiva oportunidade de defesa, poderão ser aplicadas medidas restritivas, inclusive com efeitos sobre benefícios fiscais e situação cadastral, com a finalidade de proteger a livre concorrência contra vantagens baseadas no não recolhimento tributário.

O Código também abre espaço para políticas de conformidade e mecanismos de reconhecimento de contribuintes com melhor histórico, a exemplo dos programas federais Confia, Sintonia e OEA, com foco em incentivar postura cooperativa e tornar a interação com a fiscalização mais previsível e racional.

A sanção presidencial, contudo, não foi integral. Os vetos recaíram sobre dispositivos que previam reduções automáticas de multas e prazos de parcelamento extremamente alongados, sob a justificativa de preservação da arrecadação. O foco agora se volta ao Congresso Nacional, que decidirá se mantém o equilíbrio fiscal pretendido pelo Executivo ou se restaura as flexibilizações propostas originalmente.

Para as empresas, a mensagem prática é clara: vale revisar rotinas de compliance, trilhas documentais e gestão de passivos. A LC 225/2026 tende a influenciar o dia a dia do contencioso administrativo, as estratégias de regularização e a forma como o risco fiscal é percebido, sobretudo em setores em que margens e preços são altamente sensíveis e a inadimplência recorrente pode distorcer a concorrência.

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