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As múltiplas faces da perícia

Postado em 26 de agosto de 2026 Por Normando Siqueira Carneiro Advogado, Presidente da Comissão de Perícias Forenses da OAB-PE, Vice-Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-PE, Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PE.

De início, o título apresenta-se como um convite à provocação, almejando desconstruir a representação social restrita que, por vezes, limita a compreensão da amplitude das perícias. Em verdade, o campo pericial pressupõe uma área com diversos ramos de abordagens científicas que contribuem para a advocacia e para o âmbito jurídico como um todo.

O âmbito da perícia possui como pedra angular a ciência, que estrutura toda a edificação do saber técnico. Diferentemente do que prega o senso comum, a perícia não se limita ao campo de atuação do direito criminal na busca de vestígios e indícios na cena do crime. A rigor, o direito criminal e, por consequência, a advocacia criminal é talvez o que mais faça uso da ciência enquanto elemento probatório na estrutura das alegações de defesa.

E por falar em defesa, alegações e áreas de atuação da advocacia, é válido consignar as mais diversificadas áreas do conhecimento que integram o universo da perícia: Medicina, Odontologia, Engenharia, Química, Física, Matemática, Biologia, Contabilidade, Psicologia, entre tantas outras. Diante da pluralidade de ramos científicos que concorrem para a resolução e o esclarecimento das mais diversas demandas em especial, no que tange ao tema central deste artigo, a perícia afigura-se como um instrumento indispensável para a advocacia contemporânea. 

É inimaginável na contemporaneidade, independentemente da área de atuação, que a importância da perícia seja ignorada pela advocacia. A exemplo disso, ramos como o direito da saúde, médico, previdenciário, trabalhista, imobiliário e de família exigem, em inúmeros momentos seja por impulso inicial do advogado na proteção do direito do cliente, seja por determinação oficial do juiz no curso do processo, a dilação probatória com sólida base científica.

Eis, nesse aspecto, as múltiplas faces da perícia: não se limitando ao campo criminal nem ao previdenciário. Em muitos casos, a perícia afigura-se como um instrumento indispensável ao exercício regular do direito de acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório, resguardando a busca pela verdade real e promovendo uma advocacia altamente técnica e qualificada, amparada por pressupostos científicos e distanciada da mera narrativa fática. 

No cenário da atuação processual a perícia inclui além da pessoa do perito nomeado pelo Juiz outro personagem central: a assistência técnica (assistente técnico) que atuam em nome das partes do processo elaborando quesitos, contribuindo para a definição de uma estratégia condigna com o caso. A verdade é que os atores processuais: Juiz, advogados e outros não possuem conhecimento sobre todas as áreas da ciência e nem são obrigados, mas, por mais conhecimentos gerais que possuem, nada é equivalente ao conhecimento do perito e dos assistentes técnicos sobre uma determinada matéria especializada. 

O célebre jurista Pontes de Miranda afirmava: “quem só o direito sabe, nem direito sabe”. Ainda que exista profunda verdade nas eloquentes palavras do autor, é válido ressalvar que o acervo cultural amplo que envolva temas como medicina, matemática, política, cultura e antropologia cultural, por si só, não é necessariamente suficiente para enfrentar discussões aprofundadas sobre matérias técnicas específicas no âmbito processual. Isso ocorre mesmo quando o patrono legal possui formação acadêmica prévia em outra área do conhecimento, a exemplo da medicina. 

Nesse sentido, cumpre destacar que os Arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil abordam o tema da perícia, além dos Arts. 156 a 158, que versam sobre a figura do perito. De praxe, havendo necessidade, o juiz intimará as partes, após a nomeação do perito, para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos ou aleguem o impedimento ou a suspeição do expert.

Pensemos agora no seguinte contexto: determinado autor, em suas alegações e pedidos, afirma a existência de forte abalo emocional, muito além do mero aborrecimento. Acontece que, contemporaneamente, a simples alegação de dano moral desprovida de fundamentação, seja em laudo circunstanciado emitido por médico psiquiatra, seja na comprovação por meio de dilação probatória consubstanciada em perícia técnica poderá impedir a procedência do pedido indenizável. Naturalmente, isso varia a depender da espécie de responsabilidade civil aplicável, seja ela subjetiva ou objetiva. Em muitas ocasiões, o laudo pericial ou o parecer médico circunstanciado torna-se o elemento probatório decisivo para a confirmação do dano moral, afastando de vez a de mero aborrecimento.

Por fim, e não menos importante, consigna-se que a advocacia moderna e estratégica deve sempre agir norteada pelos pressupostos da ciência. As perícias, em suas múltiplas faces, concorrem para a consolidação de uma atuação profissional pautada em bases científicas, distanciando-se de simples narrativas fáticas.  

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