A matriz elétrica brasileira passou por transformação relevante desde o início do século XXI. A crise de suprimento de 2001 evidenciou a vulnerabilidade de um modelo excessivamente dependente da geração hidrelétrica e do regime de chuvas. Como resposta, o Poder Público passou a incentivar a diversificação da matriz, especialmente por meio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), instituído pela Lei nº 10.438/2002 (Brasil, 2002).
Nas décadas seguintes, leilões regulados, expansão do mercado livre e avanços tecnológicos impulsionaram investimentos em geração eólica e solar fotovoltaica (ABSOLAR, 2023). Segundo o Balanço Energético Nacional, as fontes renováveis responderam por 89,2% da matriz elétrica brasileira em 2023, percentual que chegou a 93% no Sistema Interligado Nacional (SIN) (EPE, 2024, p. 36).
Em 2024, a fonte eólica alcançou 29.550 MW de capacidade instalada e gerou 107,7 TWh, enquanto a geração solar atingiu 48.468 MW e 70,7 TWh (EPE, 2025, p. 37). A expansão dessas fontes confirma o avanço da transição energética brasileira, mas também revelou limitações operacionais relevantes, sobretudo quando a geração cresce mais rapidamente do que a infraestrutura de transmissão, armazenamento e gestão da demanda.
O crescimento da micro e minigeração distribuída (MMGD), majoritariamente solar, agravou esse desafio. Em 2024, a MMGD alcançou 38 GW de capacidade instalada, com projeção de 58 GW até 2029 (EPE, 2025, p. 38). A geração limpa, embora essencial para a transição energética, passou a exigir maior coordenação entre planejamento da expansão, operação do sistema e regulação setorial.
O resultado foi um paradoxo: há abundância de energia renovável em determinadas regiões, especialmente Norte e Nordeste, mas nem sempre há capacidade suficiente para escoá-la até os centros de carga, situados majoritariamente no Sudeste. Esse descompasso entre geração, transmissão e consumo criou as condições para a escalada do curtailment (Cavendish; Vidal; Ribeiro, 2026).
O curtailment consiste na redução ou interrupção compulsória da geração determinada pelo ONS, ainda que a usina esteja tecnicamente apta a produzir energia (MME, 2026, p. 10). No Brasil, o fenômeno tem se intensificado em razão da combinação entre alta geração renovável variável, baixa flexibilidade operativa e limitações de transmissão.
Em 2024, os cortes somaram 4.330 GWh (ONS, 2025). Operacionalmente, eles são classificados em três grupos principais: indisponibilidade externa, confiabilidade elétrica e sobreoferta de energia (MME, 2026, p. 10).
A principal controvérsia está na sobreoferta de energia: parcela relevante dos cortes é enquadrada como restrição energética, categoria historicamente não ressarcível. Para os geradores, essa classificação transfere ao investidor o ônus de uma falha sistêmica de planejamento; para consumidores e reguladores, amplia o risco de repasse tarifário e de judicialização (Melloni, 2026).
Para os geradores, os cortes frustram receitas, afetam contratos de compra e venda de energia e comprometem estruturas de financiamento baseadas em project finance (Uyeda Junior, 2026). A perda de previsibilidade eleva o custo de capital e reduz a atratividade de novos projetos renováveis.
Para os consumidores, o problema aparece de forma indireta, por meio de encargos, disputas na CCEE e potenciais repasses tarifários (Urbano Vitalino Advogados, 2025). Quando liminares suspendem ressarcimentos por subgeração, o mercado de curto prazo acumula passivos que precisam ser reorganizados em âmbito regulatório ou judicial.
O aumento dos cortes levou reguladores, governo e Judiciário a buscar soluções. A ANEEL tentou limitar o ressarcimento às hipóteses de indisponibilidade externa, mas a exclusão dos cortes por confiabilidade e sobreoferta gerou forte reação setorial e disputas judiciais (Urbano Vitalino Advogados, 2025; Uyeda Junior, 2026).
A judicialização ganhou força com ações propostas por entidades representativas de geradores. Em janeiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, na SLS 3546-DF, ao suspender liminares favoráveis às associações, ponderou que decisões judiciais amplas poderiam interferir na discricionariedade técnica da agência e gerar impacto bilionário aos consumidores (Urbano Vitalino Advogados, 2025; AGU, 2026).
Nesse contexto, a Medida Provisória nº 1.304/2025, convertida na Lei nº 15.269/2025, buscou modernizar o marco regulatório e autorizou compensações financeiras para usinas eólicas e solares conectadas ao SIN em casos de indisponibilidade externa e requisitos de confiabilidade elétrica, com efeitos retroativos (Brasil, 2025; MME, 2026, p. 10).
Em paralelo, a ANEEL suspendeu temporariamente liquidações financeiras relacionadas à subgeração de agentes eólicos e solares, preservando a liquidez dos geradores enquanto o Ministério de Minas e Energia preparava as regras dos termos de compromisso (ANEEL, 2026).
A Portaria Normativa MME nº 140/2026 regulamentou a compensação retroativa dos cortes ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025. O ponto central da norma é limitar o ressarcimento aos eventos classificados como indisponibilidade externa e confiabilidade elétrica, excluindo os cortes por sobreoferta (MME, 2026, p. 10).
A compensação ocorrerá por recontabilização na CCEE, com créditos corrigidos pelo IPCA e abatidos dos débitos acumulados pelos próprios geradores. A solução reduz a pressão imediata sobre tarifas e agentes de mercado, mas não indeniza integralmente todas as perdas associadas ao fenômeno (MME, 2026, p. 10; Lemos, 2026).
Apesar de seu papel pacificador, a portaria deixa três pontos sensíveis: a renúncia exigida dos geradores, a exclusão da sobreoferta e a baixa transparência dos critérios técnicos de classificação dos cortes (Uyeda Junior, 2026).
O primeiro problema está na exigência de renúncia. A adesão ao termo de compromisso implica desistência de ações judiciais e arbitrais relativas às compensações por restrições de geração até 25 de novembro de 2025 (MME, 2026, p. 10).
Sob a ótica do Direito Administrativo sancionador e negocial, a consensualidade não pressupõe a paridade de armas, mas sim uma relação verticalizada de desequilíbrio de forças, na qual a manifestação de vontade do particular se viabiliza pela adesão voluntária a condições fixadas de forma unilateral pelo Estado em prol do interesse público (Mendoza, 2023, p. 15, 41-42, 79, 92). Contudo, se a recusa ao termo expõe o gerador à cobrança imediata de valores relevantes, a adesão pode ser interpretada como manifestação de vontade economicamente constrangida e, portanto, passível de ser invalidada (Uyeda Junior, 2026).
Se os ressarcimentos ou penalidades da Portaria Normativa MME nº 140/2026 são cobranças regulatórias legítimas e regulares, a consequência de sua cobrança em caso de não adesão é uma pressão estrutural válida, típica do consensualismo administrativo, não gerando vício de consentimento. Contudo, caso tais penalidades sejam usadas de forma arbitrária, sem fundamentação fática ou jurídica real, unicamente para coagir os geradores a renunciarem aos seus direitos de indenização por cortes de geração, configurar-se-á abuso de poder e vício por coação, o que desconstituiria o termo de compromisso (Faria, 2019, p. 156, 195-196).
O segundo ponto é a já praticada exclusão da sobreoferta. Ao deixar essa modalidade fora do ressarcimento, a Portaria transfere ao empreendedor um risco que pode decorrer de falhas estruturais de planejamento, transmissão e flexibilidade do sistema (MME, 2026, p. 10).
Se a energia foi autorizada, contratada e tecnicamente disponível, sua impossibilidade crônica de escoamento pode afetar a equação econômico-financeira dos projetos e alimentar novas demandas administrativas, judiciais ou arbitrais (Chenaf, 2026; Uyeda Junior, 2026).
O terceiro ponto é a discricionariedade técnica do ONS. A Portaria atribui ao Operador a classificação horária dos cortes, mas não explicita de modo suficiente os critérios, algoritmos e premissas utilizados para distinguir confiabilidade elétrica de sobreoferta energética (MME, 2026, p. 10).
Sem transparência metodológica e com prazo curto para contestação, os geradores podem ter dificuldade de auditar os cálculos e exercer contraditório efetivo, o que tende a manter elevada a litigiosidade (ONS, 2025; MME, 2026, p. 10).
No sentido estrutural, a resposta é negativa.
A portaria é útil como instrumento emergencial de contenção da judicialização e de reorganização contábil dos prejuízos pretéritos, mas não resolve definitivamente o curtailment. Para isso, seriam necessárias medidas complementares: aceleração de investimentos em transmissão, criação de incentivos efetivos ao armazenamento, maior transparência do ONS e integração da geração distribuída ao planejamento centralizado do SIN.
A Portaria MME nº 140/2026 cumpre função relevante ao organizar uma solução de transição para parte do passivo financeiro do curtailment. Ao permitir recontabilização e compensação retroativa, reduz pressões imediatas sobre CCEE, geradores e consumidores (Brasil, 2025; Lemos, 2026).
Contudo, a norma não enfrenta as causas estruturais do problema: gargalos de transmissão, ausência de armazenamento em larga escala, baixa flexibilidade operativa, crescimento acelerado da MMGD e opacidade na classificação dos cortes. Também preserva uma fonte de litígio ao excluir a sobreoferta energética do ressarcimento (MME, 2026, p. 10; Uyeda Junior, 2026).
BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Portaria Normativa MME nº 140, de 18 de julho de 2026.
BRASIL. Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10438.htm>. Acesso em: 27 jul. 2026.
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