Matheus Bernardino Da Silva

Assédio moral organizacional e dano extrapatrimonial nas relações de trabalho: A responsabilidade do empregador frente aos riscos psicossociais

Postado em 21 de janeiro de 2026 Por Matheus Bernardino Da Silva Acadêmico de Direito, cursando o 8º período,com atuação acadêmica voltada à dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais e à tutela jurídica do trabalhador.

O presente artigo analisa o assédio moral organizacional como fator gerador de dano extrapatrimonial nas relações de trabalho, destacando a responsabilidade civil do empregador diante da gestão inadequada dos riscos psicossociais no ambiente laboral. A pesquisa possui abordagem qualitativa, caráter exploratório-descritivo e método dedutivo, desenvolvendo-se por meio de revisão bibliográfica, análise legislativa e exame de jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Parte-se da Constituição Federal de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, para examinar o dever patronal de proteção à saúde física e mental do trabalhador, bem como os impactos jurídicos da atualização da Norma Regulamentadora nº 01, que incorporou expressamente os riscos psicossociais às políticas de Segurança e Saúde no Trabalho. Conclui-se que a omissão do empregador na prevenção do assédio moral organizacional configura violação a direitos fundamentais, ensejando responsabilização por dano extrapatrimonial e reforçando a necessidade de políticas preventivas, gestão humanizada e atuação institucional efetiva.

A Constituição Federal de 1988 promoveu significativa transformação no Direito do Trabalho ao elevar a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito e assegurar, em seu art. 7º, XXII, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Tal diretriz evidencia a preocupação do constituinte não apenas com a integridade física do trabalhador, mas também com sua saúde psíquica e emocional.

Nas últimas décadas, o ambiente organizacional tem se revelado propício ao surgimento de adoecimentos mentais decorrentes de fatores psicossociais, como pressão excessiva por metas, jornadas prolongadas, competitividade exacerbada, insegurança econômica e, especialmente, o assédio moral organizacional. O crescimento expressivo dos afastamentos por transtornos mentais evidencia a urgência de políticas preventivas e da responsabilização do empregador por sua omissão no dever jurídico de proteção.

Diante desse cenário, questiona-se em que medida a omissão do empregador na identificação e gestão dos riscos psicossociais configura violação à dignidade do trabalhador e enseja a responsabilização civil por dano extrapatrimonial. O objetivo geral do presente artigo consiste em analisar a responsabilidade do empregador frente ao assédio moral organizacional, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência trabalhista contemporânea.

Como objetivos específicos, busca-se: (i) examinar o conceito de dano extrapatrimonial no âmbito das relações de trabalho; (ii) analisar o assédio moral organizacional como risco psicossocial; (iii) investigar a responsabilidade civil do empregador; e (iv) avaliar a atuação institucional do Ministério Público do Trabalho e os impactos da atualização da NR-01.

A pesquisa possui abordagem qualitativa, caráter exploratório e descritivo, adotando-se o método dedutivo. A investigação foi desenvolvida por meio de revisão bibliográfica em doutrina especializada, análise da legislação constitucional, trabalhista e civil, bem como exame de jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Utilizou-se, ainda, documentação institucional e dados estatísticos oficiais relacionados à saúde mental do trabalhador, com o objetivo de compreender os reflexos jurídicos e sociais do assédio moral organizacional.

O dano extrapatrimonial consiste na lesão a bens de natureza imaterial da pessoa humana, tais como honra, dignidade, imagem, intimidade e saúde psíquica. No contexto das relações de trabalho, o dano moral e o dano existencial configuram espécies desse gênero, decorrentes de condutas abusivas, omissões ou negligência do empregador.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 223-B, define o dano extrapatrimonial como aquele que ofende bens imateriais juridicamente tutelados. O Código Civil, por sua vez, estabelece no art. 927, parágrafo único, a responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade desenvolvida implicar risco à integridade física ou mental do trabalhador, independentemente da comprovação de culpa.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que a omissão patronal na prevenção de riscos psicossociais caracteriza violação ao dever de proteção e pode ensejar a responsabilização civil, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo trabalhador.

O assédio moral organizacional caracteriza-se pela institucionalização ou tolerância de práticas abusivas reiteradas no ambiente de trabalho, frequentemente voltadas ao aumento da produtividade ou à redução de custos, em detrimento da dignidade do trabalhador. Trata-se de forma de violência psicológica que compromete a saúde mental do indivíduo e deteriora o ambiente laboral.

Os riscos psicossociais abrangem fatores como pressão hierárquica excessiva, metas inatingíveis, isolamento social, ausência de apoio organizacional e competitividade exacerbada. A atualização da Norma Regulamentadora nº 01 ampliou o conceito de Segurança e Saúde no Trabalho ao exigir que as empresas identifiquem, avaliem e controlem tais riscos de forma sistemática e integrada às políticas internas.

A negligência na gestão desses fatores tem sido associada ao aumento de transtornos mentais relacionados ao trabalho, como ansiedade, depressão e síndrome de burnout, esta última reconhecida como doença ocupacional, o que reforça a relevância jurídica e social do tema.

O art. 157 da CLT impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, enquanto o art. 7º, XXII, da Constituição Federal reforça a obrigação de reduzir os riscos inerentes à atividade laboral. O descumprimento desses deveres configura violação ao conteúdo mínimo do contrato de trabalho e à função social da empresa.

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado entendimento no sentido de que a omissão na prevenção do assédio moral organizacional configura grave violação à dignidade do trabalhador, ensejando indenização por dano moral, especialmente quando demonstrada a negligência patronal na adoção de medidas preventivas.

O Ministério Público do Trabalho exerce papel relevante na atuação preventiva e repressiva, exigindo a implementação de programas de gestão de riscos psicossociais, capacitação de lideranças, criação de canais internos de denúncia e promoção de uma cultura organizacional pautada no respeito e na dignidade humana.

Embora a responsabilização do empregador represente importante mecanismo de tutela da saúde mental do trabalhador, parte da doutrina aponta desafios na mensuração do dano psíquico e riscos de excessiva judicialização. Além disso, discute-se a necessidade de critérios objetivos para a caracterização do assédio moral organizacional, de modo a preservar a segurança jurídica e evitar banalizações do instituto.

A saúde mental do trabalhador constitui direito fundamental e dimensão indissociável da dignidade da pessoa humana. A omissão do empregador na gestão dos riscos psicossociais e na prevenção do assédio moral organizacional configura violação a direitos fundamentais e enseja a responsabilização civil por dano extrapatrimonial.

A análise desenvolvida permite concluir que a efetividade da proteção à saúde mental no trabalho depende da conjugação entre normatividade adequada, gestão organizacional responsável e atuação institucional eficaz. A atualização da NR-01, aliada à atuação do Ministério Público do Trabalho e à consolidação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, representa avanço significativo na tutela do trabalhador.

Por fim, destaca-se que o enfrentamento dos transtornos mentais relacionados ao trabalho não deve ser compreendido apenas como imposição legal ao empregador, mas como estratégia de sustentabilidade institucional, justiça social e valorização do trabalho humano, recomendando-se o aprofundamento de estudos empíricos futuros sobre a efetividade das políticas de prevenção.

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