Heloiza Melo

O custo da negligência: A falência estatal e a repressão violenta como pilares da autoridade social do poder paralelo

Postado em 03 de dezembro de 2025 Por Heloiza Melo Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Maurício de Nassau, atualmente no quarto período. Integra o Comitê de Relações Estudantis do Brasil na OAB-PE (CRE).

INTRODUÇÃO

O Brasil enfrenta um dos maiores desafios de sua segurança pública com a expansão das facções criminosas. Longe de serem meros grupos de delinquentes, essas organizações se consolidaram como estruturas de poder paralelo que exercem controle territorial, econômico e, notavelmente, social.

Entretanto, o debate sobre o crime organizado muitas vezes se restringe à esfera policial ou penal, deixando de lado a análise sobre a gênese da autoridade social desses grupos. A questão central não é apenas como o crime atua, mas sim como ele consegue substituir o Estado e obter a aceitação (ou submissão) das comunidades. É fundamental questionar: Como a falha estatal e as estratégias de segurança públicas centradas na violência contribuem para o fortalecimento da autoridade social das facções criminosas em territórios vulneráveis no Brasil?

A relevância deste estudo é inegável, visto que a dinâmica da falha e repressão leva ao colapso prático do monopólio da violência legítima estatal, ameaçando diretamente o Estado de Direito e a segurança de milhões de cidadãos. Compreender os mecanismos que geram essa autoridade paralela é fundamental para o desenvolvimento de políticas públicas que transcendam a mera coerção e busquem a retomada da legitimidade estatal.

CONTEXTO, CONCEITO E A GÊNESE DO PODER PARALELO

As facções criminosas surgiram com a formação da antiga facção Falange Vermelha, que é considerada a primeira organização a surgir no Brasil. Inicialmente, na década de 70, a Falange Vermelha, era constituída por diversos grupos que buscavam por melhorias internas dentro do sistema prisional. Porém, com o tempo, a união desses grupos seguiu uma nova finalidade: a formação de uma associação permanente para a prática de crimes e proteção de seus membros. O Comando Vermelho, anteriormente denominado Falange Vermelha, se originou dentro do Presídio da Ilha Grande, no Rio de Janeiro, com a união de presos comuns e presos políticos, que trocavam experiências e favores dentro do presídio. Essa coesão, configurada como uma simbiose de presos de periculosidades diferentes, é abordada pelo jornalista Carlos Amorim em seu livro “Comando Vermelho: A História Secreta do Crime Organizado”, ao afirmar que a troca de experiências entre os agentes, contribuiu para formação, expansão e qualificação do crime organizado no Brasil: “A Ilha Grande ganha status de um curso de pós-doutorado no crime. Quem entra ladrão sai assaltante. Aquele que tentava a sorte sozinho sai chefe de quadrilha”. (AMORIM, 1993, p. 42). Ademais, com base no livro, outros fatores contribuíram para a gênese do poder paralelo, como a repressão extrema do sistema prisional e a falta de dignidade humana dentro dos presídios. A falência na gestão carcerária, em vez de ressocializar, serviu como um catalisador para a união dos presos e para a criação de organizações criminosas no Brasil.

A definição legal de organização criminosa é estabelecida pela lei n° 12.850/2013, como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Já o conceito doutrinário, conforme os juristas Luiz Flávio Gomes e Raúl Cervini (2014), em sua obra “Crime organizado: Enfoques Criminológico, Jurídico e Político”, é mais abrangente. Os autores sugerem que apenas três dos atributos listados a seguir são suficientes para qualificar como organizada qualquer associação ilícita. Tais elementos característicos das organizações criminosas incluem: Hierarquia estrutural; Planejamento empresarial; Uso de meios tecnológicos avançados; Recrutamento de pessoas; Divisão funcional das atividades; Conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com agente do poder público; Oferta de prestações sociais; Divisão territorial das atividades ilícitas; Alto poder de intimidação; Alta capacitação para a prática de fraude; e Conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa.

Dessa forma, à medida que as organizações criminosas se consolidaram, surgiu o poder paralelo, que nada mais é do que uma estrutura de controle e comando estabelecida pelo crime em um determinado território. Ele se manifesta como um sistema de governo informal que substitui ativamente o Estado na provisão de bens e na regulação social, transformando a ausência estatal em uma oportunidade de autoridade. As facções crescem onde o Estado falha, essas falhas criam um profundo vácuo de legitimidade, nesse vácuo, as facções criminosas se inserem, substituindo o Estado na imposição de uma ordem social e na resolução de conflitos. As facções passam a ser percebidas como um agente que dita as regras e regula a ordem social. (FELTRAN, 2018)

A DINÂMICA DA CAUSALIDADE: FALHA ESTATAL E CONFRONTO REPRESSIVO

O Estado possui a responsabilidade constitucional de garantir os direitos fundamentais, como saúde, educação, moradia e, primordialmente, o exercício do Monopólio da Violência legítima, conforme a sociologia política (WEBER, 2004). Apenas o Estado, através de suas instituições (polícia, forças armadas, sistema prisional), tem o direito e a autoridade legal para usar a força física ou a coerção. Onde há um Estado forte, espera-se que esse direito se manifeste na proteção e na garantia de segurança dos cidadãos.

A falha estatal reside, portanto, no descumprimento contínuo desses deveres em territórios de alta vulnerabilidade, onde os serviços básicos são precários ou inexistentes. Essa falha não é resultado de um mero descaso, mas de uma decisão política e orçamentária que se manifesta na destinação seletiva de recursos públicos. O Estado, em vez de ser universalista, opera o que a sociologia chama de Gestão Diferencial dos Ilegalismos (MISSE, 2010): ele investe e garante direitos em áreas economicamente relevantes, enquanto retira ou negligência esses investimentos nas periferias. Esse abandono cria o vácuo de legitimidade que as facções ocupam. É nesse cenário de “desinvestimento” e abandono que as facções se aproveitam para ter autoridade. Elas assumem a função de provisão de ordem e, por vezes, de bens sociais, garantindo o que o Estado nega.

Contudo, essa falha na provisão de direitos é duplamente nociva quando conjugada com as estratégias de segurança públicas adotadas. A ineficácia dessas estratégias é flagrante na falta de sistemática do combate ao crime organizado, na qual cada Estado cuida da segurança pública de forma isolada, sem articulação nacional. (ANÁLISE JURÍDICA, s.d.).

O Estado, ao empregar a força física não para proteger, mas para oprimir, perde o monopólio da violência legítima de Weber. A coerção estatal, quando ilegítima, torna-se indistinguível da violência criminosa aos olhos do morador local. Por outro lado, a violência imposta pelas facções é, paradoxalmente, percebida como um instrumento de ordem interna (controlando roubos na área) e de defesa contra o inimigo comum (o Estado opressor).

A autoridade social das facções é, portanto, reforçada não porque sua violência seja intrinsecamente boa, mas porque a violência estatal falhou em ser legítima. O uso da força pela facção, dentro de sua lógica paralela, é visto como funcional para a sobrevivência local, enquanto o uso da força pelo Estado é deslegitima.

A CONSTRUÇÃO E A MANUTENÇÃO DA AUTORIDADE SOCIAL

A consolidação do poder paralelo e a autoridade social das facções criminosas não decorrem do acaso, mas da articulação de dois pilares: o vácuo de legitimidade deixado pela falha estatal e a validação simbólica gerada pelo confronto repressivo. A construção dessa autoridade é um processo que se manifesta por meio de mecanismos sociais e de coerção, efetivando o controle territorial.

O primeiro mecanismo é a justiça paralela: os “Tribunais do Crime”. As facções impõem um conjunto de normas de convivência, punindo, por exemplo, crimes internos. Essa justiça, embora brutal, é percebida como rápida, previsível e resolutiva por parte da população. Exemplo de coerção extrema: A brutalidade e o controle social dessa justiça paralela são evidenciados em casos como o de Gleverton Aparecido, de 24 anos, em Sorocaba (SP). Acusado, sem provas, de abuso sexual, o jovem que possuía deficiência intelectual e epilepsia foi sequestrado, torturado, forçado a confessar o crime sob tortura psicológica e, posteriormente, executado pela facção que atua na região, conforme relatórios da Polícia Civil. Este caso demonstra que, no vácuo de ordem estatal, a facção exerce um poder de vida e morte, reforçando a regra de que a única lei que prevalece naquele território é a sua.

O segundo mecanismo é a provisão de bens sociais mínimos. Onde o Estado é ausente, as facções ocupam o espaço com regras e provisões, assumindo um papel de agência reguladora local (PROFISSÃO REPÓRTER, 2025). Essa atuação se manifesta como uma tática de dominação disfarçada de assistencialismo em momentos de vulnerabilidade. Exemplo de fidelização: Em disputas territoriais, é documentado o uso de cestas básicas (por vezes, identificadas com adesivos das facções) como estratégia para ganhar a simpatia e a fidelidade da população em áreas de conflito. Essa provisão de auxílio (como a distribuição de alimentos em momentos de desemprego extremo ou necessidade) visa trazer a população para perto e inibir denúncias, transformando a omissão estatal em um mecanismo de legitimação para o poder paralelo, que se apresenta como a única autoridade capaz de prover segurança alimentar e assistência em um cenário de abandono.

Em razão disso, a facção se estabelece como a principal referência normativa. A obediência não é apenas motivada pelo medo da punição, mas também pela necessidade de ordem e pela ausência de alternativas eficazes. A capacidade de regular a vida social confere às facções uma legitimidade funcional, garantindo a “paz do local” em troca da aceitação de sua autoridade. Neste contexto, a violência extrema e as execuções, características dos “tribunais do crime”, correm o risco de cair naquilo que Hannah Arendt denominou a “banalidade do mal,” onde o mal se torna banal (comum) quando é feito por pessoas que agem por obediência cega e por falta de reflexão, onde atos desumanos são integrados à rotina e aceitos pela população como parte de uma ordem necessária, ainda que ilegítima.

A consolidação dessa autoridade social representa o colapso do monopólio da violência legítima de Weber e impõe um desafio inegável ao Direito. A simples intensificação do combate repressivo não consegue desmantelar uma estrutura que é social, econômica e normativa. O enfrentamento exige que o Estado recupere sua legitimidade através da provisão de direitos e de uma estratégia inteligente de descapitalização do crime, restaurando a ordem jurídica constitucional.

POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A RETOMADA DA LEGITIMIDADE ESTATAL

Para que o Estado retome a legitimidade perante as comunidades, é necessário que ele se reafirme como garantidor de direitos básicos.

A via para esse resgate passa pela efetivação dos Direitos Sociais Constitucionais (Artigo 6º da Constituição Federal), como educação, saúde, moradia, trabalho e segurança. Estes são os mesmos bens que o poder paralelo tenta simular com seu assistencialismo disfarçado de dominação. O Estado deve reverter a gestão diferencial dos ilegalismos por meio de:

  • Investimento social estratégico: Garantindo acesso universal e de qualidade a serviços que hoje são precários ou ausentes, acabando com a narrativa das facções de que são a única agência de provisão social na comunidade.
  • Descapitalização do Crime: Além da provisão social, o Estado precisa ser um adversário estratégico e financeiro eficaz das facções, desmantelando suas bases econômicas, e não apenas respondendo com violência.

Outro fator que agrava a complexidade do problema é a atuação da própria polícia, muitas vezes, os policiais que representam o direito do Estado de usar a força legal, são recrutados nas mesmas áreas de pobreza e vulnerabilidade que o crime se aproveita. Essa ligação é um problema: quando o policial não tem apoio, bom salário e treinamento ético rigoroso, ele pode perder a confiança da comunidade, envolver-se em corrupção ou usar violência excessiva. Nesses casos, o Estado passa a ser visto como um inimigo opressor, e não como um protetor. A solução exige, portanto, garantir os direitos básicos de todos os cidadãos e promover uma reestruturação ética e social das instituições policiais.

CONCLUSÃO

A consolidação dessa autoridade social representa o colapso do direito exclusivo do Estado de usar a força e impõe um desafio inegável ao Direito.

A análise demonstra que a falha estatal é evidente ao retirar investimentos sociais de áreas vulneráveis. Essa ausência cria um vazio de poder e legitimidade que as facções ocupam rapidamente, preenchendo-o com uma justiça paralela e auxílios básicos. A ilegitimidade da repressão estatal, por sua vez, reforça esse ciclo de abandono e violência, onde o morador enxerga a violência da facção como algo necessário para a paz local, e a violência do Estado é percebida como opressão. A soma desses fatores é a consolidação do controle de vastos territórios.

É crucial entender que as facções são um problema seríssimo para a sociedade e uma ameaça direta à soberania do Estado. O principal desafio político e social reside na urgência de o Estado retomar sua legitimidade perante essas comunidades. A resposta ao crime organizado não pode se limitar à prisão de líderes ou à violência policial, que apenas aumenta os problemas sociais e alimenta o ciclo de violência. Essa retomada da legitimidade exige, de modo correspondente, uma reestruturação profunda das instituições de segurança, que deve ser pautada pela valorização do agente e por uma formação ética rigorosa.

Somente quando o Estado se reafirmar como garantidor de direitos básicos (e não apenas como um agente de repressão) e como um adversário estratégico e financeiro eficaz das facções, será possível desmantelar as bases do poder paralelo, restaurando o domínio da lei constitucional em todo o território nacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMORIM, Carlos. Comando Vermelho: a história secreta do crime organizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 1993.

ANÁLISE da evolução das facções e de sua constituição em Organizações Criminosas. Jusbrasil, 2024. Disponível em: https://integraead.ufms.br/artigo-completo/. Acesso em: 3 nov. 2025.

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Tradução de José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 5 nov. 2025.

FACÇÕES criminosas usam distribuição de cestas básicas para disputar territórios. YouTube, 17 jul. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=hm7u8j5FaMU. Acesso em: 5 nov. 2025.

FELTRAN, Gabriel de Santis. Irmãos: uma história do PCC. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime organizado: Enfoques Criminológico, Jurídico e Político. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MISSE, Michel. Crime, sujeito e lei: ensaios de sociologia do crime e da violência urbana. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010.

PROFISSÃO REPÓRTER. Tribunal do crime: como organizações criminosas sequestram, julgam e executam seus alvos. Rio de Janeiro: G1, 14 maio 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2025/05/14/tribunal-do-crime-como-organizacoes-criminosas-sequestram-julgam-e-executam-seus-alvos.ghtml. Acesso em: 5 nov. 2025.

RÁDIO CÂMARA. Especial Presídios – A história das facções criminosas brasileiras. Reportagem. Brasília: Portal da Câmara dos Deputados, 2024. Disponível em: https://www.youtube.com/shorts/FKzO6obRczg. Acesso em: 3 nov. 2025.

WEBER, Max. A política como vocação. In: WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. 14. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2004. p. 97-152.

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