INTRODUÇÃO
O Brasil enfrenta um dos maiores desafios de sua segurança pública com a expansão das facções criminosas. Longe de serem meros grupos de delinquentes, essas organizações se consolidaram como estruturas de poder paralelo que exercem controle territorial, econômico e, notavelmente, social.
Entretanto, o debate sobre o crime organizado muitas vezes se restringe à esfera policial ou penal, deixando de lado a análise sobre a gênese da autoridade social desses grupos. A questão central não é apenas como o crime atua, mas sim como ele consegue substituir o Estado e obter a aceitação (ou submissão) das comunidades. É fundamental questionar: Como a falha estatal e as estratégias de segurança públicas centradas na violência contribuem para o fortalecimento da autoridade social das facções criminosas em territórios vulneráveis no Brasil?
A relevância deste estudo é inegável, visto que a dinâmica da falha e repressão leva ao colapso prático do monopólio da violência legítima estatal, ameaçando diretamente o Estado de Direito e a segurança de milhões de cidadãos. Compreender os mecanismos que geram essa autoridade paralela é fundamental para o desenvolvimento de políticas públicas que transcendam a mera coerção e busquem a retomada da legitimidade estatal.
CONTEXTO, CONCEITO E A GÊNESE DO PODER PARALELO
As facções criminosas surgiram com a formação da antiga facção Falange Vermelha, que é considerada a primeira organização a surgir no Brasil. Inicialmente, na década de 70, a Falange Vermelha, era constituída por diversos grupos que buscavam por melhorias internas dentro do sistema prisional. Porém, com o tempo, a união desses grupos seguiu uma nova finalidade: a formação de uma associação permanente para a prática de crimes e proteção de seus membros. O Comando Vermelho, anteriormente denominado Falange Vermelha, se originou dentro do Presídio da Ilha Grande, no Rio de Janeiro, com a união de presos comuns e presos políticos, que trocavam experiências e favores dentro do presídio. Essa coesão, configurada como uma simbiose de presos de periculosidades diferentes, é abordada pelo jornalista Carlos Amorim em seu livro “Comando Vermelho: A História Secreta do Crime Organizado”, ao afirmar que a troca de experiências entre os agentes, contribuiu para formação, expansão e qualificação do crime organizado no Brasil: “A Ilha Grande ganha status de um curso de pós-doutorado no crime. Quem entra ladrão sai assaltante. Aquele que tentava a sorte sozinho sai chefe de quadrilha”. (AMORIM, 1993, p. 42). Ademais, com base no livro, outros fatores contribuíram para a gênese do poder paralelo, como a repressão extrema do sistema prisional e a falta de dignidade humana dentro dos presídios. A falência na gestão carcerária, em vez de ressocializar, serviu como um catalisador para a união dos presos e para a criação de organizações criminosas no Brasil.
A definição legal de organização criminosa é estabelecida pela lei n° 12.850/2013, como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Já o conceito doutrinário, conforme os juristas Luiz Flávio Gomes e Raúl Cervini (2014), em sua obra “Crime organizado: Enfoques Criminológico, Jurídico e Político”, é mais abrangente. Os autores sugerem que apenas três dos atributos listados a seguir são suficientes para qualificar como organizada qualquer associação ilícita. Tais elementos característicos das organizações criminosas incluem: Hierarquia estrutural; Planejamento empresarial; Uso de meios tecnológicos avançados; Recrutamento de pessoas; Divisão funcional das atividades; Conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com agente do poder público; Oferta de prestações sociais; Divisão territorial das atividades ilícitas; Alto poder de intimidação; Alta capacitação para a prática de fraude; e Conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa.
Dessa forma, à medida que as organizações criminosas se consolidaram, surgiu o poder paralelo, que nada mais é do que uma estrutura de controle e comando estabelecida pelo crime em um determinado território. Ele se manifesta como um sistema de governo informal que substitui ativamente o Estado na provisão de bens e na regulação social, transformando a ausência estatal em uma oportunidade de autoridade. As facções crescem onde o Estado falha, essas falhas criam um profundo vácuo de legitimidade, nesse vácuo, as facções criminosas se inserem, substituindo o Estado na imposição de uma ordem social e na resolução de conflitos. As facções passam a ser percebidas como um agente que dita as regras e regula a ordem social. (FELTRAN, 2018)
A DINÂMICA DA CAUSALIDADE: FALHA ESTATAL E CONFRONTO REPRESSIVO
O Estado possui a responsabilidade constitucional de garantir os direitos fundamentais, como saúde, educação, moradia e, primordialmente, o exercício do Monopólio da Violência legítima, conforme a sociologia política (WEBER, 2004). Apenas o Estado, através de suas instituições (polícia, forças armadas, sistema prisional), tem o direito e a autoridade legal para usar a força física ou a coerção. Onde há um Estado forte, espera-se que esse direito se manifeste na proteção e na garantia de segurança dos cidadãos.
A falha estatal reside, portanto, no descumprimento contínuo desses deveres em territórios de alta vulnerabilidade, onde os serviços básicos são precários ou inexistentes. Essa falha não é resultado de um mero descaso, mas de uma decisão política e orçamentária que se manifesta na destinação seletiva de recursos públicos. O Estado, em vez de ser universalista, opera o que a sociologia chama de Gestão Diferencial dos Ilegalismos (MISSE, 2010): ele investe e garante direitos em áreas economicamente relevantes, enquanto retira ou negligência esses investimentos nas periferias. Esse abandono cria o vácuo de legitimidade que as facções ocupam. É nesse cenário de “desinvestimento” e abandono que as facções se aproveitam para ter autoridade. Elas assumem a função de provisão de ordem e, por vezes, de bens sociais, garantindo o que o Estado nega.
Contudo, essa falha na provisão de direitos é duplamente nociva quando conjugada com as estratégias de segurança públicas adotadas. A ineficácia dessas estratégias é flagrante na falta de sistemática do combate ao crime organizado, na qual cada Estado cuida da segurança pública de forma isolada, sem articulação nacional. (ANÁLISE JURÍDICA, s.d.).
O Estado, ao empregar a força física não para proteger, mas para oprimir, perde o monopólio da violência legítima de Weber. A coerção estatal, quando ilegítima, torna-se indistinguível da violência criminosa aos olhos do morador local. Por outro lado, a violência imposta pelas facções é, paradoxalmente, percebida como um instrumento de ordem interna (controlando roubos na área) e de defesa contra o inimigo comum (o Estado opressor).
A autoridade social das facções é, portanto, reforçada não porque sua violência seja intrinsecamente boa, mas porque a violência estatal falhou em ser legítima. O uso da força pela facção, dentro de sua lógica paralela, é visto como funcional para a sobrevivência local, enquanto o uso da força pelo Estado é deslegitima.
A CONSTRUÇÃO E A MANUTENÇÃO DA AUTORIDADE SOCIAL
A consolidação do poder paralelo e a autoridade social das facções criminosas não decorrem do acaso, mas da articulação de dois pilares: o vácuo de legitimidade deixado pela falha estatal e a validação simbólica gerada pelo confronto repressivo. A construção dessa autoridade é um processo que se manifesta por meio de mecanismos sociais e de coerção, efetivando o controle territorial.
O primeiro mecanismo é a justiça paralela: os “Tribunais do Crime”. As facções impõem um conjunto de normas de convivência, punindo, por exemplo, crimes internos. Essa justiça, embora brutal, é percebida como rápida, previsível e resolutiva por parte da população. Exemplo de coerção extrema: A brutalidade e o controle social dessa justiça paralela são evidenciados em casos como o de Gleverton Aparecido, de 24 anos, em Sorocaba (SP). Acusado, sem provas, de abuso sexual, o jovem que possuía deficiência intelectual e epilepsia foi sequestrado, torturado, forçado a confessar o crime sob tortura psicológica e, posteriormente, executado pela facção que atua na região, conforme relatórios da Polícia Civil. Este caso demonstra que, no vácuo de ordem estatal, a facção exerce um poder de vida e morte, reforçando a regra de que a única lei que prevalece naquele território é a sua.
O segundo mecanismo é a provisão de bens sociais mínimos. Onde o Estado é ausente, as facções ocupam o espaço com regras e provisões, assumindo um papel de agência reguladora local (PROFISSÃO REPÓRTER, 2025). Essa atuação se manifesta como uma tática de dominação disfarçada de assistencialismo em momentos de vulnerabilidade. Exemplo de fidelização: Em disputas territoriais, é documentado o uso de cestas básicas (por vezes, identificadas com adesivos das facções) como estratégia para ganhar a simpatia e a fidelidade da população em áreas de conflito. Essa provisão de auxílio (como a distribuição de alimentos em momentos de desemprego extremo ou necessidade) visa trazer a população para perto e inibir denúncias, transformando a omissão estatal em um mecanismo de legitimação para o poder paralelo, que se apresenta como a única autoridade capaz de prover segurança alimentar e assistência em um cenário de abandono.
Em razão disso, a facção se estabelece como a principal referência normativa. A obediência não é apenas motivada pelo medo da punição, mas também pela necessidade de ordem e pela ausência de alternativas eficazes. A capacidade de regular a vida social confere às facções uma legitimidade funcional, garantindo a “paz do local” em troca da aceitação de sua autoridade. Neste contexto, a violência extrema e as execuções, características dos “tribunais do crime”, correm o risco de cair naquilo que Hannah Arendt denominou a “banalidade do mal,” onde o mal se torna banal (comum) quando é feito por pessoas que agem por obediência cega e por falta de reflexão, onde atos desumanos são integrados à rotina e aceitos pela população como parte de uma ordem necessária, ainda que ilegítima.
A consolidação dessa autoridade social representa o colapso do monopólio da violência legítima de Weber e impõe um desafio inegável ao Direito. A simples intensificação do combate repressivo não consegue desmantelar uma estrutura que é social, econômica e normativa. O enfrentamento exige que o Estado recupere sua legitimidade através da provisão de direitos e de uma estratégia inteligente de descapitalização do crime, restaurando a ordem jurídica constitucional.
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A RETOMADA DA LEGITIMIDADE ESTATAL
Para que o Estado retome a legitimidade perante as comunidades, é necessário que ele se reafirme como garantidor de direitos básicos.
A via para esse resgate passa pela efetivação dos Direitos Sociais Constitucionais (Artigo 6º da Constituição Federal), como educação, saúde, moradia, trabalho e segurança. Estes são os mesmos bens que o poder paralelo tenta simular com seu assistencialismo disfarçado de dominação. O Estado deve reverter a gestão diferencial dos ilegalismos por meio de:
Outro fator que agrava a complexidade do problema é a atuação da própria polícia, muitas vezes, os policiais que representam o direito do Estado de usar a força legal, são recrutados nas mesmas áreas de pobreza e vulnerabilidade que o crime se aproveita. Essa ligação é um problema: quando o policial não tem apoio, bom salário e treinamento ético rigoroso, ele pode perder a confiança da comunidade, envolver-se em corrupção ou usar violência excessiva. Nesses casos, o Estado passa a ser visto como um inimigo opressor, e não como um protetor. A solução exige, portanto, garantir os direitos básicos de todos os cidadãos e promover uma reestruturação ética e social das instituições policiais.
CONCLUSÃO
A consolidação dessa autoridade social representa o colapso do direito exclusivo do Estado de usar a força e impõe um desafio inegável ao Direito.
A análise demonstra que a falha estatal é evidente ao retirar investimentos sociais de áreas vulneráveis. Essa ausência cria um vazio de poder e legitimidade que as facções ocupam rapidamente, preenchendo-o com uma justiça paralela e auxílios básicos. A ilegitimidade da repressão estatal, por sua vez, reforça esse ciclo de abandono e violência, onde o morador enxerga a violência da facção como algo necessário para a paz local, e a violência do Estado é percebida como opressão. A soma desses fatores é a consolidação do controle de vastos territórios.
É crucial entender que as facções são um problema seríssimo para a sociedade e uma ameaça direta à soberania do Estado. O principal desafio político e social reside na urgência de o Estado retomar sua legitimidade perante essas comunidades. A resposta ao crime organizado não pode se limitar à prisão de líderes ou à violência policial, que apenas aumenta os problemas sociais e alimenta o ciclo de violência. Essa retomada da legitimidade exige, de modo correspondente, uma reestruturação profunda das instituições de segurança, que deve ser pautada pela valorização do agente e por uma formação ética rigorosa.
Somente quando o Estado se reafirmar como garantidor de direitos básicos (e não apenas como um agente de repressão) e como um adversário estratégico e financeiro eficaz das facções, será possível desmantelar as bases do poder paralelo, restaurando o domínio da lei constitucional em todo o território nacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMORIM, Carlos. Comando Vermelho: a história secreta do crime organizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 1993.
ANÁLISE da evolução das facções e de sua constituição em Organizações Criminosas. Jusbrasil, 2024. Disponível em: https://integraead.ufms.br/artigo-completo/. Acesso em: 3 nov. 2025.
ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Tradução de José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 5 nov. 2025.
FACÇÕES criminosas usam distribuição de cestas básicas para disputar territórios. YouTube, 17 jul. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=hm7u8j5FaMU. Acesso em: 5 nov. 2025.
FELTRAN, Gabriel de Santis. Irmãos: uma história do PCC. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.
GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime organizado: Enfoques Criminológico, Jurídico e Político. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
MISSE, Michel. Crime, sujeito e lei: ensaios de sociologia do crime e da violência urbana. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010.
PROFISSÃO REPÓRTER. Tribunal do crime: como organizações criminosas sequestram, julgam e executam seus alvos. Rio de Janeiro: G1, 14 maio 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2025/05/14/tribunal-do-crime-como-organizacoes-criminosas-sequestram-julgam-e-executam-seus-alvos.ghtml. Acesso em: 5 nov. 2025.
RÁDIO CÂMARA. Especial Presídios – A história das facções criminosas brasileiras. Reportagem. Brasília: Portal da Câmara dos Deputados, 2024. Disponível em: https://www.youtube.com/shorts/FKzO6obRczg. Acesso em: 3 nov. 2025.
WEBER, Max. A política como vocação. In: WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. 14. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2004. p. 97-152.
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