Gustavo Henrique de Brito Alves Freire DESTAQUE

Honorários, a garantia da dignidade profissional do advogado e a belíssima defesa da Ministra Daniela Teixeira, do STJ, no REsp nº 2.235.789 (mesmo Voto Vencido)

Postado em 11 de março de 2026 Por Gustavo Henrique de Brito Alves Freire Advogado. Conselheiro Seccional (Decano) da OAB/PE. Ex-Conselheiro Federal. Primeiro Vice-Presidente do TED da OAB/PE. Assessor Especial da Presidência da OAB/PE.

Dignidade da pessoa humana.

Pode-se conceituar a dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca, inseparável, que a define como tal e que implica na atração de direitos dos quais o indivíduo é titular e que devem ser indistintamente respeitados.

Em “DIREITO DE TODOS E PARA TODOS” (Editora Fórum, 2004, pág. 13), a Ministra Carmem Lúcia, do STF, em comentários ao artigo 1º da Declaração dos Direitos Humanos da ONU afirma, verbis:

“Gente é tudo igual. Tudo igual. Mesmo tendo cada um a sua diferença. Gente não muda. Muda o invólucro. O miolo, igual. Gente quer ser feliz, tem medos, esperanças e esperas. Que cada qual vive a seu modo. Lida com as agonias de um jeito único, só seu. Mas o sofrimento é sofrido igual. A alegria, sente-se igual”.

De sorte que a supressão da dignidade equipara a pessoa a uma coisa. Toda iniciativa que afronte a dignidade desqualifica o ser humano, ferindo o primado da igualdade, já que inconcebível a existência de maior dignidade em uns que em outros.

Como, em arremate, leciona o mestre José Afonso da Silva, o maior de todos os constitucionalistas brasileiros contemporâneos, recentemente falecido, a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, mas um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana.

Dignidade profissional.

Partindo dessas premissas, a dignidade profissional aplicada à figura do Advogado resulta na indispensabilidade da observância das prerrogativas que o acompanham, as quais não são privilégios ou favores, mas condições basilares para que se concretize a ampla defesa do cidadão, base fundante do próprio Estado Democrático de Direito.

Em “O STJ E A VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, Marcelo Nobre, ex-Conselheiro do CNJ, escreve, citando Voto do Ministro Luis Felipe Salomão, proferido no REsp nº 1.222.194/BA[1]:

“’Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento’.

(…)

Assim, os honorários advocatícios continuam em pauta, pois todos os profissionais possuem a legítima pretensão e o direito de serem remunerados pelo serviço que prestam. Não seria diferente com o advogado, que precisa seguir se especializando para estar em perfeita sintonia com a evolução da sociedade e das diversas questões que brotam das relações humanas, tanto no âmbito das relações privadas quanto nas do indivíduo com o Estado”.

Aviltar os honorários advocatícios é aviltar a cidadania. Por osmose, se o Advogado pactua os honorários contratuais com o cliente em parâmetros inferiores àqueles considerados mínimos pela respectiva Tabela da OAB, incorre na mesma falta.

A propósito, vem se repetindo no STJ a compreensão – equivocada – de que a Tabela da OAB não vincula o Juiz, servindo-lhe de mera referência, em que pese o artigo 85, §§ 8º e 8º-A do NCPC/2015. Essa exegese perigosamente mitigadora exsurge do aresto seguinte:

“Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 – que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido’ (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024)” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp nº 2.194.144/SP, relator: Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 15/8/2025).

Nada obstante, a Quarta Turma pensa diferentemente acerca da Tabela da OAB local como piso à fixação equitativa dos honorários advocatícios. Vejamos:

“A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ” (STJ, AgInt no REsp nº 2.122.434/SP, relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 28/03/2025).

Mesmo diante da falta de uniformidade, há que se seguir lutando. Como já ensina a atemporal canção “Volta por cima”, da sambista Beth Carvalho, o que faz sentido é, após a queda, levantar, sacudir a poeira e dar a volta por cima. Coincidência ou não, é bem a isso que se resume a sina da Advocacia desde tempos imemoriais: reconhecimento e valorização.

Importa insistir que os honorários, quer os contratuais (ou convencionais), de livre ajuste entre cliente e o causídico, quer os de sucumbência, fixados judicialmente no momento do término do processo, consubstanciam direito autônomo do advogado, guardando natureza alimentar, contando com regramento próprio (NCPC/2015 e Lei 8.906/1994).

A crença naturalmente deturpada de que o Advogado não deveria perceber paga maior do que aquela auferida por qualquer das demais carreiras jurídicas despreza essa premissa.

A cobrança de honorários iniciais também tem a ver com o fato de que a Advocacia não é uma atividade de resultado certo e garantido, mas de meio. Vincular o recebimento de honorários contratuais ao êxito na causa ratificaria a percepção de que a advocacia estaria a mercê de um dever de resultado, desvirtuando a sua efetiva natureza.

Há, obviamente, em que pese a autonomia da vontade, balizas, inclusive, éticas para que os honorários contratuais não exorbitem de parâmetros mínimos. No Código de Ética em vigor (de 2015), o assunto “honorários” de modo mais concentrado permeia entre os artigos 48 a 54, traçando-se, entre outras, as regras de que a contratação deve se dar preferencialmente por escrito; que não se admite a redução dos honorários em virtude da resolução extrajudicial do conflito; e que os honorários pertencem unicamente ao Advogado.

O alentador paradigma do (recente) Voto da relatoria da Ministra Daniela Teixeira no REsp nº 2.235.789 perante a Terceira Turma do STJ, ainda que restando Voto Vencido.

Uma nota à parte ao recente precedente oriundo da Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Daniela Teixeira, no Recurso Especial nº 2.235.789.

Mesmo vencida, a Ministra produziu um dos mais marcantes libelos até hoje documentados na jurisprudência em prol da dignidade advocatícia a partir do vetor dos honorários, na hipótese da fixação por equidade e da questão do proveito econômico.

Egressa da advocacia, a Ministra entendeu pela fixação de honorários contratuais de êxito em 10% (dez por cento) calculados sobre o benefício econômico auferido pelo cliente, estimado em cerca de R$ 40 milhões.

A estrutura do convencimento fundamentado da Ministra é perfeita. A discussão não era sobre a presença ou a ausência de contrato de prestação de serviços advocatícios, o que a Instância de origem expressamente havia reconhecido, mas sobre a base de cálculo dos honorários convencionais. Ficara comprovado que houve o acerto verbal de honorários de êxito de 10,00%; que a liminar foi deferida; e que as execuções restaram extintas. Portanto, que o causídico cumpriu à risca com o que se obrigara junto à empresa-cliente (a suspensão das execuções fiscais). Trecho do Voto da Ministra Daniela:

Ele se responsabilizou em suspender essas execuções. E ele suspendeu. Em, para isso, ele tem que receber 10% do benefício econômico que o cliente teve”.

Não fosse isso o suficiente, atentou, ainda, a Relatora ao fato de que a suspensão das execuções fiscais significou um obstáculo intransponível para constrições patrimoniais que beirariam os R$ 40 milhões, algo que se enquadraria, a seu sentir, no conceito de “”benefício econômico relevante”.

Inaugurando a divergência, o Ministro Humberto Martins, por igual egresso da Advocacia, compreendeu que, para afastar a conclusão do TJRJ de que não houve proveito econômico nos moldes vislumbrados pelo advogado recorrente, seria forçoso revolver fatos e provas, algo proibido pela célebre Súmula 7.

Inclinamo-nos pelo raciocínio do Voto da Relatora.

A Turma, na espécie, ao tergiversar sobre o que, afinal, admitir como “proveito econômico”, perdeu tempo importante no que possui organicamente exegese instintiva.

Proveito é, como não podia deixar de ser, o resultado positivo de algo: ganho, lucro, proveitos de um negócio.

Conclusão.

A luta por dignidade profissional é elemento indissociável da agenda da Advocacia brasileira.

Não se ignora a carga de preconceito que ainda rodeia o tema no plano da jurisprudência, em que pese o contido no artigo 85 do NCPC (ao abordar a fixação por equidade da verba honorária sucumbencial) e no Estatuto da Advocacia e da OAB (no tocante, em específico, à Tabela de Honorários).

Ainda como reflexo disso, espera-se do Advogado, ao ajustar seus honorários contratuais com o cliente, que não permita, como lhe assegura e respalda a legislação, torná-los simbólicos ou meramente gráficos, o que ao final resulta, nos casos em que isso ocorre, em lastimável desserviço ao conjunto da classe.


[1] https://revista.advocef.org.br/index.php/ra/article/view/536/482

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