O inquérito policial, previsto no código de processo penal, possui natureza administrativa e função meramente informativa, destinando-se à colheita de elementos de elementos que subsidiem a formação da opinio delicti pelo ministério público.
Todavia, quando instaurado ou utilizado sem justa causa, pode transformar-se em instrumento de estigmatização social e violação de direitos fundamentais.
A partir de situações envolvendo Isaias de Lira – objeto de dois inquéritos antes de sua morte, conforme relatado no obra “ O CRIME do inquérito policial ao tribunal do júri” de Allira Lira, — e Ricardo Matos Santos — supostamente alvo de investigação por tráfico de drogas e de ingresso da polícia militar no domicílio da sua noiva Dra. Juliana Lisboa, durante o período noturno sem mandado judicial em busca do mesmo — Surge a necessidade de examinar os limites constitucionais da atividade investigativa.
2 – O Inquérito Policial e a Exigência de Justa Causa
A constituição Federal assegura:
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a persecução penal exige justa causa mínima (HC 84.548/SP)
Segundo Aury Lopes Jr.(2023), o inquérito policial não pode ser instaurado com base em conjecturas, devendo existir elementos mínimos de materialidade e indícios razoáveis de autoria.
A ausência desses requisitos pode configurar constrangimento ilegual.
3 – Desvio de Finalidade e Estigmatização
O desvio de finalidade ocorre quando o ato administrativo é praticado visando objetivo diverso daquele previsto em lei ( lei nº 4.717/1965 art. 2º alínea “e”).
Se um inquérito deixar de cumprir função investigativa e passar a produzir narrativa de suspeição sem substrato probatório, ele assume caráter simbólico e potencialmente abusivo.
No caso de Isaías de Lira, a existência de dois inquéritos prévios à sua morte levanta questionamentos sobre eventual fragilidade investigativa. Não se afirma ilegalidade categórica, mas evidência-se a necessidade de escrutínio institucional rigoroso.
4 – Alegação de Investigação por Tráfico e Dever de Transparência
No caso de Ricardo Matos Santos, a alegação de que estava sendo investigado por tráfico de drogas pela Polícia Militar do Estado do Espirito Santos, impõe verificação de requisitos essenciais:
O Superior Tribunal de Justiça entende que investigações sem elementos mínimos podem configurar abuso de poder (RHC 51.531/DF).
A simples rotulação social de “investigado por tráfico” possui impacto severo podendo gerar estigmatização e vulnerabilidade.
5 – A Inviolabilidade do Domicílio e a Entrada Sem Mandado
O art. 5º da constituição Federal dispõe:
“ A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Caso confirmado entrada noturna em residência sem mandado judicial e em situação de flagrante, haveria possível violação constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (tema 280) firmou a tese de que o ingresso forçado sem mandado exige fundadas razões demonstráveis de flagrante delito.
O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a ausência dessas razões torna ilícitas as provas obtidas ( HC 598.051/SP) aplicando o art. 157 do CPP.
A eventual entrada domiciliar noturna sem respaldo constitucional pode ainda caracterizar abuso de autoridade ( art. 22 da lei de nº 13.869/2019)
6 – Responsabilidade Civil do Estado
Nos termos do artigo 37 parágrafo 6º da constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
Caso se comprove ilegalidade investigativa ou violação domiciliar indevida, poderá haver:
A proteção institucional exige equilíbrio: repressão ao crime com estrita observância das garantias fundamentais.
7 – Considerações finais
O inquérito policial é instrumento legítimo e necessário à persecução penal.
Entretanto, sua utilização sem justa causa, associada a estigmatização pública ou a eventuais violações domiciliares, compromete o Estado democrático de Direito.
O debate aqui proposto não é acusatório, mas preventivo institucional.
O poder de investigar é essencial. Mas o dever de fundamentar, respeitar direitos e agir dentro dos limites constitucionais é inegociável.
Somente com transparência, controle externo efetivo e rigor técnico será possível evitar que o inquérito deixe de ser instrumento de justiça para tornar-se fator de vulnerabilidade social.
Referências
BARROS.Maria Allira de Fátima Lira do Rêgo, O crime do inquérito policial ao tribunal do júri. Moreno/PE: Dissertações, 2025.
LOPES JR. Aury, Direito processual penal. 2o.ed.São paulo. Saraiva,2023
BRASIL.Constituição Federativa do Brasil de 1988
BRASIL. Código de Processo Penal.
BRASIL.Lei de nº 13.869/2019 ( lei de abuso de autoridade)
BRASIL.Lei de nº 4.717/1965
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