Juliana Maria Dias Lisboa

O inquérito policial como instrumento de estigmatização e violação de direitos fundamentais: Uma análise crítica a partir de casos práticos

Postado em 16 de abril de 2026 Por Juliana Maria Dias Lisboa Advogada especializada em Direito de Família, com atuação na Bahia e no Espírito Santo. Reconhecida por seu atendimento personalizado, busca soluções jurídicas eficazes e humanizadas, sempre com ética, comprometimento e dedicação aos seus clientes.

O inquérito policial, previsto no código de processo penal, possui natureza administrativa e função meramente informativa, destinando-se à colheita de elementos  de elementos que subsidiem a formação da opinio delicti pelo ministério público.

Todavia, quando instaurado ou utilizado sem justa causa, pode transformar-se em instrumento de estigmatização social e violação de direitos fundamentais.

A partir de situações envolvendo Isaias de Lira – objeto de dois inquéritos antes de sua morte, conforme relatado no obra “ O CRIME do inquérito policial ao tribunal do júri” de Allira Lira, — e Ricardo Matos Santos — supostamente alvo de investigação por tráfico de drogas  e de ingresso da polícia militar no domicílio da sua noiva Dra. Juliana Lisboa, durante o período noturno sem mandado judicial em busca do mesmo — Surge a necessidade de examinar os limites constitucionais  da atividade investigativa.

2 – O Inquérito Policial e a Exigência de Justa Causa

A constituição Federal assegura:

  • Art. 1º, inciso III – dignidade da pessoa humana;
  • Art. 5º, inciso LIV – devido processo legal;
  • Art. 5º, inciso LVII – presunção de inocência.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a persecução penal exige justa causa mínima (HC 84.548/SP)

Segundo Aury Lopes Jr.(2023), o inquérito policial não pode ser instaurado com base em conjecturas, devendo existir elementos mínimos de materialidade e indícios razoáveis de autoria.

A ausência desses requisitos pode configurar constrangimento ilegual.

3 – Desvio de Finalidade e Estigmatização

O desvio de finalidade ocorre quando o ato administrativo é praticado visando objetivo diverso daquele previsto em lei ( lei nº 4.717/1965 art. 2º alínea “e”).

Se um inquérito deixar  de cumprir função investigativa e passar a produzir narrativa de suspeição sem substrato probatório, ele assume caráter simbólico e potencialmente abusivo.

No caso de Isaías de Lira, a existência de dois inquéritos prévios à sua morte levanta questionamentos sobre eventual fragilidade investigativa. Não se afirma ilegalidade categórica, mas evidência-se a necessidade de escrutínio institucional rigoroso. 

4 – Alegação de Investigação por Tráfico e Dever de Transparência

No caso de Ricardo Matos Santos, a alegação de que estava sendo investigado por tráfico de drogas pela Polícia Militar do Estado do Espirito Santos, impõe verificação de requisitos essenciais:

  • Existência formal de inquérito instaurado pela autoridade competente;
  • Presença de justa causa;
  • Controle externo pelo ministério público, Art. 129,inciso VII, da CF/88.

O  Superior Tribunal de Justiça entende que investigações sem elementos mínimos podem configurar abuso de poder (RHC 51.531/DF).

A simples rotulação social de “investigado por tráfico” possui impacto severo podendo gerar estigmatização e vulnerabilidade.

5 – A Inviolabilidade do Domicílio  e a Entrada Sem Mandado

O art. 5º da constituição Federal dispõe:

 “ A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela pode penetrar  sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Caso confirmado entrada noturna em residência sem mandado judicial e em situação de flagrante, haveria possível violação constitucional.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (tema 280) firmou a tese de que o ingresso forçado sem mandado exige fundadas  razões demonstráveis de flagrante delito.

O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a ausência dessas razões torna ilícitas as provas obtidas ( HC 598.051/SP) aplicando o art. 157 do CPP.

A eventual entrada domiciliar noturna sem respaldo constitucional pode ainda caracterizar abuso de autoridade ( art. 22 da  lei de nº 13.869/2019)

6 – Responsabilidade Civil do Estado

Nos termos do artigo 37 parágrafo 6º da constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes.

Caso se comprove ilegalidade investigativa ou violação domiciliar indevida, poderá haver:

  • Nulidade das provas;
  • Responsabilização funcional dos agentes;
  • Indenização por danos morais e materiais.

A  proteção institucional exige equilíbrio: repressão ao crime com estrita observância das garantias fundamentais.

7 – Considerações finais

O inquérito policial é instrumento legítimo e necessário à persecução penal.

Entretanto, sua utilização sem justa causa, associada a estigmatização pública ou a eventuais violações domiciliares, compromete o Estado democrático de Direito.

O debate aqui proposto não é acusatório, mas preventivo institucional.

O poder de investigar é essencial. Mas o dever de fundamentar, respeitar direitos e agir dentro dos limites constitucionais é inegociável.

Somente com transparência, controle externo efetivo e rigor técnico será possível evitar que o inquérito deixe de ser instrumento de justiça para tornar-se fator de vulnerabilidade social. 

Referências

BARROS.Maria Allira de Fátima Lira do Rêgo, O crime do inquérito policial ao tribunal do júri. Moreno/PE: Dissertações, 2025. 

LOPES JR. Aury, Direito processual penal. 2o.ed.São paulo. Saraiva,2023

BRASIL.Constituição Federativa do Brasil de 1988

BRASIL. Código de Processo Penal.

BRASIL.Lei de nº 13.869/2019 ( lei de abuso de autoridade)

BRASIL.Lei de nº 4.717/1965    

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