Sarah Carolina Neves de Barros

A Proteção penal do cidadão na era da criminologia contemporânea: Desafios e perspectivas

Postado em 21 de janeiro de 2026 Por Sarah Carolina Neves de Barros Advogada atuante em Goiás, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Penal e Processo Penal, professora de Direito Processual Penal na Faculdade Realiza, defensora da liberdade e dos direitos fundamentais, comprometida com a ética e a justiça em sua prática e ensino.

1. Introdução

O Direito Penal contemporâneo enfrenta desafios significativos na conciliação entre repressão às condutas ilícitas e preservação dos direitos fundamentais, especialmente em um contexto social marcado por desigualdades e complexidade cultural. A modernização das normas jurídicas exige articulação entre o estudo das ciências criminais e a prática jurídica cotidiana, de modo a garantir respostas proporcionais, preventivas e éticas.

A criminologia contemporânea fornece ferramentas analíticas que permitem compreender a criminalidade como fenômeno social complexo, ultrapassando a análise isolada do ato ilícito e considerando fatores econômicos, culturais e psicológicos que influenciam o comportamento delitivo (Guimarães, 2020; Malaguti Batista & Batista, 2019). Tal enfoque possibilita ao operador do direito formulação de estratégias preventivas e ressocializadoras, equilibrando justiça e proteção social.

No Brasil, observa-se constante tensionamento entre repressão eficaz e observância de princípios constitucionais do processo penal, tornando imprescindível reflexão crítica sobre legislação, práticas judiciais e tendências contemporâneas de criminalização, com atenção especial à dignidade da pessoa humana e à efetividade das sanções (Nucci, 2021; Khaled Jr., 2022).

2. O Papel da Criminologia no Direito Penal

A criminologia desempenha papel essencial na compreensão do comportamento desviante e na formulação de políticas públicas preventivas, permitindo ao legislador e ao operador do direito respostas mais eficazes e justas. Guimarães (2020) destaca que a análise criminológica deve transcender o ato ilícito, incorporando contexto social, histórico e cultural, permitindo que medidas legais considerem as desigualdades estruturais e as vulnerabilidades individuais.

Roxana Pessoa Cavalcanti (2021) e Luciano Anderson de Souza (2023) salientam que a criminalidade contemporânea não se restringe aos delitos tradicionais, abrangendo crimes cibernéticos, econômicos e ambientais, exigindo legislação dinâmica e interpretação judicial fundamentada nos princípios de proporcionalidade, dignidade humana e prevenção.

A criminologia crítica, conforme Malaguti Batista & Batista (2019), contribui para compreender reincidência, vulnerabilidade social e fatores culturais que influenciam o comportamento delitivo, subsidiando a implementação de penas alternativas, programas de ressocialização e ações restaurativas, conciliando prevenção e repressão, reduzindo superlotação carcerária e promovendo justiça social.

3. Processo Penal e Garantias Fundamentais

O processo penal brasileiro, estruturado sobre princípios constitucionais, desempenha papel central na proteção do cidadão, garantindo a legitimidade da atuação estatal. Princípios como devido processo legal, contraditório e presunção de inocência asseguram que a função punitiva do Estado seja exercida de forma equilibrada, evitando arbitrariedades e abusos (Nucci, 2021; Beccaria, 2018).

A implementação do juiz das garantias reforça a separação entre investigação e julgamento, preservando imparcialidade e fortalecendo a confiança social no sistema judicial (Teixeira & Cerqueira, 2020). A ampla defesa e o contraditório asseguram que a repressão penal não desvirtue o objetivo central do processo, que é a justiça.

Autores pernambucanos, como Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, enfatizam que o direito processual penal deve articular princípios de segurança jurídica, efetividade da pena e proteção dos direitos fundamentais, permitindo atuação estatal ética e responsável (Pontes de Miranda, 2021). A integração do processo penal com a criminologia contribui para decisões mais justas, considerando fatores sociais e culturais do delito.

4. Tendências Contemporâneas no Direito Penal

A política criminal moderna privilegia penas alternativas e medidas restaurativas, buscando reduzir reincidência, promover reinserção social do infrator e reduzir efeitos nocivos da pena privativa de liberdade (Souza & Pinto, 2022; Maíllo & Prado, 2019). Penas restritivas de direitos e mediação penal conciliam prevenção e repressão, fortalecendo justiça restaurativa e promovendo respeito à dignidade do indivíduo.

A criminalização seletiva e a análise de políticas públicas preventivas demonstram que a atuação do Estado deve ser fundamentada em dados empíricos, análise criminológica e compreensão social da criminalidade, integrando Direito Penal, Processo Penal e criminologia contemporânea (Khaled Jr., 2022; Pessoa Cavalcanti, 2021).

A criminologia crítica permite compreender fatores que levam à reincidência, subsidiando programas de reinserção social e fortalecendo políticas penais menos punitivas e mais educativas (Vera Malaguti Batista & Nilo Batista, 2019), refletindo tendência moderna de humanização do sistema penal.

5. Ética e Direitos Humanos no Contexto Penal

O respeito à ética e aos direitos humanos deve nortear toda atuação penal, sendo imperativo jurídico e social proteger cidadãos em situação de vulnerabilidade. O sistema penal não pode traduzir-se em práticas discriminatórias ou violar garantias constitucionais (Fragoso, 2021; Hungria, 2019).

A atuação de advogados, Ministério Público e Poder Judiciário deve ser pautada pela responsabilidade ética, considerando que cada decisão impacta diretamente a vida do indivíduo e da sociedade. Justiça penal envolve educação social, prevenção e ressocialização, reforçando compromisso com convivência democrática e dignidade humana (Beccaria, 2018; Nucci, 2021).

6. Considerações Finais

O Direito Penal e o Processo Penal contemporâneos exigem integração com a criminologia para enfrentar desafios de sociedade complexa e diversa. A aplicação das normas penais deve equilibrar repressão, prevenção e respeito aos direitos humanos, promovendo justiça sem comprometer dignidade do cidadão.

A tendência moderna é construir sistema penal humanizado, preventivo e racional, capaz de compreender fatores sociais da criminalidade, aplicar sanções proporcionais e promover reinserção social do infrator. Tal enfoque fortalece legitimidade do Direito Penal e assegura que a função estatal de proteção seja exercida de forma ética, eficaz e justa (Souza, 2023; Khaled Jr., 2022; Teixeira & Cerqueira, 2020).

Referências Bibliográficas

Beccaria, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martins Fontes, 2018.

Fragoso, Christiano. Autoritarismo e Sistema Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Guimarães, L. C. Criminologia Contemporânea: Uma Análise Integrada. Blumenau: Editora Jurídica Blumenau, 2020.

Hungria, Nelson. Comentários ao Código Penal. São Paulo: RT, 2019.

Khaled Jr., Salah H. (Org.). Brazilian Cultural Criminology: From Periphery to Centre. Springer, 2022.

Maíllo, Alfonso Serrano & Prado, Luiz Regis. Criminologia. 5ª Ed., São Paulo: Thoth, 2019.

Nucci, Guilherme de Souza. Processo Penal e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Pessoa Cavalcanti, Roxana. A Southern Criminology of Violence, Youth and Policing. Routledge, 2021.

Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado e Penal. Recife: Ed. Jurídica, 2021.

Souza, Luciano Anderson de. Economic Criminal Law: An Analysis from a Brazilian Perspective. Springer, 2023.

Souza, Luciano Anderson de & Pinto, Nathália Regina. Criminal Compliance – Concepts and Implementation: A Brazilian Perspective. Springer, 2022.

Teixeira, Sergio Torres & Cerqueira, Débora de Lima Ferreira Gonçalves. Critical Reflections on Punitivism and the Control Policies Defined by Law no. 11.340/2006. MedCrave Online, 2020.

Vera Malaguti Batista & Nilo Batista (Org.). Escritos Transdisciplinares de Criminologia, Direito e Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

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