A evolução do Direito Penal brasileiro é marcada pela centralidade da figura do réu e pela repressão estatal, relegando à vítima uma posição secundária. Entretanto, nas últimas décadas, intensificou-se o debate sobre a necessidade de reposicionar a vítima como sujeito de direitos, digna de proteção efetiva e não meramente simbólica. Esse movimento é resultado tanto de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil quanto da pressão social por uma justiça mais equitativa e restaurativa.
O presente artigo tem como objetivo analisar o tratamento jurídico conferido à vítima no processo penal brasileiro, destacando avanços normativos, entraves institucionais e desafios para a efetivação de seus direitos.
A vítima, entendida como sujeito passivo da infração penal, passou por diferentes interpretações ao longo da história. A Vitimologia, enquanto disciplina autônoma, surgiu nos anos 1940, com autores como Benjamin Mendelsohn e Hans von Hentig, que classificaram diferentes tipos de vítimas e suas interações com o delito.
Ainda que parte dessas tipologias tenha sofrido críticas por tendencialmente culpabilizar a vítima, seu mérito foi colocar em evidência a importância de se estudar a relação vítima-agressor. No Brasil, doutrinadores como Rogério Greco e Luiz Flávio Gomes reforçam a necessidade de reposicionar a vítima como sujeito de direitos fundamentais, reconhecendo a centralidade de sua dignidade no processo penal.
A Constituição de 1988, embora não trate especificamente da vítima, assegura dispositivos que a protegem indiretamente, como o direito à igualdade (art. 5º, caput), o acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e a duração razoável do processo (art.
5º, LXXVIII).
No plano internacional, marcos importantes orientam o tratamento da vítima:
Tais instrumentos reforçam que a vítima deve ser reconhecida como parte essencial do processo penal, em sintonia com os princípios constitucionais brasileiros.
Algumas normas foram marcos importantes no fortalecimento dos direitos da vítima:
Apesar desses avanços, a legislação brasileira ainda carece de sistematização em um Estatuto Nacional da Vítima, capaz de reunir e consolidar garantias.
A jurisprudência nacional demonstra evolução, ainda que gradual, na valorização da vítima:
Esses julgados demonstram que a vítima começa a ser reconhecida como titular autônoma de direitos, e não apenas como informante do processo penal.
No campo das políticas públicas, destaca-se a criação das Casas da Mulher Brasileira e os centros de escuta protegida. Porém, relatórios recentes do CNMP (2023) mostram que apenas 27% das comarcas brasileiras oferecem atendimento estruturado às vítimas.
Os dados empíricos reforçam a fragilidade institucional:
Tais números revelam o abismo entre o discurso jurídico e a prática, perpetuando a revitimização.
Superar esse cenário exige medidas estruturais:
A centralidade da vítima não enfraquece garantias do réu, mas promove equilíbrio democrático no processo penal.
O Direito Penal brasileiro ainda carrega forte herança retributiva e centrada no réu, mas a evolução da Vitimologia e os compromissos internacionais apontam para a necessidade de uma mudança de paradigma. A vítima deve ser reconhecida como sujeito pleno de direitos, com garantias de participação, proteção e reparação.
A efetividade desses direitos depende de reformas legislativas, fortalecimento institucional e mudança cultural. Reconhecer a vítima é condição essencial para restaurar a confiança social no sistema de justiça e afirmar o compromisso democrático do Estado brasileiro.
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