O IOF representa a abreviatura da expressão: Imposto Sobre as Operações Financeiras, por sua vez simplificando os termos exatos do Artigo 153 caput e inciso V da Carta Magna de 1988: “imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários,” sendo um imposto exclusivo da União, que inclusive pode ser manipulado, pelo Poder Executivo, sem a necessidade da chancela/revisão do Poder Legislativo, como preconizado no Artigo 150, I da referida Constituição da República, ao se estabelecer a estrita legalidade tributária, diante da exceção constante no §1º do Artigo 153 desta mesma Carta Política.
Assim, dadas essas premissas e de forma bastante sintética e instrumental, faz-se necessária a atenção ao fato do imposto ser da Competência Fiscal Exclusiva da União e com incidência sobre os seguintes fatos geradores de obrigações tributárias ocorridas no País:
a) OPERAÇÕES DE CRÉDITO: quando celebrado negócio jurídico entre o tomador e o dador de crédito, quer este seja um banco, uma instituição financeira, uma operadora de cartão de crédito etc., caracterizando o que chamamos, comumente, de empréstimo, ainda que nas causas e negócios mais variáveis, como os juros rotativos do cartão de crédito, do cheque especial, da parcela de um leasing ou de um financiamento de bens etc.;
b) OPERAÇÕES DE CÂMBIO: aquelas decorrentes de transações que impliquem na troca da moeda nacional, por moeda estrangeira e vice-versa;
c) OPERAÇÕES DE SEGURO: incidente sobre o prêmio, ou seja, sobre o valor pago para se ter direito à cobertura de um seguro contratado; e
d) OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS: recaindo sobre títulos de renda fixa, como, exemplificativamente, CDBs, Tesouro Direto, investimentos em ações e títulos de dívida, sobre os ganhos financeiros, no momento do resgate, ou seja, os frutos econômicos da operação financeira.
A regra geral, estabelecida para que o Estado ou Fisco crie tributos, em especial quando tratamos de um Estado Democrático de Direito, é de que as pretensões de receita fiscal do Poder Executivo se subordinem à apreciação do Poder Legislativo, onde encontram-se os representantes do povo: deputados e vereadores (uma vez que os senadores, no caso Federal, representam os Poderes Executivos dos Estados e do DF), daí a regra da legalidade estrita do Artigo 150, I da Carta Republicana de 1988: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”
Logo, todos os impostos só podem ser exigidos ou aumentados por meio de leis, complementares – voltadas para a criação de hipóteses tributárias e dos seus respectivos sistemas de cálculo e ordinárias – ligadas à instituição de tributos nos moldes gerais estabelecidos pelas leis complementares, mas, o §1º do Artigo 153,[1] estabelece como exceções para esta realidade os impostos usados pelo Governo Federal para o controle das atividades econômicas, como o Imposto sobre as Importações (II), o Imposto sobre as exportações (IE), o Imposto sobre os Produtos industrializados (IPI) e, por fim, o IOF, que podem ter alterações nas alíquotas (percentuais aplicados sobre a base de cálculo, com o fito de se tornar líquida a obrigação fiscal, a prestação do tributo), por força de Decretos.
Essa “liberdade” é concedida em razão da motivação ou função extrafiscal destes impostos, que prevalece à sua função fiscal. A função fiscal é a predominante dos demais tributos e dizem respeito, pura e simplesmente, a arrecadar receitas da população, para que o Estado obtenha os recursos necessários para prover suas ações/responsabilidades estabelecidas na Constituição e demais normas que a complementam; já a função extrafiscal, como salienta a palavra, é aquela que está para além ou fora da função fiscal, inclusive, prevalecendo sobre esta.
No caso específico do II, IE, IPI e IOF a preocupação é a de controlar a economia,[2] gerando incentivos ou desincentivos para as práticas econômicas: produção e consumo. No caso de II e IE o foco reside no controle da balança comercial, assim como na proteção dos postos de trabalho e riquezas do Brasil, no caso do IPI o controle sobre a produção da indústria, com os incentivos ou desincentivos, seletivos, aos setores industriais, já o IOF foca no acesso ao crédito, tendo como objetivo primordial controlar a inflação e a proteção da moeda nacional, inclusive sobre as estrangeiras, ao manipular seus custos transacionais.
Logo, o uso destas quatro ferramentas governamentais demarca mais o papel de controlador da ordem econômica do que de arrecadador, por parte do Fisco, tendo a arrecadação de receitas um aspecto subsidiário para a discricionariedade política em alterar as alíquotas destes quatro impostos federais, já mencionados. A receita torna-se decorrência do controle econômico, do poder de polícia, jamais o contrário.
Entendendo estes aspectos fica mais fácil para que você possa tecer suas considerações, isento de paixões ou ideologias, sobre as ações do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, ao anunciar a elevação de diversas alíquotas do IOF, como parte de uma estratégia para reforçar a arrecadação e cumprir as metas fiscais de 2025; assim como se cabe a deputados da oposição discutir sobre medidas para derrubar o Decreto nº 12.466/2025, quando os motivos são próprios do Executivo [LC1] ?
A reação da subsunção dos fatos à ordem jurídica parece trazer duas interpretações equivocadas e desarrazoadas, tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo, pelas motivações já apresentadas, fazendo-me perguntar por que tais agentes políticos não se socorrem da advocacia pública e seus pareceres, antes de agirem? Enquanto isso, sofre a população com mais aumentos na já elevada carga tributária brasileira.
[1] § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
[2] Esse motivo também autoriza a quebra da regra-geral dos princípios da anterioridade e noventena/anterioridade nonagesimal (Art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988), através das exceções do § 1º do Artigo 150, pois seria inócua a demora das ações fiscais, nestes casos emergenciais de controle da ordem econômica, o que reforça o status extrafiscal das naturezas jurídicas do Imposto sobre a Importação, do Imposto sobre as Exportações, do Imposto sobre os Produtos Industrializados e do Imposto sobre as Operações Financeiras.
[LC1]Claro que os deputados podem incitar discussões sobre ilegalidades, exercitando sua função de controle.
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