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A Perícia como garantia da dignidade: Redefinindo a curatela no século XXI

Postado em 19 de novembro de 2025 Por Normando A. Siqueira Carneiro Advogado, Vice-Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-PE, Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PE e foi Membro da Academia Brasileira de Direito Civil ABDC.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 agiu como um verdadeiro motor de transformação no Direito Civil brasileiro. A partir de então, a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) ascendeu à posição de pilar central do ordenamento jurídico, conferindo ao texto constitucional uma força normativa sem precedentes.

Essa força normativa possui em seu escopo a proteção da pessoa humana e sua dignidade enquanto elemento marcante da nova ordem democrática. Ela se concretiza a partir de marcos legais essenciais, como a própria Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente, a Lei de nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Estes diplomas foram determinantes para diversas transformações sobre o texto civilista, com o Estatuto desenvolvendo um impacto direto sobre o Instituto da Capacidade, modificando os Arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002.

É nesse contexto de proteção máxima que se definem os direitos da personalidade. Segundo a lição de Flávio Tartuce:

Os direitos da personalidade têm por objetos os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributos físicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa. Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até sua morte.

Voltando ao tema referente à tutela do princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se enfatizar que sua força impositiva ultrapassa os limites do próprio princípio. Diga-se de passagem, submetem-se à sua película protetiva: a vida, a felicidade e diversos outros aspectos que são fundamentais para a tentativa da conquista da dita dignidade, estabelecendo-a como o bem mais precioso de proteção jurídica.

O Dilema da Curatela na Era da Inclusão

No entanto, o processo de evolução do Direito Civil, que buscou modernizar a legislação, criou um profundo ponto de tensão no tema da capacidade e do instituto da curatela. A Lei nº 13.146/2015, ao restringir a incapacidade absoluta apenas aos menores de 16 anos, promoveu a nobre intenção de conferir maior autonomia a pessoas com deficiência, alinhando o Brasil com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O dilema surge ao reconhecer a capacidade para a prática da maioria dos atos da vida civil, a lei não eliminou a vulnerabilidade em casos de transtornos de saúde mental graves. O texto civilista, portanto, revela uma contradição: se a incapacidade absoluta foi significativamente limitada, o instituto da curatela – a ultima ratio de proteção – ainda se aplica a adultos com transtornos que comprometem o discernimento para os atos da vida civil?

A resposta reside na própria defesa da vida e do patrimônio. A curatela, embora seja uma medida restritiva, não pode ser vista meramente como uma exclusão das relações sociais, ou mesmo, elemento de fragilização da condição humana, mas sim, como uma medida protetiva excepcional que visa evitar o perecimento de bens ou a exposição da pessoa a riscos indevidos. Não se pode deixar a pessoa à mercê do próprio destino quando uma psicopatologia a impede de exprimir sua vontade ou a expõe a prejuízos.

A Perícia Judicial como Filtro da Proporcionalidade

É exatamente nesse ponto de colisão – entre a autonomia desejada pela lei e a proteção exigida pela vulnerabilidade – que a Perícia Judicial se estabelece como um elemento de ordem fundamental para a segurança jurídica e a tutela dos direitos personalíssimos.

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) elevou a prova e, por consequência, a perícia a um novo patamar de valorização. Quando se trata de curatela, a perícia não é apenas um meio de prova; é um instrumento técnico-científico indispensável, que funciona como um filtro constitucional para a restrição de direitos.

Em casos de saúde mental, o perito (médico, psicólogo ou profissional habilitado na matéria) tem o papel de definir, por meio de um laudo consistente, a real extensão e o impacto da psicopatologia sobre a capacidade cognitiva e a esfera dos atos civis da pessoa. Como bem ressalta a doutrina, o magistrado, embora de notável cultura jurídica, não é especialista em matérias técnicas. Portanto, a perícia é a “luz” que indica o caminho para determinar se a incapacidade existe ou não, aumentando a assertividade da decisão e a cognição judicial.

A interdição, que é o procedimento para apurar a capacidade de maiores de 18 anos, só deve ser decretada mediante a obrigatoriedade de um exame pericial médico-psiquiátrico que avalie o estado mental e conclua pela real incapacidade, sob pena de anulação do processo. É o perito que garante que a medida será individualizada e respeitará o princípio da menor restrição possível.

Em última análise, a perícia é a garantia de que a curatela, sendo uma exceção que esvazia a autonomia, será aplicada de forma justa, proporcional e estritamente necessária. A perícia está a serviço do contraditório, da ampla defesa, e principalmente, a serviço da pessoa humana e de sua dignidade. Ela assegura que a proteção dada pela curatela não se torne uma nova forma de exclusão, mas sim o último recurso técnico-científico para preservar a vida e os direitos personalíssimos do cidadão, em plena conformidade com a Constituição Federal.

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