1. O Paradigma Constitucional da Proteção Integral e a Absoluta Prioridade
A infância, enquanto fase essencial do desenvolvimento humano, exige proteção integral, escuta qualificada e garantia plena de direitos. Essa compreensão não é apenas ética ou moral, mas jurídica, consagrada no ordenamento brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988 [1], que inaugura um novo paradigma de proteção à criança e ao adolescente. O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, à convivência familiar e comunitária, ao respeito e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Trata-se de um marco civilizatório que rompe com a lógica histórica de objetificação da infância, elevando a criança à condição de sujeito de direitos em peculiar condição de desenvolvimento, conforme reforça o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) [2].
O princípio da absoluta prioridade, insculpido no texto constitucional, não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe um dever jurídico de alocação preferencial de recursos públicos e privados na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Essa prioridade deve ser observada em todas as esferas de atuação estatal e social, desde a formulação de políticas públicas até a interpretação e aplicação da lei pelo Poder Judiciário. A falha em observar essa prioridade configura, por si só, uma violação do dever de proteção, abrindo espaço para a perpetuação de práticas que, embora não se configurem como violência física explícita, causam danos profundos e duradouros à subjetividade infantil. A doutrina da proteção integral exige que o sistema de justiça e a sociedade civil atuem de forma proativa, e não apenas reativa, na identificação e combate a todas as formas de violação de direitos, incluindo aquelas que se manifestam de maneira sutil e institucionalizada. A complexidade reside justamente em desvelar o que está oculto sob o manto da legalidade e da boa-fé, exigindo do operador do Direito uma sensibilidade que transcende a análise meramente formal do ato.
2. A Sutileza do Poder: Doutrinação Institucional, Violência Psicológica e a Cegueira da Vítima
Apesar do avanço normativo, observa-se, ainda nos dias atuais, a permanência de estruturas institucionais e familiares que, sob discursos moralizantes, pedagógicos ou supostamente formativos, reproduzem mecanismos de dominação, silenciamento e violência psicológica contra crianças. Essas práticas não se manifestam de forma explícita ou facilmente identificável, mas operam de modo sofisticado, revestidas por narrativas de cuidado, disciplina, vocação ou crescimento pessoal. Como alerta Michel Foucault, o poder mais eficaz não é aquele que reprime abertamente, mas o que se infiltra nos corpos e nas subjetividades, tornando-se naturalizado e invisível [3]. A história demonstra que a exploração infantil raramente se apresentou como violência declarada, mas sim mascarada por imperativos sociais ou econômicos.
A lógica da exploração, que na Revolução Industrial se manifestava no trabalho exaustivo sob o argumento de aprendizado e disciplina, hoje se ressignifica. O trabalho cede lugar a atividades chamadas de formativas, educativas ou vocacionais, que exigem da criança responsabilidades incompatíveis com sua idade, sem o devido reconhecimento material, simbólico ou psicológico. Essa forma de exploração coexiste com as mais evidentes, como a situação das crianças em situação de rua, mas se concentra nas estruturas que se apresentam como protetoras. Nesse cenário, determinadas instituições, assim como certas dinâmicas familiares, passam a exigir da criança um amadurecimento precoce, obediência irrestrita e a renúncia progressiva à autonomia, apresentando tais exigências como virtudes morais indispensáveis à formação do caráter. O afastamento do convívio familiar, a escassez de vínculos afetivos externos, a limitação do acesso à informação atualizada e o isolamento social são naturalizados como etapas necessárias de um suposto processo educativo. Para o olhar social externo, constrói-se a imagem de ordem, disciplina e excelência. Para a criança, contudo, consolida-se a internalização de que o sofrimento é necessário, o silêncio é virtude e a submissão absoluta é valor.
O cerne dessa violência reside na sua natureza simbólica. Pierre Bourdieu já advertia que a violência simbólica é aquela que se exerce com a cumplicidade inconsciente dos próprios dominados, pois se apresenta como legítima e necessária [4]. A chantagem emocional surge como instrumento recorrente de controle, onde a criança que manifesta sofrimento ou desejo de sair do ambiente institucional é frequentemente rotulada como ingrata, fraca ou incapaz de reconhecer os supostos benefícios que lhe são oferecidos. Essa inversão de responsabilidade transfere à vítima o peso da violência sofrida, enquanto a estrutura que a produz permanece intocada, violando frontalmente o princípio do melhor interesse da criança.
É crucial compreender que, em muitos casos de violência psicológica e exploração institucional, a criança não se percebe como vítima. A doutrinação é tão eficaz que a criança internaliza a lógica do agressor ou da instituição, passando a ver o sofrimento, a privação e a submissão como elementos inerentes ao seu “crescimento” ou como preço a pagar por uma “oportunidade” única. Essa cegueira da vítima é o resultado direto da violência simbólica, que transforma o abuso em norma e a resistência em falha moral. A criança, submetida a um regime de medo e culpa, passa a proteger a estrutura que a oprime, temendo a perda do status, da segurança (ainda que ilusória) ou a confirmação de que é “fraca” ou “ingrata”, rótulos que lhe foram impostos. O silêncio, nesse contexto, não é apenas imposto, mas ativamente construído pela própria vítima como mecanismo de sobrevivência psicológica. Essa dinâmica torna o depoimento judicial um desafio ainda maior, pois a criança pode, de forma sincera, negar a violência ou minimizar o sofrimento, dificultando a atuação do sistema de justiça.
Essa naturalização da violência se manifesta em fenômenos como a parentificação e a adultização precoce. A parentificação ocorre quando a criança é forçada a assumir responsabilidades parentais ou emocionais inadequadas para sua idade, invertendo a hierarquia familiar e institucional. A adultização, por sua vez, é a exigência de que a criança se comporte como um adulto em miniatura, renunciando à sua fase de desenvolvimento lúdico e emocional. Ambas são formas de exploração que, sob o disfarce de “formação de caráter” ou “preparo para a vida”, roubam a infância e comprometem o desenvolvimento pleno da personalidade. O Direito deve estar atento a esses sinais, pois a ausência de queixa explícita da criança não significa ausência de violação de direitos. A internalização da culpa e a negação da meritocracia, onde a criança erra e a falha é atribuída exclusivamente a ela, mas o mérito é deslocado para fatores externos ou abstratos, reforçam essa dependência psicológica, violando o direito ao desenvolvimento pleno da personalidade. A esse mecanismo soma-se o uso sistemático do medo como forma de contenção psicológica, com discursos que associam sofrimento, fracasso ou ruptura à ideia de punição moral ou divina, gerando culpa, submissão e paralisia emocional. O medo deixa de ser concreto e passa a ocupar o campo simbólico, tornando-se permanente, o que Hannah Arendt identificou como a base de sistemas de dominação que conseguem substituir o pensamento crítico pelo temor difuso [5].
3. O Mecanismo Jurídico para Romper o Silêncio: A Lei 13.431/2017 e a Decodificação do Relato
O silêncio imposto pela violência simbólica e psicológica, que é o cerne da invisibilidade da exploração, encontrou um contraponto processual com a promulgação da Lei nº 13.431/2017 [6], que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Esta lei é o instrumento jurídico mais eficaz para combater o silenciamento, pois retira a criança do ambiente de intimidação e a coloca em um espaço de escuta qualificada, minimizando a revitimização.
A Lei 13.431/2017 institui dois procedimentos cruciais: a Escuta Especializada e o Depoimento Especial. A Escuta Especializada é um procedimento de acolhimento e oitiva realizado por profissional capacitado da área de assistência social, saúde ou educação, com o objetivo de colher o relato da criança sobre a violência sofrida, sem fins processuais imediatos, focando no encaminhamento à rede de proteção. Por sua vez, o Depoimento Especial é a oitiva judicial, realizada em ambiente protegido e por profissional treinado, gravada e transmitida em tempo real para a sala de audiências, evitando o contato direto com o agressor ou com o ambiente hostil do tribunal.
A relevância processual da Lei 13.431/2017 é inegável, mas sua aplicação exige uma compreensão profunda do fenômeno da naturalização da violência. O profissional treinado para a Escuta e o Depoimento Especial não pode se limitar a registrar as palavras literais da criança. Diante da cegueira da vítima, o papel do entrevistador se transforma em um ato de decodificação do relato. É necessário ir além da superfície do discurso, buscando sinais de sofrimento, contradições, omissões e a linguagem não-verbal que a criança utiliza para expressar o que não consegue verbalizar. O silêncio, a negação e a minimização do abuso, longe de serem indicativos de inexistência da violência, são frequentemente os maiores sinais da eficácia da doutrinação e da violência psicológica sofrida. A lei, ao exigir profissionais especializados, reconhece implicitamente que a prova, nesses casos, não reside apenas no que é dito, mas no que é revelado pelo contexto e pelos sinais de trauma. A aplicação rigorosa desta lei, com a devida capacitação dos operadores, é um imperativo ético e legal para todos os operadores do Direito que lidam com a infância, transformando o ato de ouvir em um ato de proteção. A capacitação deve incluir a compreensão de que a criança, ao negar a violência, está exercendo um mecanismo de defesa psíquica, e que a verdade processual deve ser construída a partir de um conjunto probatório que transcende a literalidade do depoimento.
4. A Resposta Judicial: Jurisprudência do STJ e a Supremacia do Melhor Interesse
A doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pilares do ECA, são constantemente reafirmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em casos que envolvem o acolhimento institucional e a intervenção estatal na esfera familiar ou educacional. O STJ tem um entendimento consolidado de que o Princípio do Melhor Interesse é a norma norteadora em qualquer decisão que envolva a criança, superando formalismos processuais e até mesmo o poder familiar, quando este se mostrar contrário ao bem-estar do menor.
Em casos de acolhimento institucional, a jurisprudência é clara ao exigir que a medida seja excepcional e provisória, devendo o Judiciário e o Ministério Público fiscalizar rigorosamente a manutenção da criança em abrigos, priorizando sempre o retorno à família de origem ou a colocação em família substituta [7]. A Corte Superior tem reiterado que a proteção da criança supera a rigidez processual, permitindo a flexibilização de regras em prol do menor, conforme se observa no precedente que afirma: “O princípio do melhor interesse da criança, que norteia a interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que o julgador se paute por critérios que visem, acima de tudo, ao bem-estar do menor, ainda que em detrimento de outros interesses juridicamente relevantes” (STJ, REsp 1.487.561/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016).
Essa linha de raciocínio se aplica diretamente à violência institucional e psicológica. O Judiciário, ao ser provocado, deve ir além da análise formal dos regulamentos internos das instituições e investigar os efeitos concretos das práticas pedagógicas ou disciplinares na subjetividade da criança. A aparência de ordem e disciplina não pode se sobrepor à violação dos direitos fundamentais, como o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, sendo imperativo que a intervenção estatal seja pautada na proteção e não na manutenção de estruturas de poder abusivas. A jurisprudência do STJ serve como um balizador, reforçando que a interpretação das normas deve sempre convergir para a máxima efetividade dos direitos da criança, desconsiderando argumentos que busquem justificar a violência sob o pretexto de disciplina ou formação de caráter. Em casos onde a criança nega a violência, o princípio do melhor interesse exige que o juiz não se atenha apenas ao depoimento literal, mas considere o laudo técnico do profissional que realizou a escuta, bem como as evidências contextuais da exploração, para que a negação da vítima não se torne um salvo-conduto para o agressor.
5. Responsabilidade Civil do Estado e o Dever de Fiscalização: A Teoria da Falta do Serviço
A violência psicológica e a exploração infantil, quando ocorrem em instituições sob a fiscalização ou custódia do Estado (como escolas públicas, abrigos ou mesmo instituições privadas que prestam serviços públicos), acionam a responsabilidade civil objetiva do ente público, conforme o Art. 37, §6º da Constituição Federal [1].
Embora a responsabilidade objetiva se aplique primariamente a atos comissivos, a omissão do Estado em seu dever de fiscalizar e proteger, o que se enquadra na Teoria da Falta do Serviço (Faute du Service), gera o dever de indenizar. O Estado tem o dever constitucional de assegurar a proteção contra a exploração e a violência (Art. 227, CF). A falha em prevenir, identificar ou cessar a violência psicológica institucional configura uma omissão específica, que rompe o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano sofrido pela criança. A omissão estatal, ao permitir que estruturas de poder se estabeleçam e perpetuem a violência simbólica e a exploração, torna o ente público corresponsável pelo dano.
A responsabilidade civil do Estado, neste contexto, não se limita à reparação do dano material ou moral, mas assume uma função pedagógica e punitiva. O reconhecimento da responsabilidade força o Estado a aprimorar seus mecanismos de fiscalização e a intervir em estruturas que, sob o manto da legalidade, promovem a exploração e a violência psicológica. A atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário, nesse sentido, deve ser proativa, não se limitando a aguardar a denúncia, mas fiscalizando ativamente as instituições que lidam com a infância, em consonância com o princípio da absoluta prioridade. A indenização, neste caso, é o reconhecimento formal de que o Estado falhou em seu dever fundamental de proteção, e serve como um poderoso instrumento de controle social sobre as instituições.
6. Conclusão: Justiça Além das Aparências e a Decodificação da Verdade
As consequências dessas práticas são profundas e duradouras. Crianças submetidas a esse tipo de violência psicológica estrutural tendem a desenvolver sentimentos persistentes de culpa, medo de errar, dificuldade de estabelecer limites e fragilidade na construção da identidade. A infância deixa de ser espaço de proteção para tornar-se território de controle, seja na rua, no sinal de trânsito ou dentro de instituições que se dizem educativas.
Diante desse cenário, a justiça não pode se limitar à análise formal das instituições ou à aparência de legalidade de seus discursos. É necessário observar os efeitos concretos dessas práticas na subjetividade infantil. A Constituição de 1988 não protege projetos, ideologias ou estruturas; protege pessoas. Romper o silêncio que envolve essas violências é dever jurídico e ético. O advento da Lei 13.431/2017, ao instrumentalizar a escuta e o depoimento especial, oferece o caminho processual para que a voz da criança seja ouvida e validada, transformando o silêncio em prova. Contudo, a eficácia desse sistema depende da capacidade dos operadores de decodificar o relato, reconhecendo que a negação da violência é, muitas vezes, a prova mais contundente da eficácia da doutrinação.
Reconhecer que a exploração infantil persiste, ora explícita, ora mascarada por discursos bem-intencionados, é essencial para impedir que a infância continue sendo sacrificada em nome de narrativas que ocultam relações assimétricas de poder. Justiça, nesse contexto, significa enxergar além das aparências, aplicar a jurisprudência que prioriza o melhor interesse da criança e responsabilizar o Estado por sua omissão, garantindo que nenhum discurso esteja acima dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. A luta pela infância é, em última análise, a luta pela concretização do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [2] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Estatuto da Criança e do Adolescente.
[3] FOUCAULT, Michel.Vigiar e Punir: nascimento da prisão.Petrópolis: Vozes, 1987.
[4] BOURDIEU, Pierre.O poder simbólico.Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.
[5] ARENDT, Hannah.Origens do totalitarismo.São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
[6] BRASIL.Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
[7] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).REsp 1.487.561/SP.Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016.
[8] UNICEF.Situação da Infância no Brasil. Relatórios institucionais.
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