O Poder Judiciário brasileiro vive um paradoxo. De um lado, enfrenta um fenômeno crescente de litigância predatória, as demandas em massa, padronizadas, muitas vezes propostas sem a ciência real do jurisdicionado. De outro, precisa consolidar a transformação digital iniciada há anos, reconhecendo a validade e a autenticidade dos meios eletrônicos de identificação.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm enfrentado esse dilema com maturidade institucional. Ao mesmo tempo em que reafirmam a necessidade de coibir práticas abusivas, também sinalizam claramente que não se pode combater a litigância predatória por meio de um retorno ao formalismo excessivo, como a exigência indiscriminada de firma reconhecida em documentos assinados digitalmente.
Durante algum tempo, proliferaram decisões de primeiro grau exigindo que procurações e declarações juntadas eletronicamente viessem acompanhadas de firma reconhecida em cartório, sob o argumento de prevenção à fraude. A intenção pode ser legítima, mas o meio escolhido revela-se incompatível com a realidade normativa e tecnológica atual.
O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos robustos de autenticação digital. O próprio portal Gov.br utiliza mecanismos de validação de identidade com níveis de segurança distintos, inclusive com biometria e validação cruzada de dados oficiais. Desconsiderar essa infraestrutura equivale a ignorar a política pública de digitalização do Estado brasileiro.
O STJ tem apontado que a exigência genérica de reconhecimento de firma, sem indícios concretos de irregularidade, configura formalismo excessivo e pode representar obstáculo indevido ao acesso à Justiça — princípio constitucional estruturante.
É inegável que a litigância predatória constitui problema real. Escritórios que ajuízam milhares de ações idênticas, muitas vezes sem contato efetivo com os supostos clientes, prejudicam o sistema de Justiça e fragilizam a credibilidade da advocacia.
Contudo, a resposta institucional não pode recair sobre o jurisdicionado legítimo nem sobre o advogado diligente. A solução está na análise concreta de indícios de fraude, na utilização de ferramentas tecnológicas de rastreamento, na responsabilização disciplinar quando comprovado o abuso, e não na imposição de barreiras formais generalizadas.
O próprio STJ tem sinalizado que a tecnologia deve ser aliada no combate à fraude. Se é possível auditar acessos, verificar metadados, conferir validações digitais e cruzar informações com bases públicas, não há razão para substituir esse aparato por carimbos cartorários.
A advocacia brasileira não pode ser empurrada para trás em nome de uma falsa segurança jurídica. A exigência indiscriminada de firma reconhecida ignora a equivalência jurídica das assinaturas eletrônicas previstas na legislação e cria custos desnecessários ao cidadão.
Mais do que isso: transfere ao usuário o ônus de provar autenticidade onde o próprio Estado já certificou identidade por meio de sistemas oficiais.
O enfrentamento da litigância predatória exige rigor, mas também técnica. Exige investigação qualificada, cooperação institucional e aplicação proporcional das medidas. Não se combate abuso com burocracia; combate-se com inteligência regulatória e responsabilidade ética.
As recentes decisões do STJ representam um importante passo de equilíbrio: reconhecem a autenticidade de plataformas oficiais como o Gov.br e afastam o formalismo excessivo, sem fechar os olhos para práticas abusivas.
O desafio está posto. A Justiça brasileira precisa ser simultaneamente tecnológica e garantista; firme contra fraudes, mas fiel ao princípio do acesso à Justiça.
Retroceder ao carimbo não é solução. A resposta está na maturidade institucional, no uso adequado da tecnologia e na valorização de uma advocacia responsável.
Porque, no fim, modernizar não é flexibilizar a lei, mas sim aplicá-la com coerência ao seu tempo.
A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.
Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.