Em tempos dissonantes, a força da advocacia revela-se ainda mais imperativa para salvaguardar a preservação do Estado Democrático de Direito. Em meio ao clamor social por uma justiça efetiva — anseio legítimo e necessário —, as narrativas sobre ética e moral ganham relevo. Contudo, é fundamental consignar que existem diversas e veladas formas de interromper a voz da advocacia; atos que confrontam o próprio princípio constitucional que a edifica como essencial à administração da justiça.
A ordem democrática não apenas permite, mas legitima o direito de voz: o direito do cidadão ser representado por seu patrono devidamente constituído. Nesse cenário, o constituinte faz-se presente nos atos processuais por meio da fala técnica e altiva de seu advogado. Ora, a voz do advogado é, em última análise, a materialização legítima da voz do próprio cliente perante o Estado-Juiz.
O ato de silenciar a advocacia não se restringe à mera supressão da linguagem oral ou do direito à palavra. Trata-se, em verdade, de um espectro abrangente de condutas que, de maneira inequívoca, resultam no emudecimento funcional do causídico.
Quando se obstaculiza o acesso aos magistrados, quando se impõem barreiras ao atendimento ou quando se mitiga a participação técnica em atos decisórios, o que se opera é um silenciamento estrutural que esvazia a própria essência da defesa. Silenciamento que incide diretamente na estrutura do Estado Democrático em uma tentativa de mitigar a advocacia.
Sob outro vértice, o silenciamento da advocacia manifesta-se de formas insidiosas, destacando-se o arbitramento de honorários sucumbenciais em patamares irrisórios. Quando o provimento judicial ignora o tempo de tramitação, a complexidade da causa e o zelo profissional empregado ao longo do desenrolar processual, o que se opera é uma tentativa de asfixia da profissão ainda que seja um ato inconsciente neste âmbito em última análise sendo cabível de competência dos psicólogos e psicanalistas desvendar os mistérios da consciência e do inconsciente.
Aviltar os honorários é, em última análise, uma forma de deslegitimar a relevância da defesa e silenciar o seu papel como pilar de sustentação da democracia. Quando o provimento jurisdicional ignora a natureza alimentar da verba sucumbencial, tratando-a como um acessório irrelevante, atenta-se contra a própria dignidade da profissão.
Advocacia asfixiada financeiramente é uma advocacia fragilizada em sua independência; e uma defesa fragilizada é o prelúdio do silenciamento que quase a ruptura das prerrogativas da advocacia e por consequência com o próprio Estado Democrático.
Afinal, a justiça que se pretende célere não pode ser erguida sobre o sacrifício do sustento daqueles que, por imperativo constitucional, são indispensáveis à sua administração. Ignorar o zelo, o tempo e a responsabilidade técnica do causídico é, portanto, uma tentativa transversa de amordaçar aquele que fala em nome do cliente.
É preciso que se compreenda, de uma vez por todas, o axioma fundamental: prerrogativa é lei. O respeito a essas garantias não constitui um interesse restrito à classe dos advogados, mas sim um direito de ordem pública e um pilar da higidez democrática. Quando a prerrogativa é observada, não é o advogado quem se agiganta, é a cidadania que se faz respeitar.
Silenciar a advocacia, portanto, é amputar o próprio Estado Democrático de Direito. Isso ocorre pelo simples, porém complexo fato: sem o respeito intransigente às prerrogativas, não existe advocacia fortalecida. E, na ausência de uma classe forte e independente, o que se testemunha é a própria erosão dos princípios fundantes do Estado Democrático de Direito em nossa ordem nacional. Não há democracia onde a defesa é intimidada, nem justiça onde a voz do advogado é tratada como um ruído descartável.
O próprio Código de Processo Civil, em seu Art. 85, estabelece critérios objetivos que devem nortear o magistrado, reconhecendo o caráter alimentar dessa verba. Ignorar tais balizas em favor de arbitramentos irrisórios é um ato de inobservância das prerrogativas.
Sob outro vértice, para além do rigor objetivo da norma, emerge o desafio do aspecto subjetivo, muitas vezes empoderado pela Lei no ato de fixação dos honorários. O Art. 85, § 2º do CPC, estabelece balizas claras e ordem subjetivas: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.
Contudo, quando o julgador desconsidera esses vetores em prol de uma visão simplista pela existência de algo subjetivo o arbitramento dos honorários tomba em si próprio. O subjetivismo não pode servir de escudo para o aviltamento; a discricionariedade do magistrado deve ser pautada pela realidade do labor advocatício, sob pena de transformarmos a lei em uma letra morta e a voz do advogado em um eco de desvalorização que silencia a advocacia e enfraquece a ordem democrática.
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