Leslie Marina

Mês da mulher: A efetividade dos direitos fundamentais da mulher e os desafios da proteção de gênero

Postado em 18 de março de 2026 Por Leslie Marina Novaes Advogada, Professora e Vice-Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB-PE.

Introdução: a dissonância entre o simbolismo e a barbárie.

O mês de março, no calendário institucional brasileiro, é tradicionalmente inundado por uma retórica de celebração que, embora busque enaltecer conquistas históricas, soa cada vez mais anacrônica diante da realidade das delegacias, dos necrotérios e dos processos de família. Como operadora do Direito e professora, observo com inquietação o abismo crescente entre o discurso de empoderamento e a precariedade do direito mais elementar do ser humano: o direito à vida e à integridade física. No Brasil, e com recortes alarmantes em Pernambuco, a violência contra a mulher não é um fenômeno episódico ou uma sucessão de fatalidades isoladas; trata-se de um projeto de silenciamento e controle, alimentado por uma misoginia que se moderniza em suas formas, mas permanece arcaica em sua essência.
Questionar a celebração não é um ato de pessimismo, mas um exercício de honestidade intelectual e responsabilidade ética. Que tipo de cidadania oferecemos às mulheres quando o medo é o principal balizador de suas rotinas? Quando a liberdade de ir e vir, de trabalhar, de romper relacionamentos ou de ocupar espaços públicos é condicionada à sorte ou à benevolência de um sistema que, sistematicamente, falha em protegê-las? O presente artigo propõe uma reflexão técnica sobre a falência das políticas de segurança sob a ótica do Estado de Coisas Inconstitucional, denunciando a omissão estatal como cúmplice da barbárie.

I – A configuração do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) na proteção de gênero.

A crise de segurança pública que vitima as mulheres no Brasil transcende a esfera da criminalidade comum para se alocar no campo das violações massivas de Direitos Humanos. Para compreender a gravidade do cenário, é imperativo evocar a doutrina do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), originada na jurisprudência da Corte Constitucional da Colômbia e recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, a tese do ECI descreve situações em que direitos fundamentais são violados de forma generalizada e sistêmica, não por fatos isolados, mas por falhas estruturais, bloqueios institucionais e omissões reiteradas do Poder Público.

No contexto da violência de gênero, o ECI manifesta-se na incapacidade crônica do Estado brasileiro em garantir o mínimo existencial de segurança às mulheres. A falha é multidimensional: ocorre no Legislativo, que embora produza normas avançadas, não garante a dotação orçamentária necessária para sua execução; ocorre no Executivo, que falha na capilaridade das redes de acolhimento; e ocorre no Judiciário, que muitas vezes mantém estruturas de atendimento que revitimizam a mulher.
          Quando o Estado reconhece a existência de uma epidemia de feminicídios, mas contingencia verbas destinadas a casas-abrigo ou mantém delegacias especializadas com horários de funcionamento reduzidos, ele incorre em uma omissão ilícita. A violação aqui não é apenas o ato de violência praticado pelo agressor na esfera privada, mas a inércia estatal, na esfera pública, que permite que o ciclo de violência se perpetue até o desfecho letal. O Brasil vive, portanto, um descumprimento estrutural da Constituição de 1988 no que tange aos direitos e garantias fundamentais e à proteção da mulher.

II- A misoginia estrutural e o mito da neutralidade judiciária.

Um dos maiores entraves para a eficácia das leis de proteção, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), é a persistência da misoginia nas instituições de justiça. A misoginia não deve ser compreendida apenas como o ódio individual ao feminino, mas como um sistema de crenças que hierarquiza corpos e vozes. No sistema de justiça, essa estrutura manifesta-se através da chamada“sub-neutralidade”.
Historicamente, o Direito foi construído sob uma pretensa neutralidade que, na prática, reflete a experiência masculina. Quando uma mulher chega a uma delegacia em Pernambuco para denunciar uma ameaça, ela frequentemente enfrenta o ceticismo institucional. Sua narrativa é fragmentada, seu comportamento é escrutinado e sua moralidade é colocada em xeque. Esse filtro de gênero deforma a aplicação da norma. O magistrado ou o delegado que, imbuído de vieses patriarcais, minimiza uma agressão verbal ou nega uma medida protetiva por considerar o conflito “doméstico e passageiro”, está operando a favor da manutenção da violência.Essa revitimização institucional é o que pode se chamar de segundo crime. O primeiro é cometido pelo agressor; o segundo, pelo Estado, que ao descredibilizar a vítima, sinaliza ao agressor que sua conduta é socialmente tolerável. O combate a essa falha exige o desmonte da neutralidade axiológica do magistrado, impondo o reconhecimento de que, em uma sociedade desigual, aplicar a lei de forma cega a essas assimetrias é, por si só, uma injustiça.

III- O cenário em Pernambuco: entre a dor e a reação.

Ao analisarmos os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, percebemos que Pernambuco enfrenta desafios hercúleos. O estado figura em posições críticas no ranking de feminicídios no Nordeste. A interiorização da violência e a precariedade das redes de apoio em municípios distantes da capital criam zonas de absoluto desamparo. Este cenário de dor é agravado por uma ascensão sem precedentes da misoginia nas redes sociais. As plataformas digitais tornaram-se câmaras de eco onde discursos de ódio contra a mulher são normalizados e até monetizados. O controle patriarcal agora se manifesta através de perseguições virtuais (stalking), exposição não consentida de intimidade e campanhas de difamação coordenada. Esse caldo de cultura hostil faz com que o medo de homens, mencionado por tantas mulheres no cotidiano e que impulsiona a busca por tecnologias e redes de segurança estrangeiras, não seja um trauma individual, mas uma resposta racional e defensiva a um ambiente que legitimou a agressão contra a nossa existência.
Entretanto, em meio a esses desafios, emergem iniciativas que apontam para a necessária articulação institucional. É o caso da parceria entre a Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco e a OAB-PE, materializada no Projeto Acolher e Recomeçar. Esta iniciativa é um ponto positivo fundamental, pois foca na orientação jurídica e psicossocial qualificada, entendendo que a saída do ciclo de violência exige mais do que uma decisão judicial; exige um suporte estruturado para que a mulher possa, de fato, recomeçar com dignidade e segurança.

IV- A exigibilidade de políticas públicas como prerrogativas de cidadania.

A transição da conscientização para a exigibilidade marca o amadurecimento do debate jurídico sobre gênero no Brasil. Não basta ao Estado Brasileiro editar leis simbólicas; é imperativo que o orçamento público reflita a prioridade constitucional da vida feminina. A segurança da mulher deve ser compreendida não como uma política de governo assistencialista, mas como uma prerrogativa inalienável da cidadania. Se o Estado falha na implementação de patrulhas Maria da Penha em municípios do Agreste ou do Sertão pernambucano, ou se permite que centros de referência funcionem sem equipe técnica mínima, ele está cerceando o direito de ir e vir e a própria liberdade de existir dessas mulheres. O Poder Judiciário, provocado pela advocacia, deve atuar no controle das políticas públicas, superando o dogma da “reserva do possível” quando o que está em jogo é o núcleo essencial da dignidade humana. A escassez de recursos não pode ser invocada como escudo para a manutenção de um cenário de mortes anunciadas.

V- O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero: de recomendação a pressuposto de validade.

A Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornou obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Contudo, na prática forense, ainda observamos uma resistência silente. É preciso elevar o tom: a inobservância deste protocolo não é mera irregularidade administrativa, mas causa de nulidade processual por violação ao devido processo legal. Julgar com perspectiva de gênero significa reconhecer que a neutralidade clássica é, muitas vezes, cúmplice da opressão. Em processos de família ou criminais, a desconsideração das assimetrias de poder resulta em decisões que perpetuam a violência econômica e psicológica. Quando um magistrado (ou qualquer ator imbuído de poder representando o poder estatal), ignora o histórico de abusos para forçar uma guarda compartilhada com um agressor, quando utiliza de técnicas para relativizar o estupro de vulnerável e chamar de “casamento” ou quando foca no comportamento pregresso da vítima em casos de dignidade sexual, o sistema de justiça abdica de sua função ética. A aplicação do Protocolo é, portanto, o antídoto técnico contra a misoginia institucionalizada que tanto nos amedronta e nos afasta das instituições.

VI- O medo como sintoma e a responsabilidade do Estado pela omissão.

O medo que as mulheres sentem não é um fenômeno psicológico individual, mas um sintoma sociopolítico de um Estado falho. No Direito Civil e Administrativo, a responsabilidade do Estado por omissão ganha contornos de responsabilidade objetiva (Teoria do Risco Administrativo) quando há um dever específico de agir e o Estado falha em sua missão de garantidor.
Se uma mulher possui uma medida protetiva concedida, ou seja, se o Estado já reconheceu a situação de risco e assumiu o dever de tutela, e o Poder Público falha em monitorar o agressor, resultando em lesão ou morte, a responsabilidade estatal é inafastável. O nexo causal entre a falha na fiscalização e o resultado danoso é direto. Não se trata apenas de indenizar, mas de reformar a estrutura para que o Estado deixe de ser um observador passivo da tragédia feminina. A misoginia estrutural cria um ambiente de perigo constante que deveria ser combatido com a mesma severidade que o terrorismo ou o crime organizado, pois o impacto na ordem pública e na economia do cuidado é devastador.

VII- O papel do operador do Direito: da teoria ao confronto necessário.

Enquanto Vice-Presidente da Comissão da Mulher Advogada, entendo que nosso papel transcende a petição inicial. Somos agentes de constrangimento institucional. O combate à violência de gênero exige uma advocacia de confronto: aquela que não aceita o juridiquês que mascara o preconceito; aquela que denuncia o delegado que desencoraja a queixa; aquela que interpõe correição parcial contra o juiz que desrespeita a vítima em audiência. A luta contra o retrocesso e a misoginia que avança em nossa sociedade, inclusive com o fortalecimento de discursos de ódio em plataformas digitais, exige uma postura ativa. A advocacia deve ser a voz que exige que o Estado de Coisas Inconstitucional seja declarado e combatido com medidas de intervenção real, e não apenas com notas de repúdio, mas avançando de forma concreta para a esfera da eficácia jurídica.

Conclusão: pelo direito de existir.

Neste mês da mulher, minha reflexão não se encerra com flores ou homenagens, mas com um chamado à resistência técnica. O direito de existir em plenitude, sem o peso do medo e sem a sombra da violência, é o mínimo que se pode exigir de uma nação que se pretenda democrática.

Pernambuco tem um histórico de lutas libertárias, e é desse espírito que devemos nos imbuir para exigir que nossas vidas não sejam tratadas como estatísticas aceitáveis. Que a indignação que sentimos diante de cada retrocesso seja o motor para a construção de um sistema de justiça que, finalmente, enxergue a mulher não como um objeto de proteção deficitária, mas como um sujeito de direitos absolutos. O tempo da espera acabou; o direito de existir é uma exigência inadiável.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Relator: Min. Marco Aurélio.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Estabelece a obrigatoriedade de adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025.

SARMENTO, Daniel. O Estado de Coisas Inconstitucional e a Proteção dos Direitos Fundamentais. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 24, n. 95, p. 115-142, maio/jun. 2016.

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