Gisele Aparecida Lima De Oliveira

Quando a aparência vira requisito: Objetificação feminina, violência psicológica e desigualdade no trabalho

Postado em 29 de abril de 2026 Por Gisele Aparecida Lima de Oliveira Advogada, palestrante e autora. Especialista em LGPD, privacidade e proteção de dados e em Direitos das Mulheres. Integrante das Comissões de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Direito Digital e Direito de Família da OAB São Paulo.

A recente notícia envolvendo uma adolescente de 17 anos que recebeu uma proposta de emprego com salário maior condicionado ao uso de roupas curtas e decote não pode ser tratada como um fato isolado ou meramente inadequado.

O episódio revela, de forma contundente, como a objetificação feminina ainda é naturalizada nas relações de trabalho, muitas vezes disfarçada de oportunidade. Mais do que uma prática questionável, trata-se de uma forma de violência psicológica que restringe a identidade da mulher à sua aparência e evidencia a persistência de desigualdades estruturais incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.

Mais inquietante do que a proposta em si foi a reação social que se seguiu. Em comentários nas redes sociais, muitos afirmaram não haver qualquer problema, sustentando que bastaria à jovem recusar a oferta. Esse tipo de argumento, embora aparentemente simples, revela profundo desconhecimento sobre as formas contemporâneas de violência, especialmente aquelas que não deixam marcas visíveis.

A violência contra a mulher nem sempre é física. Nem sempre grita. Muitas vezes, ela se apresenta de forma sutil, disfarçada de escolha, oportunidade ou até mesmo de benefício.

A reação social ao caso da adolescente revela um dos maiores obstáculos no enfrentamento da violência de gênero: a dificuldade em reconhecer determinadas condutas como violência. Ainda predomina, no senso comum, a ideia de que somente há violência quando ela se manifesta de forma explícita, física ou visivelmente agressiva.

A violência contemporânea, especialmente aquela dirigida às mulheres, frequentemente se estrutura de forma sutil, simbólica e progressiva. Ela não necessariamente deixa marcas aparentes, não gera imediata reprovação social. Ao contrário, muitas vezes se apresenta travestida de normalidade, de oportunidade ou até de vantagem.

No caso em análise, a proposta de aumento salarial condicionada ao uso de roupas curtas e decote foi interpretada por muitos como uma simples escolha individual. Esse entendimento, no entanto, ignora completamente a dimensão estrutural das relações de poder e os mecanismos indiretos de coerção que operam nesse tipo de situação.

A ideia de que “basta não aceitar” parte de um pressuposto abstrato de liberdade que não se sustenta na realidade concreta. Relações de trabalho, especialmente quando envolvem jovens, pessoas em busca do primeiro emprego ou em situação de vulnerabilidade, são marcadas por assimetrias evidentes. Nessas condições, a liberdade de escolha não é plena, mas condicionada por fatores econômicos, sociais e culturais.

Mais do que isso, essa leitura simplificada desconsidera que a violência não se limita à imposição direta, mas também se manifesta por meio de induções, expectativas e condicionamentos.

Ao atrelar vantagem econômica à exposição do corpo, constrói-se uma mensagem implícita de que há um padrão a ser seguido para que se alcance determinada valorização. Essa mensagem, ainda que não formulada como ordem, atua como mecanismo de pressão. E é justamente nesse ponto que a violência se torna menos visível e mais eficaz.

Do ponto de vista jurídico, essa compreensão já não é mais novidade. A própria Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao definir a violência psicológica, reconhece que ela pode ocorrer por meio de condutas que causem dano emocional, diminuição da autoestima ou que limitem o pleno desenvolvimento da mulher. Ainda que concebida para o contexto doméstico  é reconhecida a aplicação da Lei Maria da Penha se a violência contra a mulher no trabalho for motivada por questões de gênero e houver relação de subordinação/vulnerabilidade.

Quando uma jovem recebe a mensagem de que poderá ganhar mais se expuser seu corpo, não se está apenas diante de uma proposta inadequada. Está-se diante de um processo de direcionamento simbólico que desloca o eixo de valorização da pessoa, daquilo que ela é e sabe fazer para aquilo que ela aparenta.

Esse deslocamento não é neutro e produz insegurança, distorce referências, limita horizontes e reforça padrões de desigualdade. Aos poucos, constrói-se um ambiente em que a objetificação deixa de ser percebida como problema e passa a ser entendida como estratégia legítima.

É nesse ponto que a violência deixa de ser percebida como exceção e passa a operar como regra silenciosa. E talvez esse seja o aspecto mais preocupante: quando a violência não é reconhecida como tal, ela se perpetua com muito mais facilidade.

Se, em um primeiro momento, a proposta feita à adolescente pode ser interpretada como uma exigência estética ou uma estratégia comercial questionável, uma análise mais cuidadosa revela um fenômeno muito mais profundo que é a redução da identidade da mulher à sua aparência. Esse tipo de prática não atua apenas no plano externo das relações de trabalho, mas incide diretamente na construção subjetiva da pessoa.

Ao condicionar melhores oportunidades à exposição do corpo, transmite-se uma mensagem silenciosa, porém poderosa de que o valor da mulher está no que ela aparenta, e não no que ela é capaz de fazer. Trata-se de uma inversão de critérios que desloca o reconhecimento profissional da esfera das competências para o campo da estética.

Isso porque, ao reiterar que a aparência é fator determinante para acesso a oportunidades, restringe-se o campo de possibilidades da mulher. Suas habilidades, inteligência, criatividade e capacidade de desenvolvimento passam a ocupar um plano secundário. O corpo, por sua vez, assume protagonismo como instrumento de validação social e econômica.

Especialmente em mulheres jovens, como no caso analisado, esse tipo de experiência pode influenciar diretamente a formação da autoimagem. Em uma fase da vida marcada pela construção de identidade e pertencimento, a associação entre reconhecimento e aparência tende a ser internalizada com maior intensidade.

A repetição dessas mensagens, seja por experiências diretas, seja pela observação de práticas semelhantes no mercado ou nas redes sociais, contribui para a consolidação de crenças limitantes. A mulher passa a acreditar que sua inserção e permanência no mercado de trabalho dependem da sua adequação a determinados padrões estéticos.

Com isso, instala-se uma lógica de dependência da validação externa. A autoestima deixa de ser construída a partir de capacidades internas e passa a depender do olhar alheio. A aprovação social torna-se critério de valor. O reconhecimento profissional, por sua vez, passa a ser mediado por atributos que não dizem respeito à qualificação ou ao desempenho.

Do ponto de vista jurídico, essa dinâmica colide diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, que pressupõe o reconhecimento do indivíduo como sujeito pleno, dotado de valor intrínseco e autonomia.

Também viola os direitos da personalidade, especialmente a integridade psíquica e o livre desenvolvimento da personalidade, assegurados no art. 5º, X, da Constituição. Quando a identidade é reduzida à aparência, há uma limitação concreta à forma como a pessoa pode se perceber e se desenvolver. Não se trata apenas de um constrangimento pontual. Trata-se de uma interferência direta na construção do sujeito.

Além disso, essa lógica reforça padrões estruturais de desigualdade de gênero. Historicamente, o corpo feminino foi utilizado como objeto de controle, avaliação e exploração. Ao reproduzir esse modelo no ambiente de trabalho, ainda que sob novas roupagens, perpetua-se uma lógica de subordinação que vincula o valor da mulher à sua aparência.

E é justamente essa naturalização que torna o fenômeno ainda mais preocupante. Quando a própria vítima passa a acreditar que esse é o caminho possível, que sua aparência é seu principal recurso, que sua imagem é sua ferramenta de inserção, a violência atinge um nível mais profundo, pois ela deixa de ser apenas externa e passa a ser internalizada.

Nesse estágio, não é mais necessário impor. A própria estrutura social já ensinou o que se espera. E esse talvez seja um dos efeitos mais silenciosos e mais devastadores da violência psicológica, já que ela não apenas fere, mas também molda.

Um dos argumentos mais recorrentes diante de situações como a analisada é a ideia de que, havendo aceitação da proposta, não haveria problema jurídico ou social relevante. Trata-se de uma leitura simplista, que ignora elementos fundamentais para a compreensão do que, de fato, constitui um consentimento livre.

A noção de consentimento, para além de uma manifestação formal de vontade, exige condições reais de liberdade. E é justamente nesse ponto que o argumento do “ela quis” se revela profundamente falho.

A realidade social brasileira demonstra que o ingresso no mercado de trabalho, especialmente por jovens e mulheres, está frequentemente associado a contextos de necessidade econômica, urgência financeira e ausência de alternativas concretas. O primeiro emprego, em particular, não raro é buscado em condições de vulnerabilidade, em que a prioridade não é escolher, mas sobreviver.

Nesse cenário, a liberdade de escolha torna-se relativa. Aceitar uma proposta que condiciona melhores ganhos à exposição do corpo não significa, necessariamente, concordar com seus termos em um plano de igualdade. Significa, muitas vezes, adaptar-se ao que é possível diante das circunstâncias.

A necessidade econômica atua, assim, como fator de pressão indireta. Ainda que não haja uma ameaça explícita, o contexto exerce influência determinante sobre a decisão. A ausência de opções reais transforma a escolha em uma espécie de imposição velada. A vontade manifestada, portanto, não é plenamente livre, mas condicionada.

A própria compreensão contemporânea das relações de trabalho já superou a ideia de que o contrato laboral é fruto de uma negociação entre partes em condições iguais. Ao contrário, reconhece-se a existência de uma assimetria estrutural, na qual o empregador detém maior poder econômico e decisório. É justamente essa desigualdade que fundamenta a necessidade de proteção jurídica ao trabalhador.

Quando se analisa o caso sob essa perspectiva, torna-se evidente que a eventual aceitação da proposta não afasta sua natureza problemática. Ao contrário, pode ser um indicativo de vulnerabilidade. Além disso, a violência psicológica, quando reiterada socialmente, pode ser internalizada. Isso significa que a pessoa passa a perceber determinadas exigências como naturais, legítimas ou até necessárias para sua inserção profissional.

Nesse contexto, a aceitação não decorre apenas da necessidade econômica, mas também de um processo de condicionamento social. A mulher pode acreditar que aquele é o caminho esperado, que sua aparência é, de fato, um diferencial competitivo legítimo, ou que não há espaço para ela fora desse padrão.

A vontade deixa de ser apenas condicionada por fatores externos e passa a ser influenciada por crenças construídas a partir de uma lógica de desigualdade.

Do ponto de vista jurídico, essa discussão dialoga diretamente com a compreensão de que o consentimento válido exige ausência de vícios, inclusive aqueles decorrentes de coação, ainda que indireta. Quando a decisão é tomada sob pressão econômica ou sob influência de um padrão social internalizado, há um comprometimento concreto da liberdade de escolha.

Por essa razão, não se pode analisar situações como essa a partir de uma lógica meramente individual. Não se trata de avaliar a decisão isolada de uma pessoa, mas de compreender o contexto em que essa decisão foi tomada. Ignorar esse contexto é desconsiderar a própria estrutura que permite a reprodução desse tipo de prática.

Ao deslocar o foco da conduta de quem propõe para a decisão de quem aceita, transfere-se a responsabilidade e invisibiliza-se a violência. E é justamente essa inversão que sustenta a normalização de práticas que, embora frequentemente naturalizadas, são profundamente desiguais.

A objetificação da mulher no ambiente de trabalho não é um evento isolado ou neutro, ela frequentemente representa o primeiro passo de um ciclo mais amplo de violências.

Ao condicionar vantagens à exposição do corpo, estabelece-se uma lógica perigosa: a de que a aparência feminina pode, e deve, ser explorada como recurso disponível. Essa construção simbólica não permanece restrita ao ambiente contratual. Ela se projeta sobre a forma como a mulher será percebida, tratada e abordada naquele espaço.

O corpo, inicialmente instrumentalizado como estratégia comercial, passa a ser interpretado socialmente como corpo acessível. É nesse ponto que se instala um dos mecanismos mais perversos da violência de gênero: a culpabilização da vítima.

Caso a mulher aceite a condição imposta, seja por necessidade econômica, seja por internalização dessa lógica, passa a recair sobre ela um discurso social recorrente de que sua exposição seria um indicativo de consentimento ampliado. Surgem afirmações como “ela quis se mostrar”, “ela sabia onde estava se colocando” ou “gosta de chamar atenção”.

Ao transformar a exposição em justificativa, abre-se espaço para a banalização do assédio. Comentários invasivos, abordagens inadequadas, insinuações e toques não consentidos passam a ser vistos, por alguns, como respostas “naturais” à forma como a mulher se apresenta. Cria-se, assim, um ambiente de permissividade.

Esse cenário se conecta diretamente com o conceito de assédio no ambiente de trabalho, entendido como condutas que atentam contra a dignidade, a integridade psíquica e a liberdade do trabalhador. A Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é clara ao reconhecer que comportamentos suscetíveis de causar dano psicológico ou sexual, especialmente quando baseados em gênero, configuram violência laboral.

Nesse contexto, a objetificação inicial amplia o risco de ocorrência de assédio moral e sexual, ao mesmo tempo em que fragiliza a posição da vítima, que passa a ser vista como corresponsável pela situação que enfrenta.

Esse deslocamento de responsabilidade é profundamente problemático. Ele desvia o foco da conduta abusiva e o reposiciona sobre a vítima, reforçando uma lógica histórica de controle e julgamento do corpo feminino. A mulher deixa de ser reconhecida como sujeito de direitos e passa a ser analisada a partir de padrões morais que nada têm a ver com a proteção de sua dignidade. Mais do que isso, esse ambiente pode favorecer a escalada da violência.

O assédio reiterado, quando não enfrentado, tende a se intensificar. A naturalização de condutas invasivas reduz barreiras sociais e institucionais, criando condições para que situações mais graves ocorram. O que começa com comentários ou olhares pode evoluir para abordagens físicas, constrangimentos mais intensos e, em casos extremos, violência sexual.

Essa progressão não é hipotética. Ela é amplamente reconhecida nos estudos sobre violência de gênero, que apontam a existência de um processo gradual em que diferentes formas de violência se conectam e se reforçam. A objetificação, nesse cenário, atua como porta de entrada.

Ao transformar o corpo da mulher em objeto de consumo, retira-se dela a condição plena de sujeito. E quando essa condição é fragilizada, torna-se mais fácil justificar, minimizar ou até invisibilizar agressões posteriores.

É por isso que situações como a analisada não podem ser tratadas como meros excessos ou desvios pontuais. Elas integram uma estrutura mais ampla, na qual diferentes formas de violência se articulam e se retroalimentam.

Ignorar essa conexão é permitir que o problema seja analisado de forma fragmentada, quando, na verdade, ele exige uma compreensão sistêmica.

O caso analisado não pode ser compreendido como um episódio isolado ou como um simples desvio de conduta empresarial. Ele revela, com clareza, a permanência de estruturas sociais que ainda condicionam o valor da mulher à sua aparência e naturalizam a exploração de seu corpo como estratégia legítima de inserção no mercado de trabalho.

Quando a sociedade não identifica a agressão, ela deixa de reagir. E quando não há reação, há espaço para repetição, normalização e perpetuação.

A chamada violência invisível, especialmente em sua dimensão psicológica e simbólica, demonstra que o dano não depende da presença de marcas físicas. Ele se instala na forma como a mulher passa a se perceber, nas oportunidades que lhe são oferecidas, nas escolhas que acredita poder fazer e nos limites que lhe são, direta ou indiretamente, impostos.

Diante desse cenário, torna-se indispensável uma mudança de perspectiva. É necessário reconhecer que a violência contra a mulher assume múltiplas formas, nem sempre evidentes, mas igualmente lesivas. É preciso compreender que práticas naturalizadas podem, na realidade, constituir violações profundas de direitos fundamentais, especialmente quando analisadas sob a ótica da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da proteção à integridade psíquica.

Mais do que isso, é fundamental deslocar o foco da análise individual para uma compreensão estrutural do problema. Não se trata de avaliar escolhas isoladas, mas de questionar as condições que moldam essas escolhas. Não se trata de discutir comportamentos individuais, mas de enfrentar padrões sociais que ainda legitimam a objetificação e a desigualdade.

Reconhecer, nomear e enfrentar essas formas de violência é, portanto, não apenas uma necessidade jurídica, mas um compromisso ético com a construção de uma sociedade verdadeiramente justa.

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