A reforma tributária brasileira, consubstanciada na EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, redesenhou as bases da tributação indireta sobre o consumo. A substituição do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS pelo modelo dual de IVA, composto pelo IBS e pela CBS, impõe aos operadores do direito um esforço de releitura de categorias jurídicas que, sob o regime anterior, possuíam tratamento tributário consolidado pela doutrina, pela jurisprudência e pela prática de mercado.
Entre essas categorias, as operações de M&A — fusões, incorporações, cisões, aquisições de participações e reorganizações de grupos econômicos — ocupam posição de especial relevância. São operações de alto valor econômico, estruturalmente complexas, que transitam entre o direito societário, o direito contratual e o direito tributário. Seu tratamento fiscal inadequado pode comprometer a viabilidade de transações legítimas ou, ao contrário, abrir espaço para planejamentos abusivos que distorçam a base de incidência dos novos tributos.
A LC 214/2025 adotou uma abordagem estruturada em três vetores: não incidência sobre as operações tipicamente societárias; incidência residual sobre operações não onerosas que envolvam bens com créditos previamente apropriados; e cláusula anti-simulação que autoriza a requalificação de arranjos jurídicos cuja essência econômica constitua operação onerosa com bens ou serviços. A compreensão integrada desses vetores, lida à luz da doutrina tributária nacional, é o objeto do presente artigo.
II. O Fato Gerador do IBS e da CBS sob a Perspectiva da Regra-Matriz de Incidência
A delimitação do fato gerador do IBS e da CBS é o ponto de partida inafastável para qualquer análise sobre sua incidência em operações societárias. Nesse campo, a contribuição metodológica de Paulo de Barros Carvalho é incontornável.
Em sua teoria da regra-matriz de incidência tributária, Carvalho demonstra que a norma tributária exige a identificação precisa do critério material da hipótese de incidência, o comportamento ou estado de fato descrito abstratamente pelo legislador como apto a desencadear a obrigação tributária. Para o IBS e a CBS, esse critério material é determinante: somente a conduta de realizar operações onerosas com bens ou serviços integra a hipótese de incidência dos novos tributos.
O art. 4.º, caput, da LC 214/2025 positivou essa definição ao estabelecer que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços, esclarecendo no § 2.º que se considera operação onerosa qualquer fornecimento com contraprestação, podendo ser: compra e venda, permuta, dação em pagamento, locação, licenciamento, mútuo oneroso e prestação de serviços. A onerosidade é, portanto, elemento essencial e inafastável do critério material.
Luís Eduardo Schoueri, ao tratar dos tributos sobre o valor agregado, ressalta que o princípio da neutralidade, fundamento estrutural do IVA, exige que o tributo onere apenas o consumo final, e não os movimentos de capital e as reorganizações do tecido empresarial, que são transferências de riqueza acumulada, não geração de novo consumo. Operações societárias como fusão, incorporação e integralização de capital, que não envolvem fornecimento oneroso mas reorganização patrimonial, situam-se, a priori, fora do critério material do IBS e da CBS.
O § 1.º do art. 4.º, contudo, admite a tributação de operações não onerosas nas hipóteses expressamente previstas na lei complementar. A advertência de Geraldo Ataliba sobre a taxatividade das hipóteses de incidência e a inadmissibilidade de extensão por analogia em desfavor do contribuinte assume aqui relevância prática imediata: a não incidência sobre operações societárias é condicionada à inexistência das exceções listadas nos arts. 5.º e 6.º da LC 214/2025, cuja leitura integrada é metodologicamente indispensável.
Merece ainda destaque o § 4.º do art. 4.º, que determina a incidência sobre operações realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual. Essa disposição tem impacto direto em operações de desinvestimento e carve-out: a alienação de ativos imobilizados, intangíveis ou investimentos não está automaticamente excluída da incidência pelo fato de ser eventual.
Alberto Xavier, ao tratar do princípio da tipicidade tributária, alertava que a abrangência do fato gerador deve ser lida a partir da expressão literal da lei, sem restrições que o texto não consagra: se a lei expressamente incluiu o ativo não circulante, não cabe ao intérprete excluí-lo.
III. O Regime de Não Incidência: Art. 6.º da LC 214/2025
O art. 6.º da LC 214/2025 é o dispositivo central para a análise das operações de M&A. Seus incisos II, III e IV estabelecem as hipóteses de não incidência estrutural do IBS e da CBS que mais diretamente impactam essas operações.
O inciso II dispõe que o IBS e a CBS não incidem sobre a transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, desde que observada a emissão de documento fiscal eletrônico. Essa disposição resolve, no âmbito dos novos tributos, a histórica controvérsia sobre a tributação das transferências internas de mercadorias pelo ICMS, pacificada pelo STF na ADC 49 e, definitivamente, no Tema 1.367 da repercussão geral, encerrado em agosto de 2025, quando a Corte afastou a possibilidade de cobrança retroativa sobre fatos geradores anteriores a 2024. Com a LC 214/2025, a solução é normativa e expressa: transferências internas entre filiais, matrizes e depósitos do mesmo contribuinte não constituem operação onerosa.
O limite prático deste inciso, porém, é rigoroso. A não incidência circunscreve-se ao mesmo contribuinte em termos cadastrais. Operações entre CNPJs distintos — ainda que integrantes do mesmo grupo econômico — sujeitam-se à tributação regular, por envolverem partes jurídicas distintas. Roque Antônio Carrazza já alertava, no contexto do ICMS, que a unidade de controle econômico não equivale à unidade de sujeição passiva tributária: desconsiderar essa distinção pode levar a equívocos de planejamento com consequências fiscais severas.
O inciso III estabelece que o IBS e a CBS não incidem sobre a baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária. Trata-se de disposição de alcance amplo e enorme relevância prática: a compra e venda de ações, quotas ou demais títulos representativos de participação, modalidade mais comum em operações estruturadas como share deal, não se sujeita ao IBS ou à CBS.
O fundamento encontra respaldo direto na doutrina de Schoueri: participações societárias não integram o ciclo econômico de consumo que os novos tributos visam alcançar, sendo instrumentos de organização empresarial e alocação de capital, e não fornecimentos com contraprestação.
O inciso IV, talvez o mais relevante para reorganizações complexas, dispõe que o IBS e a CBS não incidem sobre a transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital. Misabel Derzi, ao examinar os modelos europeus de IVA, sustenta que a neutralidade sobre reorganizações é um imperativo de racionalidade econômica: onerar esses movimentos como se fossem consumo distorce os incentivos à reestruturação empresarial e introduz uma cunha fiscal artificial em operações puramente organizacionais. A LC 214/2025 incorporou essa lição. Essa neutralidade, contudo, tem limites importantes.
IV. A Cláusula de Salvaguarda: Art. 5.º, III, e a Proteção da Não Cumulatividade
O inciso III do art. 5.º da LC 214/2025 determina a tributação das transmissões não onerosas de bens a sócios ou acionistas quando o bem transmitido tiver sido objeto de apropriação de créditos de IBS e CBS no momento de sua aquisição pela pessoa jurídica.
A lógica da norma é a de proteção da não cumulatividade. Paulo de Barros Carvalho, ao tratar da não cumulatividade como técnica de tributação, afirma que ela pressupõe o equilíbrio entre créditos e débitos ao longo de toda a cadeia: o crédito apropriado em uma etapa deve ser neutralizado pelo débito da etapa seguinte, de modo que o tributo recaia sobre o valor adicionado em cada elo.
Quando o bem sai do patrimônio empresarial para o patrimônio pessoal do sócio, que não é contribuinte regular e não gerará débitos futuros, o crédito anteriormente apropriado permanece sem contrapartida. Schoueri denomina essa situação de “apropriação de crédito sem tributação de saída” — desequilíbrio que gera vantagem econômica indevida ao contribuinte e que o art. 5.º, III, visa corrigir.
Na prática das reorganizações societárias, este dispositivo impacta diretamente operações como a devolução de capital com entrega de bens in natura, a redução de capital mediante entrega de ativos , a distribuição de ativos a sócios e liquidações ou cisões. Para cada uma dessas operações, a análise exige ao menos três verificações sequenciais: quais bens são objeto de transmissão; se esses bens geraram créditos de IBS e CBS para a pessoa jurídica transmitente; e se o destinatário é sócio fora da cadeia regular de consumo tributado. A ressalva do inciso III do art. 6º torna explícito que a não incidência sobre fusões, cisões e integralizações cede exatamente nessas situações.
V. A Cláusula Anti simulação: § 1.º do Art. 6.º e o Debate sobre Substância Econômica
O dispositivo mais sensível e doutrinariamente rico para a prática de M&A é o § 1.º do art. 6.º da LC 214/2025, que determina a incidência do IBS e da CBS sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses dos incisos III a VII do caput — transmissão de participações, fusão, cisão, incorporação, integralização — quando esse conjunto constituir, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
Para compreender o alcance e os limites dessa cláusula, é indispensável recorrer ao debate doutrinário sobre planejamento tributário e abuso de formas. Marco Aurélio Greco, em Planejamento Tributário, identifica três fases históricas do debate no Brasil.
Na primeira, prevalecia a ideia de liberdade de organização dos negócios, limitada apenas pela vedação à simulação stricto sensu. Na segunda, admitiu-se a desconsideração de negócios com base em abuso do direito, abuso de formas e fraude à lei. Na terceira, que Greco defende e que se tornou paradigma no CARF, a análise é feita à luz da capacidade contributiva e do propósito negocial: atos com propósito exclusivamente fiscal, sem correspondência com o perfil objetivo do negócio, assumem caráter abusivo e podem ser desconsiderados pelo Fisco, independentemente de simulação formal.
É essa terceira fase que o § 1.º do art. 6.º positivou. A expressão “na essência, operação onerosa” não é sinônimo de simulação no sentido clássico do Código Civil, que pressupõe divergência deliberada entre vontade real e declarada. Ela aproxima-se da noção de abuso de formas, que Alberto Xavier define como a utilização de forma jurídica legítima em si mesma para alcançar resultado econômico equivalente ao de operação mais onerosamente tributada, sem propósito negocial genuíno que justifique a forma adotada.
É o que Heleno Taveira Torres denomina elusão tributária, o espaço entre a elisão lícita e a evasão ilícita, habitado por comportamentos formalmente legais mas materialmente incompatíveis com a função dos institutos utilizados.
O exemplo mais ilustrativo no contexto do IBS e da CBS é a alienação de ativos com roupagem societária: criação de pessoa jurídica para receber ativos específicos (imóveis, equipamentos, marcas), seguida de imediata alienação das quotas ao adquirente. Formalmente, transmissão de participação societária; materialmente, transferência dos ativos. Quando a pessoa jurídica veículo carece de substância real e existência autônoma, o § 1.º do art. 6.º autoriza a requalificação e a exigência do IBS e da CBS como se a operação fosse diretamente a alienação onerosa dos bens.
O ponto de equilíbrio está na distinção entre o planejamento legítimo, que Greco define como o exercício da liberdade de auto-organização dos negócios, e o abuso de formas. A diferença não reside no resultado fiscal, mas no propósito negocial: se a forma adotada tem sentido econômico independente do benefício fiscal, se a entidade veículo tem substância real, se a operação teria sido realizada da mesma forma sem a vantagem tributária, então é legítima.
A ausência desses elementos sinaliza o abuso que a norma visa coibir. Essa cláusula encontra respaldo sistemático nos arts. 116 e 149 do CTN e no próprio § 5.º, “b”, do art. 6.º da LC 214/2025, que menciona expressamente o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade como hipótese de responsabilidade tributária.
VI. Gestão de Créditos, Due Diligence e Lacunas Regulatórias
Um aspecto frequentemente subestimado nas análises sobre IBS e CBS em operações de M&A é a gestão dos créditos acumulados. A não cumulatividade plena gera créditos sobre todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade, ativos de valor expressivo em empresas com alta intensidade de investimento em imobilizado ou insumos.
Na aquisição de participações societárias, o adquirente herda indiretamente a posição creditória da empresa-alvo, o que pode representar tanto um ativo compensável quanto um passivo contingente formado por créditos apropriados inadequadamente e sujeitos a glosa fiscal. Heleno Taveira Torres, ao tratar da due diligence em operações de M&A sob o regime do IVA, ressalta que a análise da cadeia de créditos é tão ou mais relevante do que a análise dos passivos tributários declarados: créditos indevidamente apropriados geram contingências frequentemente invisíveis nas demonstrações financeiras, mas plenamente autuáveis pelo Fisco.
Em operações de cisão, a transferência dos créditos acumulados segue as regras de subrogação previstas no protocolo ou instrumento da operação, e sua estruturação inadequada pode resultar na perda dos créditos ou na geração de contingências na nova estrutura. A ausência, até o momento, de regulamentação específica sobre transferência de créditos de IBS e CBS em reorganizações societárias representa lacuna relevante que o praticante deve monitorar.
Schoueri e outros autores que acompanham a implementação da reforma alertam que o período de transição, com implementação gradual até 2033, convive com indefinições regulatórias que introduzem incerteza jurídica justamente nas operações de maior complexidade e valor econômico, tornando o acompanhamento da regulamentação complementar uma obrigação permanente do assessor tributário em qualquer operação relevante.
VII. Conclusão
A LC 214/2025 adotou, para as operações de M&A e reorganizações societárias, uma arquitetura normativa que preserva a neutralidade tributária sobre os movimentos de capital e reorganização empresarial, valor que sustenta a própria lógica do IVA como tributo sobre o consumo e não sobre a estruturação dos negócios. Essa opção encontra respaldo tanto no direito comparado, como aponta Misabel Derzi ao examinar os modelos europeus, quanto na doutrina nacional, que convergiu para a ideia de que a reorganização empresarial legítima não deve ser onerada como se fosse consumo.
A não incidência sobre transmissão de participações, fusão, incorporação, cisão e integralização de capital é, portanto, deliberada e constitucionalmente compatível com o princípio da neutralidade consagrado no § 3.º do art. 145 da CF pela EC 132/2023. Entretanto, a cláusula de salvaguarda do art. 5.º, III, incidência quando bens com créditos apropriados são transmitidos a sócios, e a cláusula anti simulação do § 1.º do art. 6.º, requalificação de arranjos cuja essência econômica seja operação onerosa, introduzem zonas de tensão que tornam imperativa a análise técnica e individualizada de cada operação.
O debate sobre o alcance real do § 1.º do art. 6.º será, possivelmente, o ponto de maior tensão doutrinária e prática do novo regime nos próximos anos. Sua interpretação seguirá o embate descrito por Marco Aurélio Greco entre a corrente formalista, que exige prova robusta de simulação, e a corrente substancialista, para a qual basta a equivalência econômica entre a operação societária e o fornecimento oneroso equivalente.
O equilíbrio entre essas correntes, que o CARF e o Poder Judiciário deverão construir, determinará a segurança jurídica do planejamento tributário societário sob o novo regime. É esse equilíbrio, entre a legítima liberdade de auto-organização que Greco defende e o imperativo de que a forma jurídica não se descole da substância econômica que a sustenta, que o direito tributário brasileiro, mais uma vez, terá de encontrar.
Referências
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