O sistema de justiça penal deve assegurar, não apenas a apuração da verdade, mas também a proteção da dignidade das partes envolvidas. Contudo, em determinados contextos, observa-se a ocorrência de práticas que transformam o processo em espaço de sofrimento adicional para a vítima.
A obra O crime do inquérito policial ao tribunal do júri, relata episódios que evidenciam essa problemática, especialmente no que diz respeito à experiência de Allira Lira, submetida a situações de constrangimento, humilhação e pressão psicológica durante o trâmite processual.
O presente artigo busca analisar tais condutas sob a perspectiva jurídica e ética, evidenciando a ocorrência de vitimização secundária e suas implicações.
2 – A obra como fonte documental e narrativa jurídica
A utilização de relatos literários com base em fatos reais tem sido cada vez mais reconhecida como instrumento relevante para análise jurídica e social.
A obra O CRIME do inquérito policial ao tribunal do júri apresenta uma reconstrução detalhada dos acontecimentos envolvendo o caso, inclusive depoimentos, percepções e episódios vivenciados pela vítima e sua família.
No que se refere a Allira Lira, o livro documenta episódios de:
Tais registros conferem consistência empírica à análise proposta neste artigo.
3 – A vitimização secundária no processo penal
A partir dos relatos apresentados na obra, verifica-se a ocorrência de vitimização secundária, caracterizada pela revitimização da pessoa que já sofreu um dano inicial.
Nesse caso, a vítima passa a sofrer novas agressões no próprio ambiente em que deveria encontrar amparo, o que compromete a efetividade do sistema de justiça.
4 – Violência psicológica e assédio moral processual
De acordo com os registros constantes na obra, o advogado da parte ré teria adotado condutas que extrapolam os limites da atuação profissional, utilizando-se de linguagem ofensiva e postura intimidatória.
A repetição dessas práticas caracteriza assédio moral processual, uma vez que há intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima, enfraquecendo sua posição no processo.
5 – Ofensas à honra: o uso do termo “concubina”
Um dos episódios relatados envolve a utilização do termo “concubina” para se referir à vítima, em contexto claramente pejorativo.
Conforme descrito na obra tal expressão foi empregada com o objetivo de:
Sob o ponto de vista jurídico, essa conduta pode configurar injúria,nos termos do artigo 140 do código penal, além de representar violação à dignidade da pessoa humana.
6 – Discriminação socioeconômica
Outro aspecto relevante documentado na obra é a crítica à condição socioeconômica da vítima, utilizada como instrumento de inferiorização.
Esse tipo de abordagem:
A discriminação baseada na condição social é incompátivel com o Estado Democrático de Direito e com os valores que regem a atuação jurídica.
7 – Responsabilidade ética e disciplinar
O Estatuto da Advocacia estabelece que o exercício profissional deve respeitar a dignidade das pessoas envolvidas no processo.
Com entrada em vigor da lei nº 14.612/2023, passaram a ser expressamente consideradas infrações disciplinares:
Assim, as práticas relatadas na obra, se comprovadas, são passíveis de responsabilização no âmbito ético disciplinar.
8 – A ausência de punição e a omissão institucional
Apesar dos relatos documentados, não houve, segundo a narrativa apresentada na obra, a devida responsabilização do profissional envolvido.
Essa ausência de resposta institucional evidencia uma falha no sistema de controle disciplinar, contribuindo para a perpetuação de condutas abusivas.
9 – O impacto psicológico e sociais
As consequências da violência psicológica incluem:
Esses efeitos reforçam a necessidade de proteção efetiva às vítimas.
10 – Considerações finais
A análise dos fatos relatados na obra O crime do inquérito policial ao tribunal do júri evidencia a ocorrência de práticas incompatíveis com os princípios do Direito e da ética profissional.
A utilização de linguagem ofensiva, a discriminação socioeconômica e a pressão psicológica exercida contra Allira Lira configuram elementos típicos de vitimização secundária e assédio moral processual.
Diante disso, é imprescindível:
Referências
BARROS. Maria Allira de Fátima Lira do Rêgo. O crime do inquérito policial ao tribunal do júri. Moreno/PE. Editora Dissertações,2025.
BRASIL. Constituição Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código penal
BRASIL. Lei de nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia)
BRASIL. Lei de nº 14.612/2023
A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.
Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.