A violência nas relações íntimas sempre encontrou formas de se reinventar, adaptando-se aos contextos sociais e às ferramentas disponíveis em cada época. Se, em um passado recente, ela se manifestava predominantemente no espaço físico, por meio de agressões, ameaças ou vigilância direta, hoje se projeta de maneira contínua no ambiente digital, ultrapassando limites geográficos e temporais.
A tecnologia não cria a violência, mas amplia suas possibilidades, sofisticando estratégias de controle, intensificando seus efeitos e prolongando-os muito além do término das relações.
Um caso recente divulgado pela imprensa internacional expõe com clareza essa nova configuração. Uma atriz alemã relatou ter sido vítima, por cerca de uma década, de perseguição sistemática praticada pelo próprio marido, que utilizava perfis falsos para monitorar sua rotina, disseminar conteúdos íntimos, inclusive imagens de nudez, e construir narrativas destinadas a descredibilizá-la publicamente.
A violência, nesse contexto, não se limita à invasão da privacidade, mas atua na reconstrução da identidade da vítima perante terceiros, deslocando o dano do âmbito privado para o espaço social ampliado. O agressor não apenas persegue, ele reconfigura a forma como a vítima é vista, interpretada e julgada.
O stalking, tradicionalmente compreendido como perseguição reiterada capaz de gerar medo e restringir a liberdade, assume no ambiente digital contornos mais complexos e sofisticados. A proximidade física deixa de ser requisito, sendo substituída por uma lógica de vigilância e intervenção constante.
O agressor não apenas observa, mas interfere, manipula e reconfigura a realidade da vítima por meio de ferramentas que permitem anonimato, replicação em larga escala e permanência dos conteúdos. A perseguição deixa de ser episódica e passa a operar como um sistema estruturado de controle, no qual diferentes práticas se articulam de forma contínua, criando um ambiente permanente de intimidação.
Essa dinâmica se intensifica no contexto de relações afetivas, especialmente quando há tentativa de rompimento. Dados recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, indicam que a elevada incidência de ameaças, agressões e stalking em relações íntimas deve ser compreendida como um sinal de alerta relevante para a escalada da violência, podendo anteceder formas mais graves, como o feminicídio.
Práticas reiteradas de humilhação, perseguição e abuso físico ou psicológico não devem ser tratadas como eventos isolados, mas como indicadores concretos de risco, que exigem atenção por parte de profissionais que atuam no acolhimento de mulheres em situação de violência. O ambiente digital, nesse cenário, não inaugura a violência, mas a prolonga e intensifica, funcionando como extensão do espaço doméstico e permitindo que o agressor mantenha o controle mesmo após o término da relação.
A exposição de conteúdos íntimos revela uma das faces mais contundentes dessa violência. Ao divulgar imagens, reais ou manipuladas, o agressor não apenas viola a privacidade, mas mobiliza padrões sociais que ainda operam de forma desigual na avaliação da sexualidade feminina.
A objetificação sexual, como apontado por Valeska Zanello, (2022), pode ser compreendida como uma expressão disfarçada de misoginia, pois sustenta a ideia de que o desejo masculino representaria uma forma de validação da mulher, ao mesmo tempo em que legitima práticas de controle, julgamento e punição quando essa mesma mulher exerce sua autonomia. Essa lógica contribui para que a violência não apenas ocorra, mas encontre terreno fértil para sua reprodução social.
O caso de Rose Leonel ilustra de forma concreta e contundente essa realidade. No livro Misoginia na Internet, Mariana Valente, relata que em 2005, a jornalista Rose Leonel, teve imagens íntimas, algumas verdadeiras e outras manipuladas, divulgadas por seu ex-companheiro, que também compartilhou seus dados pessoais com contatos profissionais e familiares.
As consequências foram devastadoras. Ela passou a receber ligações de homens que a assediavam, teve sua reputação publicamente atacada, perdeu seu emprego em poucos meses, os filhos foram hostilizados na escola, levando inclusive o filho a ir morar fora do país com pai, ou seja, viu sua vida profundamente impactada.
A perseguição não se limitou ao ambiente digital, mas transbordou para sua vida offline, atingindo sua dignidade, sua estabilidade emocional e sua trajetória profissional. A sobreposição de práticas abusivas, como a disseminação de imagens, a manipulação de conteúdo e a exposição de dados pessoais, demonstra que esses casos não se limitam a uma única conduta, mas envolvem múltiplas formas de violência que se reforçam mutuamente.
Nesse contexto, a categoria dos abusos sexuais baseados em imagens revela a complexidade do fenômeno, abrangendo não apenas a divulgação não consentida de imagens íntimas, mas também práticas como a sextorsão e a manipulação de conteúdo por meio de tecnologias, como os deepfakes. Essas condutas frequentemente se sobrepõem, ampliando o alcance da violência e dificultando sua contenção.
Mariana Valente, (2023), afirma que a forma como essa violência é nomeada também influencia sua compreensão. A expressão “pornografia de vingança” carrega uma carga simbólica problemática, pois sugere uma relação de causalidade entre a conduta da vítima e a violência sofrida.
Ao analisar os casos concretos, verifica-se que essa narrativa não se sustenta, sendo mais adequada a compreensão dessas práticas como formas de violência de gênero. O uso da ideia de “vingança” pode implicar uma falsa equivalência e reforçar valores misóginos ao sugerir uma justificativa implícita para o ato, deslocando o foco da responsabilidade do agressor.
Outro elemento relevante é a assimetria de impacto entre homens e mulheres. A divulgação de uma imagem íntima feminina possui potencial significativamente maior de destruição social, afetando reputação, relações familiares e oportunidades profissionais, enquanto exposições semelhantes envolvendo homens tendem a ser rapidamente relativizadas.
Essa diferença evidencia que a violência digital não ocorre de forma neutra, mas está profundamente vinculada a estruturas sociais que operam de maneira desigual na forma como corpos são julgados e controlados.
A disseminação desses conteúdos produz um ciclo contínuo de revitimização. Imagens e vídeos permanecem circulando indefinidamente em redes sociais, aplicativos de mensagens e plataformas com pouca ou nenhuma moderação, fazendo com que a vítima reviva o trauma repetidamente.
Esse processo não apenas prolonga o sofrimento individual, mas também contribui para um efeito social corrosivo, ao dessensibilizar a sociedade e normalizar práticas que configuram graves violações de direitos. A repetição dessas imagens transforma a violência em algo banalizado, dificultando sua identificação como problema estrutural.
Os impactos psicológicos dessa dinâmica são profundos e duradouros. A sensação de vigilância constante, o medo de novas exposições e a incerteza quanto ao alcance da violência produzem um estado contínuo de alerta, comprometendo a saúde mental e restringindo a liberdade.
A vítima passa a reorganizar sua vida em função do risco, limitando comportamentos, evitando interações e reduzindo sua presença em espaços digitais e sociais. Essa restrição não decorre de imposição física, mas de um controle simbólico que condiciona escolhas e reduz a autonomia, configurando uma forma contemporânea de aprisionamento.
As plataformas digitais desempenham papel relevante nesse cenário, pois são estruturadas para maximizar engajamento e visibilidade, elas favorecem a circulação de conteúdos que geram reação, inclusive aqueles que envolvem exposição pessoal. A velocidade de disseminação, associada à possibilidade de replicação e à dificuldade de remoção, transforma episódios individuais em fenômenos de larga escala.
Ferramentas como anonimato, múltiplos perfis e sistemas de recomendação ampliam o alcance da violência, dificultando sua contenção e contribuindo para sua perpetuação.
A resposta jurídica brasileira apresenta avanços importantes, como a tipificação do crime de perseguição pela Lei nº 14.132/2021 e a criminalização da divulgação não consentida de imagens íntimas pela Lei nº 13.718/2018. A aplicação da Lei Maria da Penha às situações de violência digital representa outro avanço relevante, especialmente ao reconhecer a violência psicológica em contextos de relações íntimas. No entanto, a efetividade dessas normas ainda enfrenta desafios significativos, como a dificuldade de produção de provas, a identificação de agressores e a velocidade com que a violência se propaga no ambiente digital.
A resposta institucional, muitas vezes, não acompanha a urgência dos casos, permitindo que o dano se amplie antes da intervenção. A fragmentação das medidas jurídicas exige que a vítima acione diferentes esferas, o que contribui para o desgaste emocional e dificulta a obtenção de proteção efetiva.
Esse cenário evidencia que o enfrentamento da violência digital exige uma abordagem integrada, que vá além da legislação e envolva instituições, plataformas e sociedade.
Reconhecer a violência digital como expressão estrutural de gênero é fundamental para compreender sua persistência e complexidade. Essas práticas não são eventos isolados, mas manifestações de relações de poder que se adaptam às novas tecnologias. O desafio não se limita à criação de normas, mas envolve a transformação das estruturas que permitem a reprodução dessa violência.
O fim de uma relação não pode significar o início de um ciclo contínuo de perseguição, exposição e controle. Quando a tecnologia é utilizada para prolongar a violência, o passado deixa de ser passado e passa a ser constantemente reeditado, compartilhado e imposto à vítima.
Enfrentar essa realidade exige não apenas instrumentos jurídicos eficazes, mas uma mudança de perspectiva que reconheça que a violência digital é real, concreta e profundamente transformadora da vida de quem a sofre.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição (stalking). Brasília, DF: Presidência da República, 2021c. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14132.htm. Acesso em: 26 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.123, de 24 de abril de 2025. Altera o Código Penal e a Lei Maria da Penha para dispor sobre a violência psicológica e a humilhação digital. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15123-24-abril-2025-797342- publicacaooriginal-175179-pl.html. Acesso em: 01 maio 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil. 5. ed. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/7c9f57aa-e7d6-4d96-8f11- 768fe85a2084. Acesso em: 26 abr. 2026.
VALENTE, Mariana. Misoginia na Internet: uma década de disputas por direitos. São Paulo: Fósfoto.2023.
ZANELLO, Valeska. A prateleira do amor: sobre mulheres, homens e relações. 1. ed. Curitiba: Appris, 2022.
A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.
Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.