A sanção da Lei nº 15.474, de 23 de julho de 2026, representa um importante marco nas políticas públicas voltadas à proteção das mulheres brasileiras. Ao autorizar a comercialização, a aquisição e a posse de instrumentos de menor potencial ofensivo, como o spray de extratos vegetais, e instituir o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres, o legislador reconhece uma realidade incontestável: SER MULHER NO BRASIL AINDA SIGNIFICA VIVER SOB PERMANENTE RISCO DE VIOLÊNCIA.
Sob essa perspectiva, a lei merece reconhecimento. Capacitar mulheres para reagirem diante de situações extremas, ampliar o acesso a instrumentos de defesa e promover conhecimento sobre legítima defesa, violência doméstica e canais de denúncia pode representar, em inúmeras situações, a diferença entre a vida e a morte. Em um país que registra índices alarmantes de feminicídio e violência doméstica, toda medida capaz de preservar vidas possui relevância social e jurídica.
Entretanto, limitar a análise aos avanços da norma seria ignorar a profunda contradição que ela revela. A necessidade de ensinar mulheres a se defenderem expõe, simultaneamente, a insuficiência das políticas públicas destinadas à prevenção da violência. Em outras palavras, a lei surge porque o Estado reconhece que, em muitos momentos, não consegue impedir que a agressão aconteça. Esse é o ponto que merece reflexão.
A Constituição Federal estabelece que a segurança pública constitui dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Além disso, a Lei Maria da Penha consolidou o compromisso estatal de prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Contudo, a persistência dos elevados índices de feminicídio demonstra que a proteção ainda chega tarde para milhares de vítimas.
Diante desse cenário, surge uma inquietante inversão de perspectivas. Em vez de perguntarmos como impedir que homens continuem violentando e matando mulheres, passamos a discutir quais técnicas elas devem aprender para sobreviver. A preocupação deixa de estar exclusivamente na responsabilização do agressor e passa a incluir o preparo da vítima para enfrentar uma violência que, em tese, jamais deveria ocorrer.
Não se trata de afirmar que ensinar defesa pessoal seja inadequado. Pelo contrário. A autonomia, o conhecimento e a capacidade de reação fortalecem mulheres e podem salvar vidas. O problema reside quando essas iniciativas passam a ser compreendidas como resposta suficiente para um fenômeno que possui raízes históricas, culturais e estruturais.
A violência contra a mulher não decorre da ausência de treinamento físico, mas da permanência de relações sociais marcadas pela desigualdade de gênero, pela naturalização da violência e pela cultura patriarcal que ainda legitima diferentes formas de controle sobre os corpos e a vida das mulheres. Por essa razão, nenhuma política pública de autodefesa será capaz, isoladamente, de enfrentar o problema.
É imprescindível fortalecer as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, garantir o funcionamento adequado da rede de proteção, assegurar medidas protetivas efetivas, investir em educação para igualdade de gênero e promover políticas permanentes de prevenção da violência. Essas medidas atacam as causas do problema; a defesa pessoal, por sua vez, atua apenas quando a violência já está em curso.
Nesse sentido, a Lei nº 15.474/2026 não deve ser compreendida como solução definitiva, mas como mecanismo complementar de proteção. Sua importância é inegável, especialmente porque oferece às mulheres instrumentos capazes de aumentar suas possibilidades de sobrevivência diante de uma agressão iminente. Contudo, ela também evidencia uma realidade desconfortável, enquanto o Estado ensina mulheres a reagirem, continua sem conseguir impedir, de forma eficaz, que elas precisem reagir.
Talvez o maior desafio não seja ensinar mulheres a se defenderem, mas construir uma sociedade em que elas não precisem viver permanentemente preparadas para a violência. A verdadeira vitória não estará no dia em que todas souberem utilizar um instrumento de defesa, mas no momento em que esse conhecimento deixar de ser necessário para o exercício da liberdade mais básica, o direito de existir sem medo.
A Lei nº 15.474/2026 representa um avanço importante, mas também um convite à reflexão. Celebrar sua existência não pode significar aceitar que a autodefesa substitua o dever constitucional de proteção. Afinal, quando uma mulher precisa carregar um instrumento de defesa para caminhar em segurança, não é apenas ela que está vulnerável; é o próprio Estado Democrático de Direito que ainda permanece em dívida com metade de sua população.
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