Adriano Jose Francisco Chaves da Costa Filho

A ausência de repercussão patrimonial nos direitos autorais de quadrinistas

Postado em 23 de setembro de 2026 Por Adriano José Francisco Chaves da Costa Filho Advogado, com atuação especializada em Direito do Trabalho, e pós-graduando em Direito e Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia.

INTRODUÇÃO

O presente artigo disserta sobre as baixas ou inexistentes implicações patrimoniais de artistas e escritores de quadrinhos e problemas relacionados com seus direitos autorais, esmiuçando-se sobre quadrinistas que trabalharam no grande mercado de editoras estadunidenses no século XX e desenvolvendo acerca dos problemas enfrentados por eles em decorrência da não observância de seus direitos e a ausência ou baixa repercussão patrimonial, com base na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei nº 9.610/1998).

Considerando a problemática de que muitos artistas e roteiristas do meio quadrinístico passaram por muitas adversidades — principalmente financeiras, por falta do devido pagamento e créditos por suas respectivas criações —, e que mesmo quando acobertados pelo aparato legislativo não recebiam o que lhes era devido, impõe-se a reflexão sobre as razões pelas quais esse cenário se perpetua.

O limiar das adversidades enfrentadas por quadrinistas muitas vezes começa pelo desconhecimento do resguardo legal, colocando-os em uma posição de vulnerabilidade. Ademais, o pouco apelo popular entre as grandes mídias e a falta de resguardo específico da lei sobre determinados pontos levam a embrolhos jurídicos ligados à autoria. Esses fatores corroboram para um ambiente inseguro para aqueles que decidem ingressar nesse vasto mercado, propondo-se o presente estudo a expor as violações jurídicas que os artistas sofreram e ainda sofrem por carência de conhecimento técnico e de resguardo legal.

A PROTEÇÃO PATRIMONIAL NA LEI BRASILEIRA DE DIREITOS AUTORAIS

A Lei nº 9.610, de 1998, além de regular os direitos autorais dos autores, caracterizou os conceitos de direito autoral em moral e patrimonial. Os direitos morais garantem ao criador o direito de ter seu nome impresso na divulgação de sua obra, o respeito à sua integridade, o direito de modificá-la ou de impedir sua circulação. Já os direitos patrimoniais regulam as relações jurídicas referentes à utilização econômica das obras intelectuais.

No âmbito dos direitos patrimoniais, o artigo 28 da LDA estabelece que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”. A lei reconhece e defende o vínculo intrínseco entre o autor e sua criação intelectual. Além disso, a legislação assegura ao autor o direito absoluto, irrenunciável e inalienável de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito original alienado (direito de sequência, art. 38).

A lei também aborda as obras em coautoria indivisível no artigo 32, dispondo que nenhum dos coautores pode, sem o consentimento dos demais, publicar a obra ou autorizar sua publicação, sob pena de responder por perdas e danos. Quanto ao domínio público, a regra geral do artigo 41 estabelece que os direitos patrimoniais do autor vigoram por setenta anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, prazo que também se aplica às obras em coautoria (a partir da morte do último coautor sobrevivente) e às obras póstumas.

AS INJUSTIÇAS HISTÓRICAS NO MERCADO DE QUADRINHOS

Dentro do ramo artístico, a 9ª arte carrega um histórico de violações contratuais e patrimoniais. Um dos casos mais emblemáticos é o de Milton William Finger (Bill Finger), cocriador do Batman ao lado de Bob Kane. Kane firmou contrato exclusivo com a antiga DC Comics omitindo o nome de Finger, fazendo com que Bill passasse o restante de sua vida sem ser creditado e sem receber os proventos devidos pela criação do personagem e de sua mitologia (como Robin, Coringa e Comissário Gordon). O reconhecimento e a compensação à família de Finger só ocorreram postumamente, em 2015, após bastante tempo de negociações.

Outro caso relevante envolveu Steve Ditko, cocriador do Homem-Aranha e do Doutor Estranho. Sob o chamado “Método Marvel”, o roteirista entregava uma breve sinopse ao desenhista, que desenvolvia toda a narrativa visual, o ritmo e o fluxo da história. Além de conflitos sobre a autoria das tramas, Ditko sofreu severas perdas patrimoniais: a editora comercializava pôsteres, camisetas, botons e souvenirs com artes desenhadas por ele sem repassar qualquer porcentagem das vendas ao artista.

Situação análoga enfrentou Jack Kirby, cocriador de personagens como Capitão América, X-Men, Hulk e Quarteto Fantástico. Trabalhando frequentemente sob a modalidade de freelancer, Kirby recebia apenas por página produzida, sem participação nos lucros e sem garantia sobre a devolução de suas artes originais, que eram vendidas ou retidas pelas editoras sem sua autorização ou compensação financeira.

Por fim, destaca-se a trajetória de Joe Shuster e Jerry Siegel, criadores do Superman. Em 1938, a dupla vendeu os direitos integrais do personagem por apenas 130 dólares. Enquanto o personagem gerava milhões em licenciamentos de brinquedos, programas de rádio e adaptações, os criadores recebiam apenas salários ordinários de desenhista e roteirista. Somente em 1975, após intensa campanha pública e pressão de outros profissionais da categoria, a editora concedeu aos criadores a restauração dos créditos e uma pensão vitalícia.

LACUNAS DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA E DESAFIOS DA CATEGORIA

Os exemplos históricos evidenciam práticas que ainda encontram brechas ou falta de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro. Primeiramente, observa-se a vulnerabilidade do artista autônomo (freelancer), remunerado pontualmente por página produzida, sem participação nas receitas decorrentes da exploração continuada da obra.

Outro ponto sensível é a aplicação da figura do serviço contratado (work-for-hire), modalidade em que o profissional cria personagens ou ilustrações no âmbito de um contrato de prestação de serviços e transfere integralmente os direitos patrimoniais ao contratante, sendo privado dos frutos econômicos derivados de eventual sucesso comercial.

Soma-se a isso a ausência de amparo e fiscalização sobre a comercialização de originais e produtos licenciados (como vestuário, colecionáveis e jogos) e a inexistência de uma entidade centralizadora de arrecadação e distribuição de direitos autorais para os quadrinistas — a exemplo do que realiza o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) no meio musical —, o que dificulta a gestão e a cobrança dos repasses devidos aos artistas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise histórica e jurídica demonstra que a falta de reconhecimento e de remuneração justa para os profissionais dos quadrinhos perpetua distorções no mercado editorial e cultural. Embora a Lei nº 9.610/1998 disponha sobre direitos morais e patrimoniais, sua aplicação prática ainda não oferece segurança jurídica plena perante modelos contratuais precarizados.

Para superar tais fragilidades, faz-se necessária uma atuação em três frentes: a disseminação da educação sobre direitos autorais entre os próprios criadores; a revisão e o equilíbrio das práticas contratuais do mercado editorial; e a atualização legislativa para cobrir lacunas relativas aos contratos de encomenda e ao licenciamento de obras visuais.

Por fim, cumpre destacar que os desafios atinentes à repercussão patrimonial dos quadrinistas ganham novos contornos diante do avanço das ferramentas de Inteligência Artificial generativa. A utilização não autorizada do acervo e do estilo visual de artistas para o treinamento de modelos algorítmicos atualiza a histórica vulnerabilidade da categoria, exigindo a reafirmação do princípio antropocêntrico insculpido no artigo 11 da Lei nº 9.610/1998. Nesse contexto, a proteção ao trabalho humano e a garantia do correto licenciamento das obras não constituem apenas exigências de justiça distributiva, mas pressupostos indispensáveis para a sustentabilidade da 9ª arte no cenário contemporâneo.

REFERÊNCIAS

  • ALVES, Isabela de Sena Passau; MATIVI, Mariana; CEOLIN, Monalisa. Inciso XXVII Direito Autoral. Politize, 2019.
  • BATMAN & Bill. Direção de Don Argott e Sheena M. Joyce. Estados Unidos: 9.14 Pictures, 2017.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Planalto, 1988.
  • BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília: Planalto, 1998.
  • GUEDES, Roberto. Jack Kirby: O Criador de Deuses. São Paulo: Editora Noir, 2017.
  • GUEDES, Roberto. O incrível Steve Ditko. São Paulo: Editora Noir, 2019.
  • HOWE, Sean. Marvel Comics: A História Secreta. São Paulo: LeYa, 2013.
  • JONES, Gerard. Homens do Amanhã: Geeks, Gângsteres e o Nascimento dos Gibis. São Paulo: Conrad Editora, 2006.
  • VOLOJ, Julian; CAMPI, Thomas. A História de Joe Shuster: O Artista Por Trás Do Superman. São Paulo: Editora Aleph, 2018.

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