A promulgação da Lei nº 15.353, em 8 de março de 2026, representa um avanço relevante no sistema jurídico brasileiro no que se refere à proteção penal da dignidade sexual de crianças e adolescentes. A nova legislação promoveu alterações no art. 217-A do Código Penal, responsável por tipificar o crime de estupro de vulnerável, com o objetivo de explicitar e reforçar a natureza absoluta da presunção de vulnerabilidade atribuída às vítimas menores de 14 anos.
Entre as modificações introduzidas, destaca-se a inclusão do § 4ºA, que estabelece expressamente que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta e não admite relativização. Além disso, o § 5º passou a afirmar de forma categórica que a incidência das sanções penais previstas no dispositivo independe de diversos fatores que, em determinados contextos judiciais, vinham sendo utilizados para questionar a configuração do delito. Assim, a norma deixa claro que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior, a existência de relacionamento prévio com o agente ou mesmo a ocorrência de gravidez decorrente da conduta típica não afastam a tipificação penal.
Segundo a comunicação institucional do Poder Executivo federal, a finalidade central da nova lei consiste em impedir interpretações judiciais que, diante de circunstâncias específicas do caso concreto, acabavam por atenuar ou relativizar a condição de vulnerabilidade de vítimas menores de 14 anos. Dessa forma, o legislador buscou fortalecer a segurança jurídica e reafirmar o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a proteção integral da dignidade sexual de crianças e adolescentes.
A alteração legislativa revela-se especialmente oportuna diante da evolução recente da jurisprudência nacional. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado orientação firme sobre o tema, observou-se nos últimos anos o surgimento de decisões que passaram a flexibilizar, em determinadas hipóteses, a aplicação da presunção absoluta de vulnerabilidade.
Historicamente, o entendimento predominante da Corte Superior sempre foi rigoroso. A Súmula 593 do STJ consolidou a compreensão de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo juridicamente irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de vínculo afetivo com o agente. Em termos semelhantes, a tese firmada no Tema Repetitivo 918 estabeleceu que a simples prática de ato sexual com menor de 14 anos é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 217A do Código Penal, independentemente de outros fatores circunstanciais.
Não obstante a clareza desses precedentes, alguns julgados passaram a adotar a técnica do distinguishing para afastar a aplicação automática dessas orientações jurisprudenciais. Em síntese, determinados tribunais passaram a sustentar que algumas situações fáticas específicas não reproduziam exatamente a mesma lógica decisória dos precedentes que originaram a súmula e o tema repetitivo.
A partir desse raciocínio, surgiram decisões que passaram a considerar elementos como a existência de relacionamento afetivo entre os envolvidos, a proximidade etária, o consentimento da vítima ou mesmo a formação de núcleo familiar decorrente da relação. Em algumas hipóteses, esses fatores foram utilizados como fundamento para afastar a tipicidade material da conduta ou para reconhecer a inaplicabilidade da presunção absoluta de vulnerabilidade.
Tal movimento interpretativo passou a gerar preocupações relevantes no campo da proteção dos direitos da infância e da adolescência. Isso porque a relativização da vulnerabilidade baseada em critérios subjetivos poderia fragilizar a tutela jurídica conferida a pessoas que, em razão de sua idade, encontram-se em fase de desenvolvimento físico, psicológico e emocional.
Essa preocupação torna-se ainda mais evidente quando se observa o sistema constitucional brasileiro. A Constituição da República de 1988 consagrou, no art. 227, o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes. O dispositivo estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a esses sujeitos uma série de direitos fundamentais, incluindo a dignidade, o respeito, a liberdade e a proteção contra qualquer forma de exploração ou violência.
Esse modelo constitucional foi posteriormente consolidado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Dentro dessa lógica normativa, a proteção contra abusos e exploração sexual assume papel central na estrutura de garantias estabelecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse contexto, a flexibilização jurisprudencial da presunção de vulnerabilidade passou a ser vista por diversos juristas como potencialmente incompatível com a diretriz constitucional de proteção integral. A utilização recorrente de argumentos relacionados à maturidade da vítima, à existência de relacionamento amoroso ou à estabilidade familiar poderia deslocar o foco da tutela estatal para critérios subjetivos e casuísticos, enfraquecendo o caráter objetivo da proteção prevista no tipo penal.
É justamente nesse cenário que se insere a relevância da Lei nº 15.353/2026. Ao inserir expressamente no Código Penal a afirmação de que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e não pode ser relativizada, o legislador buscou restabelecer a coerência normativa do sistema e impedir interpretações que reduzam a eficácia da tutela penal.
A nova redação do art. 217A deixa claro que fatores frequentemente invocados em decisões judiciais recentes como consentimento, relacionamento afetivo, histórico sexual da vítima ou gravidez decorrente da relação não possuem relevância jurídica para afastar a incidência do tipo penal. Com isso, o legislador reafirma que a proteção da dignidade sexual de menores de 14 anos deve ser compreendida a partir de um critério objetivo, baseado exclusivamente na idade da vítima.
Sob a perspectiva constitucional, a alteração legislativa encontra pleno respaldo na doutrina da proteção integral. Crianças e adolescentes não podem ser tratados como adultos em miniatura nem ter sua condição de vulnerabilidade avaliada a partir de parâmetros subjetivos de maturidade ou autonomia. Ao contrário, o sistema jurídico reconhece que se trata de indivíduos em processo de formação, razão pela qual merecem proteção reforçada por parte do Estado.
Outro elemento que merece destaque é o simbolismo da data de sanção da lei. A escolha do 8 de março, dia internacionalmente dedicado à luta pelos direitos das mulheres, reforça a dimensão social e política da medida legislativa. Em um contexto global marcado por debates sobre igualdade de gênero e combate à violência sexual, a alteração normativa reafirma o compromisso do Brasil com a proteção de meninas e adolescentes contra formas de exploração sexual.
Assim, a Lei nº 15.353/2026 vai além de uma simples modificação técnica do Código Penal. Trata-se de uma reafirmação legislativa de valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente aqueles relacionados à dignidade humana e à proteção das pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Em síntese, ao vedar expressamente qualquer tentativa de relativização da vulnerabilidade sexual de menores de 14 anos, a nova lei fortalece a segurança jurídica, preserva a coerência do sistema penal e reafirma o compromisso constitucional de proteção integral à infância e à adolescência. Trata-se de uma opção normativa que reflete uma escolha civilizatória clara garantir que crianças e adolescentes sejam efetivamente protegidos contra qualquer forma de exploração ou violência sexual, independentemente das circunstâncias específicas de cada caso.
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