Geovani Oliveira

A previsibilidade nos prazos de inelegibilidade como instrumento de segurança jurídica

Postado em 10 de setembro de 2025 Por Geovani Oliveira Advogado, Especialista em Direito Constitucional e Pós-Graduando em Direito Digital E Proteção de Dados. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE.

A Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, consolidou um marco jurídico de moralização da vida pública ao estabelecer hipóteses de inelegibilidade para candidatos condenados por crimes ou atos de improbidade administrativa. Contudo, a forma de contagem dos prazos de inelegibilidade sempre gerou controvérsias e insegurança jurídica.

A recente aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 192/2023 pelo Senado Federal, que unifica o período de inelegibilidade em oito anos, fixando objetivamente os marcos de início e término, representa um avanço no equilíbrio entre a moralidade eleitoral e a proteção de direitos fundamentais. O presente artigo analisa os efeitos dessa modificação, defendendo a necessidade de previsibilidade na aplicação das penas de inelegibilidade.

1. A LEI DA FICHA LIMPA E SUA FINALIDADE

A Lei da Ficha Limpa tem por objetivo resguardar a probidade administrativa e a moralidade no exercício de mandatos eletivos, princípios expressos no art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988¹. A legislação buscou afastar do processo eleitoral candidatos com histórico de condenações que pudessem comprometer a confiança da sociedade. Entretanto, a redação original da norma permitia que o prazo de inelegibilidade se estendesse por mais de 15 anos, já que o início da contagem ocorria somente após o término do mandato ou da pena. Tal circunstância gerava um efeito sancionador excessivo e desproporcional, incompatível com a lógica constitucional das restrições a direitos políticos.

2. A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA: O PLP Nº 192/2023

O novo texto aprovado estabelece que a contagem do prazo de inelegibilidade se inicia a partir de:

a) decisão que decretar a perda do mandato;

b) eleição na qual ocorreu prática abusiva;

c) condenação por órgão colegiado; ou

d) renúncia ao cargo eletivo.

O prazo passa a ser unificado em oito anos, podendo chegar a 12 anos em caso de múltiplas condenações. Na prática, a inovação legislativa introduz objetividade e uniformidade, reduzindo ambiguidades interpretativas e fortalecendo a segurança jurídica.

3. A COMPATIBILIDADE COM A LEI DA FICHA LIMPA

Cabe destacar que a alteração não descaracteriza a Lei da Ficha Limpa. Ao contrário, mantém sua essência de impedir que candidatos condenados participem do processo eleitoral, preservando a moralidade administrativa. O que se promove é a racionalização da pena, evitando distorções que transformavam a sanção em um verdadeiro banimento político, vedado pela Constituição².

4. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição de 1988 erige a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) como fundamento do Estado Democrático de Direito³. Esse princípio exige que toda sanção tenha limites objetivos e proporcionais, permitindo que o indivíduo, após o cumprimento da pena, possa retomar sua plena cidadania. A ausência de clareza sobre o início e término da inelegibilidade configurava violação desse princípio, pois submetia o cidadão a uma restrição indefinida, esvaziando sua condição de sujeito de direitos.

5. A SEGURANÇA JURÍDICA COMO PILAR DO DIREITO ELEITORAL

A previsibilidade das penas de inelegibilidade reforça o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF/88). Ao delimitar de forma inequívoca o marco temporal da sanção, o legislador evita interpretações divergentes que sobrecarregavam o Poder Judiciário com litígios eleitorais. Além disso, a objetividade contribui para a confiança social no processo eleitoral, garantindo que a aplicação da pena não dependa de critérios subjetivos ou casuísticos.

6. A EXPERIÊNCIA DA OBSERVAÇÃO DA ADVOCACIA ELEITORAL

Sob a ótica da observação  profissional na advocacia pública e eleitoral, é inegável que a maior contribuição da nova legislação está no encerramento das incertezas. Prazos mal definidos sempre foram fonte de questionamentos judiciais, prolongando disputas e fragilizando a legitimidade das eleições. Ao estabelecer um marco temporal fixo, o legislador não apenas promove eficiência no sistema jurídico, como também assegura a efetividade da pena, que deixa de ser excessiva e imprevisível.

7. DEMOCRACIA E LIMITES À PUNIÇÃO

Uma democracia sólida não pode se sustentar em punições perpétuas ou desproporcionais. O direito eleitoral deve punir de forma rigorosa, mas sem extrapolar os limites constitucionais. A previsibilidade temporal garante que a inelegibilidade cumpra sua função de resguardar a moralidade sem degenerar em instrumento de perseguição política.

CONCLUSÃO

O PLP nº 192/2023 representa um avanço significativo na evolução do direito eleitoral brasileiro. A fixação clara dos marcos temporais das inelegibilidades promove segurança jurídica, proporcionalidade e respeito à dignidade da pessoa humana, sem enfraquecer os objetivos da Lei da Ficha Limpa. Ao contrário, fortalece a norma ao garantir que sua aplicação ocorra de forma justa, equilibrada e constitucionalmente adequada. A previsibilidade dos prazos, portanto, não é apenas uma exigência técnica, mas um imperativo democrático.

NOTAS

  1.      Constituição Federal, art. 14, § 9º.

  2.      Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “b” (vedação de penas de caráter perpétuo).

  3.      Constituição Federal, art. 1º, III.

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