Caatinga, símbolo de resistência marcante do cidadão sertanejo, um bioma único no mundo, com sua capacidade de se adaptar a falta d’água, mas que vem sendo devastado pela ação antrópica de forma exponencial.
Segundo dados do MapBiomas, cerca de 174 mil hectares de vegetação nativa foram desmatados no ano de 2024 no Brasil, já no ano de 2023, Pernambuco desmatou em média 15.996,58 hectares, o que isso nos revela? Expõe falhas na fiscalização e proteção através de unidades de conservação, pois só 2,65% do bioma é resguardado, e mesmo assim sofre com atividades ilegais que intensificam ainda mais o processo de desertificação no estado de Pernambuco.
Por sua vez, no ano de 2010, surge a Política estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca no estado de Pernambuco (Lei n° 14.091/2010), um dispositivo que definiu em seu artigo 2°,I, a desertificação como:
A degradação da terra, nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, resultantes de vários fatores e vetores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas.
Esse dispositivo veio com o objetivo de garantir a população em especial a de regiões com maior probabilidade de desertificação, um desenvolvimento socioambiental sustentável, bem como a integridade dos ecossistemas dessa região. A gravidade da situação nos mostra que isso transcende barreiras, não sendo apenas um fenômeno ecológico mas jurídico-ambiental.
A estrutura da lei se dá por princípios e diretrizes estabelecidos no seu artigo 3° e seus incisos, com destaque para os seguintes;
II – preservação, conservação e recuperação da biodiversidade, da agrobiodiversidade e do equilíbrio ecológico do semiárido pernambucano;
IV – participação das comunidades e controle social no planejamento, desenvolvimento e gestão das ações voltadas ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
VII – socialização dos conhecimentos técnicos e incorporação dos conhecimentos tradicionais locais nas ações voltadas à convivência com o semiárido e ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
A partir da leitura desses incisos, notamos um viés participativo na gestão ambiental por parte da lei n° 14.091/2010, na medida em que integra aspectos ecológicos, sociais, culturais e econômicos da convivência com o semiárido. O inciso II, dita sobre a preservação, conservação e recuperação da biodiversidade e da agrobiodiversidade, ressaltando o compromisso do estado com o equilíbrio ecológico previsto no artigo 225 § 1°, da Constituição da República Federal do Brasil.
Já o inciso IV reflete o princípio democrático e participativo que orienta o Direito Ambiental contemporâneo, permitindo que comunidades locais, agricultores familiares, associações e organizações não governamentais participem da formulação e acompanhamento das políticas públicas, que é interligado com o inciso VII, que valoriza o saber tradicional da população que convive diariamente com os desafios, reconhecendo como instrumento legítimo de política ambiental.
Vetores de Degradação e a Responsabilidade Concorrente:
Diante disso fica nítido que existe uma responsabilidade concorrente entre o poder público e sociedade civil. O estado atuando através de seus órgãos de fiscalização como CPRH, Secretária de meio ambiente (SEMAS) e CIPOMA, garantido o acesso a informações e capacitações para o uso sustentável da terra por parte da população e operações visando o combate ao desmatamento ilegal.
Como morador da cidade de Tuparetama no sertão do alto Pajeú em Pernambuco, acompanho desde criança o trânsito de caminhões carregados de madeiras que cortam as estradas interioranas, essa ação escancara um ciclo de exploração silencioso, mas que ecoa a tempos degradando a caatinga.
A extração de madeira é geralmente utilizada por razões socioeconômicas como para a produção de carvão vegetal, e o uso para aquecimento de fornos movidos a lenha. Embora a extração de madeira para carvão e lenha seja uma prática histórica, existe um vetor da degradação que corrobora à desertificação no Sertão de Pernambuco, é a pecuária extensiva. A supressão da Caatinga para a expansão de pastagens e o subsequente manejo inadequado do gado, caracterizado pelo superpastejo e pela compactação do solo, impedem a regeneração natural do bioma, como também desloca animais de seu habitat natural, que consequentemente podem se deslocar para áreas urbanas.
Desmatamento x Desenvolvimento Econômico
Em Pernambuco nós temos o maior polo gesseiro do Brasil, que é responsável por 90% da produção de gesso no país, sendo produzido através da gipsita, um tipo de mineral, que depois da sua extração é aquecido muitas vezes em fornos movidos a lenha, sendo essa retirada da caatinga. Então tem que proibir tudo? Não é bem assim, deve haver um sistema de freios e contrapesos, onde após o desmatamento sejam plantadas novas mudas ou o ideal, que é a substituição desta forma de produção pelo gás natural, como já existe o projeto que foi idealizado pela Copergás (Companhia Pernambucana de Gás).
Em municípios como Tuparetama, São José do Egito, Afogados da Ingazeira, Itapetim, dentre outros, a desertificação não é em sentido abstrato, mas na forma de erosão do solo, diminuição da cobertura vegetal, Ilhas de calor, que a cada ano que se passa transforma a paisagem do sertão em um cenário desértico, afetando principalmente de forma social o trabalhador do campo, onde os recursos ficam cada vez mais escassos, favorecendo o chamado êxodo rural.
A Responsabilidade Civil Ambiental: Objetividade e o Princípio do Poluidor-Pagador:
Tratando em um ótica civil, a responsabilidade sobre os danos ambientais que discutimos é de forma objetiva, tendo em vista que o artigo 14° § 1° da lei 6.938/1981, dispõe que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, onde o ministério público da União e os estados terão legitimidade para propor ação de cunho civil e até criminal pelos danos ambientais, pois a atual geração tem o dever de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as que virão, conforme artigo 225 da Constituição de 1988. Como foi dito, a responsabilidade civil é a manifestação do princípio do poluidor-pagador, onde existem duas dimensões, a preventiva e reparadora. A preventiva é a que o proprietário rural, por exemplo, deve realizar medidas que evitem o dano ao bioma, por sua vez a reparadora é quando o dano já foi feito e é necessário que esse agente poluidor restaure o meio ambiente afetado ou pelo menos diminua o resultado de sua ação degradante.
A responsabilidade administrativa: Poder de polícia do Estado
Dando continuidade à análise, é fundamental abordar a responsabilidade administrativa ambiental, que se distingue da civil por sua natureza eminentemente repressiva e de controle. Enquanto a responsabilidade civil foca na reparação do dano, a administrativa manifesta o poder de polícia do Estado, fundamentada na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, que servem de base para a atuação da CPRH em Pernambuco. No contexto da desertificação, as infrações administrativas frequentemente envolvem a supressão de vegetação nativa sem autorização prévia ou o descumprimento de embargos. A sanção administrativa possui um rito próprio, onde a ampla defesa e o contraditório são assegurados, mas a gravidade da situação climática do Sertão tem levado a uma aplicação mais rigorosa de medidas cautelares, como a apreensão imediata de maquinário, aplicação de multas e a interdição de áreas degradadas para permitir a regeneração do solo, essas sanções não visam apenas punir os infratores, mas também de certa forma educá-los e consequentemente diminuir as futuras ocorrências ambientais.
Em síntese, a desertificação no sertão de Pernambuco não é um fenômeno isolado, mas o resultado de vários fatores, sobretudo da ação antrópica exercida de forma descontrolada, que como foi explanado, gera um processo de desertificação na região. Com a análise da lei 14.091/2010, podemos notar que a imperatividade de um sistema de proteção integral é primordial, papel esse que deve ser realizado de maneira concorrente entre estado, através de seus órgãos fiscalizadores (Cipoma, Semas, CPRH), municípios, bem como a própria população. A integração dessas esferas é fundamental para garantir uma proteção ambiental abrangente e eficaz, que contemple tanto a reparação dos danos quanto a prevenção de novas degradações, promovendo a sustentabilidade a longo prazo no bioma Caatinga. Nesse contexto, a materialização dessa proteção integral não se esgota na fiscalização preventiva, mas exige a efetivação de mecanismos de responsabilização que garantam a recomposição do equilíbrio ecológico. Assim, a responsabilidade civil emerge como o instrumento jurídico vocacionado a converter o dever genérico de proteção em uma obrigação concreta de restauração ambiental, independentemente das mutações subjetivas na posse ou propriedade da terra.
A natureza propter rem da obrigação de reparar,consolidada pela jurisprudência, reforça a perenidade do dever de recuperação, independente da titularidade da propriedade. A responsabilidade civil, portanto, atua como um mecanismo de compensação e restauração, buscando reverter os impactos da desertificação e promover a justiça ambiental.
Paralelamente a responsabilidade administrativa assume um papel estratégico, pois permite uma resposta estatal célere frente às infrações ambientais, especialmente no que diz respeito à supressão irregular da vegetação da caatinga, ao uso indevido do solo, à exploração de recursos florestais sem a autorização e ao descumprimento de condicionantes ambientais. A atuação da CPRH, Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Semas) e da Cipoma concretiza esse poder de polícia, por meio da lavratura de autos de infração, aplicação de multas, imposição de embargos, bem como interdição de atividades potencialmente poluidoras.
No âmbito da desertificação, a atuação administrativa também se conecta com a implementação de políticas públicas previstas na Lei Estadual nº 14.091/2010, que não se limita à repressão, mas também impõe ao estado o dever de fomentar práticas sustentáveis, incentivar o manejo adequado do solo, promover a recuperação de áreas degradadas e fortalecer programas de educação ambiental e capacitação técnica das populações locais. Dessa forma, a responsabilidade administrativa não deve ser compreendida apenas como mecanismo punitivo, mas também como instrumento de indução de comportamentos ambientalmente responsáveis.
A efetividade da responsabilidade administrativa, contudo, depende diretamente da estruturação adequada dos órgãos ambientais,do fortalecimento da fiscalização, da integração entre os entes federativos e do uso de tecnologias de monitoramento,como imagens de satélite, georreferenciamento, dentre outros. A utilização desses dados vindos do MapBiomas, por exemplo, permite que sejam identificadas as áreas críticas de desmatamento e desertificação, direcionando ações mais estratégicas por parte do poder público.
A junção dessas esferas de responsabilização-civil e administrativa, nos revela a necessidade de um sistema jurídico-ambiental integrado, capaz de enfrentar a desertificação não apenas como problema ecológico, mas também como questão de justiça socioambiental. A proteção da caatinga como patrimônio natural único no mundo, exige atuação coordenada entre Estado, municípios, órgãos ambientais juntamente com sociedade civil, reconhecendo que a preservação está diretamente ligada à dignidade, subsistência e à identidade cultural do povo sertanejo. Assim, o enfrentamento da desertificação deve ser compreendido como de fato um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e condição indispensável para a promoção do desenvolvimento sustentável. A efetividade das normas, aliada à responsabilização dos agentes poluidores e ao fortalecimento institucional, representa o caminho necessário para assegurarmos a proteção das presentes e futuras gerações.
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