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Aumento do número de Deputados Federais: análise do PLP n.° 177/2023

Postado em 02 de julho de 2025 Por Rosa Freitas Doutora em Direito e advogada

1. Explicando do começo…

O Estado do Pará, ainda em 2017, interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n.º 38. Na ação, requeria-se que o Congresso Nacional revisasse o número de deputados por estado, em razão dos resultados do Censo. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o caso e concedeu prazo até 30 de junho de 2025 para que os deputados federais votassem e adequassem a quantidade de cadeiras à população de cada unidade federativa, com base no Censo de 2022.

De acordo com o art. 45 da Constituição Federal, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, Território e no Distrito Federal. O número total de deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições, de modo que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados.

A Lei Complementar n.º 78/1993 regulamentou essa matéria. Para definir a quantidade de cadeiras por Estado na Câmara dos Deputados, utiliza-se como referência o Quociente Populacional Nacional (QPN), que resulta da divisão da população do país, conforme o último Censo, pelo número total de vagas na Câmara (513). Em seguida, divide-se a população de cada unidade da Federação pelo QPN, obtendo-se o Quociente Populacional Estadual (QPE). O QPE, considerado apenas em números inteiros, é a base para determinar o número de assentos a que cada Estado tem direito.

Observa-se um aumento populacional em alguns Estados e redução em outros.

2. Perdas de assentos dos Estados

Caso fossem seguidas rigorosamente as regras vigentes, haveria perda de cadeiras em algumas unidades da Federação: o Rio de Janeiro perderia 4 cadeiras; Paraíba, Piauí e Rio Grande do Sul perderiam 2 cada; Pernambuco e Alagoas, 1 cada. Por outro lado, o Pará e Santa Catarina ganhariam 4 cadeiras; Amazonas, 1; e Ceará, Goiás, Mato Grosso e Minas Gerais, também 1 cadeira cada.

Para evitar a redução de cadeiras, desde 2023 tramita o Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 177/2023, com o objetivo de ampliar o número de vagas, acomodando as mudanças populacionais. Outros projetos já apresentados foram reunidos e consolidados para apreciação conjunta.

3. Razões para o aumento do número de deputados

Se, por um lado, o aumento de 513 para 531 parlamentares — ou seja, mais 18 cadeiras — pode parecer inoportuno em razão dos custos envolvidos, por outro lado, desde a promulgação da Constituição Federal, não houve atualização na distribuição dos assentos. É um grande desafio explicar à população que o peso do voto não é igual em todo o país. Deputados de Estados com menor população são eleitos com um número reduzido de votos, enquanto em Estados como São Paulo e Rio de Janeiro é necessário um desempenho eleitoral significativamente maior.

A criação de novas cadeiras implicaria impacto orçamentário estimado em R$ 64,8 milhões por ano, segundo a Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, valor a ser absorvido pelas previsões orçamentárias a partir de 2027, início da próxima legislatura. Caso o projeto seja sancionado pelo Presidente Lula até 16 de julho, o Brasil terá a seguinte distribuição de deputados federais:

• 8 deputados: Acre, Amapá, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Roraima, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal;

• 9 deputados: Alagoas;

• 10 deputados: Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Espírito Santo e Piauí;

• 12 deputados: Paraíba;

• 18 deputados: Maranhão e Goiás;

• 20 deputados: Santa Catarina;

• 21 deputados: Pará;

• 23 deputados: Ceará;

• 25 deputados: Pernambuco;

• 31 deputados: Paraná e Rio Grande do Sul;

• 39 deputados: Bahia;

• 46 deputados: Rio de Janeiro;

• 54 deputados: Minas Gerais;

• 70 deputados: São Paulo.

Com a sanção presidencial, haverá atualizações periódicas do número de cadeiras com base nos dados dos Censos futuros.

4. Efeitos sobre o número de deputados estaduais

A revisão periódica também impacta a composição das Assembleias Legislativas Estaduais. Conforme o art. 27 da Constituição Federal, o número de deputados estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados. Atingido o número de 36, serão acrescentados tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.

Em Pernambuco, que perderia um deputado federal, haveria também a redução de uma cadeira na Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE). No entanto, com a provável sanção presidencial, não haverá qualquer alteração nesse sentido.

5. Novos capítulos e impactos nos orçamentos

Em relação ao impacto financeiro, o projeto não aumenta os gastos da União para a legislatura de 2027 a 2030, mas caberá realizar os devidos ajustes orçamentários. Já nos Estados com aumento de vagas, os valores adicionais serão definidos com base no duodécimo.

O presidente Lula pode sancionar o projeto ou vetá-lo. O prazo para manifestação presidencial é até o dia 16 de julho. O veto poderia ser derrubado e seria ainda pior para o governo. Porém, se nada fizer, caberá ao Congresso promulgar. Isso é o que se chama de sanção tácita.

Para 2025, o valor estimado de manutenção de cada deputado federal ultrapassa R$ 270 mil por mês e R$ 3,2 milhões por ano. Não estamos contabilizando os custos de funcionamento do Congresso, como servidores efetivos, manutenção e atividades de rotina.

Os valores para custeio do Legislativo são chamados de duodécimo. No caso do Congresso Nacional, todos os anos é elaborado o orçamento do Poder Legislativo e votado em conjunto com o orçamento da União. A cada mês, 1/12 do total é repassado. Nas câmaras municipais e Assembleias Legislativas, o procedimento é o mesmo, porém o controle orçamentário tende a ser maior nos entes subnacionais, por força da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

6. O que penso?

Apesar de a mídia tratar como desarrazoado o aumento das cadeiras, devemos observar que, desde 1993, temos 513 deputados. A população cresceu significativamente de 1990 a 2025:

• 1991: 146.917.459 habitantes

• 2000: 169.590.693 habitantes

• 2010: 190.755.799 habitantes

• 2022: 203.080.756 habitantes

• Projeção para 2025: 218,56 milhões de habitantes

Assim, não me parece equivocado o aumento, como sustenta parte da imprensa. Acredito que, mais do que o número de parlamentares, o verdadeiro problema reside nos custos e nas regalias da função. Soma-se a isso a insatisfação crescente dos cidadãos com a representação política.

A mídia já tomou partido e se posicionou contra o projeto. Eu, no entanto, não sou contra. Considero que o aumento é adequado e oportuno. São mais de 70 milhões de brasileiros a mais entre 1990 e 2025.

E você? Concorda ou não com o aumento?

Referências 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 jul. 2025.

BRASIL. Lei Complementar n.º 78, de 30 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a composição da Câmara dos Deputados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp78.htm. Acesso em: 2 jul. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 38/PA. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em: 08 ago. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 2 jul. 2025.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo Demográfico 2022: população do Brasil é de 203,1 milhões de pessoas. Rio de Janeiro: IBGE, 2023. Disponível em: https://www.ibge.gov.br. Acesso em: 2 jul. 2025.

BRASIL. Projeto de Lei Complementar n.º 177, de 2023. Altera a Lei Complementar n.º 78/1993 para redefinir o número de deputados federais por Estado. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 2 jul. 2025.

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