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Democracia Constitucional, Republicanismo e os Limites do Anistiável no Brasil

Postado em 10 de maio de 2025 Por Daniel Carneiro Leão Romaguera* e João Paulo Allain Teixeira** / * Doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio, 2021) e em Direito Público pela Université Paris Nanterre (PARIS X - Ecole Doctorale - Droit et Science Politique, 2021) / ** Pesquisador CNPq (bolsa produtividade em pesquisa nível 2). Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2005). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (1999), Master em Teorías Críticas del Derecho pela Universidad Internacional de Andalucía, Espanha (2000), Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (1995). Professor Associado na Universidade Federal de Pernambuco, Professor na Universidade Católica de Pernambuco.

I

Este texto propõe reflexão crítica da proposta de aprovação pelo Congresso Nacional de legislação específica com o objetivo de concessão de anistia aos crimes cometidos no dia 08 de Janeiro de 2023 à luz dos parâmetros jurídico-constitucionais brasileiros em vigência.

Como se sabe, na data em questão assistiu-se a atos de vandalismo no Congresso Nacional, no Palácio do Planalto e no Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula dos poderes constituídos no país. Os atos essencialmente golpistas tinham por objetivo questionar o resultado das eleições presidenciais de 2022 e promover a destituição do Presidente Eleito. Os atos golpistas resultaram de uma ação política coordenada, com um objetivo definido de destituir o governo eleito de forma legítima e democrática.

Em resposta aos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal condenou[1] mais de três centenas de pessoas envolvidas na tentativa de subversão da ordem democrática e na invasão das sedes dos Três Poderes em Brasília. As condenações abrangeram crimes como golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, associação criminosa armada e danos qualificados ao patrimônio público. Além disso, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) ações penais envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro e seus apoiadores, que investigam uma sequência de atos que configuram atentados ao Estado Democrático de Direito e tentativas de golpe de Estado[2].

 Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei n° 5064, de 2023, de autoria do Senador Hamilton Mourão (Republicanos/RS), cuja a Ementa é: “Concede anistia aos acusados e condenados pelos crimes definidos nos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, em razão das manifestações ocorridas em Brasília, na Praça dos Três Poderes, no dia 8 de janeiro de 2023[3]. Como também, o Projeto de Lei de Nº 2858/2022 da Proposição do Major Vitor Hugo – PL/GO, de Ementa: “Concede anistia a todos os que tenham participado de manifestações em qualquer lugar do território nacional do dia 30 de outubro de 2022 ao dia de entrada em vigor desta Lei, nas condições que especifica” [4]. A anistia é um instituto jurídico que, por meio de lei com efeitos retroativos[5], exclui determinados fatos criminosos do âmbito de incidência do Direito Penal, resultando na extinção da punibilidade dos agentes envolvidosEstas propostas buscam conceder anistia a todos os que tenham participado do ‘08 de Janeiro de 2023’ e de manifestações golpistas em qualquer lugar do território nacional, estendendo-a também aos crimes políticos, aos crimes a estes conexos e aos crimes eleitorais.

II

A Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e reconhece o golpe de Estado como uma das mais graves violações à ordem constitucional, expressando de forma inequívoca o repúdio a qualquer tentativa de subversão da ordem democrática. A Constituição brasileira foi elaborada para prevenir rupturas autoritárias, para tanto, institui cláusulas pétreas, criminaliza atentados à democracia, fortalece a separação de Poderes, cria mecanismos de responsabilização e confere ao STF a guarda da Constituição[6]. Mais especificamente, sobre golpe estado, a Constituição dispõe em seu Art. 5º, inciso XLIII: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. E no art. 5º, XLIV, afirma que: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

Lei ordinária, editada pelo Congresso Nacional para concessão de anistia, não pode se sobrepor à Constituição Federal, especialmente quando são afrontados dispositivos que consagram direitos e garantias fundamentais, o regime democrático e o princípio republicano — todos eles protegidos como cláusulas pétreas pelo artigo 60, § 4º, da Constituição de 1988. Ao isentar de responsabilidade penal agentes que cometeram crimes de golpe de Estado e outros, uma lei de anistia não pode desconsiderar a hierarquia normativa e violar princípios constitucionais que sequer poderiam ser suprimidos por meio de emenda constitucional. No caso dos acontecimentos de 8 de janeiro, tal legislação não apenas se apresentaria como específica, mas também como de caráter personalíssimo ou pessoal, uma vez que visaria beneficiar o ex-Presidente Jair Bolsonaro e seus apoiadores, os quais continuam a manifestar-se por meio de mobilizações, discursos e atitudes que afrontam os princípios democráticos e constitucionais. Trata-se, portanto, de uma norma infraconstitucional que, em essência, atentaria contra os fundamentos do Estado Democrático de Direito, ao conferir impunidade a atos praticados contra a própria ordem constitucional.

Na construção dogmática brasileira, a partir das normas constitucionais é atribuida ao Poder Judiciário – e, em especial, ao Supremo Tribunal Federal a responsabilidade de preservação e defesa da ordem constitucional, assegurando a efetividade dos princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal. A independência política do judiciário e a vinculação à Constituição Federal e ao direito em sua atuação justificam seu papel institucional em defesa da democracia e do estado de direito. Sobre a jurisdição constitucional, esta representa uma das mais relevantes expressões do Estado Democrático de Direito, pois compete ao Poder Judiciário a tarefa de assegurar a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais. Nesse contexto, ela compreende o exercício, por juízes e tribunais, da função de garantir a efetividade do texto constitucional, tanto por meio do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, quanto pela interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional à luz da Constituição.

No contexto da dinâmica institucional desenhada nos últimos anos no Brasil, é importante lembrar que as questões de relevância política, social e moral têm sido objeto de deliberação no âmbito do Poder Judiciário, notadamente no Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, as decisões sobre pesquisas com células-tronco embrionárias (ADI 3510/DF), liberdade de expressão e racismo (HC 82424/RS – caso Ellwanger), interrupção da gestação de fetos anencefálicos (ADPF 54/DF), restrição ao uso de algemas (HC 91952/SP e Súmula Vinculante nº 11), demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol (Pet 3388/RR), legitimidade de ações afirmativas e quotas sociais e raciais (ADI 3330), vedação ao nepotismo (ADC 12/DF e Súmula nº 13), não-recepção da Lei de Imprensa (ADPF 130/DF) e a proibição do uso do amianto (ADI 3937/SP)”[7]. Em especial, destaca-se a atuação do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF/DF) nº 964, ocasião em que a Corte reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto nº 10.829/2022, o qual concedia indulto a um Deputado Federal condenado por desrespeito e descumprimento de decisões judiciais.[8].

III

É não apenas legítima como fundamental a provocação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle de constitucionalidade, para que se manifeste sobre a constitucionalidade de eventual lei que conceda anistia aos responsáveis pelos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 e demais condutas criminosas semelhantes neste contexto. E, uma vez questionado, o Supremo Tribunal Federal tem a competência e dever de prestar a atividade jurisdicional em defesa da Constituição. Apresenta-se, diante disso, a hipótese de que a Suprema Corte, de acordo com os princípios, normas e dispositivos constitucionais determinantes, não poderia decidir senão pela incosntitucionalidade de lei que tenha como objetivo concessão de anistia aos crimes de golpe de Estado e demais condutas que atentem contra o Estado Democrático de Direito. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal tem o dever constitucional de declarar a inconstitucionalidade da concessão de anistia quando se trata de golpe de estado e crimes correlatos. Assim o é, pela reunião de 5 (cinco) razões:

  1.  A Democracia, o Estado de Direito e a Constituição Federal (do núcleo existencial-constitucional)
  1. Da segurança nacional, ordem pública e paz social (da normalidade institucional-social)
  1. A vontade popular, os fundamentos do direito eleitoral e a democracia representativa (do sistema eleitoral e democracia)
  1. Direitos e garantias fundamentais, estabilidade constitucional e proteção dos princípios constitucionais (das Cláusulas Pétreas)
  • Jurisdição constitucional, efetividade e força simbólica da Constituição Federal (do judiciário e a realização da Constituição)
  • Evitar o retorno de ditaduras, de estados de exceção e promover a justiça de transição (da responsabilização pelos crimes contra a democracia)

As quatro primeiras razões integram a própria estrutura da Constituição Federal, do Estado de Direito e do regime democrático, estando intrinsecamente interligadas e constituindo elementos essenciais e alicerces do constitucionalismo contemporâneo. Esses fundamentos, como vimos, desdobram-se nas duas razões subsequentes, pois, a quinta diz respeito à atuação jurisdicional do Poder Judiciário no contexto constitucional, a qual se relaciona diretamente com a sexta, que trata da necessidade de responsabilização dos agentes criminosos e da defesa da democracia, enquanto a vedação à anistia diante de golpe de Estado se estabelece como verdadeiro dever constitucional destinado à preservação da ordem democrática, à defesa da constituição e ao resguardo dos fundamentos do Estado de Direito.

Por fim, sobre esta sexta e última razão, a instabilidade política que marca a trajetória da República brasileira deve ser compreendida à luz das sucessivas rupturas institucionais e da persistente fragilidade de seu regime democrático. Ao longo da história republicana do Brasil, observa-se um padrão recorrente de crises institucionais, interrupções democráticas e desafios à consolidação do Estado de Direito. Entre a Revolução de 1930 e o golpe civil-militar de 1964, o país vivenciou episódios significativos de ruptura institucional nos anos de 1930, 1937, 1945, 1954 e 1955. Nesse intervalo, apenas cinco presidentes ascenderam ao poder por meio do voto direto, que foram Júlio Prestes, Eurico Gaspar Dutra, Getúlio Vargas, Juscelino Kubitschek e Jânio Quadros. Dos quais, apenas Dutra e Kubitschek concluíram seus mandatos. Os vice-presidentes que assumiram a Chefia do Poder Executivo, Café Filho, em decorrência do suicídio de Getúlio Vargas em 1954, e João Goulart, em razão da renúncia de Jânio Quadros em 1961, também não completaram o período restante de seus mandatos, tendo sido alvos de intensas pressões políticas e institucionais.

O golpe de 1964 inaugurou o período mais sombrio de supressão das liberdades democráticas no Brasil que foi a ditadura civil-militar, marcada por graves violações de direitos humanos, censura à imprensa, repressão política e falta de alternância democrática de poder. Esse período, conhecido como os ‘anos de chumbo’, permanece como um dos maiores traumas da história nacional, cujos reflexos autoritários ainda estão implicados nas estruturas institucionais do país. Diferentemente do que ocorreu em países como a Argentina, o Brasil não implementou uma justiça de transição efetiva, capaz de responsabilizar os agentes do regime militar por suas violações e de promover um processo de fortalecimento do Estado Democrático de Direito. A ausência dessa justiça transicional não inibiu a permanência de valores autoritários e revela a dificuldade de consolidação de uma cultura política verdadeiramente democrática. Apesar disso, ao longo da história recente tivemos avanços decorrentes de lutas sociais, políticas e resistência democrática diante desse cenário, especialmente com as Comissões da Verdade[9]. Mais recentemente sobre instabilidade democrática, a deposição da presidenta Dilma Rousseff, em 2016, por meio de um ‘processo de impeachment’ que caracteriza golpe parlamentar, reforça a fragilidade estrutural das instituições republicanas brasileiras. Tal episódio evidencia a continuidade de práticas que comprometem a estabilidade democrática e minam a legitimidade dos mecanismos institucionais. Diante desse histórico de interrupções institucionais e democráticas, torna-se urgente a construção e o fortalecimento de uma memória coletiva comprometida com os valores republicanos em defesa da democracia. Somente por meio de uma reflexão crítica sobre os erros do passado e de um compromisso ético e político com os princípios democráticos, então, será possível evitar retrocessos e consolidar, de forma duradoura, o Estado Democrático de Direito no Brasil.


[1] Até abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) condenou 371 indivíduos pelos atos golpistas ocorridos em 8 de janeiro de 2023, quando manifestantes invadiram e depredaram as sedes dos Três Poderes da República, em Brasília. Desses, 225 foram sentenciados por crimes graves, com penas variando de 3 a 17 anos e 6 meses de prisão, totalizando aproximadamente 3.300 anos de reclusão. Os demais 146 réus receberam penas alternativas, incluindo a prestação de serviços comunitários e a participação em cursos sobre democracia, em vez de encarceramento. As condenações se fundamentaram em diversos crimes, como golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal), com penas de 4 a 12 anos de prisão, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, associação criminosa armada, dano qualificado ao patrimônio público e deterioração de patrimônio tombado. Além disso, aproximadamente 500 pessoas que não participaram diretamente dos atos firmaram acordos de não persecução penal, reconhecendo sua participação nos crimes e se comprometendo a cumprir medidas alternativas.

[2] O Supremo Tribunal Federal tem conduzido investigações e ações penais que estão relacionadas aos eventos de 8 de janeiro de 2023, em que autorizou a inclusão de Bolsonaro em investigações relacionadas aos atos de vandalismo em Brasília, com base em alegações de incitação a crimes contra o Estado Democrático de Direito.​ Destacam-se as investigações conduzidas no âmbito da Operação Contragolpe, que visa apurar crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado que buscava impedir a posse de Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo Alckmin em 2023. A operação resultou no indiciamento de Bolsonaro, do ex-ministro da Defesa Walter Souza Braga Netto e do ex-ajudante de ordens tenente-coronel Mauro Cid, entre outros, pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa.​ Essas ações judiciais e investigações refletem a competência institucional do STF em preservar a ordem constitucional e assegurar que os responsáveis por atentados à democracia sejam responsabilizados. Já a Operação Tempus Veritatis, deflagrada pela Polícia Federal em 8 de fevereiro de 2024, investiga organização criminosa acusada de tentar subverter a ordem democrática no Brasil após as eleições de 2022. O nome da operação, que significa “hora da verdade” em latim, reflete a busca por esclarecer os fatos relacionados a essa tentativa de golpe de Estado.​ A investigação apura a elaboração de uma minuta de decreto que visava impedir a posse do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, além de ações para disseminar desinformação sobre o sistema eleitoral e monitorar autoridades, como o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes.​ BBC Brasil Os principais alvos da operação incluem o ex-presidente Jair Bolsonaro, ex-ministros como Walter Braga Netto, Augusto Heleno, Anderson Torres e Paulo Sérgio Nogueira, além de aliados políticos e militares. Medidas cautelares, como apreensão de passaportes e suspensão de funções públicas, foram aplicadas aos investigados.​

[3] Os artigos do Código Penal, são: “Artigo 359-L: Tentar abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo os poderes constitucionais. Pena de reclusão de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência” e “Artigo 359-M: Tentar depor o governo legitimamente constituído, por meio de violência ou grave ameaça. Pena de reclusão de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência”.

[4] Em 14 de abril de 2025, foi apresentado à Mesa da Câmara dos Deputados um pedido de urgência para a tramitação do Projeto de Lei nº 2.858, de 2022, formulado pelo líder do Partido Liberal (PL). Caso a urgência seja aprovada, o projeto de lei deixará de ser submetido à análise das comissões permanentes e será encaminhado diretamente para apreciação do plenário da Casa. Ao que tudo indica, já se tem quórum necessário para aprovação (segue o link para acompanhar o Projeto de Lei: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2339647).

[5] A anistia é concedida por meio de lei ordinária específica aprovada pelo Congresso Nacional, conforme determina o art. 48, VIII, da Constituição: “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: […] VIII – concessão de anistia”.

[6] Em seu primeiro artigo, dispõe: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Não é difícil perceber que este artigo é um dos mais importantes da Constituição, pois, define a forma de Estado (República Federativa), estabelece o modelo de governo (Estado Democrático de Direito), indica os fundamentos que orientam toda a estrutura constitucional e afirma a soberania popular como base do poder político.

[7]  Conferir: BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. Revista de Informação Legislativa, v. 49, n. 195, p. 179–206, set./dez. 2012. Disponível em: https://www.academia.edu/37973026. Acesso em: 15 abr. 2025.

[8] ​A ADPF 964 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 964) foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade do Decreto nº 10.829, de 21 de abril de 2022, que concedeu indulto individual ao deputado federal Daniel Silveira, condenado por crimes contra o Estado Democrático de Direito. O deputado foi condenado em 20 de abril de 2022 a 8 anos e 9 meses de prisão pelos crimes de coação no curso do processo e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União. No dia seguinte, o então presidente Jair Bolsonaro editou o Decreto nº 10.829/2022, concedendo-lhe indulto individual, extinguindo a punibilidade da condenação. A ação questiona a legalidade do indulto, alegando que o ato presidencial configuraria desvio de finalidade, pois teria sido concedido com base em afinidade político-ideológica entre o presidente e o deputado, em vez de atender a critérios de interesse público. Sustenta-se que tal ato violaria os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa.​ O STF, por maioria, julgou procedente a ADPF 964, declarando a inconstitucionalidade do Decreto nº 10.829/2022. A Corte Constitucional entendeu que o indulto foi concedido sem justificativa plausível e em desacordo com os princípios constitucionais, permitindo que interesses pessoais prevalecessem sobre o interesse público. A decisão reafirma a necessidade de que atos administrativos, especialmente os que envolvem prerrogativas presidenciais, sejam pautados pela legalidade, impessoalidade e moralidade. A decisão reforça a importância do controle judicial sobre atos que possam comprometer os princípios constitucionais e a ordem democrática. Inclusive, reconheceu que este indulto que incentiva desobediência a decisões do Poder Judiciário é atentatório a cláusula pétrea prevista no art. 60 da CF. Neste julgamento o STF reconheceu existir vedações implícitas na Constituição Federal a concessão de indulto e anistia que atente contra a democracia e o estado de direito.

[9] Somente em 2011, quase três décadas depois do fim da ditadura civil-militar (1964–1985), foi criada, por meio da Lei nº 12.528/2011, a Comissão Nacional da Verdade (CNV). Com duração prevista de dois anos — e encerrada em 2014 —, a CNV teve como objetivo central apurar graves violações de direitos humanos praticadas entre 1946 e 1988, com foco especial no período ditatorial. Seu relatório final identificou 434 mortos e desaparecidos políticos, apontou a responsabilidade direta de agentes estatais e recomendou diversas medidas, incluindo a responsabilização penal de perpetradores, a abertura irrestrita dos arquivos da repressão e reformas nas forças armadas e de segurança pública.

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