O Direito Previdenciário brasileiro constitui um dos ramos mais sensíveis do ordenamento jurídico, por sua íntima relação com a dignidade da pessoa humana e com os princípios fundamentais da seguridade social, insculpidos nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal de 1988. Sua complexidade é acentuada por um duplo dinamismo: de um lado, as constantes alterações legislativas que remodeiam as condições de acesso aos benefícios; de outro, a indispensável atividade interpretativa dos tribunais superiores, que preenchem lacunas, corrigem distorções e adaptam a norma às realidades concretas vividas pelos segurados.
Nesse contexto, o Auxílio por Incapacidade Temporária — denominação atual do antigo Auxílio-Doença, conforme redação dada pela Lei nº 14.441/2022 — e o Auxílio-Acidente figuram como pilares estruturantes da proteção ao trabalhador em situação de vulnerabilidade. O primeiro tem como finalidade substituir a renda do segurado impossibilitado de exercer seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos em razão de doença ou acidente (art. 59 da Lei nº 8.213/91). O segundo, de natureza indenizatória, busca compensar a redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza (art. 86 da mesma lei).
A interface entre esses dois benefícios é permeada por questões jurídicas de grande complexidade, cujos reflexos práticos impactam diretamente a vida de milhares de segurados e a atuação dos profissionais do direito previdenciário. É nesse cenário que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de seus julgamentos em recursos repetitivos, tem desempenhado papel fundamental na uniformização da jurisprudência, conferindo previsibilidade e segurança jurídica às relações entre o INSS e os beneficiários.
O presente artigo analisa, de forma aprofundada, três teses firmadas pelo STJ de especial relevância: o Tema 998, que trata do cômputo do tempo de serviço especial durante o gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária; o Tema 156, que consolida os requisitos para a concessão do auxílio-acidente com foco no nexo de causalidade e na irrelevância da reversibilidade da doença; e o Tema 862, que pacifica a questão do termo inicial do auxílio-acidente quando precedido de auxílio por incapacidade temporária. A compreensão aprofundada dessas teses é indispensável para a advocacia previdenciária contemporânea.
Tema 998 do STJ: Cômputo de Tempo de Serviço Especial em Auxílio-Doença Não Acidentário
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é o benefício destinado ao segurado que trabalha de forma permanente e habitual em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo concedida após 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, conforme a natureza e a intensidade do agente nocivo a que esteve exposto. A caracterização dessa atividade depende da prova do efetivo exercício das funções em condições especiais, o que exige a análise cuidadosa do histórico laboral do segurado.
A questão jurídica que motivou o Tema 998 residia na ausência de regulamentação clara sobre os períodos de afastamento do trabalho em razão de doenças de natureza não acidentária. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu artigo 291, adotava posição restritiva ao estabelecer que apenas os afastamentos decorrentes de benefícios acidentários — auxílio-doença acidentário (espécie 91) e aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) — poderiam ser computados como tempo de atividade especial. Os afastamentos por benefícios previdenciários comuns (espécie 31) eram categoricamente excluídos, sob o fundamento de que a ausência ao trabalho rompia o nexo com o exercício da atividade especial.
Tal interpretação administrativa gerava situações manifestamente injustas: o trabalhador que se afastava por uma doença comum — ainda que diretamente causada ou agravada pelo ambiente laboral nocivo — via seu período de afastamento desconsiderado para fins de aposentadoria especial, ao passo que o segurado acometido por doença de origem acidentária tinha esse mesmo período computado. A distinção, além de arbitrária, contrariava a lógica protetiva da seguridade social.
No entanto, o STJ firmou a tese de que:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
O STJ, ao firmar essa tese, partiu de premissas hermenêuticas sólidas. Em primeiro lugar, aplicou o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), reconhecendo que a distinção entre benefícios acidentários e não acidentários, para fins de cômputo do tempo especial, não encontrava amparo na Lei nº 8.213/91, cujo artigo 65 prevê a manutenção do contrato de trabalho — e, por extensão, dos direitos a ele vinculados — durante o afastamento por incapacidade.
Em segundo lugar, o Tribunal fundamentou-se na teoria da actio nata aplicada ao direito previdenciário, segundo a qual o segurado não pode ser penalizado por um fato que independe de sua vontade: a ocorrência de doença ou acidente. Se o trabalhador estava exposto a condições especiais na data do afastamento, é razoável presumir que continuaria exposto caso não tivesse adoecido. Negar o cômputo desse período equivaleria a punir o segurado por ter adoecido — resultado incompatível com os fins da previdência social.
A decisão também se alinha ao entendimento consolidado na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na doutrina previdenciarista majoritária, no sentido de que os períodos de afastamento do trabalho não rompem automaticamente o vínculo com a atividade especial, especialmente quando o afastamento decorre de circunstâncias ligadas à própria natureza do trabalho exercido.
Do ponto de vista prático, o Tema 998 amplia consideravelmente o universo de segurados aptos a requerer a aposentadoria especial. A decisão beneficia especialmente trabalhadores das indústrias de mineração, construção civil, setor químico e demais atividades com elevada exposição a agentes nocivos — categorias historicamente marcadas por altos índices de afastamento por doenças ocupacionais ou comuns.
Para o advogado previdenciarista, a aplicação do Tema 998 exige a elaboração de estratégia probatória consistente. É fundamental apresentar: (i) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrando a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (ii) o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT); (iii) os registros de afastamento e as espécies dos benefícios gozados; e (iv) eventual perícia técnica, quando a autarquia previdenciária contestar a natureza especial da atividade. A combinação desses elementos é decisiva para o êxito na via administrativa ou judicial.
Merece destaque, ainda, a necessidade de revisão de benefícios já concedidos: segurados que obtiveram aposentadoria por tempo de contribuição sem o aproveitamento dos períodos especiais em gozo de auxílio-doença previdenciário podem pleitear a conversão ou revisão do benefício, observada a prescrição decenal do fundo de direito.
Tema 156 do STJ: Nexo Causal e Redução da Capacidade Laborativa no Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e não substitutiva de renda. Trata-se de benefício pago ao segurado após a consolidação das lesões resultantes de acidente de qualquer natureza, desde que essas lesões impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A nota distintiva desse benefício em relação ao auxílio por incapacidade temporária reside justamente na permanência: enquanto este pressupõe incapacidade total e temporária, o auxílio-acidente pressupõe sequela permanente com redução parcial da capacidade.
A controvérsia que originou o Tema 156 girava em torno de dois pontos centrais: (i) a extensão do nexo de causalidade exigido entre a atividade profissional e a redução da capacidade laborativa; e (ii) a relevância — ou não — da possibilidade de reversibilidade da condição patológica para a concessão do benefício. O INSS, em muitos casos, negava o auxílio-acidente sob o argumento de que a doença poderia ser tratada e revertida, o que afastaria o caráter de permanência das sequelas.
A tese firmada estabelece que:
“Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.”
A tese fixada pelo STJ no Tema 156 representa uma leitura teleológica e sistemática do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. O Tribunal assentou que o elemento determinante para a concessão do benefício é a existência de nexo causal entre a atividade profissional e a redução permanente da capacidade laborativa — e não a natureza intrínseca da doença em si, seja ela reversível ou não do ponto de vista médico.
O fundamento central reside na distinção entre ‘reversibilidade da doença’ e ‘reversibilidade da sequela’. Ainda que determinada patologia seja, em tese, tratável, as sequelas que ela produziu na capacidade laboral do segurado podem ser definitivas. O STJ reconheceu que condicionar o benefício à irreversibilidade da própria doença equivaleria a impor ao segurado um ônus não previsto em lei, criando requisito inexistente no texto do artigo 86 da LBPS.
Sob a perspectiva constitucional, a decisão harmoniza-se com o princípio da vedação ao retrocesso social e com o postulado da máxima efetividade das normas de direito social. A interpretação restritiva adotada pelo INSS, além de carecer de base legal, contrariava a função social do auxílio-acidente: compensar o trabalhador pela diminuição de sua capacidade competitiva no mercado de trabalho em decorrência de sequelas oriundas do exercício laboral.
É importante destacar que o Tema 156 dialoga com o conceito de acidente de qualquer natureza previsto no art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, que abrange não apenas o acidente típico, mas também as doenças profissionais e as doenças do trabalho equiparadas. Isso amplia significativamente o alcance do benefício, que pode ser pleiteado por segurados acometidos por LER/DORT, perda auditiva induzida por ruído (PAIR), intoxicações por agentes químicos, entre outras enfermidades de origem ocupacional.
A aplicação do Tema 156 fortalece substancialmente a posição dos segurados em processos administrativos e judiciais. O advogado previdenciarista deve concentrar seus esforços na produção de prova do nexo causal — elemento central da tese — e da permanência da redução da capacidade laborativa. Para tanto, são essenciais: (i) laudo médico pericial circunstanciado que relacione as sequelas à atividade profissional; (ii) documentação sobre as condições de trabalho (LTCAT, CAT, PPP); (iii) histórico funcional do segurado; e (iv) relatórios de especialistas descrevendo as limitações funcionais decorrentes das sequelas.
A tese também tem reflexos no campo da responsabilidade civil do empregador: ao assentar a centralidade do nexo causal com a atividade profissional, o STJ reforça a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com indenização por danos materiais e morais, conforme pacificado pela Súmula 229 do STJ e pela jurisprudência do STF (RE 316.524).
Tema 862 do STJ: Termo Inicial do Auxílio-Acidente
Um ponto de grande controvérsia na prática previdenciária sempre foi a definição do termo inicial do Auxílio-Acidente, especialmente quando precedido de Auxílio por Incapacidade Temporária. O Tema 862 do STJ pacificou essa questão, trazendo clareza para a contagem do benefício.
A tese firmada pelo STJ é a seguinte:
“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
O STJ, ao firmar essa tese, adotou a interpretação mais consentânea com a lógica de continuidade da proteção previdenciária. O art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 é explícito ao estabelecer que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. A norma não condiciona o início do benefício à data de requerimento administrativo, opção deliberada do legislador para evitar lacunas de proteção ao segurado.
Sob o prisma hermenêutico, o Tribunal aplicou o princípio da especialidade normativa: a regra do art. 86, §2º, sendo específica para o auxílio-acidente, prevalece sobre a norma geral do art. 49 da LBPS, que regula genericamente o início dos benefícios. Além disso, a interpretação sistemática da lei reforça a conclusão: seria contraditório reconhecer a redução permanente da capacidade laboral a partir da consolidação das lesões — que ocorre antes mesmo do requerimento — e ao mesmo tempo protrair o início do benefício para data posterior.
A menção à Súmula 85 do STJ é de especial relevância operacional. Nos termos desse enunciado, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Isso significa que, embora o termo inicial do benefício seja fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, somente serão devidos os atrasados referentes aos últimos cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo.
Para o advogado previdenciarista, o Tema 862 traz certeza e eficiência ao cálculo dos valores devidos. A partir da fixação da data-base — dia seguinte à cessação do auxílio-doença — é possível apurar com precisão o montante dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, e projetar os valores futuros do benefício. Essa clareza favorece tanto a negociação de acordos em sede de Juizados Especiais Federais quanto a formulação de pedidos precisos em petições iniciais.
É fundamental que o profissional do direito mantenha acesso aos históricos de benefícios do segurado no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), especialmente para identificar as datas precisas de início e cessação do auxílio por incapacidade temporária que precedeu o auxílio-acidente. A correta identificação dessas datas é pressuposto indispensável para a aplicação da tese fixada no Tema 862.
Outro ponto de atenção prático diz respeito à possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com outros benefícios. Nos termos do art. 86, §3º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é acumulável com qualquer outra espécie de salário-de-contribuição, desde que sejam observadas as regras de acumulação previstas na legislação previdenciária. Com a extinção do auxílio-acidente para novos casos instituída pela Reforma da Previdência (EC 103/2019) — que manteve o benefício apenas para os segurados que já o recebiam antes da publicação da emenda — a discussão sobre os termos iniciais adquire ainda maior relevância para os casos pretéritos em tramitação.
Impactos na Prática Previdenciária
As teses firmadas nos Temas 998, 156 e 862 do STJ possuem impactos profundos na prática previdenciária, tanto para os segurados quanto para os profissionais do direito:
Conclusão
Os Temas 998, 156 e 862 do STJ constituem marcos jurisprudenciais que consolidaram, em âmbito vinculante, o alcance protetivo dos benefícios por incapacidade no ordenamento previdenciário brasileiro. Suas teses, longe de representarem meras construções teóricas, têm reflexos concretos e imediatos na vida de segurados que dependem do sistema previdenciário em momentos de particular vulnerabilidade.
O Tema 998 reafirma que o direito à aposentadoria especial não pode ser erodido por uma interpretação administrativa restritiva que desconsidere períodos de afastamento motivados por doenças comuns. O Tema 156 consolida que o auxílio-acidente é um direito do trabalhador lesionado, e que a expectativa de reversibilidade da patologia não pode ser utilizada como subterfúgio para negar a proteção indenizatória ao segurado. E o Tema 862 garante a continuidade da cobertura previdenciária, vedando a existência de lacunas temporais entre o término do auxílio-doença e o início do auxílio-acidente.
Compreender essas teses em profundidade — seus fundamentos, limites e desdobramentos práticos — é tarefa indispensável para todos os que militam na seara previdenciária. A advocacia previdenciária de excelência demanda, além do conhecimento técnico atualizado, sensibilidade para perceber no histórico de cada segurado as circunstâncias que autorizam a aplicação dessas teses em seu favor. É nessa articulação entre conhecimento jurídico e comprometimento com a proteção social que reside o verdadeiro valor do profissional do direito previdenciário.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1991.
BRASIL. Lei nº 14.441, de 2 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 8.213/91 para denominar o auxílio-doença como Auxílio por Incapacidade Temporária. Brasília: Presidência da República, 2022.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social. Brasília, 2019.
INSS. Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e dependentes da Previdência Social.
Superior Tribunal de Justiça. Tema 998. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=998&cod_tema_final=998
Superior Tribunal de Justiça. Tema 156. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=156&cod_tema_final=156
Superior Tribunal de Justiça. Tema 862. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=862&cod_tema_final=862
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