Em 2024, 86% dos estudantes LGBTQIAPN+ declararam sentir insegurança na escola em razão de características pessoais, e quase metade afirmou ter faltado às aulas no mês anterior (Aliança Nacional LGBTI+, 2024). Esse dado, por si só, evidencia o abismo entre o direito à educação constitucionalmente garantido e a experiência concreta desses sujeitos no ambiente escolar.
No ensino fundamental e médio, a escola, que deveria funcionar como espaço de acolhimento, proteção e formação cidadã, converte-se, em muitos casos, em ambiente de insegurança para estudantes LGBTQIAPN+. Situações de bullying e cyberbullying revelam a persistência de práticas discriminatórias que comprometem tanto o desenvolvimento educacional quanto emocional desses jovens. Não se trata, contudo, de episódios isolados e sim de um padrão sistemático que produz evasão escolar e aprofunda processos de exclusão e marginalização social.
Por essa razão, o presente resumo tem como objetivo analisar os fatores que influenciam a evasão e a permanência escolar de estudantes LGBTQIAPN+, investigando de que maneira práticas discriminatórias, a insuficiência de políticas educacionais inclusivas e a interseccionalidade de identidades sociais impactam a trajetória desses alunos no contexto escolar.
O trabalho possui caráter exploratório e qualitativo, adotando uma abordagem interpretativa voltada à compreensão das dinâmicas sociais e culturais que atravessam a experiência escolar dessa população. Tal perspectiva possibilita examinar significados, relações de poder e categorias analíticas como direitos humanos, políticas públicas, gênero e raça, permitindo compreender as múltiplas dimensões que configuram as vivências escolares desses sujeitos.
Trata-se de um estudo de natureza bibliográfica e documental, fundamentado na análise de artigos científicos, dissertações, teses e relatórios técnicos de acesso público publicados entre 2015 e 2026, selecionados por sua relevância temática e pertinência ao debate sobre inclusão, diversidade sexual e políticas educacionais voltadas à equidade no ambiente escolar. A busca foi realizada em bases como Scielo, Google Acadêmico e repositórios institucionais, com os descritores: educação inclusiva, LGBTQIAPN+, evasão escolar, bullying e políticas públicas.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
O acesso à educação é previsto na Constituição Federal de 1988, que a consagra como direito social e dever do Estado e da família. Nos termos do artigo 6º, a educação é elencada entre os direitos sociais, sendo esse comando reforçado pelo artigo 205, que a estabelece como “direito de todos e dever do Estado e da família” (Brasil, 1988, online). Ocorre que garantir esse direito vai além de manter matrículas abertas, implica em assegurar participação, permanência e aprendizagem significativa para todos, especialmente para aqueles que historicamente são empurrados para fora da escola.
A educação inclusiva, nesse sentido, não se restringe à mera presença física do estudante no espaço escolar. Trata-se de um paradigma orientado por princípios de equidade, justiça social e valorização das diferenças, no qual a escola assume a responsabilidade de adaptar currículos, metodologias e estruturas institucionais para atender às múltiplas necessidades dos sujeitos (Diversa, 2026, online).
A realidade educacional brasileira, contudo, ainda se distancia substancialmente desse ideal. Segundo os dados da Pesquisa Nacional sobre o Bullying no Ambiente Educacional Brasileiro, realizada pela Aliança Nacional LGBTI+ em agosto de 2024 a janeiro de 2025, tornam essa distância mensurável. A partir das respostas de 1.170 estudantes, o levantamento revelou que 86% declararam sentir insegurança na escola em razão de características pessoais, enquanto 47% afirmaram ter faltado às aulas no mês anterior, índice que se eleva em cerca de 11% entre pessoas trans (Aliança Nacional LGBTI+, 2024, p. 12-16). Esses números não descrevem experiências marginais, mas um funcionamento ordinário de uma instituição que ainda não se reconhece como espaço de exclusão.
A problemática se agrava quando se constata que parte das práticas discriminatórias parte, inclusive, de profissionais da educação. Conforme aponta a pesquisa da Aliança Nacional LGBTI+ (2024, p.19), educadores figuram como o segundo grupo mais citado entre os agressores de estudantes LGBTI+, correspondendo a 34% das ocorrências. O estudo ressalta, ainda, a urgência da capacitação contínua desses profissionais, destacando a necessidade de formação voltada ao enfrentamento das violências e a promoção do respeito (Aliança Nacional LGBTI+, 2024, p. 19).
Nesse sentido, é possível verificar que parte do problema reside na própria estrutura da instituição escolar. Conforme demonstram Eccel, Saraiva e Carrieri (2015), a escola participa ativamente da produção de normas de gênero, por exemplo, quando nas aulas de educação física, meninos são direcionados a práticas competitivas e meninas a atividades tidas como mais leves. É justamente o estudante que escapa a essas normas quem mais sofre as consequências, já que o estranhamento cotidiano, o isolamento progressivo e, em última instância, o abandono escolar. Com isso, já é possível visualizar que a escola, além de palco da discriminação, ela também frequentemente a produz.
Apesar da existência de instrumentos normativos voltados ao enfrentamento do bullying, como a Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Brasil, 2015, online), e a Lei nº 14.811/2024, que criminaliza o cyberbullying (Brasil, 2024, online), observa-se que tais dispositivos não especificam como a temática deve ser trabalhada no cotidiano escolar. A dimensão punitiva, isolada, é insuficiente, já que sem abordagens pedagógicas permanentes, o problema muda de forma sem desaparecer.
No campo teórico, Mendonça e Sepulveda (2015) argumentam que uma educação verdadeiramente emancipatória pressupõe práticas pedagógicas comprometidas com o enfrentamento da cultura da exclusão e com a promoção do respeito às diferenças. Nessa perspectiva, as autoras destacam que “(…) trabalhamos com a perspectiva de que as escolas são espaços estratégicos para o diálogo e para o combate a qualquer tipo de preconceito” (Mendonça; Sepulveda, 2015, p. 113). Todavia, quando essa compreensão é confrontada com os dados apresentados, evidencia-se que o cotidiano escolar ainda se distancia desse ideal, revelando a persistência de práticas e dinâmicas que reproduzem desigualdades e dificultam a consolidação de uma educação pautada na inclusão.
Nessa mesma linha, Santos (2018, p. 168) destaca que a escola pode tanto reproduzir práticas discriminatórias quanto atuar como agente de transformação social, especialmente no que se refere ao enfrentamento da LGBTfobia:
A gestão escolar pode ser parte do problema quando se omite e não apura as denúncias de violências LGBTfóbicas, não estabelece ações e medidas pedagógicas de correção dos/as agressores/as e quando não presta um atendimento adequado as vítimas. É ainda parte do problema, quando a própria gestão escolar tem uma prática cotidiana de violência, perseguindo estudantes LGBT, estimulando xingamentos, não respeitando o uso do nome social por parte dos/as estudantes e professores/as transexuais, entre outras posturas violadoras. Por outro lado, a gestão escolar pode ser parte da solução dos problemas de violências LGBTfóbicas na escola quando assume uma postura de combate a tais violações e quando procura realizar a construção de uma cultura escolar inclusiva, harmônica e de respeito as diferenças. Também é parte da solução quando se propõe a apurar os casos de LGBTfobia denunciados por estudantes e professores/as, presta apoio as vítimas e estabelece punições os/as agressores/as.
Um dos entraves para a consolidação de uma educação mais inclusiva reside na resistência sobre o debate sobre gênero e sexualidade no ambiente escolar. Com frequência, há inércia por parte das gestões, motivada pelo receio de conflitos com famílias e comunidade, tornando mais confortável a omissão do que a construção de práticas educativas inclusivas. Essa tensão foi chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5.668 (Brasil, 2024, online), em que o Tribunal reconheceu ser inconstitucional qualquer medida que impeça o debate sobre gênero nas escolas:
(..) 1. Controvérsia interpretativa entre as diretrizes programáticas da educação brasileira e o combate às discriminações por gênero e orientação sexual. 2. O Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade. Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Constituição Federal, materializa-se também o combate às desigualdades fundamentadas na construção social do gênero. 3. O direito à educação, incluído em seu conselho a instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de liberdade e igualdade. 4. É dever constitucional do Estado agir positivamente para a concretização de políticas, incluídas como de cariz social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual. 5. Viola a Constituição da República e o direito convencional qualquer leitura da cláusula de abertura semântica de igualdade que não abriga o combate às desigualdades de gênero e de orientação sexual. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente para consideração a obrigações, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual (Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 01/07/2024; Publicação: 21/08/2024) [Brasil, 2024, online].
A referida decisão impõe às instituições de ensino o dever ativo de combater práticas preconceituosas e é relevante não apenas como marco jurídico, mas porque evidencia que a resistência à inclusão atingiu magnitude suficiente para alcançar o Supremo.
Em contrapartida, persistem movimentos que evidenciam a continuidade dessa resistência, exemplo disso é o Projeto de Lei nº 439/2025, que prevê o direito de pais ou responsáveis de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas relacionadas a gênero nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Belo Horizonte (Câmara Municipal de Belo Horizonte, 2025, online). Embora tais iniciativas sejam frequentemente justificadas com fundamento no exercício do poder familiar, é necessário destacar que esse poder não é absoluto, devendo ser exercido em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como com os direitos assegurados constitucionalmente.
Além do mais, a própria Constituição Federal, como já citado, estabelece que a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Sendo assim, a promoção de debates sobre gênero e sexualidade, quando orientada por fundamentos pedagógicos e de direitos humanos, não apenas se mostra legítima, como também necessária para a construção de ambientes escolares mais seguros, inclusivos e democráticos, especialmente diante dos índices de discriminação e evasão que atingem estudantes LGBTQIAPN+.
Cabe ressaltar também que, o novo Plano Nacional de Educação 2026–2036, ao estabelecer entre seus objetivos a ampliação do acesso, da permanência e da conclusão na educação superior, com foco na inclusão e na redução das desigualdades (Senado Federal, 2026, online), representa avanço relevante no campo das políticas educacionais. Entretanto, embora o plano enfatize a educação superior, é imprescindível que tais diretrizes também alcancem a educação básica, especialmente o ensino fundamental e médio, uma vez que o acesso à graduação pressupõe, necessariamente, a conclusão dessas etapas anteriores.
Nesse contexto, considerando que a exclusão e a discriminação no ambiente escolar constituem fatores que contribuem diretamente para a evasão escolar, principalmente entre estudantes LGBTQIAPN+, a ausência de políticas inclusivas na educação básica compromete, desde a origem, o acesso à educação superior. Assim, a ampliação do ingresso na graduação não pode ser analisada de forma isolada, devendo estar articulada com políticas educacionais que garantam permanência, acolhimento e equidade ao longo de toda a trajetória escolar.
Desse modo, quando confrontado com a realidade evidenciada ao longo desta análise, o avanço normativo apresentado pelo novo Plano Nacional de Educação revela-se ainda insuficiente, na medida em que não enfrenta, de forma direta e estruturada, os fatores que levam à evasão escolar de grupos historicamente vulnerabilizados. Tal cenário reafirma a urgência da adoção de medidas concretas e efetivas, especialmente diante da persistência de índices elevados de abandono escolar entre estudantes LGBTQIAPN+.
Impõe-se, portanto, que a gestão pública interprete e aplique as normativas educacionais sob a perspectiva dos direitos humanos e do princípio da igualdade material, assegurando uma educação verdadeiramente inclusiva. Para tanto, torna-se indispensável a adoção de práticas de gestão democrática, participativa e acolhedora, capazes de transformar o respeito à diversidade em diretriz efetiva e cotidiana no ambiente educacional, contribuindo para a garantia do direito à educação em sua dimensão plena.
CONCLUSÃO
A evasão escolar entre estudantes LGBTQIAPN+ revela um problema estrutural que ultrapassa a dimensão individual e evidencia a persistência de desigualdades no ambiente educacional. Mais do que resultado de experiências isoladas, esse fenômeno reflete a omissão institucional, a insuficiência de políticas educacionais inclusivas e a reprodução cotidiana de preconceitos que comprometem a permanência e o desenvolvimento desses estudantes.
Portanto, torna-se necessária a retomada dos fundamentos constitucionais que asseguram o direito à educação. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 206, estabelece os princípios que regem o ensino, dentre eles a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, enquanto o artigo 208 dispõe sobre as garantias mínimas a serem asseguradas pelo Estado. A Carta Magna não apenas assegura o acesso à educação, ela impõe ao poder público o dever de garantir sua efetividade de forma inclusiva, democrática e livre de discriminações.
Reafirma-se, assim, a urgência da implementação de políticas públicas voltadas à inclusão, capazes de promover o acolhimento, o respeito à diversidade e a efetivação dos direitos no ambiente escolar. A construção de uma educação verdadeiramente inclusiva, no entanto, não pode limitar-se à previsão normativa ou à imposição formal de conteúdos sobre diversidade nos currículos. É indispensável que tais políticas sejam acompanhadas de estratégias pedagógicas adequadas, formação continuada dos profissionais da educação e mecanismos institucionais de monitoramento, a fim de garantir sua efetiva implementação no cotidiano escolar.
Fundamental reconhecer, ainda, que a implementação dessas políticas frequentemente encontra resistência social, principalmente no diálogo entre escola e família. Esse enfrentamento exige que as políticas públicas educacionais também contemplem ações de sensibilização comunitária, participação social e construção coletiva de espaços de diálogo, de modo que as famílias sejam integradas ao processo educativo e compreendam a promoção da diversidade como parte do direito fundamental à educação.
O papel do Estado e das instituições de ensino mostra-se decisivo, não apenas para garantir o acesso à escola, mas para assegurar condições reais de permanência livres de discriminação, conforme já reconhecido pelo STF. Somente por meio de uma atuação articulada entre poder público, comunidade escolar e sociedade civil será possível promover a mudança de paradigma que transforme a escola em espaço de reconhecimento, pertencimento e cidadania.
Enquanto 86% dos estudantes LGBTQIAPN+ relatam insegurança na escola e quase metade falta às aulas por medo, normas constitucionais, decisões do STF e o novo PNE permanecem como promessas não cumpridas. A distância entre o texto da lei e a experiência vivida desses sujeitos é, ela mesma, uma forma de violência institucional e é essa distância que cabe às políticas públicas, à gestão escolar e à sociedade civil efetivamente eliminar.
REFERÊNCIAS
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