Grazielle Dias Alves

Inclusão no papel, exclusão no pátio: o direito à igualdade além da reserva de vagas

Postado em 16 de abril de 2026 Por Grazielle Dias Alves Advogada, especialista em Direito Público, Secretária da Comissão de Direitos Humanos, Inclusão, Diversidade e Pessoa com Deficiência da OAB Araripina/PE.

O primeiro trimestre de 2026 foi marcado por um intenso debate jurídico e social decorrente do caso de Matheus Menezes, candidato aprovado nas etapas intelectuais do concurso para Delegado da Polícia Civil de Minas Gerais. Diagnosticado com nanismo, o candidato foi eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) após o indeferimento de seu pedido administrativo para a adaptação das provas às suas condições antropométricas. O caso, que culminou em uma reversão judicial, polarizou opiniões: de um lado, defende-se a adaptação como imperativo da acessibilidade e da dignidade da pessoa com deficiência; de outro, questiona-se a compatibilidade da limitação física com o exercício das atribuições do cargo. Diante desse cenário, o presente artigo propõe analisar tal controvérsia à luz do ordenamento jurídico brasileiro, examinando os limites da discricionariedade administrativa e o princípio da igualdade substancial.

Os fundamentos jurídicos que amparam à equidade em concursos públicos encontram sólido respaldo no ordenamento pátrio. A Constituição Federal, norma ápice do sistema, em seu artigo 37, VIII, estabelece a reserva de vagas como mecanismo de inclusão, preceito reforçado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Protocolo de Nova York). Esta última, dotada de status equivalente à emenda constitucional, introduz o conceito de ‘adaptação razoável’, tipificando sua recusa como uma forma de discriminação. No âmbito infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei 13.146/15, impõe a implementação dessas adaptações como corolário da igualdade substancial, o dever de tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. Por fim, tal entendimento é consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ADI 6476, que reconhece a inconstitucionalidade de editais que omitem a previsão de adaptações razoáveis, por violar diretamente os preceitos fundamentais de acessibilidade e ampla participação.

Torna-se, portanto,  injustificável, que editais de concursos públicos, especialmente em carreiras policiais, promovam essa exclusão velada. O caso da Polícia Civil de Minas Gerais e o recente edital da Polícia Civil do Piauí, em 2026, ilustram bem essa realidade ao exigirem que o Teste de Aptidão Física (TAF) seja realizado de forma que haja paridade absoluta entre candidatos de ampla concorrência e pessoas com deficiência.

Surge aqui uma contradição evidente: de que adianta a reserva legal de vagas se o Estado impõe barreiras físicas intransponíveis durante o certame? Ao reconhecer o direito à cota, mas negar a adaptação necessária para que o candidato alcance, a Administração Pública acaba por esvaziar o sentido da inclusão. Cria-se um cenário onde o direito de participar é garantido no papel, mas o direito de competir em igualdade é negado na prática, transformando o concurso em um percurso de obstáculos discriminatórios. Configurando-se então um quadro de hiperatividade normativa combinada com hipoefetividade real, onde o direito é garantido no papel, mas negado no pátio de exames.

A natureza discriminatória de tais editais torna-se ainda mais evidente quando confrontada com as diferenciações já consolidadas entre os sexos biológicos. É pacífico que os testes de aptidão física estabeleçam critérios distintos para homens e mulheres, reconhecendo as particularidades fisiológicas de cada grupo para garantir uma competição justa.

De pronto, se a Administração Pública já admite que grupos diferentes exigem parâmetros adaptados para que a igualdade seja real, por que negar esse mesmo raciocínio às pessoas com deficiência? Não há justificativa plausível para que a biologia justifique a adaptação para uns, enquanto a deficiência física seja tratada como uma barreira intransponível para outros. Ignorar a necessidade de adaptação para candidatos com deficiência, ao mesmo tempo em que se aplicam índices diferenciados por gênero, fere o princípio da isonomia e transforma a acessibilidade em um privilégio seletivo, desrespeitando frontalmente o comando constitucional.

A  análise da aptidão para o cargo de Delegado deve considerar um contexto global de competências, e não se limitar a uma performance atlética isolada. Se o candidato demonstrou domínio intelectual, jurídico e oral nas etapas anteriores, sua capacidade para o exercício das funções públicas já está amplamente evidenciada. O Teste de Aptidão Física (TAF) e o exame de saúde devem funcionar como filtros de viabilidade, e não como barreiras impeditivas de caráter eliminatório injustificado.

Conforme destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 6.476, o ônus da prova inverte-se: não é o candidato que deve provar que consegue exercer o cargo, mas a Administração Pública que deve demonstrar, cabalmente, o impedimento real. Como exemplos de boas práticas, destacam-se os editais da Polícia Civil do Distrito Federal (2026) e da Polícia Civil de Pernambuco (2023). Este último, inclusive, estabelece um paradigma avançado: a avaliação definitiva da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, no exercício real da função, e não meramente através de um exercício físico padronizado.

Em última análise, o que se busca não é o privilégio, mas o cumprimento do dever de diligência do Estado em promover uma sociedade plural e justa. O Direito brasileiro já possui as ferramentas para essa mudança; resta agora que os entes federativos as apliquem, garantindo que a inclusão deixe de ser um discurso de fachada para se tornar uma prática institucional efetiva.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.476. Relator: Min. Luís Roberto Barroso.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Protocolo de Nova York). Promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

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