Introdução
A configuração do Estado Laico no Brasil contemporâneo frequentemente se vê envolta em uma dicotomia equivocada: de um lado, a pretensão de uma neutralidade absoluta que beira a invisibilidade do fenômeno religioso no espaço público; de outro, a tentativa de isolar o discurso de fé da arena do debate democrático. Contrário a uma visão de laicismo excludente ou hostil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um modelo de laicidade colaborativa (Art. 19, inciso I), no qual o Estado, embora desprovido de religião oficial, reconhece o valor social da crença e admite a cooperação com as instituições religiosas em prol do interesse público.
Nesse cenário, a liberdade de expressão religiosa, que engloba o direito fundamental ao proselitismo e à pregação, não deve ser confinada ao foro íntimo do indivíduo. A pregação de convicções e a defesa de valores teológicos são componentes indissociáveis da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Contudo, tal prerrogativa não constitui um direito absoluto ou um salvo-conduto para o arbítrio. O exercício da liberdade de crença no Estado Democrático de Direito pressupõe um equilíbrio delicado: a proteção da manifestação ativa da fé, exercida de forma moderada e respeitosa, concomitante com o império da responsabilização jurídica por eventuais excessos que transgridam a fronteira do discurso de ódio ou da violação de outros direitos fundamentais.
O presente artigo propõe-se, portanto, a delimitar os contornos jurídicos dessa liberdade, analisando como a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem garantido a voz das comunidades de fé, ao mesmo tempo em que fixa balizas necessárias para a convivência harmônica em uma sociedade multifacetada.
I. O Modelo Brasileiro: Laicidade Colaborativa vs. Laicismo Excludente
A compreensão do regime jurídico das religiões no Brasil exige, primordialmente, a distinção entre a laicidade, princípio constitucional de neutralidade, e o laicismo, frequentemente associado a uma postura de exclusão ou hostilidade ao fenômeno religioso no espaço público. O Estado brasileiro, ao romper com o modelo de confessionalidade do Império, não optou por um ateísmo estatal, mas sim por uma neutralidade benevolente, que reconhece a religião como um fator sociológico e cultural de inegável relevância para a formação do povo.
O fundamento normativo dessa postura encontra-se no Art. 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Embora o dispositivo vede à União, aos Estados e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”, a própria norma ressalva, expressamente, a “colaboração de interesse público”. Esta ressalva é o alicerce da laicidade colaborativa: o Estado e as confissões religiosas podem e devem atuar conjuntamente em áreas como assistência social, educação, saúde e preservação do patrimônio histórico.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4439, reafirmou que a laicidade estatal não pode ser interpretada como uma barreira absoluta à presença da religião na esfera pública. O entendimento fixado pela Corte, especialmente no voto condutor do Min. Alexandre de Moraes, destaca que o Estado é laico, mas a sociedade brasileira é plural e, majoritariamente, religiosa. Portanto, a neutralidade estatal deve ser compreendida como o dever de garantir o livre exercício de todas as crenças, sem privilégios ou perseguições, permitindo que a fé contribua para a construção do bem comum.
Dessa forma, afasta-se o “laicismo excludente”, que pretende relegar a convicção religiosa ao ambiente privado ou doméstico. No modelo colaborativo, a voz do cidadão religioso é legítima e bem-vinda ao debate democrático, desde que respeitados os marcos da tolerância e da alteridade. A colaboração de interesse público, longe de ferir a separação entre Igreja e Estado, a aperfeiçoa ao colocar o bem-estar da coletividade acima de preconceitos ideológicos.
II. A Liberdade de Proselitismo e seus Limites Ético-Jurídicos
A liberdade religiosa não se exaure na mera crença ou no culto intramuros; ela projeta-se, necessariamente, na faculdade de difusão de seus dogmas. O proselitismo, o esforço para convencer o outro e atrair novos adeptos, constitui o núcleo duro da liberdade de expressão religiosa, garantida pelo Art. 5º, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Sem a possibilidade de pregação pública, a liberdade de consciência seria reduzida a uma mera liberdade de pensamento, desprovida de sua dimensão social e transformadora.
Entretanto, no Estado Democrático de Direito, o exercício desse direito não é absoluto. A fronteira entre a pregação legítima e o ilícito jurídico é delimitada pelo princípio da ponderação de interesses. A doutrina clássica, ao tratar da colisão de direitos fundamentais, ensina que o exercício de um direito não pode ser utilizado como ferramenta para o aniquilamento de outro. Nesse sentido, a pregação deve ser exercida de forma a respeitar a dignidade alheia e a paz social.
O marco jurisprudencial fundamental sobre o tema é o RHC 134.682, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. No referido julgado, a Corte estabeleceu uma distinção crucial: a afirmação de superioridade de uma crença em relação a outras, ou a crítica teológica a dogmas divergentes, faz parte do livre embate de ideias e do proselitismo religioso. O STF entendeu que a liberdade de expressão protege o direito de um indivíduo declarar que sua fé é a “única verdadeira”, desde que tal manifestação não deságue em incitação direta à violência, à discriminação ou à desumanização do próximo.
Portanto, o limite da pregação é o abuso de direito, instituto previsto no Art. 187 do Código Civil, que dispõe: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A responsabilização, no entanto, deve ser subsequente e proporcional. O Direito não deve agir preventivamente para calar a voz religiosa sob o pretexto de “prevenção de conflitos”, mas deve intervir prontamente quando o discurso transgride a barreira da crítica doutrinária e passa a configurar calúnia, difamação ou injúria. O equilíbrio reside em garantir que o pregador tenha o direito de expressar sua cosmovisão, assumindo, contudo, o ônus jurídico por eventuais excessos que firam a integridade moral ou física de terceiros.
III. Responsabilização Jurídica e o Múnus Público da Advocacia na Defesa das Liberdades
A coexistência entre a liberdade de pregação e o respeito à alteridade exige que o sistema jurídico opere sob a lógica do controle subsequente, e nunca da censura prévia. No Estado Democrático de Direito, o risco do “discurso indesejado” é o preço que se paga pela liberdade; contudo, a contrapartida necessária é o rigor na aplicação das normas de responsabilização quando o limite da legalidade é transposto.
No campo civil, a aplicação dos Artigos 186 e 927 do Código Civil é o instrumento primacial para a reparação de danos decorrentes de excessos no discurso religioso. A responsabilidade civil, nestes casos, deve ser pautada pela comprovação do dano à esfera moral ou à dignidade da vítima, decorrente de uma manifestação que desbordou da crítica doutrinária para a ofensa pessoal ou coletiva. É o dever de indenizar que atua como moderador social, desencorajando o uso da fé como subterfúgio para o cometimento de ilícitos.
Neste cenário, a figura do advogado revela-se indispensável, conforme preceitua o Art. 133 da Constituição Federal. À advocacia cabe o múnus público de garantir que o exercício da jurisdição não se transforme em uma “caça às bruxas” ideológica, mas também de assegurar que as minorias e os indivíduos não sejam vilipendiados por discursos de ódio travestidos de pregação. O equilíbrio entre o sagrado e o legal demanda um profissional capaz de filtrar o que é dogma, protegido pela cláusula pétrea da liberdade de consciência, do que é agressão gratuita ao ordenamento jurídico.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como guardiã da Constituição e do Estado Democrático de Direito, desempenha papel vital ao fomentar o debate sobre a tolerância e ao combater tanto a intolerância religiosa quanto o autoritarismo estatal que visa amordaçar as comunidades de fé. O pluralismo jurídico defendido por esta instituição pressupõe que todas as vozes tenham assento à mesa, desde que submetidas ao império da lei e ao respeito mútuo.
Conclusão
A análise da liberdade de expressão religiosa sob o prisma da laicidade colaborativa permite concluir que o Brasil adotou um modelo de integração, e não de isolamento. A fé, como elemento estruturante da identidade de milhões de cidadãos, possui legitimidade para ocupar o espaço público e para ser difundida através do proselitismo ético e moderado.
A harmonização entre o direito de pregar e o dever de respeitar encontra seu ponto de equilíbrio na responsabilização jurídica por eventuais abusos. O Estado, ao manter-se laico, não se torna indiferente ou hostil; ao contrário, torna-se o garantidor de um ambiente onde a divergência de ideias pode florescer sem descambar para a violência. Proteger a liberdade religiosa é, em última análise, proteger a própria democracia, garantindo que o direito de crer, ou de não crer, permaneça como um dos pilares inabaláveis da nossa República.
Referências Bibliográficas
Legislação:
Jurisprudência (STF):
Doutrina:
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