Anna Manuella Melo

Redistribuição às avessas: O desvio de finalidade no custeio de políticas públicas para o setor elétrico

Postado em 19 de novembro de 2025 Por Anna Manuella Melo Advogada, mestre em Energias Renováveis, gerente jurídica da Interligação Elétrica Garanhuns (IEG), Diretora SINDIENERGIA e presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB/PE. Possui vasta experiência no setor elétrico, com atuação em regulação, contratos e políticas públicas.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seus objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais (Art. 3º, I e III). Para a consecução de tais desígnios, o Estado lança mão de sua função redistributiva, um mecanismo de justiça social que visa atenuar as disparidades de riqueza por meio da intervenção na economia [1]. O principal instrumento para tal é o sistema tributário, que, orientado pelo princípio da capacidade contributiva (Art. 145, §1º, CF), deve onerar de forma progressiva os que detêm maior riqueza, viabilizando o financiamento de políticas públicas universais.

Contudo, a nobreza do propósito redistributivo pode ser subvertida por desvios em sua parametrização. Assiste-se no Brasil a um fenômeno preocupante: a utilização de tarifas de serviços públicos essenciais como veículo para o custeio de políticas que, em sua essência, deveriam ser financiadas pelo Orçamento da União. Essa prática, ao embutir custos de subsídios em faturas de consumo, como a de energia elétrica, mascara uma forma de tributação regressiva que onera desproporcionalmente a população de menor renda, configurando uma redistribuição às avessas, violando princípios basilares do Direito Administrativo e Tributário e afastando a tão sonhada transição energética justa.

A Violação da Modicidade Tarifária e a Socialização Assimétrica dos Custos

O regime jurídico dos serviços públicos, delineado pela Lei nº 8.987/1995, estabelece em seu Art. 6º, §1º, que um serviço adequado é aquele que satisfaz, entre outras condições, a modicidade das tarifas. Este princípio não se trata de mera recomendação, mas de um direito subjetivo do usuário de ter seu acesso ao serviço garantido por um preço justo e razoável [2]. A tarifa, conforme a doutrina, deve refletir a estrutura de custos da prestação do serviço, acrescida de uma remuneração razoável ao concessionário [3].

O setor elétrico brasileiro oferece um estudo de caso emblemático dessa distorção. A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), um encargo setorial destinado a custear diversas políticas públicas, tornou-se o que o Instituto de Energia e Meio Ambiente (IEMA) aponta como uma fonte de grave desequilíbrio. Entre 2013 e 2025, a CDE acumulou um montante de R$ 323 bilhões, com uma projeção de ultrapassar R$ 50 bilhões apenas em 2025, representando um impacto superior a 17% na conta de luz do consumidor [4].

O problema se agrava quando se analisa a distribuição desse ônus. Conforme ressalta Anton Schwyter, pesquisador do IEMA, ocorre uma “transferência de renda às avessas: os que menos consomem e menos podem se beneficiar subsidiam a energia mais barata daqueles que consomem mais e têm maior capacidade de investimento” [4]. Essa socialização assimétrica dos custos penaliza o consumidor cativo, que não possui a opção de migrar para o mercado livre de energia, onde os grandes consumidores se beneficiam de condições mais vantajosas, muitas vezes sustentadas pelos subsídios pagos por todos.

O Impacto da Regressividade Tarifária em um Cenário de Profunda Desigualdade

A regressividade implícita no custeio de subsídios via tarifa torna-se ainda mais perversa quando confrontada com os dados da realidade socioeconômica brasileira. Embora o país tenha registrado em 2024 o menor Índice de Gini da série histórica (0,506), indicando uma ligeira redução na desigualdade de renda, a estrutura de concentração de riqueza permanece abissal [5].

Indicador de Desigualdade (Brasil, 2024)DadosFonte
Concentração de RendaOs 10% mais ricos detinham 39,8% da massa de renda nacional.IBGE [5]
Base da PirâmideOs 70% mais pobres detinham apenas 33,3% da renda.IBGE [5]
Renda Média (50% mais pobres)R$ 713 mensais (aproximadamente 108,5 milhões de pessoas).IBGE [5]
Renda Média (5% mais pobres)R$ 154 mensais (aproximadamente 10,9 milhões de pessoas).IBGE [5]

É sobre essa vasta população, que sobrevive com recursos parcos, que recai uma parcela significativa do financiamento de políticas públicas embutidas na tarifa de energia. Tal mecanismo não apenas falha em sua função redistributiva, como a agrava, corroborando a tese de que políticas centralizadas e mal parametrizadas podem, paradoxalmente, aprofundar desigualdades territoriais e sociais, mesmo que visem a redução da pobreza em nível individual [6]. A disparidade de renda média per capita entre as regiões, com o Nordeste (R$ 1.319) registrando pouco mais da metade da renda do Sul (R$ 2.499) [5], evidencia como um encargo federal uniforme pode ter impactos regionais drasticamente desiguais.

A integridade da função redistributiva do Estado é um pilar do Estado Democrático de Direito. A sua instrumentalização por meio de mecanismos que geram regressividade, como a diluição de custos de políticas públicas em tarifas de serviços essenciais, representa um grave desvio de finalidade que deve ser coibido.

A solução para o impasse no setor elétrico, e em outros que porventura sigam o mesmo modelo, passa por uma reparametrização da responsabilidade fiscal e social. É imperativo que os custos de políticas públicas sejam alocados de forma transparente no Orçamento da União, submetidos ao escrutínio do debate público e do processo legislativo. Os subsídios, quando necessários, devem ser temporários, focalizados e custeados por fontes tributárias progressivas, em estrita observância ao princípio da capacidade contributiva.

A busca pela justiça social não pode se dar ao custo da justiça fiscal. É preciso resgatar a lógica de que a redistribuição de renda deve ser um vetor de equidade, e não um fardo desproporcionalmente carregado por aqueles que o Estado tem o dever primordial de proteger.

Referências

[1] Legale Educacional. (2025, 11 de junho). Função Redistributiva do Imposto: Justiça Fiscal e Desafios. Legale. Acessado em 18 de novembro de 2025, de https://legale.com.br/blog/funcao-redistributiva-do-imposto-justica-fiscal-e-desafios/

[2] Gonçalves, C. V. (2013, 25 de setembro). Aplicação da modicidade tarifária como direito subjetivo do indivíduo de acesso ao serviço público. APET. Acessado em 18 de novembro de 2025, de https://apet.org.br/artigos/aplicacao-da-modicidade-tarifaria-como-direito-subjetivo-do-individuo-de-acesso-ao-servico-publico/

[3] Amaral, A. C. C. (1999). Concessão de serviços públicos. Revista de Direito Administrativo, 217, 45-62.

[4] Instituto de Energia e Meio Ambiente (IEMA). (2025, agosto). É necessária revisão ampla dos subsídios e justiça tarifária no setor elétrico brasileiro, aponta IEMA. IEMA. Acessado em 18 de novembro de 2025, de https://energiaeambiente.org.br/e-necessaria-revisao-ampla-dos-subsidios-e-justica-tarifaria-no-setor-eletrico-brasileiro-aponta-iema-20250804

[5] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (2025, 8 de maio). Renda per capita soma recorde em 2024 e desigualdade cai, mostra IBGE. CNN Brasil. Acessado em 18 de novembro de 2025, de https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/ibge-renda-per-capita-tem-recorde-de-r-2-020-em-2024-desigualdade-cai-a-piso-historico/

[6] Araújo, V. (2017). Redistribuição de renda, pobreza e desigualdade territorial no Brasil. Revista de Sociologia e Política, 25(63), 123-152. https://doi.org/10.1590/1678-987317256307

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