No âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), de “decisão definitiva em processo de contas, cabe ‘recurso de revisão’ (sic) ao Plenário, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de cinco anos[i]” todavia, cumpre registrar que o “meio, qualificado como de natureza similar à da ação rescisória,138 pelo qual alguém busca desconstituir decisão proferida pelo Tribunal de Contas, em processo transitado em julgado, jamais pode receber o nome de recurso, e menos ainda ter o seu regramento capitulado dentro de parte reservada da norma para os recursos. É o que se pode chamar de antinomia endógena, que vai além do uso impróprio de termos[ii]”.
Foi mais feliz o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) ao dar ao procedimento a correta alcunha de pedido de rescisão.
Nos termos do art. 83 da Lei nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – LOTCE/PE) e dos arts. 239 e 239-A do Regimento Interno daquela Corte de Contas (Resolução TC nº 015/2010 – RITCE/PE), o pedido de rescisão é procedimento apartado, sem natureza de recurso que, em até 02 (dois) anos do trânsito em julgado de decisão em processo de contas, é possível pleitear a rescisão da decisão irrecorrível desde que, a princípio, ocorram uma ou mais de 03 (três) hipóteses: a decisão rescindenda tenha se fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em Juízo; o pedido seja instruído com documentos novos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas e a decisão rescindenda esteja eivada por um erro de cálculo.
Perceba-se que há um evidente “amesquinhamento” das hipóteses de rescisão das decisões proferidas pelo TCE/PE se compararmos com as hipóteses de rescisão das decisões processuais previstas no Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: “I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável e VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.
Veja, considerando que o art. 15 do CPC estabelece que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente” e que o art. 248, I do RITCE/PE preconiza a aplicação do CPC em caráter subsidiário nas hipóteses de omissão, é lícito defender o influxo do CPC para ampliar as hipóteses de cabimento do pedido de rescisão no âmbito do TCE/PE?
Entendemos que sim e é o que iremos detalhar nas linhas abaixo.
2) Da aplicação supletiva e subsidiária do CPC/2015 nos processos de contas por parte do TCE/PE
Como já dito e conforme se deduz das lições doutrinárias abaixo trasncritas, o art. 15[iii][iv] do CPC é bem claro ao estipular que, na ausência de normas que regulem processos administrativos, as suas disposições lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente:
“(…) na ausência de norma específica, a disciplina do processo civil tem caráter geral – isto é, transsetorial.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel, Novo código de processo civil comentado (livro eletrônico), São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 55)
“A despeito da inexistência de dispositivo semelhante no CPC revogado, a introdução do art. 15 no CPC atual em nada altera o estado de coisas anterior, em que se reconhecia a aplicação subsidiária do CPC, como norma fundamental, a todo o ordenamento jurídico, inclusive aos processos regidos por leis especiais.” (Amaral, Guilherme Rizzo, Comentários às alterações do novo CPC (livro eletrônico), 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 79)
E sobre o real alcance da aplicação supletiva e subsidiária do CPC aos processos administrativos, nos socorremos novamente da doutrina:
“O legislador disse menos do que queria. Não se trata somente de aplicar as normas processuais aos processos administrativos, trabalhistas e eleitorais quando não houver normas, nestes ramos do direito, que resolvam a situação. A aplicação subsidiária ocorre também em situações nas quais não há omissão. Trata-se, como sugere a expressão ‘subsidiária’, de uma possibilidade de enriquecimento, de leitura de um dispositivo sob um outro viés, de extrair-se da norma processual eleitoral, trabalhista ou administrativa um sentido diferente, iluminado pelos princípios fundamentais do processo civil. A aplicação supletiva é que supõe omissão. Aliás, o legislador, deixando de lado a preocupação com a própria expressão, precisão da linguagem, serve-se das duas expressões. Não deve ter suposto que significam a mesma coisa, se não, não teria usado as duas. Mas como empregou também a mais rica, mais abrangente, deve o intérprete entender que é disso que se trata.” (Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição, Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva e Mello, Rogerio Licastro Torres de, Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo (livro eletrônico), São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 45)
“O CPC/1973 não apresenta artigo correspondente ao art. 15 do CPC/2015. Não constituindo o ordenamento jurídico um sistema pleno e acabado, utiliza-se o legislador de técnicas integrativas para a solução de lacunas. Tal se justifica, pois o mesmo princípio que ensejou a construção de determinado dispositivo no âmbito processual civil poderá ser aplicado, com segurança e coerência, a outros ramos do direito processual, para o desenlace de problemas similares. O dispositivo legal investigado merece adequada interpretação, porquanto a sua estrutura redacional favorece a dedução de hipóteses logicamente incongruentes. A primeira parte do art. 15 do CPC/2015 estabelece como condição inicial para a aplicação supletiva e subsidiária de suas disposições a ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos. Aparentemente, o legislador estaria se referindo à inexistência de normas, ou seja, à omissão legislativa. Entretanto, esta não será a única hipótese de aplicação das normas processuais civis a outros ramos do direito processual. A aplicação supletiva das normas processuais civis pressupõe omissão legislativa, porque haverá necessidade de complemento da norma. Já a aplicação subsidiária se refere, dentro do contexto normativo, ao auxílio interpretativo ou melhor estabelecimento dos parâmetros de exegese normativa. É possível, portanto, que a aplicação subsidiária da norma processual civil decorra da necessidade de harmonização dos institutos jurídicos dos diversos ramos do direito processual, e não da omissão legislativa. Logo, a omissão legislativa não é pressuposto obrigatório para a aplicação das normas processuais civis aos outros ramos do direito processual. Existindo lacuna que dificulte a correta aplicação das normas processuais eleitorais, trabalhistas ou administrativas, possível é a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015. Nada impede, ainda, a extensão da referida aplicabilidade a outros ramos do direito processual, não mencionados pelo art. 15. É o que sucede, v.g., no âmbito do processo penal, por força do disposto no art. 3.º do CPP.” (Código de processo civil comentado (livro eletrônico), coordenação José Sebastião Fagundes Cunha (coordenador geral), Antonio César Bochenek e Eduardo Cambi, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 1.940/1.941)
Abraçando as lições da doutrina, a aplicação supletiva e subsidiária do CPC/2015 vem sendo adotada pelo TCE/PE. Neste sentido, vide os acórdãos a seguir:
“Dado o efeito extensivo, o resultado do Recurso Ordinário deve aproveitar outros interessados que não recorreram da deliberação (art. 1005, do CPC, c/c o art. 248, do Regimento Interno do TCE/PE)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1004/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100275-3RO001, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“É cabível a interposição de recurso adesivo no âmbito das Cortes de Contas, haja vista a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 15 desse diploma legal” (TCE/PE, Acórdão nº 251/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2218769-8, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Harten)
“A repetição das alegações já apresentadas, sem oferta de tese jurídica capaz de modificar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível” (TCE-PE, Acórdão TC nº 1091/2021– Pleno, Processo nº 19100153-3RO001, Relator: Conselheiro Substituto Ricardo Rios)
“Em respeito à isonomia dos julgados do TCE-PE, e à luz do estabelecido no art. 926 do Código de Processo Civil (c/c art. 15), o Tribunal deve uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (TCE/PE, Acórdão nº 185/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23101029-1, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)
E aqui se diga que o TCE/PE não está numa condição insular ao promover a aplicação supletiva e subsidiária do CPC aos processos de controle, sendo tal fenômeno verificado no TCU[v] e em outras Cortes de Contas subnacionais[vi][vii][viii].
3) Da ampliação, em decorrência da aplicação supletiva e subsidiária do CPC, das hipóteses de cabimento do pedido de rescisão por parte do TCE/PE
Conforme se pode ver abaixo, são bastante representativas as vezes em que o TCE/PE entendeu que o emprego do pedido de rescisão não está adstrito apenas às hipóteses do art. 83 da Lei nº 12.600/2004, podendo, por exemplo, extrair seu fundamento do art. 966, V do CPC/2015:
“O regramento insculpido no art. 966, inciso V, do CPC, como já reconhecido pelo egrégio Tribunal de Contas da União, é adequado e compatível com os princípios norteadores do processo de controle externo; devendo, pois, ser aplicado para fins de admissibilidade do Pedido de Rescisão, por força do disposto no art. 15 do Código de Processo Civil” (TCE/PE, Acórdão nº 218/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2327341-0, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Harten)
“Admite-se, naquilo que for compatível, a aplicação supletiva do art. 966 do CPC, que elenca hipóteses de cabimento de ação rescisória, para efeitos de admissibilidade dos pedidos de rescisão neste Tribunal de Contas” (TCE/PE, Acórdão nº 1946/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2327527-3, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)
“O pedido de rescisão é cabível quando há erro de fato na decisão original, aplicando-se subsidiariamente o art. 966, inciso VIII, do CPC ao processo de controle externo” (TCE/PE, Acórdão nº 95/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2428023-9, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)
Veja, dos 09 (nove) Conselheiros Substitutos, 03 (três) tiveram seu entendimento de aplicar o CPC para ampliar as hipóteses de admissibilidade referendados pelo pleno do TCE/PE.
É lícito concluir, portanto, que há sim uma clara movimentação em torno da consolidação do emprego do art. 966 do CPC/2015 para ampliar as hipóteses de cabimento do pedido de rescisão no TCE/PE.
Veja, considerando que “a aplicação supletiva e subsidiária do CPC aos processos administrativos não deve ser encarada como algo episódico, raro ou remoto[ix]” e que “na verdade, a aplicação supletiva e subsidiária do CPC aos processos administrativos deve ser encarada com a perspectiva de que, sendo o processo civil ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1° do NCPC), deve ser ele o principal reflexo do texto constitucional em sede processual, devendo os demais ramos processuais se conformarem aos seus parâmetros[x]”, nos parece que o entendimento manifestado pelos Conselheiros Substitutos Ruy Harten, Carlos Pimentel e Marcos Nóbrega, inevitavelmente há de ser o prevalente.
O influxo do CPC nas hipóteses de cabimento e de admissibilidade do pedido de rescisão no TCE/PE é uma medida necessária e, conforme se depreende das lições alhures, extremamente acertada.
4) Conclusão
Não há melhor forma de concluir a presente defesa do emprego do CPC para ampliar as hipóteses de cabimento do pedido de rescisão junto ao TCE/PE que fazer remissão a um interessante e irretocável entendimento do TCE/PR no sentido de que “há que se considerar que com o advento da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o legislador se ocupou em trazer uma nova perspectiva ao Direito, com o intuito de privilegiar o conteúdo em detrimento da forma, adotando o princípio da primazia da decisão de mérito como norte a autorizar a sanabilidade de atos, a exemplo dos seguintes dispositivos, extraídos da referida Lei: art. 4º, art. 6º, art. 932, parágrafo único, art. 933, art. 938, §§1º, 2º e 4º, art. 1.007, §§2º e 4º, art. 1.017, §3º, art. 1.029, §3º. Embora existam substanciais distinções entre os processos judiciais e administrativos, estas diferenças evidenciam que o princípio do formalismo moderado tem afinidade ainda mais estreita com os procedimentos administrativos. (…) Diante deste raciocínio compreende-se que o princípio da formalidade não pode ser utilizado como barreira à concretização da finalidade dos atos e tampouco pode ser exigido quando dispensável, em especial, nos processos administrativos[xi]”.
Ou seja, para atingir os fins dos processos administrativos de controle, notadamente a persecução da verdade material, a ampliação das hipóteses de cabimento do pedido de rescisão, tendo por base o art. 966 do CPC/2015, é uma medida extremamente acertada.
[i] Furtado, J.R. Caldas, Direito financeiro, 5ª ed. rev. ampl. e atual., Belo Horizonte: Fórum, 2021, pág. 599.
[ii] Idem.
[iii] “O CPC é a lei geral do processo civil no Brasil. Pela incidência do princípio da especialidade, somente quando houver regra especial específica, contrária à regra geral do CPC é que lex specialis derogat generalis. Ainda que não exista na lei especial dispositivo expresso no sentido da aplicação do CPC na lacuna, aplica-se por ser a lei geral do processo.(…) Na falta de regramento específico, o CPC aplica-se subsidiariamente aos processos judiciais trabalhistas (CLT 769), penais e eleitorais, bem como aos administrativos. De qualquer modo, a aplicação subsidiária do CPC deve guardar compatibilidade com o processo em que se pretende aplicá-lo. A aplicação supletiva também deve levar em consideração este último princípio.” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico), São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 515)
[iv] “Trata da aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos, quando da inexistência de previsão específica. Reconhece a existência, no processo brasileiro, com suas diversas áreas específicas, de um sistema normativo geral, supletivo e subsidiário, representado pelo Código de Processo Civil.” (Nunes, Dierle e Carvalho, Mayara de, Código de Processo Civil anotado / Coordenado por José Rogério Cruz e Tucci, Manoel Caetano Ferreira Filho, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Sandro Gilbert Martins, Rogéria Fagundes Dotti (Coord.), Curitiba: AASP, OAB/PR, 2015, pág. 29)
[v] “As decisões do TCU não devem ser dissonantes entre processos que apresentem contextos fáticos similares e envolvam os mesmos responsáveis, em observância à coerência na aplicação do direito e à manutenção da estabilidade jurisprudencial (art. 926 do CPC)” (TCU, Acórdão 10014/2024 – Primeira Câmara)
[vi] “A primazia do mérito é princípio normativo inserido no novo Código de Processo Civil e de aplicação supletiva ao processo de contas, tendo em vista que a decisão que não resolve o mérito é excepcional” (TCE/MG, Processo 1141384 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 11/7/2023. Publicado no DOC em 28/7/2023)
[vii] “Além dos impedimentos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e no Código de Processo Civil, é vedado aos Membros dos Tribunais de Contas manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar” (TCE/AP, Acórdão 170/2022, 415ª Sessão Ordinária, de 07/12/2023, DOE de 24/02/2023, Processo 003389/2011)
[viii] “Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil aos processos administrativos de controle externo no TCE/RN na ausência de regramento específico em seu Regimento Interno ou na LCE nº 464/2012 (art. 166, III, da LCE nº 464/2012). Conforme o art. 493 do CPC, o fato superveniente que influencie no julgamento de mérito processual – a exemplo da eventual exoneração do gestor em momento anterior ao da prolação deste último – pode vir a ser conhecido em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, como forma, dentre outros fins, de se redirecionar as determinações corretivas ao atual responsável em atividade” (TCE/RN, Acórdão nº 193/2025- TC – Pleno, Processo nº 003566/2017-TC, Relator: Carlos Thompson Costa Fernandes, julgado em 19/03/2025)
[ix] Araújo, Aldem Johnston Barbosa, Processo administrativo e o novo CPC: impactos da aplicação supletiva e subsidiária, Curitiba: Juruá, 2017, pág. 28.
[x] Idem.
[xi] TCE/PR, Processo n.º 968409/16, Acórdão n.º 2734/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 13/09/2023.
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