Com as constantes evoluções que temos presenciado no ambiente digital, é impossível não questionar: como estão nossas crianças diante desse verdadeiro choque de informações e tecnologias que surgem todos os dias? Vivemos em uma era em que somos bombardeados por conteúdos a todo instante; vídeos, aplicativos, redes sociais, jogos, e se para os adultos já é difícil filtrar o que consumimos, imagine para as crianças, que ainda estão em processo de formação emocional e cognitiva.
É nesse contexto que surge a Portaria nº 1.048/2025, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, como mais uma camada de proteção para a infância. Ela vem para reforçar algo que o nosso ordenamento jurídico já vinha tentando construir desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que reconheceu crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. No entanto, o texto constitucional, embora inovador à época, não era suficiente para suprir todas as necessidades dessa parcela da população.
Foi então que, em 1990, nasceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o ECA, uma das legislações mais completas do mundo no tocante à proteção integral. Por um tempo, ele conseguiu responder às demandas da sociedade e garantir a segurança e o desenvolvimento das crianças brasileiras. Mas o tempo passou, o mundo mudou, e com ele surgiram novas formas de interação, consumo e exposição. As redes sociais, os jogos eletrônicos e os aplicativos transformaram a infância em um espaço híbrido entre o real e o virtual, exigindo novas respostas legais e institucionais.
A Portaria nº 1.048/2025 é uma dessas respostas. Ela atualiza as regras de classificação indicativa, incluindo aplicativos e plataformas digitais no sistema de proteção. Uma das principais inovações é a criação da categoria “não recomendada para menores de 6 anos”, ampliando o alcance da política de prevenção de exposição a conteúdos inapropriados. Essa medida reconhece que a infância precisa ser assistida desde os primeiros anos de contato com as telas, quando as influências externas ainda são assimiladas de forma muito sensível.
Outro ponto essencial é a exigência de que os aplicativos tragam informações claras sobre seus conteúdos, se há cenas de nudez, violência, drogas ou linguagem inapropriada, de forma visível e compreensível. Assim, pais e responsáveis podem fazer escolhas mais conscientes. A portaria também prevê duas etapas de implementação: a primeira, que entra em vigor em 17 de novembro de 2025, e a segunda, em 17 de março de 2026, voltada aos ajustes técnicos e aos sistemas de bloqueio e controle parental.
É importante lembrar que as mudanças não se restringem apenas ao ambiente digital. Elas também se aplicam a espetáculos públicos, apresentações teatrais, circenses e cinematográficas, reforçando que a classificação indicativa deve estar sempre exposta de forma clara e acessível. A proteção da infância é, afinal, um dever compartilhado entre o Estado, a sociedade e a família.
Somando-se a isso, tivemos recentemente a criação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, em setembro de 2025, que também veio consolidar direitos no ambiente virtual. Assim, vemos que a evolução normativa é constante e necessária. Desde 1990 até 2025, muitas transformações ocorreram, e é natural que o Direito precise acompanhar essas mudanças.
Mais do que uma norma técnica, a nova portaria representa um compromisso ético e social. É um lembrete de que a infância não pode ser deixada à mercê dos algoritmos, das propagandas ou da desinformação. É preciso garantir que o acesso à tecnologia venha acompanhado de segurança, cuidado e responsabilidade.
Em tempos de tanta exposição e vulnerabilidade digital, toda camada de proteção é bem-vinda. E esta, em especial, é uma conquista que reafirma um princípio essencial: proteger as crianças é proteger o futuro.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.
BRASIL. Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025. Dispõe sobre a Classificação Indicativa de Diversões Públicas e Programas de Rádio e Televisão, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 out. 2025. Disponível em:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mjsp-n-1.048-de-15-de-outubro-de-2025-663032521. Acesso em: 17 out. 2025.
BRASIL. Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Instituído em setembro de 2025. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2025.
G1. Governo passa a classificar aplicativos e cria nova faixa etária indicativa de 6 anos. G1 Política, Brasília, 15 out. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/10/15/governo-passa-a-classificar-aplicativos-e-cria-nova-faixa-etaria-indicativa-de-6-anos.ghtml. Acesso em: 18 out. 2025.
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