Natali de Moura Nascimento

Uma nova camada de proteção para nossas crianças no mundo digital

Postado em 22 de outubro de 2025 Por Natali de Moura Nascimento Advogada, mestranda em Direitos Humanos pela UFPE, membro da Comissão de Defesa da Criança e do Adolescente e atuante no enfrentamento à violência de gênero.

Com as constantes evoluções que temos presenciado no ambiente digital, é impossível não questionar: como estão nossas crianças diante desse verdadeiro choque de informações e tecnologias que surgem todos os dias? Vivemos em uma era em que somos bombardeados por conteúdos a todo instante; vídeos, aplicativos, redes sociais, jogos, e se para os adultos já é difícil filtrar o que consumimos, imagine para as crianças, que ainda estão em processo de formação emocional e cognitiva.

É nesse contexto que surge a Portaria nº 1.048/2025, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, como mais uma camada de proteção para a infância. Ela vem para reforçar algo que o nosso ordenamento jurídico já vinha tentando construir desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que reconheceu crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. No entanto, o texto constitucional, embora inovador à época, não era suficiente para suprir todas as necessidades dessa parcela da população.

Foi então que, em 1990, nasceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o ECA, uma das legislações mais completas do mundo no tocante à proteção integral. Por um tempo, ele conseguiu responder às demandas da sociedade e garantir a segurança e o desenvolvimento das crianças brasileiras. Mas o tempo passou, o mundo mudou, e com ele surgiram novas formas de interação, consumo e exposição. As redes sociais, os jogos eletrônicos e os aplicativos transformaram a infância em um espaço híbrido entre o real e o virtual, exigindo novas respostas legais e institucionais.

A Portaria nº 1.048/2025 é uma dessas respostas. Ela atualiza as regras de classificação indicativa, incluindo aplicativos e plataformas digitais no sistema de proteção. Uma das principais inovações é a criação da categoria “não recomendada para menores de 6 anos”, ampliando o alcance da política de prevenção de exposição a conteúdos inapropriados. Essa medida reconhece que a infância precisa ser assistida desde os primeiros anos de contato com as telas, quando as influências externas ainda são assimiladas de forma muito sensível.

Outro ponto essencial é a exigência de que os aplicativos tragam informações claras sobre seus conteúdos, se há cenas de nudez, violência, drogas ou linguagem inapropriada, de forma visível e compreensível. Assim, pais e responsáveis podem fazer escolhas mais conscientes. A portaria também prevê duas etapas de implementação: a primeira, que entra em vigor em 17 de novembro de 2025, e a segunda, em 17 de março de 2026, voltada aos ajustes técnicos e aos sistemas de bloqueio e controle parental.

É importante lembrar que as mudanças não se restringem apenas ao ambiente digital. Elas também se aplicam a espetáculos públicos, apresentações teatrais, circenses e cinematográficas, reforçando que a classificação indicativa deve estar sempre exposta de forma clara e acessível. A proteção da infância é, afinal, um dever compartilhado entre o Estado, a sociedade e a família.

Somando-se a isso, tivemos recentemente a criação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, em setembro de 2025, que também veio consolidar direitos no ambiente virtual. Assim, vemos que a evolução normativa é constante e necessária. Desde 1990 até 2025, muitas transformações ocorreram, e é natural que o Direito precise acompanhar essas mudanças.

Mais do que uma norma técnica, a nova portaria representa um compromisso ético e social. É um lembrete de que a infância não pode ser deixada à mercê dos algoritmos, das propagandas ou da desinformação. É preciso garantir que o acesso à tecnologia venha acompanhado de segurança, cuidado e responsabilidade.

Em tempos de tanta exposição e vulnerabilidade digital, toda camada de proteção é bem-vinda. E esta, em especial, é uma conquista que reafirma um princípio essencial: proteger as crianças é proteger o futuro.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

BRASIL. Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025. Dispõe sobre a Classificação Indicativa de Diversões Públicas e Programas de Rádio e Televisão, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 out. 2025. Disponível em:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mjsp-n-1.048-de-15-de-outubro-de-2025-663032521. Acesso em: 17 out. 2025.

BRASIL. Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Instituído em setembro de 2025. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2025.

G1. Governo passa a classificar aplicativos e cria nova faixa etária indicativa de 6 anos. G1 Política, Brasília, 15 out. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/10/15/governo-passa-a-classificar-aplicativos-e-cria-nova-faixa-etaria-indicativa-de-6-anos.ghtml. Acesso em: 18 out. 2025.

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