Paulo Henrique Gomes Chagas

A alienação parental como fraude processual e a defesa do melhor interesse da criança: Os riscos da revogação da lei nº 12.318/2010

Postado em 22 de abril de 2026 Por Paulo Henrique Gomes Das Chagas Acadêmico do 7º período de Direito pela Faculdade Central do Recife (FACEN). Dedica-se ao estudo do Direito Constitucional, com foco nas liberdades de expressão e religiosa. Estagiário no TJPE, com atuação na área criminal, além de experiência no IML-PE com ênfase na cadeia de custódia.

A família, enquanto base da sociedade goza de especial proteção do Estado, conforme preceitua o Artigo 226 da Constituição Federal de 1988. No entanto, o cenário de dissolução do vínculo conjugal muitas vezes transmuta-se em um campo de batalha emocional onde o filho, sujeito de direitos e detentor de prioridade absoluta (Art. 227, CRFB/88), é indevidamente instrumentalizado como arma de retaliação. É nesse contexto de alta litigiosidade que emerge o fenômeno da Alienação Parental, definido pela Lei nº 12.318/2010 como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores para que repudie o outro ou para que se prejudique o estabelecimento de vínculos afetivos.

Nos últimos anos, o debate jurídico brasileiro tem sido tensionado por movimentos que clamam pela revogação da Lei de Alienação Parental (LAP), sob o argumento de que o dispositivo seria utilizado para silenciar denúncias de abusos. Todavia, uma análise técnica e isenta revela que a supressão dessa norma representaria um retrocesso imensurável à proteção infanto-juvenil. Revogar a LAP não significa proteger a mulher; significa desproteger a criança, deixando o Judiciário órfão de um balizador legal específico para identificar e punir a fraude processual perpetrada por aqueles que utilizam o processo de família como meio para o apagamento da figura do outro genitor.

A problemática central reside na sofisticação da violência psicológica exercida contra o menor. Diferente da agressão física, passível de constatação imediata em exames periciais tradicionais, a alienação atua de forma sutil através da implantação de falsas memórias. Por meio de uma repetição sistemática de narrativas desabonadoras, o alienador consegue fazer com que a criança narre eventos que nunca existiram, repetindo “scripts” cuidadosamente elaborados para convencer o sistema de justiça de um perigo inexistente. Diante dessa realidade, as perícias biopsicossociais assumem um papel de vanguarda, funcionando como o filtro técnico necessário para distinguir a proteção legítima da manipulação afetiva.

Portanto, este artigo propõe-se a defender a manutenção da Lei nº 12.318/2010 sob a égide do Princípio do Melhor Interesse da Criança. O objetivo não é alimentar o embate de gêneros, mas preservar a higidez do sistema jurisdicional, garantindo que o direito fundamental à convivência familiar saudável não seja sacrificado por manobras processuais temerárias. A justiça que busca a verdade real deve estar aparelhada para identificar quando o amor filial está sendo sequestrado para servir a ressentimentos particulares, assegurando que o Estado atue como o verdadeiro guardião da infância.

2. A LEI 12.318/2010 COMO ESCUDO CONTRA A FRAUDE PROCESSUAL

No Direito, a fraude processual ocorre quando uma das partes utiliza meios aparentemente lícitos para alcançar objetivos ilícitos, ludibriando a atividade do juiz. No âmbito das Varas de Família, a alienação parental manifesta-se como uma modalidade sofisticada de fraude. Sob o pretexto de proteção ao menor, um genitor pode criar obstáculos infundados à convivência, utilizando a morosidade natural do processo para consolidar o afastamento afetivo. Sem a vigência da Lei nº 12.318/2010, o magistrado teria imensas dificuldades em tipificar e sancionar condutas que, isoladamente, podem parecer triviais, mas que, no conjunto, visam a “morte civil” da figura do outro genitor na mente do filho.

A existência de uma lei específica permite que o juiz identifique o abuso de direito (Art. 187 do Código Civil). Quando um genitor utiliza medidas protetivas ou denúncias de descumprimento de deveres de forma temerária, ou seja, sem fundamento real, apenas para afastar o outro, o sistema de justiça é induzido ao erro. O movimento que clama pela revogação da referida lei sob o argumento de que ela silencia vítimas de abuso ignora que o próprio ordenamento já possui mecanismos de investigação. O que a Lei de Alienação Parental faz, na verdade, é impedir que a própria lei de proteção seja usada como uma “arma de arremesso” em vinganças particulares.

Ao prever sanções graduais, que vão desde a simples advertência até a alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental, o legislador conferiu ao juiz um “arsenal de cautela”. Esse arsenal é o que preserva a verdade processual. Retirar esse dispositivo legal do sistema não traria mais segurança às mulheres; ao contrário, deixaria o Judiciário “cego” diante de manobras que visam excluir um pai da vida de uma criança com base em pretensões espúrias. Proteger a lei é, portanto, proteger a integridade do próprio processo judicial contra manipulações.

3. A PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL E A IDENTIFICAÇÃO DE “SCRIPTS” IMPLANTADOS

Diferentemente do que ocorre no Instituto de Medicina Legal (IML) em casos de agressão física, onde a materialidade é visível e mensurável através do exame de corpo de delito, a alienação parental habita o campo da subjetividade e da manipulação psicológica. Por essa razão, a perícia biopsicossocial, determinada pelo Art. 5º da Lei nº 12.318/2010, constitui o verdadeiro “exame de materialidade” da alma infantil. A legislação é clara ao exigir que essa avaliação seja realizada por equipe multidisciplinar, visando diagnosticar o estágio da alienação e a integridade do vínculo com ambos os genitores.

A importância desse exame reside na detecção do fenômeno das falsas memórias. Segundo a lição de Jorge Trindade, um dos maiores expoentes da Psicologia Jurídica no Brasil, a implantação de memórias ocorre quando o alienador, por meio de uma sugestão contínua e persistente, faz com que a criança passe a crer genuinamente em eventos traumáticos ou desabonadores que jamais existiram. O perito capacitado busca identificar o que a doutrina chama de “scripts” implantados: quando a criança utiliza um vocabulário inadequado para sua faixa etária (termos jurídicos ou descrições adultas) e apresenta uma “robotização” do discurso, desprovida de detalhes sensoriais que seriam naturais em uma vivência real.

Nesse sentido, a doutrina de Rolf Madaleno adverte que a alienação parental é, em última análise, um “estelionato afetivo” que visa a exclusão de um genitor. Sem o rigor da perícia técnica, o magistrado corre o risco de decidir com base em aparências, punindo o genitor alienado e chancelando o abuso psicológico cometido pelo alienador. A perícia, portanto, funciona como a garantia do devido processo legal científico, retirando o peso da decisão da mera convicção subjetiva do juiz e ancorando-a em dados técnicos que visam proteger a psique do menor, em estrita observância ao Princípio da Prioridade Absoluta (Art. 227, CF).

4. O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COMO NORTE CONSTITUCIONAL E O DIREITO À CONVIVÊNCIA

A espinha dorsal de todo o sistema jurídico de proteção à infância no Brasil é o Princípio do Melhor Interesse da Criança, derivado diretamente da Doutrina da Proteção Integral, insculpida no Artigo 227 da Constituição Federal. Este preceito estabelece que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos vulneráveis que devem gozar de “prioridade absoluta” por parte da família, da sociedade e do Estado. No contexto da alienação parental, esse princípio atua como uma bússola para o magistrado: em qualquer conflito de interesses ou ressentimentos entre os genitores, o bem-estar psicológico e o desenvolvimento saudável do menor devem prevalecer sobre qualquer outra demanda particular.

Nesse sentido, a doutrina de Paulo Lôbo ensina que o direito à convivência familiar não deve ser interpretado como uma prerrogativa ou “prêmio” conferido aos pais, mas sim como um direito fundamental do próprio filho. A alienação parental, ao buscar o rompimento injustificado desse vínculo, fere frontalmente a dignidade do menor, privando-o do suporte afetivo e da referência identitária necessária para sua formação. Como bem pontua o Artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é direito da criança ser criada e educada no seio de sua família, garantindo-se a convivência com ambos os genitores, salvo em situações de risco real e comprovado, o que reforça a necessidade de um sistema que saiba distinguir, tecnicamente, o perigo concreto da mera manipulação alienadora.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de reconhecer a alienação parental como uma forma grave de abuso moral. Para a Corte, o direito de visitas e a manutenção de uma convivência equilibrada são instrumentos essenciais para a concretização da dignidade do filho e para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Portanto, defender a manutenção da Lei nº 12.318/2010 é, em última análise, defender o próprio texto constitucional. O Judiciário não pode ser conivente com o “apagamento” de um genitor da vida da criança sem provas robustas, pois a interrupção abrupta dos laços afetivos gera sequelas psíquicas que violam o dever de proteção que o Estado assumiu perante seus cidadãos mais jovens.

5. A GRADUALIDADE DAS SANÇÕES E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA NORMA

Um dos argumentos centrais dos críticos da Lei nº 12.318/2010 reside na suposta severidade de suas punições. Todavia, uma leitura atenta e técnica do Artigo 6º do referido diploma legal revela que o legislador brasileiro agiu sob o manto do Princípio da Proporcionalidade. A lei não impõe o afastamento imediato do genitor ou a inversão da guarda como primeira medida; ao contrário, estabelece um rol de sanções graduais que permitem ao magistrado modular sua intervenção conforme a gravidade e a reincidência da conduta alienadora.

O sistema de sanções da lei inicia-se com medidas de natureza pedagógica, como a advertência e a ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado. Como ensina a doutrina de Maria Berenice Dias, o objetivo primordial do Direito de Família contemporâneo não é a retribuição (punir o pai ou a mãe), mas sim a proteção do vínculo. Ao prever a possibilidade de acompanhamento psicológico e multas, o legislador buscou oferecer ao juiz ferramentas de correção de rumos, tentando cessar a prática abusiva sem romper, de imediato, o contato do menor com o genitor alienador, o que também preserva o universo afetivo da criança.

A aplicação das medidas mais severas, como a alteração da guarda ou a suspensão da autoridade parental, é reservada para casos de resistência contumaz ou gravidade extrema, onde a manutenção do status quo representaria um risco maior ao desenvolvimento do menor do que a própria mudança de lar. Portanto, a gradualidade das medidas é a prova cabal de que a lei não é um instrumento de vingança, mas um mecanismo de justiça restaurativa. Ela funciona como um freio ao desvio de finalidade: o juiz tem a discricionariedade necessária para agir com prudência, garantindo que o processo não seja uma arma de destruição, mas um caminho para a restauração da convivência saudável e do respeito mútuo no ambiente familiar.

6. CONCLUSÃO: A PROTEÇÃO DO VÍNCULO COMO IMPERATIVO DE JUSTIÇA

A análise da Lei nº 12.318/2010 revela que sua permanência no ordenamento jurídico brasileiro não é apenas uma questão de política legislativa, mas um imperativo ético e constitucional. Ao longo deste estudo, restou demonstrado que o fenômeno da alienação parental transgride a barreira do conflito privado para se tornar uma grave violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Revogar ou enfraquecer este dispositivo legal sob pressões de natureza ideológica representaria um retrocesso incomensurável, deixando o Judiciário desarmado diante de táticas de fraude processual que visam, em última análise, o apagamento da figura de um dos genitores da vida do filho.

O equilíbrio do sistema reside na aplicação criteriosa das perícias biopsicossociais, capazes de distinguir o perigo real da manipulação através de “scripts” e falsas memórias. Como exaustivamente debatido, o Princípio do Melhor Interesse da Criança deve ser o farol de toda decisão judicial, sobrepondo-se aos ressentimentos dos adultos. A justiça que se pretende eficaz é aquela que utiliza a gradualidade das sanções para reeducar a família e restaurar vínculos, evitando que a “orfandade de pai vivo” se torne uma sentença perpétua para crianças cujos afetos foram sequestrados por manobras temerárias.

Garantir o direito à memória limpa e à convivência familiar saudável é a missão máxima do Estado enquanto curador dos vulneráveis. Proteger a Lei de Alienação Parental é proteger a própria verdade real no processo. Contudo, a complexidade das relações domésticas e os desvios de finalidade na aplicação das leis de gênero possuem ainda outra faceta, frequentemente negligenciada pelo debate público e pelo próprio sistema jurídico.

Se a manipulação do afeto infantil é uma forma de violência devastadora, a dignidade do homem adulto também enfrenta desafios silenciosos no ambiente doméstico. No terceiro e último artigo desta trilogia, avançaremos para um tema de extrema delicadeza e necessária reflexão: A Invisibilidade da Violência Psicológica contra o Homem. Discutiremos como os estereótipos de gênero e o rigor excessivo de certas interpretações legais podem criar um cenário de desamparo para o homem vítima de abusos morais, ferindo a isonomia constitucional e a própria dignidade da pessoa humana.


Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
  • BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República.
  • BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Brasília, DF: Presidência da República.
  • DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
  • LÔBO, Paulo. Direito de Família. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
  • MADALENO, Rolf. Fraude no Direito de Família. São Paulo: Forense, 2022.
  • TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Juristas. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.

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