A consolidação da chamada “justiça multiportas” trouxe contribuições significativas para o tratamento de conflitos no Brasil, ao reconhecer a coexistência de mecanismos diversos — judiciais, extrajudiciais e mistos — como vias legítimas de resolução. No entanto, a metáfora das “multiportas” reforça a dimensão formal e compartimentalizada o sistema de justiça; em desfavor do trânsito das respectivas dinâmicas. Sou sempre favorável a que dialoguemos em busca do aprimoramentos do que nos digam respeito.
Sinceramente, não vejo sentido em se fazer uma distinção entre advogados multiportas e os advogados em geral. Certas distinções discriminam, separam. Que critérios existiriam para essa distinção? Quem seriam os multiportas? Alguém estaria pretendendo organizer cursos para formar advogados multiportas? Ora. Somos todos advogados e podemos transitar e cooperar entre as várias portas do Sistema de justiça. Todos nós somos advogados e, como tal, circulamos entre portas. Basta que atuemos entre processos ou procedimentos que envolvam diferentes campos, modos ou métodos de solução de disputas. Pesquisei se seria razoável aglutinar e adotar a grafia “interportas” em vez da usual inter portas. A conclusão é de que se trata de um neologismo legítimo, com evidente valor teórico, porquanto, na concretude das práticas, atuamos interportas. Acolho esse conceito em benefício de um movimento teórico-prático voltado à superação da tradicional concepção segmentada da justiça. A prática da advocacia, nas nossas complexas e integradoras dinâmicas, é interportas.
A expressão “multiportas” consolidou-se na doutrina e na prática como representação da pluralidade de caminhos postos à disposição dos jurisdicionados. Contudo, seu uso reiterado passou a sugerir a existência de “portas” estanques, autossuficientes e desconectadas entre si. Essa fragmentação compromete o potencial integrador das práticas jurídicas e a própria noção de justiça como sistema.
Além disso, a má compreensão do modelo multiportas tende a restringir a atuação do advogado à função de indicar uma via procedimental, ignorando o papel estratégico e articulador que lhe é próprio na contemporaneidade.
Segundo Niklas Luhmann, os sistemas sociais são estruturas autopoiéticas, mas comunicam-se através de interfaces complexas. Marcelo Neves, ao adaptar essa visão ao direito brasileiro, defende uma abordagem crítica dos sistemas normativos, com ênfase em sua abertura ao mundo da vida e à intersubjetividade.
No paradigma interportas, o advogado atua como elemento de interconexão entre os subsistemas — jurisdicional, negocial, restaurativo, arbitral e outros — promovendo circularidade, escuta e adaptação estratégica.
Luís Alberto Warat propõe uma ruptura com a dogmática jurídica tradicional, valorizando a escuta, a linguagem e a sensibilidade. Para Warat, o saber jurídico não se esgota no texto normativo; ele habita o “entre-lugar” onde os sentidos emergem e os conflitos ganham densidade existencial. O advogado interportas reconhece esse entre-lugar e nele atua com criatividade, ética e alteridade.
José Souto Maior Borges defende uma dogmática que se abre ao mundo da vida, superando o formalismo jurídico. A advocacia interportas realiza essa abertura ao considerar, na construção das estratégias jurídicas e, nos limites do diálogo regrado, as narrativas existenciais, os valores comunitários e a concretude do caso.
Freddie Didier Jr. concebe o processo como instrumento à disposição do cidadão. O advogado interportas incorpora essa racionalidade instrumental, utilizando os meios adequados à realização dos direitos materiais com eficiência, proporcionalidade e efetividade. No Brasil, o Sistema Multiportas é auto-organizado, não linear, a partir da interação dos seus elementos concretos.
O neologismo “advocacia interportas” designa a prática advocatícia situada nos espaços de transição, articulação e conexão entre os diferentes mecanismos de resolução de conflitos. Essa advocacia:
– Age de modo transversal e estratégico, integrando técnicas negociais e estratégias, em coordenação com mediadores, árbitros, etc, em variadas modalidades e cooperações interdisciplinares;
– Valoriza o diálogo entre textos normativos e contextos sociais;
– Atua com foco na escuta qualificada, na composição dialógica e na promoção de soluções coerentes com os interesses das partes e com os valores democráticos.
A advocacia interportas, nesse sentido, opera não apenas como “defesa de direitos”, mas como engenharia sistêmica de soluções jurídicas adaptadas à complexidade do mundo atual.
A metáfora da justiça multiportas, embora relevante, mostra-se insuficiente para designer a dimensão pragmática e integradora e inter portas de um Sistema destinado a enfrentar a complexidade das controvérsias contemporâneas. A proposta da advocacia interportas busca aprimorar a combatividade construtiva e dialogal do profissional do direito, conferindo-lhe a função de integrar caminhos, mediante práticas, estratégias e linguagens jurídicas e interdisciplinares.
Fundamentada em uma visão sistêmica, hermenêutica e pragmática, a advocacia interportas rompe com o isolamento dos mecanismos de justiça e propõe uma práxis que transcende os compartimentos formais, acolhendo o entre-lugar do conflito como espaço de construção criativa do direito. Ela pressupõe uma OAB mais fortalecida e alinhada com o papel que lhe cabe perante o Sistema Brasileiro de Justiça Multiportas.
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2022.
LUHMANN, Niklas. Sistema jurídico e dogmática jurídica. Porto Alegre: Fabris, 2009.
NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2016.
SOUTO MAIOR BORGES, José. Dogmática Jurídica Dialógica. Recife: Ed. Universitária, 2011.
WARAT, Luis Alberto. A ciência jurídica e seus dois maridos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994.
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