Jose Carlos da Silva Filho

37 anos da constituição cidadã e as cláusulas pétreas: entre permanência e reinvenção democrática

Postado em 08 de outubro de 2025 Por José Carlos da Silva Filho Graduando em Direito na (FICR). Atuou com estagiário no TRT6, UPE, UFPE e FADE, além de ser: ex-membro discente do DCA- UFPE, pesquisa nas áreas de Direito constitucional, penal, trabalho, necropolítica e comportamento organizacional, é bolsista CNPq.

Em  5  de  outubro  de  1988,  o  Brasil  inaugurou  um  novo  ciclo  de  sua  história  política  e  jurídica  com  a  promulgação  da  Constituição  Federal,  apelidada  de  “Constituição  Cidadã”  por  Ulysses  Guimarães,  em  razão  de  seu  caráter  inclusivo,  democrático  e  protetor  dos  direitos  fundamentais.  Passados  37  anos,  a  Carta  Magna  continua  sendo  o  alicerce  da  República  e  a  principal  garantia  do  Estado  Democrático  de  Direito,  embora  enfrente,  na  contemporaneidade,  inúmeros  desafios,  entre  eles  o  avanço  do  populismo  político,  as  ameaças  institucionais  e  a  crise  de  legitimidade  das  instituições  públicas.  Nesse  contexto,  torna-se  fundamental  refletir  sobre  a  importância  das  cláusulas  pétreas  como  instrumento  de  preservação  do  núcleo  essencial da Constituição e da própria democracia brasileira.

A  Constituição  de  1988  é  resultado  de  um  amplo  processo  de  redemocratização  que  sucedeu  mais  de  duas  décadas  de  regime  autoritário.  Como  observa  Bonavides  (2019),  ela  representou  a  reconciliação  do  Brasil  com  o  Estado  de  Direito,  consagrando  um  projeto  político  baseado  na  soberania  popular,  na  dignidade  humana  e  na  justiça  social.  O  processo  constituinte  foi  marcado  pela  participação  social  inédita  e  pela  incorporação  de  demandas  de  grupos  historicamente  marginalizados,  como  trabalhadores,  mulheres,  negros  e  povos  indígenas.  Desse  modo,  a  Constituição  de  1988  não  apenas  organizou  os  poderes,  mas  estabeleceu  um  programa  de  transformação  social  orientado  pelos  princípios  da  cidadania  e  da  igualdade.

Os  fundamentos  expressos  no  artigo  1º  —  a  soberania,  a  cidadania,  a  dignidade  da pessoa  humana,  os  valores  sociais  do  trabalho  e  da  livre  iniciativa,  e  o  pluralismo  político  —  revelam  a  essência  de  um  constitucionalismo  democrático  e  inclusivo.  Como  afirma  Hesse  (1991),  a  força  normativa  da  Constituição  depende  da  disposição  da  sociedade  em  concretizá-la,  e  essa  disposição  se  manifesta  na  capacidade  de  as  instituições  e  os  cidadãos  preservarem  seus  valores  fundantes.  Assim,  a  Constituição  de  1988  é  um  texto  jurídico  e  um  projeto  ético-político,  voltado  para  a  construção  de  uma  sociedade  livre,  justa  e  solidária,  como expressa o artigo 3º.

Contudo,  o  texto  constitucional  brasileiro  apresenta  uma  característica peculiar:  sua  extensa  abrangência  temática.  Para  Mendes  e  Branco  (2021),  trata-se  de  um  “hiperconstitucionalismo”,  uma  Constituição  detalhista,  que  abarca  temas  de  política  pública  e  regula  matérias  que,  em  outros  países,  seriam  tratadas  por  leis  ordinárias.  Tal  amplitude  conferiu  vitalidade  e  atualidade  à  Carta,  mas  também  a  expôs  a  constantes  emendas  e  debates  sobre  seus  limites  reformadores.  Nesse  ponto,  entram  em  cena  as  chamadas  cláusulas  pétreas,  verdadeiros pilares de resistência constitucional.

As  cláusulas  pétreas  estão  previstas  no  artigo 60 ,  §4º,  da  Constituição  Federal,  e  consistem  em  limites  materiais  ao  poder  de  reforma  constitucional.  O  dispositivo  estabelece  que  não  será  objeto  de  deliberação  proposta  de  emenda  tendente  a  abolir  a  forma  federativa  de  Estado,  o  voto  direto,  secreto,  universal  e  periódico,  a  separação  dos  poderes  e  os  direitos  e  garantias  individuais.  Segundo  Moraes  (2022),  as  cláusulas  pétreas  funcionam  como  “mecanismos  de  autodefesa  da  Constituição”,  impedindo  que  maiorias  ocasionais  ou  conjunturas  políticas  momentâneas  desfigurem  o  pacto  originário  de  1988.  Trata-se,  portanto,  de uma barreira jurídica contra a ruptura institucional e a regressão autoritária.

Do  ponto  de  vista  teórico,  as  cláusulas  pétreas  derivam  da  distinção  entre  poder  constituinte  originário  e  poder  constituinte  derivado.  O  primeiro  cria  a  Constituição,  enquanto  o  segundo  apenas  a  modifica  dentro  dos  limites  traçados  por  ela  própria.  Essa  distinção,  formulada  por  Emmanuel  Sieyès  ainda  no  século  XVIII,  assegura  que  o  poder  de  reforma  não  possa  suprimir  os  fundamentos  da  ordem  constitucional.  Assim,  o  poder  constituinte  derivado  é  juridicamente  limitado  e  politicamente  subordinado  ao  pacto  fundacional  que  deu  origem  à  Constituição de 1988.

Na  prática,  as  cláusulas  pétreas  são  o  núcleo  duro  da  Constituição,  o  “coração  normativo”  do  Estado  Democrático  de  Direito.  Elas  asseguram  que  o  Brasil  continue  sendo  uma  federação,  uma  democracia  representativa  baseada  no  voto,  com  separação  de  poderes  e  respeito  aos  direitos  fundamentais.  A  tentativa  de  abolir  ou  restringir  qualquer  desses  elementos  equivaleria  a  um  golpe  constitucional.  Sarlet  (2023)  define  as  cláusulas  pétreas como  “o  escudo  normativo  do constitucionalismo democrático”,  pois garantem  a permanência  dos valores que estruturam o Estado e protegem os cidadãos contra o arbítrio.

O  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  tem  desempenhado  papel  crucial  na  defesa  das  cláusulas  pétreas.  Em  diversas  decisões,  reafirmou  que  o  poder  de  emenda  não  é  absoluto.  Na  ADI  939/DF,  por  exemplo,  o  Tribunal  declarou  inconstitucional  dispositivo  que  enfraquecia  a  autonomia  dos  estados  federados,  sob  o  argumento  de  violação  da  forma  federativa.  Já  na  ADI  815/DF,  entendeu  que  a  interferência  excessiva  de  um  poder  sobre  outro  ofende  a  separação  dos  poderes,  cláusula  pétrea  expressa.  Mais  recentemente,  em  julgamentos  sobre  direitos  individuais,  como  na  ADI 4277  ( união  homoafetiva)  e  na  ADPF 54  ( interrupção  da  gravidez  de  fetos  anencéfalos),  o  STF  aplicou  o  princípio  da  dignidade  da  pessoa  humana  —  integrante  do  conjunto  de  direitos  e  garantias  individuais  —  de  forma  expansiva,  reconhecendo  novos  direitos  fundamentais  e  reafirmando  a  natureza  dinâmica  e  protetiva  das  cláusulas pétreas.

Todavia,  a  defesa  dessas  cláusulas  não  está  isenta  de  desafios.  Nos  últimos  anos,  discursos  revisionistas  e  populistas  têm  ganhado  espaço,  propondo  a  convocação  de  uma  “nova  constituinte”  ou  a  revisão  total  do  texto  constitucional  sob  o  pretexto  de  modernização  institucional.  Barroso  (2022)  alerta  que  a  estabilidade  constitucional  é  condição  indispensável  ao  desenvolvimento  e  à  justiça  social,  e  que  a  destruição  do  pacto  de  1988  representaria  a  negação  de  conquistas  civilizatórias  duramente  alcançadas.  O  populismo  constitucional,  ao  pretender  reinterpretar  a  Constituição  segundo  interesses  momentâneos  de  líderes  ou  maiorias, ameaça a integridade do Estado de Direito.

Levitsky  e  Ziblatt  (2018)  observam  que  as  democracias  do  século  XXI  raramente  morrem  por  golpes  militares,  mas  por  erosão  gradual  de  suas  instituições,  com  aparência  de  legalidade.  No  Brasil,  as  crises  políticas  e  os  ataques  às  instituições,  especialmente  aos  processos  eleitorais  e  ao  Poder  Judiciário,  mostraram  como  a  democracia  pode  ser  minada  de  dentro.  Os  eventos  de  8  de  janeiro  de  2023,  quando  grupos  extremistas  tentaram  invadir  e  destruir  as  sedes  dos  Três  Poderes,  foram  a  expressão  mais  aguda  desse  risco.  A  resposta institucional  firme,  baseada na  Constituição  e em  suas  cláusulas imutáveis, reafirmou  a  importância dessas barreiras jurídicas para conter o autoritarismo.

Nesse  cenário,  a  defesa  das  cláusulas  pétreas  é  também  uma  questão  cultural.  Como  destaca  Habermas  (2019),  a  Constituição  democrática  é  um  projeto  comunicativo  em  constante  reconstrução,  que  depende  da  adesão  racional  e  consciente  dos  cidadãos.  A  educação  constitucional,  o  fortalecimento  da  imprensa  livre  e  a  atuação  ética  das  instituições  são  elementos  indispensáveis  para  a  efetividade  desse  pacto.  A  mera  existência  de  cláusulas  imutáveis  não  garante,  por  si  só,  sua  proteção;  é  preciso  cultivá-las  como  valores  compartilhados da nação.

Aos  37  anos  de  vigência,  a  Constituição  de  1988  já  passou  por  mais  de  uma  centena  de  emendas.  Algumas  foram  necessárias  e  coerentes  com  a  evolução  social;  outras  suscitaram  críticas  por  representarem  potenciais  retrocessos.  A  Emenda  Constitucional  nº  95/2016,  que  instituiu  o  teto  de  gastos  públicos,  é  frequentemente  citada  como  exemplo  de  tensionamento  com  o  princípio  da  efetividade  dos  direitos  sociais,  podendo  colidir,  segundo  alguns  autores,  com  a  cláusula  pétrea  dos  direitos  fundamentais.  Streck  (2022)  argumenta  que  as  cláusulas  pétreas  não  são  apenas  textos  jurídicos,  mas  compromissos  ético-políticos  que  definem  a  identidade  constitucional  do  país.  Alterá-las  ou  contorná-las,  portanto,  é  romper  com  a  lógica  fundante da República.

No  entanto,  é  inegável  que  o  mundo  de  2025  difere  profundamente  daquele  de  1988.  Novos  temas,  como  a  proteção  de  dados  pessoais,  a  inteligência  artificial,  a  sustentabilidade  ambiental  e  as  novas  formas  de  participação  política,  exigem  uma  interpretação  constitucional  evolutiva.  A  hermenêutica  constitucional  contemporânea  deve  equilibrar  estabilidade  e  adaptação,  preservando  o  núcleo  pétreo  da  Constituição  enquanto  responde  a  novas  demandas  sociais.  Como  aponta  Canotilho  (2003),  a  Constituição  deve  ser  vista  como  “um  organismo  vivo”, capaz de se adaptar sem se desfigurar.

Portanto,  ao  completar  37  anos,  a  Constituição  Cidadã  reafirma  sua  atualidade  e  necessidade.  O  texto  de  1988  permanece  como  a  espinha  dorsal  da  democracia  brasileira,  um  monumento  jurídico  de  resistência  e  esperança.  Suas  cláusulas  pétreas  não  representam imobilismo,  mas  garantias  de que  as  mudanças ocorram  dentro  do Estado  de  Direito  e  com  respeito  à  dignidade  humana.  A  defesa  dessas  cláusulas  é  a  defesa  da  própria  ideia  de  Constituição como limite ao poder e como promessa de justiça.

Em  um  momento  de  intensa  polarização  e  crise  institucional,  celebrar  os  37  anos  da  Constituição  significa  reafirmar  o  compromisso  com  o  pluralismo,  com  a  tolerância  e  com  a  democracia.  O  Brasil  ainda  enfrenta  desigualdades  profundas,  mas  é  sob  a  égide  da  Constituição  que  se  constrói  a  possibilidade  de  superá-las.  Como  ensina  Barroso  (2022),  “a  Constituição  de 1988   é  o  maior  acordo  civilizatório  que  o  Brasil  já  produziu,  e  sua  preservação  é  um  dever  de  todos  os  que  acreditam  na  democracia  como  caminho  de  liberdade  e de justiça”.

As  cláusulas  pétreas,  longe  de  serem  entraves  à  soberania  popular,  são  a  expressão  máxima  dessa  soberania,  pois  representam  o  pacto  que  a  própria  sociedade  estabeleceu  para  se  proteger  contra  si  mesma  —  contra  impulsos  autoritários  e  contra  o  esquecimento  histórico.  Reafirmar  sua  intangibilidade  é  garantir  que  o  “nunca  mais”  inscrito  em  1988  continue  sendo  um  compromisso  vivo,  renovado  a  cada  geração.  A  Constituição  Cidadã,  portanto,  não  é  um  documento  do  passado,  mas  um  projeto  em  constante  construção,  cuja  perenidade  depende  da  fidelidade coletiva aos seus valores fundamentais: liberdade, igualdade, justiça e dignidade.

 REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto.  Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos  fundamentais e a construção do novo modelo . 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

BONAVIDES, Paulo.  Curso de Direito Constitucional . 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes.  Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

HABERMAS, Jürgen.  Direito e Democracia: entre facticidade e validade . 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2019.

HESSE, Konrad.  A Força Normativa da Constituição . Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991.  LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel.  Como as Democracias Morrem . Rio de Janeiro: Zahar,  2018.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.  Curso de Direito Constitucional . 14.

 ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

MORAES, Alexandre de.  Constituição do Brasil  Interpretada e Legislação Constitucional .  13. ed.

 São Paulo: Atlas, 2022.

SARLET, Ingo Wolfgang.  A Eficácia dos Direitos Fundamentais . 17. ed. Porto Alegre: Livraria do  Advogado, 2023.

STRECK, Lenio Luiz.  Verdades e Mentiras sobre a Constituição de 1988 . São Paulo: Tirant Lo  Blanch, 2022.

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