Leticia Ferreira

Alucinações jurídicas: A responsabilidade ética do advogado pelo uso de inteligência artificial generativa na advocacia

Postado em 01 de julho de 2026 Por Leticia Ferreira Acadêmica de Direito pela Faculdade Imaculada Conceição do Recife (FICR), formanda em Publicidade e Propaganda, Assistente Jurídico e membro da Comissão de Igualdade Racial da OAB. Possui interesse em pesquisa, produção acadêmica e comunicação aplicada ao meio jurídico.

Havia um tempo em que o maior risco de uma peça processual mal elaborada podia ser atribuído, com precisão razoável, ao seu próprio autor. O advogado errava porque desconhecia a legislação aplicável, porque não havia atualizado sua leitura jurisprudencial, porque a pressão do prazo comprometeu a atenção necessária, ou porque o argumento foi construído sobre premissa normativa que nenhuma reforma legislativa produzira. Era, em suma, um erro com endereço certo — localizável, analisável e, no campo deontológico, imputável a um sujeito determinado.

A chegada dos grandes modelos de linguagem generativa ao cotidiano jurídico introduziu um tipo inédito de risco: o do equívoco que não parece equívoco. Sistemas como o ChatGPT, o Gemini ou o Claude são capazes de produzir, com fluência técnica impressionante, citações de acórdãos que jamais existiram, referências a súmulas há muito revogadas e menções a dispositivos legais em redações que nenhuma norma jamais adotou. A esse fenômeno a literatura especializada deu o nome de “alucinação” — e, no contexto da prática jurídica, as alucinações não são curiosidades tecnológicas; são riscos disciplinares concretos.

O episódio que mais mobilizou a atenção da comunidade jurídica internacional nos últimos anos é, a esta altura, amplamente conhecido: um advogado norte-americano, ao utilizar o ChatGPT como ferramenta de pesquisa, apresentou ao tribunal uma peça processual fundamentada em seis precedentes judiciais integralmente fictícios. A corte os descobriu. O advogado foi sancionado. O caso circulou por revistas, podcasts e congressos como símbolo de uma vulnerabilidade nova. O problema, contudo, é que a maioria dos comentadores tratou o episódio como o desvio isolado de um profissional descuidado — e não como o sintoma de uma prática já disseminada em escritórios de todos os portes, no Brasil e no mundo, sem que a reflexão deontológica tivesse acompanhado o ritmo da adoção tecnológica.

Este artigo parte de uma premissa deliberadamente não alarmista: a inteligência artificial generativa chegou à advocacia brasileira para ficar, e isso, considerado em si mesmo, não é o problema. A produtividade que esses sistemas podem proporcionar — na organização de cronologias processuais, na estruturação de argumentos, na síntese de documentos volumosos — é real e não deve ser subestimada. O problema está na lacuna entre a velocidade com que a ferramenta foi incorporada às rotinas dos escritórios e a velocidade com que o pensamento ético e regulatório acompanhou essa incorporação. Enquanto os algoritmos produziam minutas, resumos e pareceres, os profissionais do direito ainda navegavam sem bússola deontológica clara para orientar esse uso.

A pergunta central que organiza este texto é, portanto, a seguinte: quando um advogado utiliza inteligência artificial generativa para elaborar uma peça processual e essa peça contém informação juridicamente falsa — seja uma citação inexistente, seja um argumento construído sobre premissa normativa equivocada —, quem responde? A resposta, veremos, não depende de nova legislação; ela já está inscrita, há décadas, no ordenamento jurídico brasileiro. Ela apenas aguardava que a pergunta fosse formulada com a urgência que o momento impõe.

2. O Fenômeno das Alucinações Jurídicas: Natureza, Mecanismo e Especificidade do Risco

Para compreender com precisão o risco que a IA generativa representa para a advocacia, é indispensável entender, ainda que sem tecnicismos excessivos, a arquitetura dos sistemas envolvidos. Os grandes modelos de linguagem são treinados sobre volumes massivos de texto — livros, artigos, páginas da internet, decisões judiciais, legislação. Eles aprendem a prever qual sequência de palavras tem maior probabilidade estatística de seguir um determinado contexto. Não consultam bancos de dados em tempo real; não acessam repositórios oficiais de jurisprudência a cada resposta. Eles produzem texto coerente com base em padrões linguísticos internalizados durante o treinamento.

Essa arquitetura tem uma consequência direta e contraintuitiva: o modelo não sabe o que não sabe. Quando questionado sobre um precedente específico do STJ, ele pode gerar uma resposta com toda a aparência de ementa de acórdão — número de processo, órgão julgador, nome de relator, data, ratio decidendi — sem que qualquer desses elementos corresponda a um julgamento real. O sistema não está mentindo, no sentido moral do termo. Ele está fazendo exatamente o que foi treinado para fazer: produzir texto plausível. O resultado, no entanto, é indistinguível de uma citação legítima para quem não vai à fonte verificar.

No campo jurídico, esse fenômeno é especialmente perigoso por razões que se acumulam. A primeira é estrutural: o direito é uma disciplina que depende, em grau máximo, de autoridade textual. Uma tese jurídica não se sustenta apenas pela sua coerência lógica interna; ela precisa de ancoragem — em dispositivo legal, em precedente qualificado, em doutrina consolidada. Uma alucinação que fabrica esse suporte destrói a própria fundação do argumento, ainda que a superestrutura retórica permaneça impecável. A segunda razão é epistemológica: o texto jurídico técnico tem uma aparência de autoridade que desestimula a revisão superficial. Uma ementa inventada, redigida no vocabulário correto do processo civil — com referências a princípios, a artigos e a precedentes vinculantes —, não levanta suspeitas imediatas; ela parece verdadeira. A terceira razão é consequencial: as implicações de uma peça com citação falsa não são meramente técnicas; elas são disciplinares, processuais e, em determinadas circunstâncias, penais.

O Conselho Nacional de Justiça reconheceu formalmente a dimensão desse risco ao editar a Resolução nº 615/2025, que estabelece diretrizes para o uso de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário. A norma distingue entre o emprego da IA como ferramenta de suporte à atividade cognitiva humana e seu uso como substituta dessa mesma cognição, vedando expressamente a segunda modalidade para os magistrados. Embora dirigida aos tribunais — e não aos advogados —, a Resolução CNJ nº 615/2025 fornece um vocabulário conceitual e um marco principiológico que iluminam o debate deontológico na advocacia. Para os profissionais inscritos na OAB, a regulação vem de outro lugar; mas os princípios que a fundamentam são, em sua essência, os mesmos.

3. O Estatuto da OAB e a Responsabilidade que Não se Delega

O artigo 2º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) define o advogado como “indispensável à administração da justiça”. A indispensabilidade aqui proclamada não é meramente formal ou retórica; ela é técnica e ética. O advogado é o intermediário qualificado entre o jurisdicionado e o sistema de justiça — o profissional que, pela sua formação específica e pelo seu compromisso deontológico, garante que o acesso à justiça seja exercido com responsabilidade e dentro dos limites que a ordem jurídica impõe. Retirar esse intermediário — ou torná-lo puramente formal, como ocorre quando ele simplesmente assina o que um algoritmo produziu sem verificação crítica — compromete a função que o próprio Estatuto lhe atribui.

O artigo 32 do mesmo diploma é mais direto: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.” A culpa, na acepção técnica do direito civil e do direito disciplinar, abrange tanto a negligência — o descuido, a omissão no dever de cuidado — quanto a imperícia — a ausência de habilidade técnica necessária ao exercício da profissão. Um advogado que utiliza uma ferramenta de IA sem verificar as informações que ela produz e que, em consequência, apresenta ao tribunal uma citação falsa, pode incidir em ambas as modalidades simultaneamente: foi negligente ao não verificar e foi imperito ao não dominar os limites e riscos da ferramenta que escolheu empregar.

O Código de Ética e Disciplina da OAB aprofunda esse quadro. O artigo 2º, parágrafo único, inciso II, estabelece que o advogado deve “atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”. Esses atributos — veracidade e lealdade, em particular — não são ornamentos do vocabulário deontológico; são obrigações que vinculam cada linha de cada peça que o profissional subscreve. A subscrição, nesse contexto, é um ato de comprometimento com o conteúdo: ao assinar, o advogado declara, implicitamente, que o texto reflete com fidelidade a realidade normativa e que as fontes invocadas existem e dizem o que se afirma que dizem.

A pergunta que inevitavelmente surge é: pode o advogado invocar, como causa excludente de sua responsabilidade, o fato de que foi a inteligência artificial — e não ele próprio — quem produziu o conteúdo equivocado? A resposta, sob qualquer interpretação razoável do ordenamento jurídico brasileiro, é negativa. Não existe, no Estatuto da OAB, no Código de Ética e Disciplina ou no Código de Processo Civil, qualquer dispositivo que admita a transferência da responsabilidade técnica do profissional para um sistema automatizado. A IA não tem personalidade jurídica; não pode ser inscrita na OAB; não pode ser punida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. O sistema é uma ferramenta — e toda ferramenta, nas mãos de um profissional, está sujeita ao padrão de cuidado que esse profissional deve observar.

O paralelo mais preciso é o do médico que delega o diagnóstico a um software de análise de imagens sem examinar criticamente o laudo gerado. Se o algoritmo erra e o erro causa dano ao paciente, a responsabilidade recai sobre o profissional que assinou — não sobre o desenvolvedor do programa. O mesmo raciocínio estrutural aplica-se ao advogado: a ferramenta não responde; o profissional que a emprega, sim.

4. Lealdade Processual e os Deveres do Artigo 77 do CPC

O Código de Processo Civil de 2015 construiu, nos artigos 77 a 81, um sólido arcabouço de deveres processuais para todos aqueles que participam do processo — e o advogado ocupa posição de especial centralidade nesse sistema. O artigo 77, inciso I, impõe o dever de “expor os fatos em juízo conforme a verdade”. O inciso II acrescenta o dever de “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. Esses enunciados, lidos à luz do problema das alucinações, revelam uma dimensão que sua redação literal não previa, mas que o espírito do legislador certamente não recusaria: a obrigação de verificar, antes de invocar, que a fonte citada existe e que diz o que se alega que diz.

A violação desses deveres configura litigância de má-fé, punível nos termos do artigo 80 do CPC com multa de 1% a 10% do valor da causa e com a obrigação de indenizar a parte adversa pelos prejuízos sofridos. Em casos mais graves, quando a citação de jurisprudência inexistente é feita com consciência do falsário — isto é, quando o advogado sabe que o precedente não existe, mas o utiliza mesmo assim —, a conduta pode configurar o crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal. Não se afirma aqui que todo advogado que, por distração ou excesso de confiança na ferramenta, inclui uma citação falsa está praticando delito. A distinção entre dolo e culpa é precisamente o que diferencia o campo penal do disciplinar. O que se sublinha é a seriedade das consequências potenciais — e, consequentemente, a seriedade da obrigação de verificar.

Há, ainda, uma lição por analogia no artigo 489, § 1º, do CPC — o dispositivo que enumera as hipóteses em que uma decisão judicial não se considera fundamentada. Embora dirigido aos juízes, o preceito ilumina uma dimensão importante da exigência de qualidade argumentativa: a forma impecável não supre a ausência de substância. Uma petição tecnicamente fluente, com estrutura retórica coesa e citações numerosas, mas construída sobre referências inexistentes, não é uma boa peça processual. É uma peça perigosa — perigosa para o cliente, para o advogado e para a integridade do processo.

5. O Dever de Supervisão Qualificada: Entre o Uso Legítimo e o Uso Irresponsável

Seria um equívoco deduzir das considerações anteriores que a posição aqui defendida é de resistência à adoção da inteligência artificial na advocacia. Não é. Há usos legítimos, eficientes e eticamente sustentáveis da IA generativa no trabalho jurídico, e seria desonesto ignorá-los: organizar cronologias processuais complexas, identificar precedentes para posterior verificação nas fontes primárias, sugerir estruturas argumentativas que o profissional avaliará criticamente, resumir documentos extensos, auxiliar na redação de minutas que serão integralmente revisadas antes de qualquer apresentação ao tribunal. Em todos esses casos, a IA funciona como amplificadora da capacidade do profissional — não como substituta de seu julgamento.

O problema surge precisamente quando a conveniência da automação reduz o escrutínio humano a ponto de torná-lo meramente formal — um gesto simbólico, sem densidade crítica. Quando o advogado lê a peça produzida pela IA sem verificar as citações; quando confia na fluência do texto como evidência de sua correção jurídica; quando a pressão do prazo ou o volume da demanda transforma a revisão em ritual vazio — é nesse espaço que as alucinações se instalam, e é aí que a responsabilidade deontológica mais claramente incide.

A Resolução CNJ nº 615/2025, embora voltada ao Poder Judiciário, oferece um enquadramento conceitual valioso para pensar esse problema na advocacia. Ao distinguir entre IA como instrumento de suporte e IA como agente decisório autônomo, a norma enuncia um princípio que transcende o âmbito judicial: nenhum sistema automatizado pode ser o autor efetivo de um ato profissional. O ato pertence, integralmente, à pessoa que o subscreve — e com ele, a responsabilidade que o ato carrega.

O conceito de supervisão qualificada — aquela que não se esgota na leitura do output, mas inclui a verificação das fontes, a avaliação da pertinência dos precedentes ao caso concreto e o exercício do julgamento técnico sobre a adequação das teses ao contexto fático específico — é o que distingue, no plano ético, o uso responsável do uso irresponsável da IA na advocacia. É também, por consequência, o que distingue o profissional que está em conformidade com o Código de Ética daquele que se expõe à responsabilidade disciplinar.

6. Sigilo Profissional, Proteção de Dados e o Risco Invisível

Há uma dimensão do problema que tende a passar despercebida no debate focado nas alucinações: o comprometimento do sigilo profissional pelo uso irrefletido de plataformas de IA. Quando um advogado insere em uma ferramenta de terceiro as informações do caso — fatos, estratégias, documentos, dados pessoais das partes —, ele está submetendo essas informações ao processamento de uma plataforma cujas políticas de privacidade, armazenamento de dados e uso para aprimoramento de modelos variam amplamente e nem sempre são transparentes.

O artigo 34, inciso VII, do Estatuto da OAB tipifica como infração disciplinar “revelar, sem justa causa, segredo que lhe seja confiado em razão do exercício da profissão”. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) acrescenta ao quadro um arcabouço regulatório específico para o tratamento de dados pessoais — e os dados de clientes compartilhados com plataformas de IA são, em inúmeros casos, dados pessoais sensíveis, cuja proteção a LGPD impõe com rigor particular. A intersecção entre sigilo profissional e proteção de dados não é uma preocupação acadêmica abstrata; é uma questão de conformidade que escritórios de todos os portes precisam endereçar com urgência.

A construção de políticas internas de compliance para o uso de IA — definindo quais informações podem ser inseridas em plataformas externas, quais ferramentas têm políticas de privacidade compatíveis com o sigilo profissional e como os dados dos clientes devem ser anonimizados antes de qualquer processamento algorítmico — é, portanto, não apenas uma boa prática de gestão; é uma exigência ética e uma obrigação legal. A ausência dessas políticas não é neutralidade; é exposição.

7. O Vazio Regulatório e o que a OAB ainda Precisa Fazer

O Conselho Federal da OAB e os Conselhos Seccionais estaduais ainda não produziram normativa específica sobre o uso de inteligência artificial na advocacia. Esse silêncio regulatório não é neutro: na ausência de orientação clara, os profissionais navegam por intuição em um território de riscos que poderiam ser mapeados e mitigados por normas adequadas. O vazio cria assimetria: os mais cautelosos adotam boas práticas por iniciativa própria; os menos atentos operam sem perceber que estão expostos.

Seria desejável — e, a esta altura, necessário — que a OAB editasse provimento ou resolução abordando ao menos quatro dimensões centrais. A primeira é o dever de verificação: qualquer informação produzida por sistema de IA e destinada a integrar peça processual deve ser conferida na fonte primária antes da apresentação ao tribunal. A segunda é a proteção de dados do cliente: a entidade deve estabelecer critérios mínimos para a avaliação das plataformas de IA quanto à sua compatibilidade com o sigilo profissional. A terceira é a transparência com o cliente: o profissional que utiliza IA na condução de um processo tem obrigação de informar o cliente sobre esse uso, especialmente quando dados sensíveis estejam envolvidos. A quarta é a responsabilidade disciplinar: os critérios de imputação em casos de dano decorrente de uso inadequado da tecnologia devem ser clarificados, para que o sistema disciplinar possa funcionar de forma previsível e justa.

Outros países já avançaram nessa direção. A American Bar Association publicou orientações formais sobre o uso de IA na prática jurídica. O Conselho Geral da Advocacia da Espanha editou guia específico para advogados. A Ordem dos Advogados de Portugal debateu o tema no plano estatutário. O Brasil — com uma das maiores populações de advogados do mundo e um dos Poderes Judiciários mais sobrecarregados do planeta — não pode se dar ao luxo de chegar atrasado a essa discussão.

8. A Advocacia que a Ética Exige na Era Algorítmica

Existe uma sedução legítima na ideia de que a inteligência artificial tornará o trabalho jurídico mais democrático. Pequenos escritórios com acesso a ferramentas antes restritas a grandes estruturas; profissionais que atuam individualmente com capacidade de pesquisa equivalente à de equipes; estudantes de Direito em faculdades do interior com acesso a argumentos produzidos com a mesma fluência técnica de qualquer grande centro universitário. Essa promessa tem algo de verdadeiro — e seria intelectualmente desonesto descartá-la como mera propaganda tecnológica.

Mas a democratização do acesso à ferramenta não democratiza, por si só, a qualidade do julgamento. A IA pode escrever — com competência impressionante — uma petição de habeas corpus, um recurso especial ou um parecer sobre responsabilidade civil. O que ela não pode fazer é exercer o juízo jurídico que transforma texto em argumento válido: a identificação de qual precedente é realmente aplicável ao caso concreto e não apenas superficialmente semelhante; a percepção de que a tese mais elegante pode não ser a mais segura para o cliente específico diante do tribunal específico; a sensibilidade para o contexto fático que nenhum modelo estatístico reproduz ainda com fidelidade suficiente para dispensar a avaliação do profissional que conhece o processo de perto.

A ética profissional na era algorítmica não é uma ética do passado em resistência ao futuro. É uma ética da responsabilidade — a afirmação de que o avanço tecnológico não dissolve a accountability do profissional; de que assinar uma peça é um ato de comprometimento pessoal e intransferível com seu conteúdo; de que o cliente que confia seu processo a um advogado tem direito a receber, em contrapartida, não apenas produtividade algorítmica, mas atenção humana qualificada, exercício genuíno do julgamento técnico e compromisso real com a verdade dos fatos e do direito.

A máquina pode errar sem saber que errou. O advogado, não.

Considerações Finais

O uso de inteligência artificial generativa na advocacia brasileira é uma realidade que o ordenamento ainda não regulou de forma específica, mas que os princípios deontológicos vigentes já têm condições de disciplinar. O Estatuto da OAB, o Código de Ética e Disciplina e o Código de Processo Civil constroem, em conjunto, um sistema de responsabilidade que não admite delegação: o advogado responde pelos atos que pratica no exercício profissional, independentemente das ferramentas que utiliza para praticá-los.

As alucinações jurídicas — citações inventadas, precedentes fictícios, referências normativas inexistentes — são o risco mais imediatamente visível e mais claramente disciplinar do uso acrítico da IA na advocacia. Mas não são o único. O comprometimento do sigilo profissional pelo compartilhamento de dados de clientes com plataformas de terceiros e a substituição do julgamento técnico pela confiança irrefletida no output algorítmico são riscos igualmente sérios, ainda que menos espetaculares.

A resposta adequada não é a recusa da tecnologia, mas a afirmação clara — e sua tradução em norma específica pela OAB — de que toda ferramenta, nas mãos de um profissional, está sujeita ao padrão de cuidado que a ética profissional impõe. Enquanto essa norma não vem, a bússola disponível são os valores fundantes da profissão: veracidade, lealdade, competência e responsabilidade.

Em um mundo em que qualquer algoritmo pode escrever uma petição, o que distingue um advogado não é mais a capacidade de produzir texto jurídico. É a capacidade de responder por ele.

Referências

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