Almir Monteiro Negreiros

O paradoxo do preço baixo: Economia versus risco de inexecução

Postado em 01 de julho de 2026 Por Almir Monteiro Negreiros Profissional da área de Administração Pública, com experiência consolidada em gestão de licitações, contratos administrativos e processos de governança no setor público. Atualmente, atua como Assessor de Compras Públicas Públicas.

A busca pela modicidade de custos não pode se sobrepor à segurança jurídica e à garantia de entrega do objeto. Uma proposta com valor excessivamente baixo em obras de engenharia esconde, amiúde, falhas graves de planejamento do licitante ou a deliberada intenção de subestimar os custos visando um futuro realinhamento de preços por meio de termos aditivos.

A inexequibilidade, portanto, não é um mero capricho formal de desclassificação; é um mecanismo de defesa institucional do Estado para evitar obras paralisadas, que geram passivos sociais e econômicos imensuráveis.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos buscou conferir maior previsibilidade ao tema, estabelecendo um critério matemático e objetivo para a presunção de inexequibilidade em obras e serviços de engenharia. Conforme o § 4º do artigo 59 da referida lei, consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do valor orçado pela Administração.

Contudo, a fixação desse percentual não encerra o debate; ela altera o ônus da prova. A linha que separa o preço inexequível da proposta altamente eficiente e competitiva é tênue, exigindo do gestor público uma análise que extrapola a mera aritmética.

A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), consolidou o entendimento de que a presunção de inexequibilidade decorrente de critérios matemáticos é relativa (iuris tantum). Desclassificar um licitante de plano, baseando-se estritamente no descumprimento do patamar de 70%, configura manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio da busca pela proposta mais vantajosa.

Por conseguinte, o administrador público está adstrito a instaurar a fase de diligência. Trata-se de um procedimento dialético onde o licitante é formalmente intimado a demonstrar a viabilidade econômica de seus custos. Nessa fase, cabe ao particular comprovar que usufrui de condições peculiares favoráveis, tais como: estoques de insumos adquiridos a preços pretéritos mais vantajosos, metodologia construtiva inovadora que reduza o emprego de mão de obra ou logística privilegiada na região da obra.

Na práxis administrativa, a condução dessa fase de diligência impõe desafios hercúleos às comissões de contratação. Um exemplo emblemático ocorre quando empresas recém-constituídas, desprovidas de passivo trabalhista ou de custos fixos regulados, apresentam propostas limítrofes ao corte dos 70%. Ao serem diligenciadas, tais corporações justificam a exequibilidade com base em margens de lucro irrisórias ou nulas, sob o pretexto estratégico de “entrar no mercado”. Diante disso, o gestor público depara-se com um dilema pragmático: validar uma planilha formalmente escorreita, mas operacionalmente

temerária, ou rejeitá-la sob o risco de enfrentar uma imediata paralisação do certame por meio de liminares em mandados de segurança.

Outro cenário prático de extrema complexidade envolve a volatilidade dos preços de insumos asfálticos e siderúrgicos durante o curso do processo licitatório. Não raro, propostas formuladas com base em cotações econômicas de meses anteriores tornam-se flagrantemente inexequíveis no momento da assinatura do termo contratual devido a choques inflacionários. Em casos assim, a ausência de uma análise técnica verticalizada pelo controle interno no momento do julgamento resulta na formalização de contratos natimortos. A jurisprudência dos Tribunais de Contas tem reiteradamente punido os agentes públicos que, apegados à literalidade do preço mais baixo, negligenciam o exame do equilíbrio econômico-financeiro originário e chancelam avenças fadadas ao abandono.

Para mitigar esses riscos operacionais, municípios de médio e grande porte têm obtido êxito ao condicionar a aceitabilidade de propostas suspeitas à prestação de garantias adicionais substanciais, conforme autorizado pelo § 2º do artigo 96 da Lei nº 14.133/2021. Na prática, a exigência de um aporte de garantia complementar funciona como um eficiente filtro de mercado. Empresas que “mergulham” nos preços de forma predatória dificilmente encontram instituições financeiras ou seguradoras dispostas a emitir uma apólice de seguro-garantia para uma operação de alto risco. Assim, a própria dinâmica do

mercado privado atua como uma barreira de proteção ao erário, apartando os competidores eficientes dos aventureiros.

Por fim, a atuação preventiva das frentes de controle interno e o assessoramento jurídico consultivo ganham contornos de vital importância na estruturação dos editais. Através do estabelecimento de matrizes de riscos setoriais bem delineadas e de critérios rigorosos para a comprovação de exequibilidade das planilhas de Encargos Sociais e BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), os órgãos públicos conseguem blindar a fase externa da licitação. Casos práticos demonstram que editais que preveem parâmetros claros para a rejeição de itens isolados da planilha orçamentária — impedindo que o licitante compense um prejuízo estrutural com superfaturamento em itens secundários — reduzem drasticamente o índice de litígios e garantem a execução fluida das obras públicas.

O grande gargalo prático reside na capacidade técnica da comissão de contratação ou do agente de contratação para avaliar a planilha de custos readequada pelo licitante. A análise de uma composição de custos unitários (BDI, encargos sociais e cronograma físico-financeiro) exige conhecimento pericial de engenharia consultiva.

O desafio atual transita pela necessidade de os órgãos públicos estruturarem setores de controle interno e assessoramento técnico robustos. Sem o suporte de engenheiros especializados na fase de julgamento, o agente

de contratação fica encurralado entre o receio de aceitar uma proposta fadada ao fracasso ou desclassificar uma legítima, sujeitando-se a representações e mandados de segurança que paralisam o certame.

O desafio da inexequibilidade em obras públicas exige do Direito Administrativo contemporâneo o abandono do formalismo estéril em prol de um pragmatismo jurídico consequencialista. O julgamento das propostas deve ser pautado pela tecnicidade, garantindo-se o contraditório ao licitante, mas blindando a Administração contra o risco social de obras inacabadas.

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