O contrato de trabalho é uma via de mão dupla baseada na reciprocidade de obrigações, onde o empregado vende sua força de trabalho e o empregador, ao comprar a força de trabalho e o tempo de vida do trabalhador, assume o dever de contraprestação financeira e respeito às normas legais. Quando essa balança se desequilibra por culpa exclusiva e grave da empresa, surge no ordenamento jurídico a figura da rescisão indireta, um mecanismo processual de defesa essencial para a sobrevivência da dignidade do trabalhador.
Em termos práticos, a ação de rescisão indireta funciona como uma “justa causa” aplicada diretamente ao empregador. Trata-se de uma medida judicial na qual o empregado solicita o rompimento do vínculo empregatício devido ao descumprimento intolerável e injusto das obrigações contratuais pela empresa, garantindo ao trabalhador o direito de se retirar do emprego recebendo todas as suas verbas rescisórias integrais, exatamente como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Embora o senso comum frequentemente associe o universo do futebol a salários astronômicos e privilégios intocáveis, a realidade da imensa maioria dos atletas profissionais no Brasil é bem diferente e perfeitamente submetida às regras da CLT. Até mesmo os jogadores de futebol, figuras públicas de grande visibilidade, precisam recorrer rotineiramente a esse instituto do direito do trabalho para se libertarem de vínculos contratuais com clubes inadimplentes.
O uso da rescisão indireta no esporte ocorre principalmente quando os clubes deixam de cumprir suas obrigações básicas, permitindo que o atleta rescinda o contrato especial de trabalho desportivo e fique livre para assinar com outra equipe. Isso demonstra de forma clara que, independentemente da fama, do salário ou do setor de atuação, a proteção legal contra os abusos patronais é universal e indispensável.
Essa proteção legal, especificamente com relação aos jogadores de futebol, encontra como um dos fundamentos o art. 31 da Lei n. 9.615/98, segundo o qual:
“Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. “
Ademais, um exemplo prático da utilização da rescisão indireta por atleta futebolístico refere-se a um ex jogador do Coritiba Foot Ball Clube que provou, na Justiça do Trabalho, que foi obrigado a pedir demissão, o que fez com que o Poder Judiciário anulasse esse pedido de dispensa e, por consequência, reconhecesse a rescisão indireta do contrato de trabalho entre o jogador e o clube, assegurando ao trabalhador todos os direitos decorrentes da demissão sem justa causa. O referido exemplo pode ser consultado no site do Tribunal Superior do Trabalho no link https://www.tst.jus.br/-/jogador-do-coritiba-prova-que-foi-coagido-a-se-demitir-e-obtem-rescisao-indireta
O Poder Judiciário acolhe diversas situações que geram a rescisão indireta, sempre pautado na defesa do trabalhador, que é historicamente a parte hipossuficiente e mais vulnerável da relação de emprego, ainda que se trate de jogador de futebol. O artigo 483 da CLT elenca as condutas graves do empregador que justificam essa ruptura, servindo como um escudo protetivo contra o arbítrio e a má-fé empresarial.
Uma das causas mais frequentes e dolorosas no cotidiano forense é o atraso reiterado no pagamento dos salários, o que configura uma profunda injustiça social. O salário possui natureza estritamente alimentar, e a sua ausência coloca o trabalhador em uma situação de extrema vulnerabilidade, muitas vezes deixando-o completamente sem a renda necessária para garantir o sustento básico e a sobrevivência de sua família. Quem não recebe salário, não consegue pagar suas contas: não paga aluguel, não paga financiamento, não paga conta de energia e, mais, não consegue comprar comida para sobreviver. Tem situação mais injusta que essa?
Outro motivo grave que fundamenta rotineiramente a rescisão indireta é a ausência crônica de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa conduta lesiva por parte das empresas subtrai do empregado um direito patrimonial seguro e de longo prazo, deixando-o desamparado financeiramente diante de imprevistos e violando frontalmente a legislação vigente.
A exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, defesos por lei ou contrários aos bons costumes, também é firmemente rechaçada pelos tribunais trabalhistas. Quando a empresa impõe metas inalcançáveis ou sobrecarrega o funcionário de forma abusiva, ela rompe o princípio da boa-fé objetiva e comete um ato ilícito flagrante que desidrata a saúde do trabalhador.
O Judiciário também intervém rigorosamente quando o empregado é submetido a perigo manifesto de mal considerável no ambiente de trabalho. A falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) ou a negligência deliberada com as normas de medicina e segurança do trabalho geram um ambiente hostil e intolerável, legitimando o pedido de saída forçada.
Além disso, o rigor excessivo, o assédio moral e as ofensas verbais à honra praticadas pelo empregador ou por seus prepostos destroem a dignidade psíquica do indivíduo. Essas situações de desrespeito são caracterizadas como graves injustiças que ferem os direitos de personalidade, tornando a continuidade da prestação de serviços psicologicamente inviável.
É alarmante observar que, enquanto o processo judicial tramita para reconhecer o direito, o trabalhador fica, muitas vezes, sem a renda e sem o dinheiro do direito que foi descumprido pela empresa. Essa asfixia financeira é o reflexo mais cruel do descumprimento contratual, gerando endividamento imediato, restrições de crédito e profunda angústia familiar.
Ciente dessa assimetria e da urgência do trabalhador, a jurisprudência trabalhista pátria tem flexibilizado as exigências processuais, permitindo que o empregado se afaste do serviço para buscar outro meio de vida. O acolhimento substancial dessas demandas pelo Poder Judiciário reafirma o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana e com o valor social do trabalho.
A retenção de verbas e direitos por parte das empresas é uma prática nociva que sufoca a subsistência do empregado e sabota a engrenagem do mercado de trabalho. Por essa razão, a intervenção judicial célere não busca apenas punir o mau empregador, mas também restabelecer a ordem econômica e social através da aplicação da verdadeira justiça distributiva.
Portanto, as hipóteses de falta grave patronal não devem ser encaradas como meras falhas burocráticas ou desinteresses contratuais conversáveis, mas sim como violações severas que destroem a confiança mútua. Diante do arbítrio e do descumprimento reiterado, o silêncio ou a permanência do trabalhador não podem ser confundidos com resignação.
Em conclusão, é um direito inalienável do trabalhador utilizar a ação de rescisão indireta para salvaguardar seus direitos e sua dignidade, reagindo de forma estritamente legal contra as injustiças praticadas no ambiente laboral. Esse mecanismo de proteção estende-se a todos os trabalhadores sob a égide da legislação nacional, inclusive ao jogador de futebol que é regido pela CLT, provando que as regras do jogo democrático e do trabalho justo valem de forma igual para todos, do chão de fábrica aos grandes gramados.
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