Augustus Scagliarini

A ilusão do autismo \”Leve\”: A inconstitucionalidade da discriminação pelo grau de suporte

Postado em 01 de julho de 2026 Por Augustus Scagliarini Advogado. Administrador. Cientista Político. Pós-graduado em Direito Tributário. Mestrando em Administração e Desenvolvimento pela UFRPE.

O debate jurídico e social contemporâneo acerca dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil enfrenta um retrocesso alarmante. Recentemente, propostas legislativas e interpretações restritivas, como as trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025, buscam categorizar e mitigar as prerrogativas legais asseguradas aos autistas diagnosticados com nível 1 de suporte — historicamente rotulado como “autismo leve”.

Sob o pretexto de focalizar políticas públicas apenas nos graus moderado e severo, tenta-se criar uma inadmissível hierarquização de vulnerabilidades, apartando cidadãos de garantias fundamentais e violando cláusulas pétreas da nossa ordem constitucional.

Essa tentativa de fracionamento do espectro ganhou contornos dramáticos com discussões perante o Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7779 e 7790).

As ações contestam a exclusão de autistas de nível 1 de benefícios fiscais cruciais inseridos pela Reforma Tributária, como a alíquota zero do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na aquisição de veículos.

Ao estipular critérios clínicos de severidade como barreira de acesso a direitos, o legislador ordinário incorre em um flagrante retrocesso social e desconsidera a própria natureza do espectro autista, cuja necessidade de suporte não se traduz em ausência de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, sensoriais ou sociais.

A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) foi categórica ao estabelecer que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Não há margem hermenêutica para que leis complementares criem uma subcategoria de deficiência destituída de proteção jurídica.

A divisão do espectro em níveis de suporte (1, 2 ou 3) deve existir única e exclusivamente para orientar o modo de acolhimento e o tratamento adequado, jamais para suprimir direitos ou autorizar distinções pela intensidade da manifestação da deficiência. Tal restrição afronta o arcabouço normativo e principiológico da Constituição Federal e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que veda qualquer diferenciação que impeça o exercício de direitos em igualdade de oportunidades.

Ao discriminar o autista nível 1 sob o argumento de que sua deficiência é de menor impacto, ignora-se que as dificuldades na comunicação social, a rigidez cognitiva e as hipersensibilidades sensoriais cobram um preço altíssimo na inserção social.

Conforme destacado pela Defensoria Pública da União, o transporte coletivo frequentemente configura um ambiente de restrições severas e sobrecarga, tornando o deslocamento um obstáculo diário. O suporte exigido pelo nível 1 não significa simplicidade; significa que, com intervenções adequadas e remoção de barreiras, esse indivíduo pode alcançar autonomia. Contudo, o abandono estatal e a retirada de incentivos tributários empurram essa população para a exclusão e para o agravamento de comorbidades invisíveis.

Além disso, validar a discriminação pelo grau da deficiência no âmbito tributário gera um perigoso efeito cascata. Permitir essa restrição abre margem para que a mesma lógica excludente seja futuramente adotada por escolas, planos de saúde e na concessão de benefícios previdenciários, prejudicando milhões de brasileiros. Assegurar a alíquota zero de IBS e CBS não é um privilégio, mas uma técnica constitucional de compensação de desvantagens estruturais.

Não há deficiente de segunda categoria. Se o ordenamento jurídico reconhece a condição neurobiológica dentro do espectro autista, deve arcar com a totalidade dos direitos decorrentes desse reconhecimento. Limitar garantias com base no grau de suporte é uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana e uma negação da eficácia normativa constitucional. Urge que o Poder Judiciário invalide tais distinções arbitrárias, impedindo que recortes fiscais retirem o amparo legal de parcelas da população que necessitam de proteção.

Referências jurídicas implícitas: Constituição Federal de 1988; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015; Temas em debate nas ADIs 7.779 e 7.790 no STF.

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