Introdução: o mar revolto do direito
Dei-me ao trabalho de assistir aos debates no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a existência — ou não — de vínculo empregatício entre trabalhadores por aplicativos e a empresa Uber. O que mais me chamou atenção não foi apenas a retórica dos oradores — entre eles, a advogada dos trabalhadores, o Advogado-Geral da União e o advogado da empresa —, mas a ausência completa de qualquer menção à solução jurídica já incorporada ao ordenamento por meio da Lei Complementar nº 214/2025.
Fala-se com eloquência sobre Fernando Pessoa, mas ignora-se a legislação pátria. O direito, por vezes, é como o oceano descrito pelo poeta: “um mar revolto — simultaneamente perigoso e traiçoeiro”. O Cabo Bojador, antigo limite simbólico da navegação portuguesa, ressurge aqui como metáfora dos desafios contemporâneos do direito. E como escreveu Pessoa:
“Quem quer passar além do Bojador / Tem que passar além da dor.”
A travessia dos trabalhadores invisibilizados pelo direito tradicional exige não apenas coragem, mas reconhecimento normativo, e sobretudo, coerência institucional.
1. A Reforma Tributária e o nanoempreendedor: uma resposta ignorada pelo TST e STF
A Lei Complementar nº 214/2025, ao regulamentar a Reforma Tributária do consumo, inovou ao reconhecer expressamente a existência de uma nova figura jurídica: o nanoempreendedor.
Essa figura, introduzida pelo art. 26, representa a tentativa de regular juridicamente sujeitos que operam na informalidade estrutural, inclusive os trabalhadores por aplicativo.
Trecho Legal Relevante — LC nº 214/2025, art. 26:
IV – o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A, observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B da referida Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não tenha aderido a esse regime.
§ 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor (…), será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais 25% do valor bruto mensal recebido.
§ 11. Caberá ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil regulamentar o disposto neste artigo (…).
Essa construção legislativa dissocia o reconhecimento jurídico da atividade do vínculo empregatício tradicional, e aponta para uma espécie de regularização tributária mínima da informalidade contemporânea.
2. A lógica fiscal e suas consequências jurídicas
Na prática, o dispositivo significa que um trabalhador de aplicativo — como um motorista da Uber ou entregador da Rappi — com movimentação anual de até R$ 162.000,00 poderá ser enquadrado como nanoempreendedor e, assim, ficar fora da incidência do IBS e da CBS.
O cálculo é simples:
25% de R$ 162.000,00 = R$ 40.500,00 (receita bruta considerada para fins de enquadramento).
Esse valor está abaixo dos 50% do teto do MEI, que hoje é de R$ 81.000,00.
Todavia, essa resposta fiscal não resolve o impasse social.
Muitos trabalhadores por aplicativo não desejam vínculo formal, considerando a atividade como temporária ou complementar à renda principal. Por outro lado, a ausência de proteção previdenciária — como aposentadoria, auxílio-doença e estabilidade em caso de acidente — gera um sentimento de abandono institucional.
3. O dilema entre autonomia e precariedade
Como compatibilizar esses dois mundos? A resposta ainda não está clara. A futura regulamentação das contribuições à previdência social poderá permitir que o tempo de serviço nesses aplicativos conte para aposentadoria e acesso à rede de proteção estatal.
Entretanto, estamos diante de uma nova configuração do trabalho. A maior empresa de transporte do mundo não possui veículos. A maior rede de hospedagem não tem imóveis. Isso é o que Ladislau Dowbor chamou de apropriação da mais-valia social — uma lógica de mediação algorítmica que concentra lucros e dispersa responsabilidades.
O trabalhador contemporâneo, iludido pela ideia de autonomia, acredita guiar o leme de sua jornada profissional. Mas, na prática, apenas segura as velas de um barco de rota invisível, sem bússola, sem horizonte, e, por vezes, sem porto.
4. O STF e o Tema 1291: o direito congelado
A postura do STF nesse debate é paradigmática. Enquanto ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tentam manter a dignidade mínima da CLT, o STF parece disposto a reescrever os fundamentos do direito do trabalho.
Processos em curso:
• RCL 64018 (Rel. Min. Alexandre de Moraes): A empresa Rappi contesta decisão do TRT da 3ª Região que reconheceu vínculo empregatício com um motofretista, alegando “subordinação algorítmica”.
• RE 1446336 (Rel. Min. Edson Fachin): A empresa Uber questiona decisão do TST que reconheceu o vínculo de emprego com uma motorista, sustentando que a empresa atua como plataforma digital, não como transportadora.
Esses casos integram o Tema 1291 da Repercussão Geral. A decisão firmará a tese jurídica aplicável a todas as instâncias inferiores, com impacto direto sobre milhões de trabalhadores.
O que se espera é que, ao menos, um assessor de ministro se lembre de citar o art. 26 da LC nº 214/2025, que já oferece uma base de regulamentação fiscal e indício de reconhecimento jurídico da categoria.
5. Conclusões
• A LC nº 214/2025 criou o nanoempreendedor, reconhecendo formalmente trabalhadores de baixa renda informal, inclusive os por aplicativos, como não contribuintes do IBS e da CBS.
• O reconhecimento tributário da atividade, sem proteção trabalhista ou previdenciária, agrava o quadro de vulnerabilidade social e institucionaliza a precariedade formalizada.
• O STF assume protagonismo ao tratar o vínculo empregatício com plataformas digitais, mas sua postura aponta para uma desconstitucionalização dos direitos sociais mínimos.
• A pejotização, nesse cenário, não é apenas técnica de elisão ou fraude, mas sintoma estrutural de uma nova configuração do capital, que acumula sem responsabilizar-se.
• É dever dos juristas e tribunais considerar a legislação tributária recente no debate trabalhista, sob pena de produzir decisões anacrônicas e perpetuar injustiças estruturais.
Referências
(conforme NBR 6023/2018)
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 dez. 2006.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 18 de setembro de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 19 set. 2025.
DOWBOR, Ladislau. A era do capital improdutivo. São Paulo: Autonomia Literária, 2017.
PESSOA, Fernando. Mensagem. Lisboa: Ática, 1934.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Recurso Extraordinário (RE) 1446336. Relator: Edson Fachin. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 7 out. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Reclamação (RCL) 64018. Relator: Alexandre de Moraes. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 7 out. 2025.
A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.
Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.