Apresentação
Um dos principais desafios da Reforma Tributária brasileira é a implementação da fiscalização compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse modelo exige cooperação institucional efetiva entre entes federativos com diferentes níveis de estrutura administrativa, técnica e operacional.
Nesse contexto, consolida-se o chamado federalismo cooperativo, que historicamente sempre foi um dos maiores entraves à aprovação e implementação de uma Reforma Tributária no Brasil. A Lei Complementar nº 214/2025 — posteriormente regulamentada por normas complementares e regulamentos do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) — tratou do tema, estabelecendo mecanismos de fiscalização compartilhada e cooperação administrativa.
Apesar do avanço normativo, a implementação prática ainda representa um grande desafio, especialmente para pequenos municípios, muitos dos quais não dispõem de auditores fiscais estruturados, procuradorias organizadas ou equipes técnicas especializadas para lidar com a nova sistemática do IVA Dual (IBS e CBS).
1. Procuradores não concursados e Municípios de Pequeno Porte
Outro aspecto relevante refere-se à estrutura jurídica municipal. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição Estadual não pode impor aos municípios a criação obrigatória de procuradorias municipais.
Esse entendimento foi firmado pelo STF no julgamento da ADI 6331, na qual se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco que exigiam a criação obrigatória de procuradorias municipais.
Segundo o Supremo Tribunal Federal: A criação de procuradorias municipais é facultativa; a decisão compete à autonomia municipal; caso criada, a procuradoria deve ser composta por servidores concursados; e a Constituição Estadual não pode impor estrutura administrativa aos municípios.
O relator destacou que a Constituição Federal não estabelece obrigatoriedade de criação de órgão de advocacia pública municipal, cabendo a cada município decidir conforme suas condições financeiras e administrativas.
Esse cenário revela um desafio relevante para a fiscalização do IBS e da CBS, pois muitos municípios, especialmente aqueles com menos de 50 mil habitantes, não possuem estrutura jurídica adequada para atuação na cobrança, fiscalização e representação judicial.
2. Fiscalização do IBS e da CBS
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fiscalizar os sujeitos passivos situados:
I — em seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes federativos;
II — em qualquer localidade:
a) quando realizarem operações destinadas ao seu território;
b) por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los.
A norma também estabelece que a fiscalização poderá ocorrer quando houver indícios de operações destinadas a determinado ente federativo, conforme regulamentação.
Os entes federativos deverão registrar interesse em sistema eletrônico, indicando:
A) sujeito passivo
B) tipo de operação
C) período fiscalizado
D) motivação da fiscalização
Esse mecanismo visa evitar duplicidade de fiscalização e conflitos de competência.
3. Atividade Cooperação
Compete ao Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) coordenar as atividades de fiscalização, promovendo integração entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
A legislação estabelece que:
A) Não pode haver segregação por atividade econômica
B) Não pode haver segregação por porte do contribuinte
C) Não pode haver segregação por esfera federativa
D) Caso dois ou mais entes tenham interesse na mesma fiscalização: o procedimento será conjunto; CGIBS organizará a atuação; haverá rateio de custos e haverá distribuição do produto das multas
O regulamento único do IBS estabelecerá:(a) Administração titular da fiscalização; (b) administração cotitular; (c) entes participantes; (d) elegação presumida de competência; e (c) Comunicação ao contribuinte
Essa estrutura cria uma verdadeira fiscalização compartilhada multinível, inédita no sistema tributário brasileiro.
4. Como se dará a Fiscalização
Os atos procedimentais serão exercidos pelas autoridades fiscais titulares ou cotitulares da fiscalização, mediante intimação formal ao contribuinte.
As atividades serão exercidas exclusivamente por: auditores fiscais estaduais, auditores fiscais municipais; auditores fiscais distritais
Eventuais divergências interpretativas serão resolvidas por procedimento disciplinado pelo Comitê Gestor do IBS.
Além disso, poderá haver convênios de delegação recíproca para processos de pequeno valor, conforme o art. 326 da Lei Complementar nº 214/2025.
Nesse caso:
A) A Receita Federal poderá fiscalizar IBS
B) Estados e Municípios poderão fiscalizar CBS
C) Haverá limite único de valor
D) Regulamento definirá os parâmetros
A legislação também estabelece que a União não participa das multas do IBS e Estados e Municípios não participam das multas da CBS.
O maior desafio ara as administrações municipais vão ter que fiscalizar a diferença entre o consumo pessoal do comercial, por isso a importância do CNPJ alfanumérico a partir de julho de 2026.
5. Autoridade Fiscal e o CG-IBS
Considera-se autoridade fiscal o servidor efetivo de carreira específica com competência para: fiscalizar; constituir crédito tributário; aplicar penalidades
Compete ao CGIBS: Coordenar fiscalização; Coordenar cobrança; e coordenar representação administrativa.
As atividades judiciais serão exercidas por: Procuradorias estaduais; Procuradorias municipais; e Procuradoria do DF
Caso o município não possua procuradoria: poderá atuar conforme legislação local; poderá delegar atividades; e poderá atuar por meio de cooperação federativa Municípios com pequeno porte não são obrigados a manter procuradoria própria, respeitando a autonomia municipal.
6. Principais Pontos do Termo
• Fiscalização compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios
• Criação do modelo cooperativo de fiscalização do IBS e CBS
• Coordenação centralizada pelo Comitê Gestor do IBS
• Possibilidade de fiscalização conjunta entre entes federativos
• Delegação recíproca de fiscalização em processos de pequeno valor
• Distribuição das multas entre os entes fiscalizadores
• Sistema eletrônico de registro de fiscalização
• Administração titular, cotitular e participante
• Atuação exclusiva por auditores fiscais efetivos
• Representação judicial por procuradores efetivos
• Possibilidade de delegação de cobrança entre entes federativos
• Aplicação da sistemática também ao Simples Nacional
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Reforma Tributária.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Regulamenta a Reforma Tributária.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6331. Autonomia municipal e procuradorias municipais.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS). Regulamentos e diretrizes de fiscalização compartilhada.
A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.
Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.