Nelson Jose Silva Marinho Junior

O uso da força no Direito Internacional no século XXI: Limites jurídicos das intervenções militares no sistema internacional contemporânea

Postado em 18 de março de 2026 Por Nelson José Silva Marinho Junior Graduando em Direito (8° período), curioso sobre História e Geopolítica, explorando os impactos contemporâneos do Direito na sociedade e nos conflitos internacionais.

O século XXI tem sido marcado por conflitos armados e disputas geopolíticas que desafiam os fundamentos do Direito Internacional contemporâneo. Embora o sistema internacional tenha sido estruturado, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, com o objetivo de preservar a paz entre os Estados, observa-se que tensões políticas e militares continuam a influenciar profundamente a ordem jurídica internacional.

A criação da Organização das Nações Unidas (ONU, United Nations) representou um marco institucional voltado à manutenção da paz e da segurança internacional. A Carta das Nações Unidas (Charter of the United Nations), em seu artigo 2º, §4º, consagra a proibição do uso da força nas relações internacionais, salvo nas hipóteses excepcionais previstas pelo próprio sistema internacional.

Nesse contexto, como observa Hans Kelsen, o Direito Internacional depende essencialmente da cooperação entre os Estados para garantir a eficácia de suas normas. Entretanto, os conflitos contemporâneos demonstram que interesses estratégicos e geopolíticos frequentemente se sobrepõem às normas jurídicas internacionais.

Conforme destaca Malcolm N. Shaw, o Direito Internacional contemporâneo estrutura-se a partir de normas destinadas a equilibrar soberania estatal, cooperação internacional e manutenção da paz.

Da mesma forma, o jurista brasileiro Valerio de Oliveira Mazzuoli sustenta que o respeito às normas internacionais constitui elemento fundamental para a preservação da ordem jurídica global.

Diante desse cenário, surge a seguinte pergunta de pesquisa: até que ponto o Direito Internacional contemporâneo é capaz de limitar a atuação unilateral de grandes potências em conflitos armados?

Para responder a esta questão, utiliza-se o método dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, analisando normas internacionais, tratados, jurisprudência internacional e doutrina especializada.

DIREITO INTERNACIONAL E A LIMITAÇÃO DO USO DA  FORÇA

Um dos pilares do Direito Internacional moderno é a proibição do uso da força entre os Estados, consagrada na Carta da ONU (Charter of the United Nations). Todavia, o sistema internacional admite exceções, especialmente nos casos de legítima defesa previstos no artigo 51.

Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade, o Direito Internacional contemporâneo busca equilibrar a soberania estatal com a proteção da paz e da dignidade humana.

O Direito Internacional Humanitário, particularmente as Convenções de Genebra de 1949 (Geneva Conventions), estabelece parâmetros jurídicos destinados à proteção de civis, prisioneiros de guerra e combatentes feridos durante conflitos armados.

Conforme Shaw, a proibição do uso da força constitui um dos princípios estruturantes do Direito Internacional contemporâneo, sendo essencial para a estabilidade do sistema internacional.

CONFLITOS CONTEMPORÂNEOS E DESAFIOS JURÍDICOS

Entre os conflitos contemporâneos mais relevantes destaca-se a guerra Rússia-Ucrânia, iniciada em 2022. Diversos analistas jurídicos consideram que a invasão do território ucraniano representa violação direta aos princípios fundamentais do Direito Internacional, especialmente soberania territorial e integridade do Estado.

Como observa Norberto Bobbio, a manutenção da paz internacional depende não apenas da existência de normas jurídicas, mas também da vontade política dos Estados em respeitá-las.

A jurisprudência internacional fornece importantes precedentes. No caso Nicaragua v. United States (1986), a Corte Internacional de Justiça (International Court of Justice – ICJ) determinou que o apoio militar a grupos armados em território estrangeiro configura violação à soberania e ao princípio da não intervenção.

Outro caso relevante é Congo v. Uganda (2005), em que a CIJ reconheceu a responsabilidade de Estados por atos militares em territórios estrangeiros, reforçando a proteção da soberania.

GEOPOLÍTICA E ASSIMETRIA DE PODER NO SISTEMA INTERNACIONAL

O sistema internacional contemporâneo apresenta significativa assimetria de poder entre os Estados. Estados dotados de maior capacidade militar e influência geopolítica exercem significativa influência na formulação das agendas de segurança internacional, condicionando a aplicação prática das normas do Direito Internacional.

O funcionamento do sistema de segurança coletiva previsto na Carta da ONU (Charter of the United Nations) depende da atuação do Conselho de Segurança da ONU (United Nations Security Council). A estrutura decisória do Conselho, com membros permanentes dotados de poder de veto, limita frequentemente a capacidade de resposta eficaz a conflitos internacionais.

Decisões estratégicas acabam sendo influenciadas por interesses geopolíticos, comprometendo a efetividade do princípio da igualdade soberana entre os Estados.

RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL POR VIOLAÇÕES DO USO DA FORÇA

A violação das normas que regulam o uso da força pode gerar responsabilidade internacional do Estado infrator. Determinadas condutas podem constituir crimes internacionais, sujeitos à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (International Criminal Court – ICC), especialmente crimes de guerra ou crimes contra a humanidade previstos no Estatuto de Roma (Rome Statute of the International Criminal Court).

O PAPEL DO  BRASIL NA SEGURANÇA REGIONAL

Historicamente, o Brasil adota política externa baseada no multilateralismo e na solução pacífica de conflitos. A Constituição Federal (Brasil, 1988) estabelece que as relações internacionais devem respeitar autodeterminação, não intervenção e prevalência dos direitos humanos.

Segundo Mazzuoli, a tradição diplomática brasileira caracteriza-se pela valorização do Direito Internacional e busca de soluções negociadas. O Brasil possui potencial relevante para promoção da cooperação regional e fortalecimento das instituições internacionais.

CONCLUSÃO E PROPOSIÇÃO JURÍDICA

Os conflitos armados e as tensões diplomáticas do século XXI demonstram que o Direito Internacional enfrenta desafios significativos diante da complexidade geopolítica contemporânea. A guerra Rússia-Ucrânia, tensões no Oriente Médio e debates sobre segurança regional evidenciam a necessidade de fortalecer os mecanismos institucionais da paz internacional.

O fortalecimento das instituições multilaterais, o respeito aos tratados internacionais e a consolidação da jurisdição internacional revelam-se instrumentos indispensáveis para assegurar a efetividade do Direito Internacional no enfrentamento dos desafios geopolíticos contemporâneos. Ademais, recomenda-se maior participação do Brasil e de Estados médios em fóruns internacionais estratégicos, reforçando a aplicação efetiva do princípio da igualdade soberana e garantindo a responsabilização de Estados que violarem normas internacionais.

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

KELSEN, Hans. Direito e paz nas relações internacionais. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 13. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

SHAW, Malcolm N. International Law. 8. Ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2017.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direito internacional em um mundo em transformação. Brasília: FUNAG, 2015.

SIMMA, Bruno. “From Bilateralism to Community Interest in International Law”. European Journal of International Law, v. 9, n. 2, 1998, p. 332-356.

ROBERTS, Adam. “The Law of Force in Contemporary Conflicts”. American Journal of International Law, v. 100, n. 4, 2006, p. 830-856.

Carta da ONU (Charter of the United Nations), 1945.

Convenções de Genebra (Geneva Conventions), 1949.

Estatuto de Roma (Rome Statute of the International Criminal Court), 1998.

Constituição Federal do Brasil, 1988.

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