Paulo Henrique Gomes Chagas

A liberdade de expressão religiosa sob a égide do Estado Democrático de Direito: Entre a laicidade colaborativa e o direito fundamental à crença

Postado em 18 de março de 2026 Por Paulo Henrique Gomes Chagas Acadêmico do 7º período de Direito pela Faculdade Central do Recife (FACEN). Estagiário Voluntário do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), com experiência junto ao Instituto de Medicina Legal (IML/PE).

Introdução

A configuração do Estado Laico no Brasil contemporâneo frequentemente se vê envolta em uma dicotomia equivocada: de um lado, a pretensão de uma neutralidade absoluta que beira a invisibilidade do fenômeno religioso no espaço público; de outro, a tentativa de isolar o discurso de fé da arena do debate democrático. Contrário a uma visão de laicismo excludente ou hostil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um modelo de laicidade colaborativa (Art. 19, inciso I), no qual o Estado, embora desprovido de religião oficial, reconhece o valor social da crença e admite a cooperação com as instituições religiosas em prol do interesse público.

Nesse cenário, a liberdade de expressão religiosa, que engloba o direito fundamental ao proselitismo e à pregação, não deve ser confinada ao foro íntimo do indivíduo. A pregação de convicções e a defesa de valores teológicos são componentes indissociáveis da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Contudo, tal prerrogativa não constitui um direito absoluto ou um salvo-conduto para o arbítrio. O exercício da liberdade de crença no Estado Democrático de Direito pressupõe um equilíbrio delicado: a proteção da manifestação ativa da fé, exercida de forma moderada e respeitosa, concomitante com o império da responsabilização jurídica por eventuais excessos que transgridam a fronteira do discurso de ódio ou da violação de outros direitos fundamentais.

O presente artigo propõe-se, portanto, a delimitar os contornos jurídicos dessa liberdade, analisando como a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem garantido a voz das comunidades de fé, ao mesmo tempo em que fixa balizas necessárias para a convivência harmônica em uma sociedade multifacetada.

I. O Modelo Brasileiro: Laicidade Colaborativa vs. Laicismo Excludente

A compreensão do regime jurídico das religiões no Brasil exige, primordialmente, a distinção entre a laicidade, princípio constitucional de neutralidade, e o laicismo, frequentemente associado a uma postura de exclusão ou hostilidade ao fenômeno religioso no espaço público. O Estado brasileiro, ao romper com o modelo de confessionalidade do Império, não optou por um ateísmo estatal, mas sim por uma neutralidade benevolente, que reconhece a religião como um fator sociológico e cultural de inegável relevância para a formação do povo.

O fundamento normativo dessa postura encontra-se no Art. 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Embora o dispositivo vede à União, aos Estados e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”, a própria norma ressalva, expressamente, a “colaboração de interesse público”. Esta ressalva é o alicerce da laicidade colaborativa: o Estado e as confissões religiosas podem e devem atuar conjuntamente em áreas como assistência social, educação, saúde e preservação do patrimônio histórico.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4439, reafirmou que a laicidade estatal não pode ser interpretada como uma barreira absoluta à presença da religião na esfera pública. O entendimento fixado pela Corte, especialmente no voto condutor do Min. Alexandre de Moraes, destaca que o Estado é laico, mas a sociedade brasileira é plural e, majoritariamente, religiosa. Portanto, a neutralidade estatal deve ser compreendida como o dever de garantir o livre exercício de todas as crenças, sem privilégios ou perseguições, permitindo que a fé contribua para a construção do bem comum.

Dessa forma, afasta-se o “laicismo excludente”, que pretende relegar a convicção religiosa ao ambiente privado ou doméstico. No modelo colaborativo, a voz do cidadão religioso é legítima e bem-vinda ao debate democrático, desde que respeitados os marcos da tolerância e da alteridade. A colaboração de interesse público, longe de ferir a separação entre Igreja e Estado, a aperfeiçoa ao colocar o bem-estar da coletividade acima de preconceitos ideológicos.

II. A Liberdade de Proselitismo e seus Limites Ético-Jurídicos

A liberdade religiosa não se exaure na mera crença ou no culto intramuros; ela projeta-se, necessariamente, na faculdade de difusão de seus dogmas. O proselitismo, o esforço para convencer o outro e atrair novos adeptos, constitui o núcleo duro da liberdade de expressão religiosa, garantida pelo Art. 5º, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Sem a possibilidade de pregação pública, a liberdade de consciência seria reduzida a uma mera liberdade de pensamento, desprovida de sua dimensão social e transformadora.

Entretanto, no Estado Democrático de Direito, o exercício desse direito não é absoluto. A fronteira entre a pregação legítima e o ilícito jurídico é delimitada pelo princípio da ponderação de interesses. A doutrina clássica, ao tratar da colisão de direitos fundamentais, ensina que o exercício de um direito não pode ser utilizado como ferramenta para o aniquilamento de outro. Nesse sentido, a pregação deve ser exercida de forma a respeitar a dignidade alheia e a paz social.

O marco jurisprudencial fundamental sobre o tema é o RHC 134.682, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. No referido julgado, a Corte estabeleceu uma distinção crucial: a afirmação de superioridade de uma crença em relação a outras, ou a crítica teológica a dogmas divergentes, faz parte do livre embate de ideias e do proselitismo religioso. O STF entendeu que a liberdade de expressão protege o direito de um indivíduo declarar que sua fé é a “única verdadeira”, desde que tal manifestação não deságue em incitação direta à violência, à discriminação ou à desumanização do próximo.

Portanto, o limite da pregação é o abuso de direito, instituto previsto no Art. 187 do Código Civil, que dispõe: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

A responsabilização, no entanto, deve ser subsequente e proporcional. O Direito não deve agir preventivamente para calar a voz religiosa sob o pretexto de “prevenção de conflitos”, mas deve intervir prontamente quando o discurso transgride a barreira da crítica doutrinária e passa a configurar calúnia, difamação ou injúria. O equilíbrio reside em garantir que o pregador tenha o direito de expressar sua cosmovisão, assumindo, contudo, o ônus jurídico por eventuais excessos que firam a integridade moral ou física de terceiros.

III. Responsabilização Jurídica e o Múnus Público da Advocacia na Defesa das Liberdades

A coexistência entre a liberdade de pregação e o respeito à alteridade exige que o sistema jurídico opere sob a lógica do controle subsequente, e nunca da censura prévia. No Estado Democrático de Direito, o risco do “discurso indesejado” é o preço que se paga pela liberdade; contudo, a contrapartida necessária é o rigor na aplicação das normas de responsabilização quando o limite da legalidade é transposto.

No campo civil, a aplicação dos Artigos 186 e 927 do Código Civil é o instrumento primacial para a reparação de danos decorrentes de excessos no discurso religioso. A responsabilidade civil, nestes casos, deve ser pautada pela comprovação do dano à esfera moral ou à dignidade da vítima, decorrente de uma manifestação que desbordou da crítica doutrinária para a ofensa pessoal ou coletiva. É o dever de indenizar que atua como moderador social, desencorajando o uso da fé como subterfúgio para o cometimento de ilícitos.

Neste cenário, a figura do advogado revela-se indispensável, conforme preceitua o Art. 133 da Constituição Federal. À advocacia cabe o múnus público de garantir que o exercício da jurisdição não se transforme em uma “caça às bruxas” ideológica, mas também de assegurar que as minorias e os indivíduos não sejam vilipendiados por discursos de ódio travestidos de pregação. O equilíbrio entre o sagrado e o legal demanda um profissional capaz de filtrar o que é dogma, protegido pela cláusula pétrea da liberdade de consciência, do que é agressão gratuita ao ordenamento jurídico.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como guardiã da Constituição e do Estado Democrático de Direito, desempenha papel vital ao fomentar o debate sobre a tolerância e ao combater tanto a intolerância religiosa quanto o autoritarismo estatal que visa amordaçar as comunidades de fé. O pluralismo jurídico defendido por esta instituição pressupõe que todas as vozes tenham assento à mesa, desde que submetidas ao império da lei e ao respeito mútuo.

Conclusão

A análise da liberdade de expressão religiosa sob o prisma da laicidade colaborativa permite concluir que o Brasil adotou um modelo de integração, e não de isolamento. A fé, como elemento estruturante da identidade de milhões de cidadãos, possui legitimidade para ocupar o espaço público e para ser difundida através do proselitismo ético e moderado.

A harmonização entre o direito de pregar e o dever de respeitar encontra seu ponto de equilíbrio na responsabilização jurídica por eventuais abusos. O Estado, ao manter-se laico, não se torna indiferente ou hostil; ao contrário, torna-se o garantidor de um ambiente onde a divergência de ideias pode florescer sem descambar para a violência. Proteger a liberdade religiosa é, em última análise, proteger a própria democracia, garantindo que o direito de crer, ou de não crer, permaneça como um dos pilares inabaláveis da nossa República.

Referências Bibliográficas

Legislação:

  • BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 11 mar. 2026.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 11 mar. 2026.

Jurisprudência (STF):

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4439. Relator: Min. Roberto Barroso. Relator para o acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Julgado em 27/09/2017. (Trata da constitucionalidade do ensino religioso confessional e da laicidade colaborativa).
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 134.682. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em 29/11/2016. (Fixa os limites entre proselitismo religioso e discurso de ódio).

Doutrina:

  • ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. (Base para a técnica de ponderação de princípios utilizada no texto).
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2023. (Referência clássica para a análise da liberdade de crença no 7º período).
  • SARMENTO, Daniel. O Estado Laico e a Liberdade Religiosa. In: Direitos Fundamentais e Relações Particulares. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2022. (Referência fundamental sobre a organização do Estado e direitos fundamentais).

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