Iara Cristina Tavares da Silva

A fundamentação das decisões judiciais como instrumento de concretização do contraditório substancial no processo civil contemporâneo

Postado em 26 de março de 2026 Por Iara Cristina Tavares Da Silva Mulher negra, mãe, advogada, pesquisadora e palestrante. Atua em Direitos Humanos, igualdade racial e justiça social. CEO da Matos & Tavares, é vice-presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/Jaboatão e membra da Comissão da Mulher Advogada da OAB/Paulista.

No cenário do processo civil moderno, a prestação jurisdicional ultrapassou a velha ideia de um ato isolado de império do Estado, firmando-se como um verdadeiro espaço democrático de diálogo. Sob a ótica de uma visão neoprocessualista[1], a motivação analítica das decisões dos juízes surge como o mecanismo central para validar o contraditório substancial. O contraditório não se limita apenas ao direito de ser ouvido formalmente, mas ao direito real de influir no resultado final da causa (Didier Jr., 2023).

É preciso pontuar que o Código de Processo Civil de 2015 deixou para trás o simples binômio entre ciência e participação para consolidar o contraditório como um poder de influência legítimo. Tal interatividade processual é protegida pela proibição das chamadas decisões surpresa, o que força o magistrado a consultar os envolvidos antes de emitir qualquer ordem. Esse dever de consulta obriga o juiz a conversar com as partes sobre todos os aspectos do processo (Theodoro Júnior, 2023).

O cerne desta investigação foca na aplicação prática do Artigo 489, §1º do CPC/2015, que define o que é uma fundamentação falha e combate sentenças genéricas. Pelo prisma de Lenio Streck, a motivação deve funcionar como um remédio contra o solipsismo judicial[2], impedindo que o juiz decida baseado puramente em suas convicções pessoais. Fundamentar adequadamente é o que evita que o Direito vire um campo aberto para subjetivismos sem qualquer controle (Streck, 2017).

Contudo, com o avanço da era digital e a forte pressão por novos recursos tecnológicos no sistema jurídico brasileiro, surge o entrave da opacidade dos algoritmos[3] no ato de decidir. Se por um lado a inteligência artificial traz agilidade, por outro ela pode mascarar preconceitos sistêmicos que atropelam a transparência. O Conselho Nacional de Justiça determinou que o emprego de IA no Judiciário precisa respeitar parâmetros éticos, assegurando que o veredito final sempre permita a compreensão humana (Brasil, 2020).

A análise qualitativa dos tribunais revela que ainda existe uma resistência cultural em abandonar modelos de decisões padronizados que ignoram as peculiaridades do caso concreto. A jurisdição, enquanto função política e social, exige que o provimento seja o resultado de uma cognição profunda e fiel ao debate estabelecido. A fundamentação exauriente é o que garante que o princípio da cooperação não seja apenas uma norma programática sem eficácia (Marinoni; Arenhart; Mitidiero, 2022).

Neste contexto, o direito à explicação torna-se uma extensão necessária do devido processo legal no século XXI, especialmente em sistemas automatizados. Sem que os critérios decisórios fiquem claros para os litigantes, a faculdade de interpor recursos torna-se prejudicada pela falta de clareza sobre a ratio decidendi. A transparência na motivação é o único caminho para assegurar a fiscalização da atividade jurisdicional pela sociedade e pelas instâncias superiores (Goodman; Flaxman, 2017).

A presente pesquisa justifica-se pela necessidade de humanizar os processos tecnológicos, mantendo a centralidade do indivíduo nas decisões estatais. O equilíbrio entre a eficiência operacional e o rigor garantista é o grande desafio enfrentado pelos tribunais brasileiros na atualidade. Para que a justiça seja percebida como tal, o convencimento do magistrado deve ser exposto de forma lógica e transparente (Nery Junior, 2021).

O objetivo deste trabalho é demonstrar que a fundamentação das decisões é o selo de validade do contraditório efetivo. Através de uma revisão bibliográfica e jurisprudencial, busca-se entender como o dever de motivar protege as garantias fundamentais contra o arbítrio, seja ele humano ou tecnológico.

2. A FUNDAMENTAÇÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A legitimidade da atuação do juiz no processo civil contemporâneo não decorre apenas de sua investidura legal, mas da racionalidade demonstrada em seus julgados. O dever de fundamentar é uma imposição constitucional que assegura o controle da discricionariedade[4], permitindo que as partes compreendam o trajeto lógico percorrido pela mente do julgador (Nery Junior, 2021).

O processo democrático exige que cada argumento relevante seja devidamente enfrentado, evitando que o julgamento se torne um monólogo autoritário. Quando o magistrado ignora uma tese capaz de infirmar a conclusão adotada, ele fere a essência da cooperação processual e desrespeita a dignidade do jurisdicionado (Didier Jr., 2023).

A clareza argumentativa funciona como uma vitrine para a sociedade, permitindo que a atividade do Poder Judiciário seja escrutinada fora dos limites do processo. Através de decisões bem fundamentadas, o sistema jurídico ganha em previsibilidade e estabilidade, reduzindo o espaço para interpretações erráticas e casuísticas (Marinoni; Arenhart; Mitidiero, 2022).

O texto do CPC de 2015 buscou enterrar as decisões nulas por falta de análise concreta, exigindo que o juiz explique o porquê de cada aplicação de norma. Sem essa conexão direta entre o fato e a lei, a sentença torna-se um ato mecânico que falha em entregar a paz social buscada pelo Direito (Theodoro Júnior, 2023).

A hermenêutica jurídica moderna repele a ideia de que o juiz possa ser o único dono da verdade processual sem dialogar com as partes. A fundamentação é, portanto, o documento que registra a história do diálogo entre os advogados e o Estado durante a tramitação da lide (Streck, 2017).

Na era da informação, a qualidade de uma decisão é medida pela sua capacidade de convencer os vencidos de que seu ponto de vista foi efetivamente considerado. O contraditório deixa de ser uma oportunidade de fala para ser um direito de influência sobre o provimento jurisdicional final (Marinoni; Arenhart; Mitidiero, 2022).

A prestação da tutela jurídica só ocorre de fato quando a parte compreende os motivos pelos quais seu pedido foi aceito ou rejeitado. Motivando adequadamente, o tribunal protege a própria integridade do sistema, evitando recursos desnecessários que congestionam as máquinas judiciárias (Nery Junior, 2021).

É essencial que o magistrado evite o uso de cláusulas gerais sem a devida especificação fática, o que esvaziaria o sentido de proteção da lei. O rigor técnico na escrita jurídica reflete o compromisso com o devido processo legal e com a ética profissional do magistrado (Didier Jr., 2023).

A transparência nas razões de decidir serve como um freio contra possíveis abusos e favorecimentos indevidos no ambiente forense. A publicidade da fundamentação é o que garante que a justiça seja feita de forma isonômica para todos os cidadãos, independentemente da causa (Nery Junior, 2021).

O enfrentamento de precedentes exige que o julgador realize o distinguishing[5] de forma detalhada para justificar a não aplicação de uma tese firmada. Sem esse cuidado, a segurança jurídica torna-se uma promessa descumprida pelo próprio Estado que a deveria garantir (Theodoro Júnior, 2023).

As decisões surpresa[6] são o maior veneno para o contraditório, pois retiram da parte a chance de influenciar o resultado por meio de provas e argumentos. A fundamentação exauriente revela se o juiz respeitou o dever de consulta antes de proferir sua sentença (Streck, 2017).

A dignidade da pessoa humana no processo manifesta-se no direito de receber uma resposta estatal que não seja padronizada ou desatenta. Cada processo carrega uma biografia e um conflito único que merecem uma análise individualizada e cuidadosa do tribunal (Marinoni; Arenhart; Mitidiero, 2022).

No cenário das tutelas de urgência, o dever de motivar torna-se ainda mais crítico, dado o impacto imediato na esfera patrimonial ou pessoal das partes. Mesmo em juízos provisórios, o magistrado deve expor os elementos de prova que justificaram sua cautela (Didier Jr., 2023).

A responsabilidade civil do Estado pode ser discutida quando a falta de fundamentação gera danos irreparáveis ao direito das partes de recorrer. A motivação é o elo jurídico que permite o exercício pleno do duplo grau de jurisdição com eficácia (Nery Junior, 2021).

O processo contemporâneo não tolera mais o juiz espectador[7], exigindo uma postura ativa no saneamento e na condução dialógica do feito. A fundamentação é o resultado final dessa postura ativa, refletindo todo o esforço de instrução realizado durante a fase de conhecimento (Theodoro Júnior, 2023). Nesse sentido, o fortalecimento da fundamentação analítica é o caminho para uma justiça mais humana, transparente e conectada com os valores da Constituição de 1988.

3. TECNOLOGIA E GARANTISMOS PROCESSUAIS

3.1. O Uso da Inteligência Artificial no Poder Judiciário

A modernização das cortes brasileiras passou a ser um caminho sem volta para lidar com o volume colossal de processos acumulados anualmente. O uso de robôs para triagem e redação de minutas traz uma agilidade necessária, mas coloca em xeque a profundidade da análise humana. Conforme aponta o Conselho Nacional de Justiça, a tecnologia deve servir para otimizar o tempo, mas nunca para afastar o juiz do caso concreto (Conselho Nacional de Justiça, 2019).

As ferramentas de automação muitas vezes trabalham com padrões estatísticos que podem ignorar as exceções que definem a justiça de um caso particular. Se a minuta é gerada por uma máquina sem a devida revisão crítica, a fundamentação torna-se uma mera reprodução de algoritmos prévios. Valentini reforça que a juscibernética[8] precisa de freios éticos para não transformar o direito em uma linha de montagem industrial (Valentini, 2017).

A justiça em números revela que a celeridade tem sido a meta principal, mas ela não pode atropelar a qualidade das decisões proferidas. Quando a pressa por produtividade substitui a reflexão jurídica, o contraditório substancial é o primeiro a sofrer as consequências negativas. O relatório do CNJ demonstra que a eficiência deve andar de mãos dadas com a transparência do processo decisório (Conselho Nacional de Justiça, 2021).

Os advogados enfrentam o desafio de peticionar para algoritmos que buscam palavras-chave em vez de argumentos jurídicos complexos. Essa mudança na dinâmica processual exige novas estratégias de defesa que garantam que a voz humana ainda seja ouvida nos tribunais. Salama destaca que a pressão por tecnologia no direito brasileiro deve ser acompanhada por um reforço nos deveres de fundamentação (Salama, 2018).

O sistema de precedentes vinculantes no Brasil exige que a tecnologia seja usada para identificar teses, mas não para aplicá-las de forma automática. A distinção entre casos deve ser feita por um humano que compreenda a nuance da justiça envolvida em cada conflito. A inteligência artificial, se mal utilizada, pode cristalizar injustiças ao aplicar modelos antigos a novas realidades sociais (Valentini, 2017).

A transparência algorítmica é um requisito para que as partes possam questionar a lógica por trás de uma sugestão de decisão automatizada. Sem acesso ao código ou aos critérios de peso do software, a defesa fica cega diante de uma decisão que parece ter vindo de uma caixa preta. Piteira reforça que a ética na IA processual depende da capacidade de auditar as decisões proferidas por sistemas digitais (Piteira; Aparicio; Costa, 2019).

As diretrizes europeias sobre o tema sugerem que sempre deve haver uma intervenção humana significativa em decisões que afetem direitos fundamentais. No Brasil, a Resolução 332 tenta implementar esse garantismo ao exigir que a governança tecnológica seja pautada pelo respeito ao devido processo. O Conselho Nacional de Justiça reafirma que a tecnologia é meio e não fim da atividade jurisdicional (Brasil, 2020).

A ciberjustiça não pode significar uma justiça distante ou inacessível para aqueles que não possuem recursos tecnológicos avançados. O dever de fundamentar torna-se, então, o documento que prova que a máquina serviu ao cidadão e não o contrário. Fedeto e Gonçalves alertam que a digitalização do processo civil precisa ser acompanhada de uma vigilância constante sobre os direitos de participação (Fedeto; Gonçalves, 2019). A evolução dos sistemas judiciários deve priorizar a humanização, evitando que o jurisdicionado se sinta apenas um número em uma planilha de produtividade.

3.2. Riscos de Vieses e a Necessidade de Explicação

A opacidade dos algoritmos de aprendizado de máquina pode ocultar preconceitos que o magistrado humano, muitas vezes, nem percebe que estão lá. Se o sistema é treinado com bases de dados históricas viciadas, ele acabará repetindo exclusões e desigualdades do passado. O estudo de Julia Angwin revela que softwares de avaliação de risco podem ser injustamente severos com minorias se não forem fiscalizados (Angwin et al., 2016).

O direito à explicação surge como o escudo do cidadão contra o arbítrio matemático que pode dominar as futuras sentenças judiciais. Para fundamentar uma decisão que usou IA, o juiz deve ser capaz de explicar por que seguiu ou rejeitou a sugestão do sistema. Goodman e Flaxman destacam que sem essa explicação o direito de recurso torna-se vazio, pois não se sabe contra o que lutar (Goodman; Flaxman, 2017).

Os vieses cognitivos dos desenvolvedores de softwares podem acabar se tornando leis invisíveis dentro do sistema de justiça digital. A fundamentação exauriente serve para quebrar essa invisibilidade, trazendo para o mundo jurídico as razões técnicas que motivaram o provimento. A transparência na construção do algoritmo é, por extensão, um dever de transparência da própria sentença (Piteira; Aparicio; Costa, 2019).

O uso de softwares para prever resultados judiciais pode desencorajar as partes de buscarem o contraditório substancial em casos novos ou complexos. Se a máquina diz que a chance de sucesso é zero baseada no passado, a inovação jurídica e a proteção de novos direitos podem ser freadas. Salama aponta que o conservadorismo tecnológico pode ser um obstáculo para a evolução social do direito brasileiro (Salama, 2018).

A ética na inteligência artificial exige que o sistema seja programado para identificar contradições e não apenas para buscar conformidade estatística. O contraditório é o momento em que a verdade processual é desafiada, e a máquina deve estar preparada para essa dialética constante. Leonardo e Estevão defendem que a inteligência artificial aplicada ao direito deve ser sempre submetida à interpretação humana (Leonardo; Estevão, 2020).

O perigo do viés da máquina é que ele se apresenta com uma aura de neutralidade técnica que desvia a atenção das injustiças cometidas. A fundamentação analítica é o único meio de desconstruir essa suposta neutralidade e revelar os valores humanos que devem guiar o caso. Angwin demonstra que a confiança cega em softwares pode levar a sentenças desproporcionais e injustas (Angwin et al., 2016).

Quando uma decisão é baseada em correlações em vez de causalidade jurídica, ocorre uma violação gravíssima do dever de motivar. A lei exige que a decisão derive de provas e fatos interpretados sob a luz do ordenamento jurídico vigente. Valentini ressalta que a lógica do lucro ou da pressa não pode substituir a lógica do devido processo legal (Valentini, 2017).

A fiscalização humana deve ocorrer em todas as fases da produção da inteligência artificial judiciária para evitar distorções de finalidade. A Resolução 332 do CNJ é clara ao colocar a dignidade humana como o limite intransponível para o uso de qualquer ferramenta digital. O Conselho Nacional de Justiça reforça a necessidade de auditorias constantes nos sistemas usados pelos tribunais (Brasil, 2020).

A busca pela eficiência jamais deve significar o sacrifício da clareza e da justiça nas decisões entregues à população.

3.3. O Futuro do Contraditório na Era Digital

A digitalização do judiciário transformou a petição em dados e a audiência em videoconferência, alterando a percepção da proximidade entre juiz e partes. Esse distanciamento físico exige um esforço redobrado na fundamentação escrita para que a humanidade do processo não se perca no silício. Fedeto e Gonçalves sugerem que o processo digital deve ser um espaço de inclusão e não de exclusão técnica (Fedeto; Gonçalves, 2019).

O contraditório substancial no futuro será medido pela capacidade das partes de interagir com as plataformas de justiça de forma transparente e segura. O sistema deve permitir que o advogado saiba exatamente como suas alegações foram processadas pela inteligência artificial da corte. A ética digital torna-se o novo requisito de validade para os atos processuais praticados em ambiente virtual (Piteira; Aparicio; Costa, 2019).

A fundamentação analítica servirá como o principal registro de que o juiz manteve sua imparcialidade diante das sugestões da máquina. O perigo de o magistrado se tornar um mero carimbador de minutas digitais é um dos maiores riscos para o Estado de Direito contemporâneo. Valentini defende que a inteligência humana deve ser a palavra final em qualquer lide que envolva direitos existenciais (Valentini, 2017).

O uso de dados abertos e jurimetria pode ajudar as partes a formularem argumentos melhores, mas também pode criar uma desigualdade entre quem tem acesso a essas ferramentas. O princípio da paridade de armas precisa ser reinterpretado para garantir que todos tenham a mesma capacidade tecnológica de influência. Nery Junior reforça que o contraditório deve evoluir para proteger o cidadão em qualquer ambiente, físico ou virtual (Nery Junior, 2021).

As decisões judiciais futuras poderão ser acompanhadas de metadados que expliquem a trajetória da pesquisa jurídica realizada pelo sistema de apoio. Essa transparência reforçará o dever de fundamentação, permitindo um controle social muito mais amplo sobre a jurisprudência. Salama acredita que a tecnologia pode, paradoxalmente, aumentar a transparência se houver vontade política para isso (Salama, 2018).

A resistência ao uso de termos genéricos deve ser ainda mais forte em sistemas que produzem sentenças em larga escala. A padronização excessiva mata a essência do Direito, que é o ajuste da norma geral ao caso particular e humano. Leonardo e Estevão ressaltam que a hermenêutica é uma atividade exclusivamente humana que as máquinas ainda não conseguem replicar (Leonardo; Estevão, 2020).

O contraditório substancial é o que impede que a justiça se torne um cálculo frio de conveniência administrativa ou financeira. A fundamentação exauriente é o que garante que a dor e a necessidade de quem pede socorro ao Estado foram realmente compreendidas. Marinoni destaca que a tutela dos direitos depende da capacidade do juiz de enxergar o ser humano por trás do número do processo (Marinoni; Arenhart; Mitidiero, 2022).

A governança digital no judiciário brasileiro deve ser pautada pela democratização do acesso e pela clareza das decisões proferidas por meios eletrônicos. A Resolução 332 do CNJ é um marco que tenta equilibrar esses valores em um país de tantas desigualdades tecnológicas. O Conselho Nacional de Justiça reafirma seu compromisso com uma IA que seja confiável e centrada no ser humano (Brasil, 2020). A justiça do futuro será dialógica ou não será justiça, exigindo um compromisso renovado com a fundamentação de cada ato decisório.

4. CONCLUSÃO

Fundamentar as decisões judiciais é o modo mais eficaz de tornar o contraditório substancial uma realidade concreta na prática forense. A força de uma sentença não vem apenas do cargo ocupado pelo magistrado, mas do quanto ela efetivamente explica e responde aos anseios de quem buscou a tutela do Estado. No processo civil de hoje, motivar é garantir que a voz da sociedade seja respeitada e processada com seriedade dentro do exercício do poder.

Diante do que foi exposto, nota-se que o dever de motivar é um direito humano processual que precisa se adaptar e se fortalecer diante das novas tecnologias. Lutar contra decisões vazias e buscar um Direito íntegro são tarefas que humanizam o sistema judiciário e protegem a democracia. Somente com uma fundamentação detalhada, transparente e aberta ao diálogo será possível manter o processo como um caminho de liberdade e justiça social no século XXI.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 jan. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 332, de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original191707202008255f4563b35f8e8.pdf. Acesso em: 15 jan. 2026.

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VALENTINI, Romulo Soares. Julgamento por computadores? As novas possibilidades da juscibernética no século XXI e suas implicações para o futuro do direito e do trabalho dos juristas. 2017. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2017. Disponível em: https://as1.trt3.jus.br/bdtrt3/bitstream/handle/11103/45082/VALENTINI%2c%20Romulo%20Soares%20-%20Julgamento%20por%20computadores.pdf. Acesso em: 26 fev. 2026.


[1] O neoprocessualismo, também identificado por parte da doutrina como formalismo-valorativo, representa uma mudança de paradigma na ciência processual. Ele busca superar o isolamento do processo como mera técnica (fase autonomista), integrando-o aos valores constitucionais e aos direitos fundamentais. Nessa perspectiva, o processo não é apenas um meio de aplicação da lei, mas um instrumento ético de realização da justiça e de proteção da dignidade humana.

[2] O conceito de solipsismo judicial, amplamente explorado na crítica hermenêutica de Lenio Streck, refere-se à postura subjetivista do julgador que acredita ser capaz de atribuir sentidos aos textos legais de maneira isolada e arbitrária. Em oposição a essa “vontade de poder”, a fundamentação analítica exige que o magistrado se submeta à integridade e à coerência do Direito, garantindo que a decisão seja fruto de um sistema compartilhado de normas e princípios, e não de uma convicção individual e solitária.

[3] A opacidade algorítmica, frequentemente referida na literatura técnica como o fenômeno da “Caixa Preta” (Black Box), ocorre quando a lógica interna de um sistema de Inteligência Artificial é tão complexa que se torna incompreensível para humanos, impossibilitando a identificação do trajeto lógico que levou a um resultado específico. Para o Direito Processual, esse fenômeno representa um óbice ao dever de fundamentação analítica, uma vez que as partes não conseguem auditar ou questionar os critérios reais que sustentaram o convencimento jurisdicional.

[4] No âmbito processual, a discricionariedade judicial não deve ser confundida com arbitrariedade. Refere-se à margem de escolha conferida ao magistrado pela norma jurídica, mas que, no Estado Democrático de Direito, é estritamente limitada pelo dever de fundamentação. A motivação serve, portanto, como um mecanismo de controle que transforma o convencimento subjetivo em uma decisão racionalmente controlável pelas partes e pelas instâncias superiores.

[5] O distinguishing, ou técnica da distinção, é o método pelo qual o julgador afasta a aplicação de um precedente vinculante ao demonstrar que o caso em julgamento possui particularidades fáticas ou jurídicas que o diferenciam da tese firmada anteriormente. Segundo o Art. 489, §1º, VI do CPC/2015, a ausência de uma fundamentação que realize analiticamente essa distinção acarreta a nulidade da decisão por falta de fundamentação.

[6] A vedação à decisão surpresa, consagrada nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, é um corolário do contraditório substancial. Proíbe que o magistrado decida com base em fundamento — jurídico ou fático — sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública que o juiz deva conhecer de ofício. A fundamentação analítica é o que revela se esse dever de consulta foi respeitado.

[7] O modelo de “juiz espectador”, típico do processo civil clássico e de cariz individualista, limitava a atuação do magistrado à recepção de provas. O CPC/2015 consolida o modelo de “juiz cooperativo” ou dialógico, no qual o magistrado atua como um agente ativo na condução do processo, equilibrando o debate e auxiliando as partes no saneamento de vícios, o que culmina em uma fundamentação que é fruto dessa construção coletiva.

[8] A juscibernética é o ramo do conhecimento que investiga a aplicação da cibernética ao Direito, analisando como a lógica formal e os sistemas de processamento de dados podem ser utilizados na gestão e na decisão jurídica. No contexto do processo contemporâneo, a discussão gira em torno da necessidade de “freios éticos”, garantindo que a automação não substitua a capacidade humana de realizar juízos de valor e de interpretar a complexidade das normas jurídicas diante do caso concreto.

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