O Brasil demorou décadas para construir um sistema de proteção ambiental juridicamente consistente. Desde a promulgação da Lei n.º 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e firmou o licenciamento ambiental como instrumento central de controle das atividades potencialmente poluidoras, até a consagração do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental no art. 225 da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro trilhou um caminho que reconhecia, ao menos formalmente, a indisponibilidade dos bens ambientais para as gerações presentes e futuras. Esse percurso, porém, foi brutalmente interrompido pelo Congresso Nacional ao longo dos últimos anos, com aprovação de normas que, sob o rótulo da modernização e da desburocratização, promoveram o mais consistente retrocesso ambiental da história republicana.
O ponto de inflexão mais recente é a Lei n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025, conhecida como Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA). Sancionada com sessenta e três vetos presidenciais, esses vetos foram sistematicamente derrubados pelo Congresso, restabelecendo dispositivos que o próprio Poder Executivo havia reconhecido como constitucionalmente problemáticos. A norma entrou em vigor em fevereiro de 2026 e imediatamente foi alvo de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal — as ADIs 7.913, 7.916 e 7.919, distribuídas ao Ministro Alexandre de Moraes —, nas quais o Partido Verde, a Rede Sustentabilidade, o PSOL, a ANAMMA e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) apontam vícios materiais e formais de grande extensão.
Entre os pontos mais controversos da nova lei está a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), modalidade que permite ao empreendedor declarar eletronicamente o cumprimento das exigências legais e obter a licença sem análise técnica prévia do órgão ambiental competente. Trata-se, na prática, de um autolicenciamento, cuja sistemática transfere para o particular a responsabilidade que a Constituição Federal atribui ao Poder Público. O art. 225, §1.º, inciso IV, da Carta de 1988 é explícito ao impor ao Estado o dever de exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudo prévio de impacto ambiental. A dispensa ou a substituição desse controle por mera autodeclaração não encontra amparo constitucional, e a jurisprudência do próprio STF já se firmou nesse sentido: no julgamento da ADI 6.808, a Corte declarou, por unanimidade, que o licenciamento ambiental possui base constitucional e não pode ser suprimido nem esvaziado por lei, afastando a possibilidade de que o controle seja exercido de forma precária e a posteriori pelo próprio empresário.
A LGLA também incorre em inconstitucionalidade ao delegar excessivamente competências da União a Estados e municípios, esvaziando a função normativa geral que a Constituição Federal confere à União em matéria ambiental, nos termos do art. 24, incisos VI e VIII, e do art. 21, inciso XIX. A LC n.º 140/2011 já havia organizado o regime federativo de competências para o licenciamento, e o STF firmou precedente no ARE 1.234.089, relatado pelo Ministro Edson Fachin, no sentido de que o licenciamento ambiental não constitui mero rito burocrático, mas processo sequencial voltado à tutela preventiva do meio ambiente, e que as modalidades de licença são criadas e regulamentadas pela legislação federal, reservando-se aos estados apenas a competência supletiva e complementar. A norma aprovada inverte essa lógica ao permitir que entes locais criem regimes diferenciados que podem resultar na redução efetiva das salvaguardas federais.
Esse cenário adquire contornos ainda mais graves quando analisado em conjunto com a Lei n.º 14.285/2021, que modificou o Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/1979) para transferir aos municípios e ao Distrito Federal a competência de definir a largura das faixas de Áreas de Preservação Permanente (APP) ao longo de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas. Antes dessa alteração legislativa, o STJ havia pacificado no Tema Repetitivo n.º 1.010 que a extensão não edificável nas APPs de qualquer curso d’água em área urbana consolidada deveria respeitar o mínimo de trinta metros estabelecido pelo Código Florestal, para cursos d’água de até dez metros de largura, assegurando a mais ampla garantia ambiental a esses espaços especialmente protegidos. A aprovação da Lei n.º 14.285/2021, sem audiências públicas, sem tramitação em comissões e em votações expressas nas duas casas legislativas, caracterizou uma reação legislativa deliberada a essa orientação jurisprudencial protetiva.
A ADI 7.146, distribuída ao Ministro André Mendonça e integrante da chamada Pauta Verde do STF, questiona a constitucionalidade dessa delegação municipalista sob três ângulos convergentes: primeiro, a violação do sistema constitucional de repartição de competências, já que as leis ambientais dos entes subnacionais somente podem ampliar o rigor das normas nacionais, jamais reduzi-lo; segundo, a afronta ao art. 26, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos estados a titularidade das águas superficiais, tornando inconstitucional a lei federal que transfere aos municípios a definição da faixa de proteção de bens de domínio estadual; terceiro, a violação do princípio da proibição do retrocesso socioambiental, que a doutrina e a jurisprudência brasileira extraem da cláusula da vedação ao retrocesso implícita no art. 225 da Constituição, combinado com os princípios da precaução e da responsabilidade intergeracional.
O problema não é apenas normativo. É territorial, urbano e humano. Com a janela aberta pela Lei n.º 14.285/2021, dezenas de municípios brasileiros editaram ou passaram a preparar legislações locais que reduzem, de forma significativa, as faixas de proteção ciliar em suas áreas urbanas. O diagnóstico é de captura institucional: os mesmos agentes do mercado imobiliário que historicamente pressionaram câmaras municipais para aprovar zoneamentos favoráveis à especulação passaram a utilizar a nova lei como instrumento de avanço sobre áreas ribeirinhas que antes estavam legalmente protegidas. A Câmara de Meio Ambiente do Ministério Público Federal manifestou-se contra a norma ao reconhecer como inconstitucional a permissão para que municípios reduzam a proteção estabelecida pela legislação federal, registrando que as APPs são essenciais à preservação de recursos hídricos, à estabilidade do solo e à prevenção de catástrofes como enxurradas e deslizamentos. Esse alerta ganhou dramaticidade histórica com os eventos climáticos extremos que devastaram municípios do Rio Grande do Sul e do litoral paulista nos anos recentes, todos eles em regiões de APP hídrica desprotegida ou subutilizada.
A dimensão constitucional do problema transcende o debate técnico-legislativo. O art. 225 da Constituição Federal, ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, estabelece uma obrigação de não retrocesso que vincula todos os poderes da República, inclusive o Legislativo. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu essa dimensão ao julgar a ADPF 708, na qual consagrou o Fundo Amazônia como instrumento de política pública ambiental vinculante, e ao afirmar, no julgamento do RE 586.224, que o meio ambiente integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais e, portanto, não pode ser subtraído pela legislação ordinária. A flexibilização promovida pela LGLA e pela Lei das APPs Urbanas, sob o pretexto de simplificar procedimentos e fortalecer a autonomia municipal, configura, em sua estrutura mais profunda, um esvaziamento da força normativa do texto constitucional.
Ao STF, que já tem diante de si as ADIs 7.146, 7.913, 7.916 e 7.919, caberá dizer se o Brasil ainda leva a sério o compromisso constitucional com o meio ambiente ou se prefere tutelar os interesses de quem lucra com a devastação. A decisão que vier dessas ações não será apenas técnica: será o espelho da capacidade do Estado brasileiro de proteger suas cidades, seus rios e suas gerações futuras de uma aliança perigosa entre parlamentares sem responsabilidade ambiental e gestores municipais sem compromisso com o futuro. Mais do que uma questão jurídica, o que está em jogo é a sobrevivência de uma promessa constitucional que custou décadas para ser construída e que pode ser destruída, silenciosamente, lei por lei.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 30. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2024.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023.
FARIAS, Talden. Licenciamento Ambiental: aspectos teóricos e práticos. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria-Geral da República. MPF sugere veto a trechos da nova Lei de Licenciamento Ambiental por risco de retrocesso. Brasília, 2026.
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