A estabilidade das decisões judiciais constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, na medida em que assegura previsibilidade, confiança institucional e segurança jurídica aos jurisdicionados. Nesse sentido, a coisa julgada sempre ocupou posição de destaque no constitucionalismo contemporâneo, sendo concebida não apenas como instituto técnico-processual, mas como verdadeira garantia fundamental destinada à preservação da estabilidade das relações jurídicas e à limitação do poder estatal.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou expressamente a proteção da coisa julgada no art. 5º, inciso XXXVI, ao estabelecer que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tal previsão revela o compromisso constitucional com a segurança jurídica e com a definitividade das decisões judiciais, impedindo a perpetuação indefinida dos conflitos e assegurando confiança na atuação jurisdicional do Estado.
No âmbito do Direito Tributário, a importância da coisa julgada assume contornos ainda mais sensíveis. Isso porque a relação jurídico-tributária afeta diretamente a esfera patrimonial do contribuinte e interfere na própria organização econômica da atividade privada. Em inúmeras situações, contribuintes estruturam sua atividade empresarial, financeira e patrimonial com base em decisões judiciais transitadas em julgado que reconhecem a inexigibilidade de determinados tributos, consolidando legítimas expectativas de estabilidade jurídica.
Não obstante a histórica centralidade da coisa julgada no constitucionalismo brasileiro, a recente jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 881 e 885 de repercussão geral promoveu profunda inflexão na compreensão tradicional da coisa julgada tributária. Ao admitir a cessação automática dos efeitos de decisões transitadas em julgado em razão de posterior pronunciamento da Corte em sentido contrário, o STF inaugurou novo paradigma interpretativo fundado na supremacia constitucional e na autoridade das decisões proferidas em controle de constitucionalidade.
Tal orientação representa uma das mais relevantes inflexões jurisprudenciais do direito constitucional e tributário brasileiro contemporâneo. Embora fundamentada na necessidade de preservação da unidade da Constituição e da coerência do sistema jurídico, a relativização da coisa julgada suscita relevantes questionamentos acerca de sua compatibilidade com princípios igualmente estruturantes do Estado de Direito, especialmente a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a boa-fé objetiva.
Nesse cenário, o presente artigo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: é constitucional a relativização da coisa julgada em matéria tributária para permitir a cobrança de tributos anteriormente afastados por decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte em razão de posterior decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário?
Parte-se da hipótese de que a relativização da coisa julgada não é absolutamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas somente pode ser admitida de forma excepcional e dentro de limites constitucionais rigorosos, especialmente aqueles decorrentes da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação à retroatividade gravosa em matéria tributária.
A Coisa Julgada Como Garantia Fundamental No Estado Democrático De Direito
A coisa julgada constitui um dos institutos mais relevantes da teoria geral do processo e do próprio Estado de Direito. Tradicionalmente compreendida como a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão judicial de mérito não mais sujeita a recurso, sua função ultrapassa a mera estabilização processual, assumindo verdadeira dimensão constitucional.
O Código de Processo Civil, em seu art. 502, dispõe que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Contudo, a relevância da coisa julgada não se limita à técnica processual. Trata-se de garantia fundamental destinada à preservação da estabilidade das relações jurídicas e à proteção da confiança dos jurisdicionados na atuação do Poder Judiciário.
A doutrina processual contemporânea reconhece, com razão, que a coisa julgada desempenha função essencial de pacificação social, porquanto impede a perpetuação indefinida dos conflitos submetidos à apreciação jurisdicional do Estado. Conforme leciona Fredie Didier Jr., a coisa julgada assegura estabilidade às relações jurídicas e impede a perpetuação dos conflitos, funcionando como instrumento indispensável à própria legitimidade do sistema jurisdicional.
No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni sustenta que a coisa julgada constitui verdadeira garantia fundamental do cidadão contra a instabilidade do poder estatal. Sem a definitividade das decisões judiciais, o exercício da jurisdição converter-se-ia em atividade permanentemente revisável, incompatível com a própria noção de segurança jurídica.
No plano constitucional, a proteção da coisa julgada encontra fundamento direto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A inserção da coisa julgada no catálogo de direitos e garantias fundamentais revela que sua preservação não decorre apenas de opção legislativa infraconstitucional, mas constitui exigência inerente ao modelo constitucional de Estado de Direito adotado pela Constituição de 1988.
A segurança jurídica, nesse contexto, manifesta-se como pressuposto indispensável à estabilidade institucional e à previsibilidade das relações sociais. Deveras, não se mostra compatível com o Estado Constitucional um modelo de jurisdição no qual decisões definitivas possam ser permanentemente revistas ou esvaziadas por alterações supervenientes de entendimento jurisprudencial.
No âmbito tributário, essa proteção assume dimensão ainda mais relevante. A estabilidade das decisões judiciais em matéria fiscal constitui elemento indispensável à previsibilidade econômica e à confiança dos contribuintes na ordem jurídica. Dessarte, a possibilidade de revisão retroativa de decisões transitadas em julgado compromete não apenas a confiança legítima dos jurisdicionados, mas também a própria racionalidade do sistema tributário.
Segurança Jurídica, Proteção Da Confiança E Estabilidade Das Relações Tributárias
A segurança jurídica, ora compreendida como verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito, desempenha função central na contenção do exercício arbitrário do poder estatal. Embora não esteja expressamente prevista em único dispositivo constitucional, sua presença decorre da própria lógica do constitucionalismo contemporâneo e encontra manifestação concreta em diversos dispositivos da Constituição Federal, especialmente no art. 5º, caput, e inciso XXXVI.
Segundo Humberto Ávila, a segurança jurídica compreende exigência de estabilidade, previsibilidade e confiabilidade das decisões estatais, assegurando aos indivíduos condições mínimas para organização racional de suas condutas. A atuação estatal não pode ser arbitrária, imprevisível ou contraditória, sob pena de comprometimento da confiança institucional indispensável ao Estado de Direito.
No Direito Tributário, a segurança jurídica assume especial relevância em razão da intensa intervenção estatal sobre a esfera patrimonial dos contribuintes. O planejamento econômico e empresarial depende da previsibilidade normativa e da estabilidade das decisões judiciais, especialmente em relações tributárias de trato continuado.
A proteção da confiança legítima surge, nesse contexto, como desdobramento natural da segurança jurídica. Inspirada na doutrina alemã do Vertrauensschutz, a proteção da confiança impõe ao Estado o dever de respeitar expectativas legítimas criadas em favor dos administrados a partir de sua própria atuação normativa, administrativa ou jurisdicional.
Quando o contribuinte obtém decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade de determinado tributo, passa a estruturar sua conduta econômica com base nessa realidade jurídica consolidada. A posterior alteração abrupta desse cenário, sem mecanismos adequados de proteção, configura quebra de confiança incompatível com os postulados do Estado de Direito.
A jurisprudência constitucional brasileira reconhece a centralidade da segurança jurídica e da confiança legítima na preservação das relações jurídicas estabilizadas. O próprio STF já assentou que a modulação de efeitos constitui instrumento essencial para proteção da estabilidade das relações sociais diante de mudanças jurisprudenciais relevantes.
Dessarte, a relativização da coisa julgada em matéria tributária somente pode ser analisada legitimamente quando submetida a rigoroso controle de compatibilidade com esses princípios estruturantes.
Os Temas 881 E 885 Do Supremo Tribunal Federal E A Relativização Da Coisa Julgada Tributária
O julgamento dos Recursos Extraordinários nº 949.297 e nº 955.227 pelo Supremo Tribunal Federal representa marco paradigmático na evolução da jurisprudência constitucional brasileira acerca da coisa julgada tributária.
No Tema 881, o STF fixou entendimento no sentido de que decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia suficiente para cessar automaticamente os efeitos de decisões transitadas em julgado que reconheçam a inexigibilidade de tributo posteriormente declarado constitucional pela Corte.
Já no Tema 885, assentou-se que decisões proferidas em sede de repercussão geral também podem limitar os efeitos de decisões transitadas em julgado em sentido contrário, especialmente nas relações jurídicas tributárias de trato continuado.
Com efeito, a fundamentação adotada pelo STF repousa, essencialmente, sobre a supremacia da Constituição e sobre a necessidade de preservação da uniformidade da interpretação constitucional. Segundo a Corte, não seria admissível a perpetuação de decisões judiciais incompatíveis com entendimento constitucional posteriormente consolidado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Sob tal perspectiva, a coisa julgada não poderia funcionar como obstáculo absoluto à prevalência da Constituição, especialmente em relações continuativas, nas quais a incidência tributária se projeta no tempo.
A construção jurisprudencial do STF introduz verdadeira mutação na compreensão tradicional da eficácia temporal da coisa julgada tributária. O modelo anteriormente centrado na estabilidade definitiva das decisões judiciais passa a conviver com a possibilidade de superação superveniente decorrente da evolução da interpretação constitucional.
Contudo, embora coerente sob a ótica da supremacia constitucional, tal orientação produz inevitável tensionamento com a segurança jurídica. A cessação automática dos efeitos da coisa julgada, sem necessidade de ação rescisória ou de controle jurisdicional específico, fragiliza a estabilidade das relações jurídicas e amplia significativamente o poder conformador da jurisprudência constitucional.
Destarte, a relativização ampla da coisa julgada pode conduzir à gradual erosão da confiança legítima depositada pelos contribuintes nas decisões judiciais definitivas, fragilizando a previsibilidade indispensável ao sistema tributário e enfraquecendo a própria autoridade do Poder Judiciário.
Limites Constitucionais À Relativização Da Coisa Julgada
A supremacia da Constituição constitui princípio fundamental do Estado Constitucional contemporâneo. Todavia, sua concretização não pode ocorrer mediante supressão irrestrita de outras garantias constitucionais igualmente essenciais, especialmente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
A relativização da coisa julgada exige, portanto, observância de limites materiais rigorosos, sob pena de comprometimento da estabilidade institucional e da integridade do sistema jurídico.
O primeiro desses limites decorre da própria segurança jurídica. A estabilidade das decisões judiciais constitui pressuposto indispensável à credibilidade do sistema jurisdicional. A possibilidade de revisão indefinida de decisões transitadas em julgado enfraquece a previsibilidade do direito e compromete a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário.
Outro limite relevante reside na proteção da confiança legítima. O contribuinte que atua amparado por decisão judicial definitiva não pode ser surpreendido por cobrança retroativa decorrente de alteração jurisprudencial posterior. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que o Estado desconsidere abruptamente situações jurídicas consolidadas a partir de sua própria atuação jurisdicional.
Nessa seara, a modulação de efeitos revela-se instrumento indispensável à preservação da constitucionalidade da relativização da coisa julgada. A aplicação prospectiva das decisões do STF constitui mecanismo necessário para evitar impactos retroativos desproporcionais e preservar situações consolidadas sob a égide de entendimento anterior.
Também o princípio da proporcionalidade desempenha função essencial na aferição da legitimidade da relativização da coisa julgada. A preservação da supremacia constitucional não pode impor sacrifício excessivo à estabilidade das relações jurídicas nem transformar o sistema jurisdicional em ambiente permanente de incerteza normativa.
Ora, a aplicação irrestrita das teses firmadas nos Temas 881 e 885 corre o risco de instaurar cenário de insegurança incompatível com o próprio Estado de Direito. A autoridade da Constituição não pode resultar na corrosão silenciosa das garantias fundamentais destinadas à limitação do poder estatal.
Conclusão
A análise da relativização da coisa julgada em matéria tributária após os Temas 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal evidencia a emergência de um dos mais relevantes debates constitucionais do direito brasileiro contemporâneo.
A orientação firmada pela Suprema Corte introduziu significativa inflexão na compreensão tradicional da coisa julgada, permitindo a cessação de seus efeitos em razão de posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. Embora fundamentada na supremacia da Constituição e na necessidade de uniformidade da jurisdição constitucional, essa construção jurisprudencial projeta profundas repercussões sobre a segurança jurídica e sobre a estabilidade das relações tributárias.
Verificou-se que a coisa julgada não constitui mero instrumento técnico-processual, mas verdadeira garantia fundamental voltada à preservação da confiança institucional e da previsibilidade das relações jurídicas. Sua relativização indiscriminada compromete a estabilidade do sistema jurisdicional e enfraquece a confiança legítima depositada pelos contribuintes nas decisões judiciais definitivas.
Por certo, a supremacia constitucional, embora indispensável à integridade do ordenamento jurídico, não pode ser compreendida de maneira absoluta e descontextualizada, sob pena de esvaziamento silencioso de garantias igualmente fundamentais. A Constituição protege simultaneamente a autoridade da jurisdição constitucional e a segurança jurídica, exigindo do intérprete solução equilibrada e proporcional entre tais valores.
Infere-se, portanto, que a relativização da coisa julgada em matéria tributária somente se revela constitucional quando aplicada de forma excepcional, proporcional e acompanhada de mecanismos efetivos de contenção, especialmente a modulação de efeitos e a vedação à retroatividade gravosa ao contribuinte.
O desafio do constitucionalismo contemporâneo não consiste apenas em assegurar a supremacia da Constituição, mas em fazê-lo sem destruir a estabilidade das relações jurídicas que legitimam a própria ordem constitucional. Em verdade, a preservação do Estado Democrático de Direito exige que a evolução jurisprudencial ocorra em harmonia com a segurança jurídica, e não em detrimento dela.
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